PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006091-68.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AURELIANO LUZ DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ISAURINO LUZ COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ALVARÁ JUDICIAL. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. ASCENDENTE EM LOCAL INCERTO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu pedido de expedição de alvará judicial sob o fundamento de ilegitimidade ativa dos irmãos da pessoa falecida, por existir ascendente com precedência na ordem de vocação hereditária. Os recorrentes sustentam a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e alegam que requereram a citação por edital do genitor, em local incerto há décadas, providência não apreciada pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública após a prolação da sentença acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) estabelecer se a extinção do feito por ilegitimidade ativa foi correta diante da existência de ascendente em local incerto e do requerimento de citação por edital formulado pelos interessados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 186, § 1º, do CPC e o art. 128, I, da LC n. 80/94 asseguram à Defensoria Pública a prerrogativa de intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico em qualquer processo e grau de jurisdição.

4. Os autos demonstram que, após a prolação da sentença, não foi expedida intimação pessoal à Defensoria Pública, tendo ocorrido apenas publicação no Diário da Justiça Eletrônico, seguida de certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito.

5. A ausência de intimação pessoal impede o início do prazo recursal e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando nulos os atos processuais subsequentes.

6. A matéria relativa aos pressupostos processuais e à legitimidade das partes possui natureza de ordem pública e pode ser examinada de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

7. A precedência do ascendente sobre os colaterais na ordem de vocação hereditária não autoriza, por si só, a extinção imediata da demanda, impondo ao juízo a adoção das providências necessárias para definição da linha sucessória.

8. Os requerentes formularam pedido expresso de citação por edital do ascendente, com fundamento no art. 256, II, do CPC, medida apta a viabilizar o regular prosseguimento do processo e que não foi apreciada pelo juízo de origem.

9. Os arts. 4º e 6º do CPC consagram o princípio da primazia da resolução de mérito e impõem ao magistrado o dever de remover obstáculos ao julgamento de fundo sempre que possível.

10. A legitimidade dos irmãos possui caráter condicional e superveniente, podendo surgir caso o ascendente não seja localizado ou venha a ser reconhecida sua ausência ou morte, nos termos dos arts. 1.829, IV, e 1.839 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública impede o início do prazo recursal e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. 2. A existência de ascendente em local incerto não autoriza a extinção prematura da demanda quando houver requerimento de citação por edital apto a viabilizar a definição da vocação hereditária. 3. O princípio da primazia da resolução de mérito impõe ao juízo a adoção das diligências necessárias ao saneamento de controvérsias relativas à legitimidade sucessória antes da extinção do processo. 4. A legitimidade dos herdeiros colaterais pode ser aferida de forma superveniente após o esgotamento das providências destinadas à localização ou definição da situação jurídica do ascendente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 4º, 6º, 7º, 186, § 1º, 256, II, e 485, § 3º; CC, arts. 1.829, IV, 1.839 e 1.840; LC Federal n. 80/1994, art. 128, I; LC Estadual n. 26/2006.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8008363-84.2022.8.05.0022; TJRS, Apelação Cível n. 70082042391; TJRJ, Apelação n. 0042987-90.2017.8.19.0021; TJES, Apelação Cível n. 0013196-69.2019.8.08.0035.





Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 8006091-68.2022.8.05.0103, em que figura como apelante AURELIANO LUZ DA SILVA E OUTROS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006091-68.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AURELIANO LUZ DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ISAURINO LUZ COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por AURELIANO LUZ DA SILVA E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus que, nos autos do pedido de alvará judicial n. 8006091-68.2022.8.05.0103, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos:

“[...] 1. Cuida-se de pedido de Alvará requerido por Aureliano Luz da Silva, Nivalda sebastiana Silva da Conceição, Valter Luz da Silva, Maria de Lourdes da Silva Dias e Eduardo José Luz da Silva, todos maiores e capazes, irmãos do falecido ISAURINO LUZ COSTA, cujo óbito ocorreu em 20 de janeiro de 2022, filho de Isaurino Santos Costa e Zilda Sebastiana Luz (falecida em 09.11.2013),  em estado civil de solteiro, consoante certidão de óbito de ID 215038303. 

2. Considerando que os Requerentes informam no arrazoado de ID 224536100 que o genitor do falecido, ISAURINO LUZ COSTA,  encontra-se em local ignorado, e sendo ele o herdeiro necessário dos valores deixados por seu filho, portanto, o único legitimado para figurar no pólo ativo da presente ação,  JULGO EXTINTO O PROCESSO, com esteio no comando do art. 485 "caput" do Código de Processo Civil, combinado com o inc. IV desse mesmo artigo, cujo arquivamento determino, após o trânsito em julgado, o que deve ser certificado, devendo-se ainda proceder a respectiva baixa no sistema PJE.  

P.R.I. e cumpra-se.” (ID 107842319)


Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 107842321) arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por ausência de intimação pessoal do Defensor Público acerca da decisão terminativa. No mérito, alegaram error in procedendo por cerceamento de defesa decorrente da ausência de exame do pedido de citação por edital, bem como error in judicando quanto às normas de direito sucessório aplicáveis à legitimidade ativa dos colaterais na hipótese de ascendente em paradeiro desconhecido. 

A Defensoria Pública manifestou ciência do despacho de remessa (ID 107842325, Pág. 1). Não foram apresentadas contrarrazões.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

  Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006091-68.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AURELIANO LUZ DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ISAURINO LUZ COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem. 

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a prolação da sentença, consubstanciada na inobservância da prerrogativa de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

O art. 186, §1º, do CPC estabelece de maneira expressa que a intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. Na mesma linha normativa, o art. 128, I, da Lei Complementar Federal n. 80/94 prescreve que é prerrogativa dos integrantes da instituição receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.

O exame detido dos autos no PJe1G revela que, após a prolação da sentença terminativa, em 19/10/2022, não houve a expedição de qualquer expediente formal de intimação pessoal direcionado à Defensoria Pública, ocorrendo apenas a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme ID 20122489 e ss. da aba de expedientes do PJe1G. Sem a realização desse ato, certificou-se o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 107842320, com o consequente arquivamento prematuro do feito.

A ausência de intimação pessoal do Defensor Público impede o início do prazo recursal e acarreta a nulidade dos atos supervenientes, por vulnerar as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A inobservância das disposições da Lei Complementar Federal n. 80/94 e da Lei Complementar Estadual n. 26/2006 compromete a regularidade do procedimento e obsta o regular prosseguimento da demanda.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA INSERIDA NAS LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/94 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença inobservou a prerrogativa da Defensoria Pública inserida nas Lei Complementar Federal nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, tais como recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. 2 . Diante da ausência de intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca da contestação, nos moldes do que disciplinam a Lei Complementar Federal nº 80/94 e a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o julgamento da ação representa a violação ao devido processo legal, obstando o processo do seu regular prosseguimento. 3. Conclui-se, pois, pela necessidade de anulação da sentença, para que retornem os autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, procedendo-se a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de réplica à contestação, para, ao final, ser proferido o julgamento. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8008363-84.2022 .8.05.0022, em que figura como apelante EROTIDES DE ARAÚJO DIAS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora .


(TJ-BA - Apelação: 80083638420228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)





APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública que causou prejuízo à parte. Nulidade verificada. Determinada a anulação de todos os atos processuais a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intimação pessoal. APELAÇÃO PROVIDA .


(TJ-RS - AC: 70082042391 RS, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020)






APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. PRAZO SUCESSIVO. RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. [...] Prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal, conforme artigo 128, I, da LC 80/94 e artigo 186, § 1º, do CPC. Ausente nos autos a intimação pessoal do defensor público para apresentação das alegações finais, evidente a afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV, da Constituição da Republica e no artigo 7º do Código de Processo Civil . Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação do julgado, com o consequente retorno dos autos ao juízo originário para intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais pelos réus. Precedentes do TJRJ. Recurso da parte autora prejudicado. Recurso da parte ré conhecido e provido para anulação da sentença.


(TJ-RJ - APL: 00429879020178190021 202300132231, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 02/06/2023)


Impõe-se, pois, a decretação da nulidade da sentença recorrida.

Ademais, ainda que superada essa questão, a matéria relativa aos pressupostos processuais e à legitimidade das partes é de ordem pública e comporta exame de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, o que torna prescindível o enfrentamento da controvérsia acerca do termo inicial do prazo recursal e da regularidade da intimação, porquanto a questão de fundo se resolve a ela independentemente.

A sentença recorrida assentou-se na premissa de que o ascendente seria o único legitimado a postular o alvará, em razão da precedência que o art. 1.829 do Código Civil lhe confere sobre os colaterais. Tal premissa, conquanto correta em abstrato, foi aplicada de modo incompleto. A circunstância de o ascendente preceder o colateral não autoriza a extinção liminar do feito, mas impõe ao juízo a adoção das diligências necessárias à definição da linha sucessória, sobretudo diante da informação, oportunamente trazida aos autos, de que o genitor se encontrava em local incerto há décadas.

Instados a esclarecer sobre a existência de outros herdeiros, os requerentes requereram expressamente a citação por edital do ascendente (ID 107842318), na forma do art. 256, II, do CPC. Tal requerimento, apto a viabilizar o regular prosseguimento do feito, foi integralmente desconsiderado na sentença, que optou pela extinção prematura. Esse proceder afronta o princípio da primazia da resolução de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC, que impõem ao julgador o dever de remover os obstáculos ao julgamento de fundo sempre que possível.

Acrescente-se que, não localizado o ascendente, ou declarada sua ausência ou morte, a herança defere-se à classe subsequente, nos termos dos arts. 1.829, IV, e 1.839 do Código Civil. A legitimidade dos irmãos, portanto, reveste-se de caráter condicional e superveniente, a ser aferida após o esgotamento das providências cabíveis quanto à situação do ascendente, não constituindo carência apriorística de ação a justificar a extinção do feito.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida é saber se os Apelantes são legítimos para figurarem no polo ativo da presente ação de despejo. 2. Na ordem de vocação hereditária, o colaterais até o quarto grau são chamados a suceder apenas quando não houver ascendentes, descendentes ou cônjuge sobrevivente, ex vi dos arts. 1.838 e 1 .839, do Código Civil. Na classe dos colaterais, por sua vez, os mais próximos excluem os mais remotos, isto é, se houver colaterais de 2º grau, os de 3º grau não são chamados à sucessão, conforme dispõe o art. 1.840, do Código Civil. 3. Os bens deixados pela de cujus, no momento da abertura da sucessão, não foram transmitidos aos Apelantes em razão da existência de colaterais em grau mais próximo, razão pela qual carecem de pertinência subjetiva para figuraram no polo ativo da presente demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00131966920198080035, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível)


Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de citação editalícia e demais providências instrutórias cabíveis, incumbindo ao juízo conferir ao feito o encaminhamento procedimental adequado. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora