PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de ação revisional, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado (1,44% a.m.), conforme divulgado pelo Banco Central para a modalidade de empréstimo no mês de celebração do contrato. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da taxa de juros pactuada no contrato bancário, à luz da jurisprudência do STJ e da média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a possibilidade de revisão judicial da cláusula contratual sob alegação de abusividade. III. Razões de decidir: O contrato foi firmado em outubro de 2021, com taxa de juros remuneratórios de 4,73% a.m., superando em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN (1,44% a.m.), o que configura vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. A revisão contratual se mostra legítima, diante da demonstração de abusividade no caso concreto, especialmente em razão da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. A jurisprudência consolidada admite a revisão apenas em hipóteses excepcionais, com comprovação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que restou caracterizado. Correta a sentença ao limitar os juros à média do período e determinar restituição simples dos valores cobrados a maior, em consonância com a legislação consumerista e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, quando demonstrado, no caso concreto, que a taxa aplicada excede em proporção significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A estipulação de juros remuneratórios em valor muito superior à taxa média de mercado caracteriza vantagem manifestamente excessiva, sendo cabível a limitação judicial para adequação ao parâmetro médio, com restituição simples dos valores cobrados a maior." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8150000-86.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelada ADMA OLAIA HODGES. ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150000-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ADMA OLAIA HODGES
Advogado(s):TIAGO DA MOTA MIRANDA registrado(a) civilmente como TIAGO DA MOTA MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da SENTENÇA (ID. 85316952) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado (1,44%), nos seguintes termos: “(...) In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, com base no contrato juntado (ID 446827320), bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o acordo firmado pelas partes e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 4,73% ao mês, sendo tal taxa INCOMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de junho de 2021, no percentual de 1,44% ao mês para operações de financiamento para empréstimo consignado para pessoas físicas. Tem-se, portanto, que os juros aplicados são abusivos, haja vista que exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V do CDC). Havendo a necessidade de adequar os juros remuneratórios das prestações remanescentes à taxa média de mercado praticada pelo Banco Central, na época, no valor de 1,44% (-). Assim, a revisão contratual merece acolhida para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada na celebração de financiamento. (...) Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de repactuação sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da primeva contratação (1,44%) do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação. Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte Autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado. Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 20% (-) para a Autora e 80% (-) para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na mesma proporção acima, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).” Em suas razões recursais (ID. 85316954), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos autorais sejam integralmente julgados improcedentes. Alega, inicialmente, a legalidade da taxa de juros pactuada, aduzindo que a simples divergência com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para caracterizar abusividade, consoante tese firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27/STJ). Defende que somente quando os juros ultrapassarem uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN é que se admite a revisão contratual, o que não teria ocorrido no presente caso. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da limitação de 12% ao ano, uma vez que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, nos termos das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Argumenta que a taxa pactuada foi previamente informada e aceita pela consumidora, inexistindo vício de consentimento ou onerosidade excessiva. Pontua que os contratos bancários estão submetidos ao princípio do pacta sunt servanda, sendo inaplicável a teoria da imprevisão, ante a ausência de fatos extraordinários ou imprevisíveis que justifiquem a revisão das condições pactuadas (art. 317 do CC/2002). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, julgando o feito totalmente improcedente. Preparo recursal ao id.85316955. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 85316960. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150000-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ADMA OLAIA HODGES
Advogado(s): TIAGO DA MOTA MIRANDA registrado(a) civilmente como TIAGO DA MOTA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do relatório dos autos, extrai-se que, a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, versa acerca da averiguação de possível abusividade quanto às taxas de juros aplicados ao contrato de empréstimo pessoal, celebrado entre o banco apelante e a apelada. De saída, calha destacar que o direito contratual não é mais conduzido somente pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mas, também, pelo dirigismo estatal, estando seus fundamentos relativizados pelos princípios da boa fé, da função social do contrato e da onerosidade excessiva. Dito isso, mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva. Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sob pena de se negar a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes. Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial no 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. O contrato objeto da lide, foi firmado em outubro de 2021, conforme id.85316947 dos autos originários, constando taxas de juros de 45,93% a.a. e 4,73% a.m. As taxas médias de mercado publicadas pelo Banco Central para o mesmo período encontram-se na média de 33,42% a.a. e 1,44% a.m., conforme consulta oficial em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-11-18. Percebe-se então que mesmo na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas é superior inclusive a uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). Quanto à averiguação de abusividade das taxas de juros remuneratórios, tem-se que, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que, os juros remuneratórios não estão adstritos ao teto de 12% ao ano ou percentual de média do mercado, exceto quando comprovados cabalmente abusivos, veja-se: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Entretanto, como mencionado anteriormente, fugindo a previsão dos juros a taxa média de mercado aplicada na época em que firmado o contrato, está correta a revisão contratual determinada em sentença. Conclui-se portanto que a sentença não merece reparos no que tange a declaração de abusividade das taxas de juros praticadas e da necessária devolução de forma simples dos valores cobrados a maior. Diante do resultado, majora-se apenas os honorários de sucumbência devidos pelo apelante, ao montante de 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150000-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ADMA OLAIA HODGES
Advogado(s): TIAGO DA MOTA MIRANDA registrado(a) civilmente como TIAGO DA MOTA MIRANDA
VOTO