PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA PENA EM ABSTRATO. RÉU MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS TRANSCORRIDO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (30/09/2013) ATÉ A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do apelado, aplicando o instituto da prescrição retroativa antecipada (prescrição virtual). Contudo, em análise preliminar, verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima em abstrato, questão de ordem pública que precede o mérito recursal. II. Questão em discussão 2. A questão a ser dirimida, de ofício, consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, calculada com base na pena máxima em abstrato, considerando a superveniência da idade de 70 (setenta) anos pelo réu no curso do processo, o que atrai a aplicação da causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal e, consequentemente, acarreta a prejudicialidade do recurso ministerial. III. Razões de decidir 3. A prescrição é matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP. Sua ocorrência torna prejudicada a análise de mérito do recurso interposto. 4. Nos termos do art. 115 do Código Penal, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o agente é maior de 70 anos na data da sentença condenatória, devendo a expressão "sentença" ser interpretada de forma ampla para abranger também o acórdão condenatório. 5. No caso, o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP) prescreve em 20 anos (art. 109, I, do CP). Com a redução do art. 115 do CP, o prazo passa a ser de 10 anos. Tendo transcorrido lapso superior a 10 anos entre o recebimento da denúncia (30/09/2013) — último marco interruptivo válido — e a data do presente julgamento, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. IV. Dispositivo 6. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelado pela prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, julgado prejudicado o recurso de apelação ministerial. Tese de julgamento: "1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima cominada ao delito e considerando a causa de redução prevista no artigo 115 do Código Penal em razão da idade do agente, impõe-se a declaração de ofício da extinção da punibilidade, o que acarreta a perda superveniente do objeto do recurso de apelação que versava sobre causa extintiva diversa, julgando-o prejudicado." Dispositivos legais citados: Art. 107, IV, 109, I, 115, 117, I e II e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; Art. 61 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: RSE nº 0000044-79.2003.8.05.0137, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, j. 03.09.2024; TJ-BA, HC nº 8032814-74.2024.8.05.0000, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, j. 05.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001456-04.2013.8.05.0199, em que figuram como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado ALMIRO MOREIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso I, e 115, todos do Código Penal, e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pela superveniente perda de seu objeto, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001456-04.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALMIRO MOREIRA SANTOS
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, que declarou extinta a punibilidade de ALMIRO MOREIRA SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, aplicando o instituto da prescrição retroativa antecipada (prescrição virtual) A persecução penal foi iniciada com o oferecimento da denúncia em ID 63506758, na qual o Ministério Público imputou a Almiro Moreira Santos a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal. Narra a peça acusatória que, na madrugada do dia 08 de setembro de 2013, no interior da residência localizada na Travessa JK, n. 31 Lagoa Grande, Poções/BA, o acusado, movido por um desejo de vingança decorrente de uma discussão anterior, teria ceifado a vida da vítima Gilberto Avelino da Conceição, decepando-lhe a cabeça, utilizando-se de um pedaço de pau e uma foice. Posteriormente, dirigiu-se para sua casa levando a cabeça da vitima e de lá, lançou-a em uma lagoa próxima a sua casa. A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2013 (ID 63506764). Após a fase de instrução, foi proferida sentença de pronúncia em 03 de novembro de 2022 (ID 63507627), determinando que o acusado fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, II e III, todos do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 63507632), no bojo do qual arguiu a ocorrência de nulidade em virtude da realização da audiência de instrução e julgamento sem a sua presença, quando estava preso em outra Comarca. Para a eventualidade de não acolhimento da preliminar, no mérito, pugnou pelo afastamento da qualificadora de motivo fútil (art 121, §2º, II, CP) ao argumento de que tal circunstância não havia sido fundamentada na decisão de pronúncia. O Parquet local acostou contrarrazões (ID 63507640) pelo provimento do recurso manejado pela defesa. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer conclusivo (ID 64720544) pelo conhecimento e provimento recursal para declarar “a nulidade do feito desde a audiência de instrução realizada em 14/05/2014”. Em 20/02/2025, à unanimidade, deu-se provimento ao recurso da defesa, para anular todos os atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de maio de 2014, com a consequente determinação para que se procedesse com nova colheita de prova testemunhal e interrogatório do acusado (ID 77828630/77828517). Com o trânsito em julgado do acórdão e retorno dos autos à origem, a magistrada de primeiro grau, em 06 de outubro de 2025, proferiu a sentença ora guerreada (ID 95315467), reconhecendo a extinção da punibilidade do acusado com base na chamada prescrição virtual, em perspectiva ou antecipada. Fundamentou seu entendimento na projeção de que, ao final de um eventual julgamento pelo Tribunal do Júri, a pena a ser aplicada ficaria próxima ao mínimo legal de 12 (doze) anos e que, somado a isso, o réu certamente já teria ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos, o que faria incidir a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) e tornaria inevitável o reconhecimento da prescrição retroativa. Argumentou que o prosseguimento do feito representaria violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, configurando-se inútil e desproporcional. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação (ID 95316071). Em suas razões, o Parquet sustenta, em síntese, a manifesta ilegalidade da decisão, por contrariar o entendimento consolidado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. Aduz que o cálculo da prescrição, nesta fase, deve se regular pela pena máxima em abstrato (30 anos), cujo prazo seria de 20 anos, lapso temporal ainda não transcorrido. Assevera, ainda, que a aplicação antecipada da redução prevista no artigo 115 do Código Penal é ilegal e que a decisão de primeiro grau usurpou a competência constitucional do Tribunal do Júri para analisar o mérito e fixar a pena. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o apelado, representado pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 95316074). Em sua manifestação, a defesa pugnou pela manutenção da sentença, por reconhecer que o prosseguimento do feito seria inócuo e violaria os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, dado o longo tempo de tramitação e a idade avançada do réu. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer em ID 97369645, concordou com o apelante quanto à impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual. Todavia, apontou que a extinção da punibilidade do apelado deve ser mantida, mas por fundamento diverso: a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Destacou que, considerando a idade do apelado, nascido em 19 de novembro de 1955 e atualmente com mais de 70 anos, o prazo prescricional de 20 anos deve ser reduzido à metade, totalizando 10 anos, conforme o artigo 115 do Código Penal. Como desde o recebimento da denúncia (30/09/2013) até a presente data já transcorreram mais de 12 anos, o prazo estaria superado. Concluiu, assim, pelo "CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, devendo ser declarada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição retroativa punitiva, conforme reza o artigo 109, inciso I, do Código Penal c/c art. 115 do Código Penal". Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001456-04.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALMIRO MOREIRA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se, como visto, de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença que declarou extinta a punibilidade de ALMIRO MOREIRA SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, aplicando o instituto da prescrição retroativa antecipada (prescrição virtual). Antes de adentrar ao mérito do recurso ministerial, impõe-se a análise de questão prejudicial de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição: a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena em abstrato. Como cediço, o artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece o dever do magistrado de declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, caso reconheça sua ocorrência. A prescrição, como causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, representa a perda do poder-dever do Estado de punir em razão do decurso do tempo, e sua verificação precede e prejudica a análise de qualquer outra matéria, inclusive o próprio mérito da acusação ou do recurso. Feita essa consideração, temos que, no presente caso, o Ministério Público imputou a Almiro Moreira Santos a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal. Narra a peça acusatória que, na madrugada do dia 08 de setembro de 2013, no interior da residência localizada na Travessa JK, n. 31 Lagoa Grande, Poções/BA, o acusado, movido por um desejo de vingança decorrente de uma discussão anterior, teria ceifado a vida da vítima Gilberto Avelino da Conceição, decepando-lhe a cabeça, utilizando-se de um pedaço de pau e uma foice. Posteriormente, dirigiu-se para sua casa levando a cabeça da vitima e de lá, lançou-a em uma lagoa próxima a sua casa. A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2013 (ID 63506764). Este ato, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, constitui a primeira e, no caso concreto, a única causa interruptiva válida da prescrição. Isso porque a sentença de pronúncia proferida em 03 de novembro de 2022 (ID 63507627), que constituiria um novo marco interruptivo (art. 117, II, CP), foi declarada nula por esta Turma Julgadora (ID 77828630), perdendo, com isso, toda a sua eficácia. Um ato processual declarado nulo é considerado inexistente no mundo jurídico e, por consequência lógica, não pode produzir o efeito de interromper o fluxo do prazo prescricional. Assim, a contagem do prazo prescricional reiniciou-se por inteiro a partir de 30 de setembro de 2013 e, desde então, não sofreu qualquer outra interrupção ou suspensão. Como sabido, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o tipo penal, conforme a regra do artigo 109 do Código Penal. Ao apelado foi imputada a prática do crime de homicídio qualificado, cuja pena máxima é de 30 (trinta) anos de reclusão, cuja prescrição ocorre em 20 (vinte) anos, a teor do artigo 109, I, do Código Penal. Contudo, o ordenamento jurídico penal prevê uma importante regra de ajuste desse prazo, pautada em critérios de política criminal e humanidade, disposta no artigo 115 do Código Penal, que estabelece: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher”. Conforme consta da denúncia (ID 63506758), o apelado, ALMIRO MOREIRA SANTOS, nasceu em 19 de novembro de 1955, tendo completado 70 (setenta) anos de idade em 19 de novembro de 2025. Portanto, na data do julgamento do presente recurso, o apelado já implementou a condição etária exigida pela lei para a concessão do benefício da redução do prazo prescricional. A expressão "na data da sentença" contida no artigo 115 do Código Penal deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo o primeiro comando condentário seja sentença ou acórdão. Dessa forma, aplicando-se a regra do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, aplicável à espécie, deve ser reduzido pela metade, resultando em um prazo final de 10 (dez) anos. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consoante julgados abaixo: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. ACUSADO QUE CONTA COM MAIS DE 70 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. VERIFICAÇÃO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 01. Recurso interposto pelo MPBA contra decisão que, reconhecendo a ocorrência da prescrição virtual, declarou extinta a punibilidade do acusado. Segundo consta da denúncia, os Réus, no dia 25/11/2002, atiraram um contra o outro com uma espingarda de socar, praticando, em tese, o crime tipificado no art. 121, caput, do Código penal, na forma tentada, sendo que Euclides veio a óbito anos depois (08/06/2011), por causas naturais (id. 65664955), sendo declarada extinta sua punibilidade. Por meio da decisão datada de 23/10/2013, o Recorrido foi pronunciado pela prática de homicídio tentado, sobrevindo aos autos a sentença aqui recorrida, que reconheceu a prescrição virtual. 2. Quanto ao ponto, a despeito da fundamentação lançada pelo Magistrado, as Cortes Superiores têm sólida jurisprudência no sentido de que inexiste previsão legal para a extinção da punibilidade com base numa pena hipotética, tendo o STJ sumulado o entendimento da seguinte forma: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” (Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) 3. Assim, num primeiro momento, o recurso deveria ser provido, permitindo-se o prosseguimento da ação penal, extinta de forma prematura e indevida. Entretanto, como bem ressaltado pela Procuradoria de Justiça, o Recorrido foi pronunciado em 23/10/2013 pela prática de homicídio tentado, cuja pena máxima cominada é de 13 anos e 04 meses, considerando-se a redução mínima pela tentativa (art. 14, II, do CP). 4. Nessa perspectiva, o crime prescreveria em 20 anos, na forma do art. 109, I, do Código penal. Sucede que o Réu nasceu em 18/05/1951, contando com 73 anos de idade, aplicando-se ao caso a regra do art. 115, do Código Penal: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” 5. Desta forma, como, numa eventual sentença condenatória o Réu já teria mais de 70 anos, o prazo prescrional a ser considerado é de 10 anos, já decorridos desde a sentença de pronúncia, devendo ser extinta sua punibilidade, ainda que por fundamento diverso da sentença recorrida, restando prejudicada a análise recursal. 6. Recurso prejudicado, declarando-se extinta a punibilidade do Réu pela ocorrência da prescrição, com relação ao crime pelo qual foi denunciado na presente ação penal. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 00000447920038050137, Relator: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/09/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente que conta com 88 anos de idade, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no art . 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). 2. O prazo prescricional, para tal delito, é o de 12 anos, conforme regra do art . 109, III, do CP, restando evidenciado, na hipótese, que a última interrupção do referido prazo ocorreu quando do recebimento da denúncia, datado de 05/05/2014 (ID 138290804 dos autos de origem). 3. Sucede que, conforme comprovado nos autos (ID 62231041), o Paciente conta com mais de 70 anos de idade, pois nascido em 02/10/1936, reduzindo-se à metade o prazo prescricional, na forma do art. 115 do CP, contabilizando-se, pois, em 6 anos. 4. Assim, verifica-se que, após o recebimento da denúncia (05/05/2014), passaram-se mais de 10 anos, pelo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do Acusado. 5. Vale ressalvar que “o exercício do jus puniendi encontra limitação não só nas garantias constitucionais que conferem legitimidade a eventual decreto condenatório; é restringido também pelo tempo, cuja inércia ao longo de determinado prazo, fixado pelo preceito secundário do tipo penal, impõe ao Estado o dever de não mais agir” (STJ - RHC 89 .948/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 25/06/2019), configurando-se constrangimento ilegal a manutenção de ação penal cuja punibilidade encontra-se fulminada pela inércia do Poder Estatal. 6. Ordem conhecida e concedida, declarando-se, na forma do art . 107, IV, do Código Penal, extinta a punibilidade de JAYME OLIVEIRA DO AMOR (CPF: 011.937.405-68), filho de João Avelino do Amor e Josefa Oliveira do Amor, pela ocorrência da prescrição, nos autos da Ação Penal nº 0000340-35.2014 .8.05.0099, em tramitação na Vara Criminal de Ibotirama/BA. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80328147420248050000, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2025) (grifos acrescidos). Estabelecido que o prazo prescricional para o caso concreto é de 10 (dez) anos e que seu curso se iniciou em 30 de setembro de 2013, verifica-se que, na data do presente julgamento, transcorreram mais de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses. Este lapso temporal, por ser manifestamente superior aos 10 (dez) anos exigidos por lei, fulmina de maneira incontestável a pretensão punitiva do Estado, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado. Reconhecida e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, a análise do mérito do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público fica prejudicada, isso porque o objetivo do recurso ministerial era anular a sentença extintiva para dar prosseguimento à ação penal. Uma vez que este Tribunal, por fundamento diverso, legal e de ordem pública, reconhece que a própria pretensão de punir já não mais existe, o provimento do apelo se tornaria completamente inócuo. Não há mais interesse processual na discussão, pois o resultado final – a extinção da punibilidade – é inevitavelmente alcançado por um caminho jurídico distinto e correto, acarretando a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, extinta a punibilidade de ALMIRO MOREIRA SANTOS, em relação à imputação contida nestes autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso I, e 115, todos do Código Penal, e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pela superveniente perda de seu objeto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001456-04.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALMIRO MOREIRA SANTOS
Advogado(s):
VOTO
CONCLUSÃO