PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-30.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DURAÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO DE FGTS SEM A MULTA DE 40%. FÉRIAS, ABONO DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO. AFASTADO. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que, apesar de ter conferido o direito ao recebimento dos valores devidos a título de FGTS, com exceção da multa de 40%, afastou os pleitos de recebimento de férias, abono de 1/3 de férias e décimo terceiro salário. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.066.677 sob o regime de Repercussão Geral (Tema 551), estabeleceu a Tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou, ainda, se comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 3. Debruçando-se sobre os autos, constata-se que a Apelante manteve-se contratada por prazo inferior aquele previsto na legislação municipal como prazo máximo de contratação temporária. 4. Logo, não se constata no presente caso a ocorrência de renovação, muito menos renovações sucessivas, que enseje o desvirtuamento da natureza do contrato, nem tão pouco a Apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de previsão legal e/ou contratual no sentido de lhe garantir as verbas pleiteadas. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000327-30.2024.8.05.0104, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO e o MUNICÍPIO DE INHAMBUPE.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,     de                             de 2024.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-30.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, no bojo da Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE INHAMBUPE.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 61416122), acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Em face ao exposto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, e, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 487, I, CPC/2015, para declarar a nulidade da contratação e condenar o Réu ao pagamento da verba devida a título de FGTS de 07/01/2019 a 11/10/2022, excluído o período coberto pelo manto da prescrição quinquenal, devidamente corrigida e atualizada, todavia, sem aplicação da multa de 40% (quarenta por cento).

 

Os valores devidos terão incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagos/recolhidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação - (Súmula nº 204 - STJ), que devem ser calculados na forma art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da pela Lei nº 11.960/2009, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21.

 

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Entretanto, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita ora deferida.

 

Condeno, ainda, as partes ao pagamento, cada uma, de 50% dos valores das custas devidas. Entretanto, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita ora deferida. Isento o ente estatal do pagamento da taxa judiciária, em razão da legislação de regência.

 

Irresignada, a Apelante sustenta em suas razões (id. 61416124) que “A contratação objeto da lide, de fato, encontra-se eivada de nulidade; contudo, tal fato não tem o condão de transmudar a natureza administrativa do vínculo existente entre o demandante e o Município de Inhambupe, de modo que existe previsão constitucional do pagamento de algumas verbas”, dentre as quais estaria o direito ao recebimento das férias, abono de férias e décimo terceiro salário.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recuso, para que a sentença seja reformada, dando-se provimento aos pedidos de pagamento das verbas relativas as férias não gozadas, abono de férias e o décimo terceiro salário.

 

Devidamente intimada, a Municipalidade Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 61416126), rechaçando as alegações formuladas no apelo e defendendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-30.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLINEIDE BATISTA LIMA CRISTO
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

 

VOTO

 

Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da contratação e condenando a Municipalidade no pagamento da verba devida a título de FGTS no período de 07/01/2019 a 11/10/2022, excluído o período coberto pelo manto da prescrição quinquenal, devidamente corrigida e atualizada, mas sem aplicação da multa de 40% (quarenta por cento).

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso.

 

O mérito recursal cinge-se à aferição da existência, ou não, do direito da Apelante, como titular de contrato de trabalho temporário com a municipalidade, a perceber verbas referentes as férias e 13º salário.

 

Inicialmente, insta ressaltar que não há controvérsia quanto ao fato que a contratação objeto da presente demanda é nula, tratando-se de fato alegado em contestação e reconhecido pela Autora nas suas razões de apelo.

 

Consequentemente, atrai-se a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.066.677 sob o regime de Repercussão Geral (Tema 551), que estabeleceu a seguinte Tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

 

Ou seja, em regra o servidor temporário, como é o caso da Apelante, não tem direito ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional.

 

No entanto, no mesmo julgado que se fixou a regra, também se reconheceu a as excepcionalidades que trariam ao servidor tido como temporário o direito as tais parcelas, dentre as quais está o comprovado desvirtuamento da contratação temporária.

 

No caso em análise, estamos diante de contratação temporária que, de acordo com as provas carreadas aos autos, perdurou de 07/01/2019 até 11/10/2022 (id. 61415512). Ou seja, resta inconteste que o vínculo perdurou por 46 (quarenta e seis) meses.

 

Por seu turno, os artigos 2º, inciso IV, e 4º, inciso II, da Lei nº 01/2003 do Município de Inhambupe, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, preveem que a contratação de enfermeiros e auxiliares de enfermagem para atendimento direto a comunidade podem perdurar pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.

 

Logo, não se constata no presente caso a ocorrência de renovação, muito menos renovações sucessivas que ensejem o desvirtuamento da natureza do contrato, nem tão pouco a Apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de previsão legal e/ou contratual no sentido de lhe garantir as verbas pleiteadas (férias, abono férias e 13º salário).

 

Dessa forma, nesse contesto, o posicionamento é uníssono no âmbito deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE VALENTE. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - Apelação nº 0001345-58.2014.8.05.0272, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, julgado em 10/04/2019) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO. TRAMITAÇÃO INICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ATOS NÃO DECISÓRIOS. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. DESCONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCABIMENTO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇA SALARIAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E DEPÓSITOS DO FGTS, COM EXCLUSÃO DAS DEMAIS PARCELAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJBA - Apelação nº 0301056-13.2015.8.05.0112, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, julgado publicado em 27/04/2018) – Grifo nosso

 

Portanto, não estão demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses capazes enquadrar o presente caso nas exceções constantes do entendimento sedimentado pelo STF ao julgar o Tema 551, não há como conferir à Apelante o direito perquirido neste recurso, razão pela qual a sentença não merece reforma.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala das Sessões,   de                         de 2024.

  

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA