PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame: Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança, condenando o Estado ao pagamento da GCET no percentual de 125%, além das diferenças devidas desde a impetração. II. Questão em discussão: Alegação de omissão quanto à necessidade de expressa menção à compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente, para evitar o enriquecimento ilícito do embargado. III. Razões de decidir: Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a condenação ao pagamento das diferenças devidas pressupõe a compensação de valores já pagos administrativamente. Além disso, a questão relativa à compensação é matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, não justificando o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração não acolhidos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023067-03.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargado REINALDO AUGUSTO DOS SANTOS e como Embargante ESTADO DA BAHIA. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023067-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada por REINALDO AUGUSTO DOS SANTOS, para determinar à autoridade coatora que proceda, em favor do Impetrante, à Implantação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% e ao pagamento dos valores devidos entre o ajuizamento desta ação mandamental e a efetiva inclusão em folha, em estrita observância aos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, sustenta o Embargante, em breve síntese, que há necessidade de constar expressamente no acórdão a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito do Embargado. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. Intimado o Embargado, apresentou as contrarrazões de id nº 80439721. O Estado apontou a incapacidade postulatória do patrono, em petição foi demonstrada a regularização (Id 83032421). Também foi colacionada procuração atualizada (Id 96417973) É o que, em breve síntese, cumpria relatar Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, do CPC, e 187, §1º, do RITJBA. Salvador-BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023067-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Bem analisados os autos, verifico que inexiste a omissão apontada pelo embargante. Com efeito, da leitura atenta do acórdão embargado extrai-se, de forma clara e inequívoca, que o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança até a efetiva correção do percentual aplicado pela Administração. Tal comando decisório, por sua própria natureza, pressupõe que eventuais valores já adimplidos na via administrativa devem ser devidamente considerados, mediante compensação, por ocasião da apuração do montante efetivamente devido. Ademais, cumpre destacar que a matéria relativa à compensação de valores eventualmente pagos é plenamente suscetível de apreciação na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para a verificação e apuração do quantum debeatur, não se mostrando necessária, tampouco adequada, a utilização dos embargos de declaração com essa finalidade específica. Assim, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo do presente recurso integrativo. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração. Sala das Sessões,
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023067-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REINALDO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO