PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507183-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PENAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):DIEGO SABATELLO COZZE, TATYANA BOTELHO ANDRE, DENISE DE CASTRO SANTOS, ALAN FERREIRA GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO LEGÍTIMA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de resilição de contrato verbal de prestação de serviços mantido entre as partes por aproximadamente quatro anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) definir se a resilição unilateral observou o prazo compatível com os investimentos realizados, nos termos do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, e se subsiste direito a indenização por lucros cessantes fundados em expectativa de continuidade contratual decenal; e (iii) examinar se a alegada redução sistemática de demanda caracteriza boicote ilícito apto a ensejar reparação autônoma por danos materiais e extrapatrimoniais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em primeiro lugar, cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa. O indeferimento da prova pericial encontra respaldo nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado, como seu destinatário, determinar aquelas efetivamente necessárias ao julgamento. A controvérsia possui natureza eminentemente documental e jurídica, sendo prescindível o exame técnico-contábil quando a matéria pode ser dirimida mediante análise do arcabouço probatório constante dos autos.

4. No mérito, tratando-se de contratos verbais sem prazo determinado, faculta-se a qualquer das partes promover a denúncia unilateral mediante notificação prévia (art. 473, caput, do Código Civil). O parágrafo único do referido dispositivo não veda a resilição nem garante lucros futuros, estabelecendo apenas que o prazo transcorrido seja compatível com a natureza e vulto dos investimentos, assegurando-se o ressarcimento do saldo não amortizado.

5. Na situação vertente, o período de quatro anos de vigência contratual mostrou-se razoável para amortização dos investimentos, especialmente considerando que a atividade empresarial da recorrente não se restringia exclusivamente aos serviços prestados às apeladas. A sentença já assegurou o reembolso integral dos equipamentos mediante apuração em cumprimento de sentença, atendendo à finalidade protetiva do dispositivo legal.

6. Quanto aos lucros cessantes, embora não se possa acolher a pretensão de expectativa contratual decenal, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conjugada com os deveres anexos da boa-fé objetiva, impõe o reconhecimento de período mínimo de transição de 12 (doze) meses para reorganização empresarial da prestadora, a contar da notificação de resilição, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

7. Noutro ponto, a ausência de cláusula de exclusividade, volume mínimo de serviços ou garantia de demanda confere às contratantes plena liberdade para organizar suas operações empresariais, não caracterizando a redução de terceirização conduta ilícita ou contrária à boa-fé objetiva. A prova produzida revela-se insuficiente para demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou má-fé) necessário à configuração de abuso de direito ou boicote sistemático.

8. Por fim, a caracterização de dano moral à pessoa jurídica exige ofensa à honra objetiva consubstanciada em abalo concreto à reputação, credibilidade ou imagem mercadológica. A mera frustração de expectativa negocial, ainda que economicamente relevante, não ultrapassa o patamar dos dissabores inerentes às relações comerciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Apelação cível parcialmente provida. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507183-54.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante PENAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e como apeladas HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Presentes os Béis. Luiz Machado Bisneto e Alan Gomes.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507183-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PENAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO SABATELLO COZZE, TATYANA BOTELHO ANDRE, DENISE DE CASTRO SANTOS, ALAN FERREIRA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Penas Comércio e Serviços Ltda. – ME, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Motor do Brasil Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos.

 

Opostos embargos aclaratórios, foram acolhidos (ID 92456610) passando a parte dispositiva aos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora os valores correspondentes aos equipamentos adquiridos especificamente para a prestação dos serviços e que permaneceram nas dependências da CAOA após a resilição contratual, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante a apresentação das notas fiscais correspondentes. A correção monetária do valor a ser apurado se dará pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, tendo por termo inicial a citação, acrescendo-se à condenação os juros de mora, calculados na forma do art. 406, §1º, desde a citação (art. 405 do CC/02).”

 

Nas razões recursais (ID 92456611), sustenta a recorrente, em caráter preliminar, a necessidade de realização de perícia contábil para quantificação precisa dos danos materiais e lucros cessantes, argumentando que o art. 357, II do CPC determina que, havendo ponto controvertido, o magistrado deve determinar a produção da prova apta à elucidação do fato.

 

Aduz que a decisão interlocutória de ID 479095633, que indeferiu a produção da prova pericial, merece reforma, pois o juízo a quo teria descumprido o dever legal de especificar os meios de prova admitidos.

 

Noutro ponto, defende que a sentença incorreu em manifesto error in judicando ao negar a existência de expectativa de longevidade contratual.

 

Argumenta que a existência de um prazo de continuidade mínima da relação contratual, em decorrência dos investimentos realizados pela apelante para a prestação de serviços, é matéria de direito, decorrente da aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil.

 

Prossegue destacando que a própria sentença reconheceu a incidência da proteção normativa ao consignar que "resta, portanto, demonstrada a realização de investimentos específicos pela demandante, voltados exclusivamente à execução do contrato mantido com as rés, o que atrai a incidência da proteção normativa estatuída no parágrafo único do art. 473 do Código Civil".

 

Assevera, contudo, que a sentença incidiu em contradição lógica ao reconhecer tal premissa para fins de condenar as apeladas ao reembolso dos equipamentos, mas negá-la ao enfrentar os demais pedidos indenizatórios que tinham como fundamento jurídico justamente a mesma norma.

 

Ademais, argumenta que "a fixação do prazo decenal não é arbitrária, mas decorre da aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil e tem esteio no prazo médio de amortização de bens de capital no setor, confissão do gestor, depoimentos de testemunhas".

 

Sustenta que a sentença deveria ter reconhecido o prazo de 10 anos como expectativa legítima de duração contratual, considerando os vultosos investimentos realizados, as promessas de crescimento conjunto formuladas pelas apeladas e o projeto de expansão que levou à abertura de quatro novas concessionárias em curto espaço de tempo.

 

Outrossim, pontua que "após aproximadamente um ano de relação entre as partes, as Apeladas passaram, propositalmente, a deixar de encaminhar os clientes para a Apelante executar serviços agregados de vitrificação de pintura, espelhamento de pintura, cristalização de pintura, polimento de pintura, desbacterização do ar condicionado, hidratação em bancos couro, higienização interna, higienização motor e serviços de pintura e funilaria".

 

Nessa linha, afirma que "a partir de março de 2014, as Apeladas passaram a boicotar também os serviços de alinhamento e balanceamento prestados pela Apelante, promovendo uma redução significativa de número de solicitações de serviços e sistematicamente dificultando o pagamento das faturas que eram emitidas pela Apelante".

 

Reforça que a prova testemunhal confirmou a redução artificial de demanda, citando especialmente o depoimento da testemunha Carla Dualib, que afirmou categoricamente a existência de boicote no encaminhamento dos serviços.


Destarte, consigna que as apeladas incidiram em revelia parcial quanto ao fato do boicote promovido aos serviços prestados, caracterizando manifesto abuso de direito previsto no art. 187 do Código Civil e violação à boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do mesmo diploma legal.

 

Por fim, entende cabível o pedido de indenização por danos morais, pois "o desenlace contratual promovido unilateralmente pelas Apeladas, da forma como foi feita, inclusive mediante pressão indireta de boicote sistemático no encaminhamento dos clientes para execução dos serviços prestados pela Apelante, aliado à retirada unilateral dos serviços agregados" configura situação que ultrapassa mero inadimplemento contratual, atingindo a honra objetiva e credibilidade da pessoa jurídica no mercado.

 

Requer, assim, o provimento do recurso para reforma da sentença, com o reconhecimento: (i) da necessidade de realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, remessa da quantificação para liquidação de sentença; (ii) da expectativa de longevidade contratual de 10 anos ou, alternativamente, arbitramento judicial do prazo mínimo compatível; (iii) da redução proposital dos serviços prestados pela recorrente em decorrência de atuação ilícita das apeladas; (iv) do direito à indenização por danos morais.

 

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 92456616), oportunidade na qual defende a integral manutenção da sentença.

 

Uma vez notificada para comprovar o recolhimento do preparo (ID 92865001), a recorrente interpôs agravo interno (ID 93124525).

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507183-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PENAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO SABATELLO COZZE, TATYANA BOTELHO ANDRE, DENISE DE CASTRO SANTOS, ALAN FERREIRA GOMES

 

VOTO

 

1. Da gratuidade da justiça

Interposta apelação sem preparo, foi a recorrente intimada a pagá-lo em dobro, consoante se afere do ID 92865001, pronunciamento desafiado por agravo interno, acompanhado da decisão proferida por esta Quarta Câmara (ID 93124528), concedendo os benefícios da justiça gratuita à empresa, no bojo do AI 8000864-23.2019.8.05.0000, cuja decisão transitou em julgado.

 

Assim, em juízo de retratação revejo o posicionamento anteriormente adotado e revogo o despacho de ID 92865001 para reconhecer o direito da apelante à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por inexistir nos autos elementos capazes de infirmar a concessão prévia.

 

Note-se que a alegação de fazer jus ao levantamento de pouco mais de R$400.000,00 depositados em juízo (ID95864765) não se mostra capaz de afastar a benesse, até porque se trata de restituição pelo dano material sofrido, em decorrência dos fatos descritos na inicial.

 

Destarte, presentes os demais requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

 

2. Do cerceamento de defesa

Noutro aspecto, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. O indeferimento da prova pericial encontra respaldo nos arts. 370 e 371 do CPC, que conferem ao juiz, como seu destinatário, o poder-dever de determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito.



No caso, a matéria discutida é eminentemente documental, relacionada à demonstração dos lucros cessantes e à quantificação dos danos materiais decorrentes da resilição contratual prematura, questões que podem ser dirimidas através do arcabouço constante dos autos.



Nessa seara, a prova pericial pressupõe a existência de base documental pré-constituída sobre a qual o expert desenvolverá seu trabalho técnico, não se prestando a perícia suprir a ausência de prova documental que deveria ter sido produzida contemporaneamente aos fatos.



Por fim, registre-se que a questão atinente ao prazo de longevidade contratual, núcleo da pretensão recursal, é eminentemente de direito, decorrendo da interpretação do art. 473 do Código Civil aplicado ao caso concreto, sendo prescindível a prova pericial para sua solução.



Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.

3. Do mérito

No mérito, propriamente, em suma, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando ser indenizada em razão da suposta irregularidade na rescisão de contrato de prestação de serviços firmado com a parte ré.

 

Cumpre estabelecer, inicialmente, como premissa jurídica para o deslinde da controvérsia, que se cuida de contrato verbal de prestação de serviços, sem estipulação de prazo determinado.



Nessa modalidade, faculta-se a qualquer das partes promover a denúncia unilateral, mediante notificação prévia à contraparte, nos termos do art. 473, caput, do Código Civil: "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte".



No caso vertente, as apeladas exerceram regularmente esse direito potestativo ao encaminhar notificação extrajudicial à apelante, em outubro de 2015, comunicando o encerramento da relação contratual e concedendo prazo de dez dias para retirada dos equipamentos.



Registre-se que a petição inicial reconhece expressamente o recebimento dessa notificação, circunstância que afasta resilição abrupta ou surpreendente.



A questão central, portanto, cinge-se a verificar se as apeladas observaram a proteção conferida pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal, segundo o qual "se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos".



De fato, a apelante baseia sua pretensão indenizatória na alegação de que a relação deveria perdurar por aproximadamente dez anos, prazo necessário à amortização dos investimentos e à obtenção de lucro razoável, sob o fundamento de promessas dos gestores das apeladas acerca da expansão do grupo empresarial na Bahia e da continuidade da parceria.

Relativo aos lucros cessantes, cumpre consignar que eles correspondem, nos termos do art. 402 do Código Civil, àquilo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito ou do inadimplemento contratual.

 

Embora não se possa acolher a pretensão de reconhecimento de expectativa contratual decenal, fundada em mera projeção subjetiva sem amparo documental robusto, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto impõe solução intermediária.

 

Com efeito, a resilição unilateral de contrato de prestação de serviços mantido por quatro anos, ainda que precedida de notificação prévia, quando realizada em contexto de investimentos específicos e consideráveis pela parte prestadora, atrai a incidência dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, pautados na previsão do art. 422 do Código Civil, notadamente os de cooperação e proteção da legítima expectativa.

 

A circunstância de as apeladas terem incentivado a realização de investimentos pela apelante, em contexto de expansão empresarial do grupo na Bahia, com abertura de quatro concessionárias em curto período, configura violação ao princípio da confiança, ainda que não se caracterize ilicitude na denúncia contratual propriamente dita.

 

Nesse contexto, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como instrumentos de equilíbrio das prestações contratuais, reputa-se adequado o reconhecimento de período mínimo de transição de 12 (doze) meses para reorganização empresarial da apelante, a contar da notificação extrajudicial de outubro de 2015.

 

Portanto, resta reconhecido o direito da apelante aos lucros cessantes relativos ao período de 12 (doze) meses subsequentes à resilição contratual, a serem apurados em liquidação de sentença mediante demonstração da média mensal de lucro líquido auferido nos últimos 12 (doze) meses de vigência plena do contrato, tomando-se por base a documentação fiscal e contábil regularmente escriturada.

 

A esse respeito, registre-se que tendo o contrato perdurado por aproximadamente 4 anos, não há respaldo para continuidade indefinida, ou período mínimo decenal, mas se reconhece, pelos fundamentos expostos, período de transição de 12 (doze) meses.

 

Ademais, a sentença recorrida reconheceu o direito da apelante ao reembolso integral dos equipamentos adquiridos especificamente para a prestação dos serviços, solução que atende à finalidade protetiva do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, assegurando que a denunciante não suporte prejuízo decorrente de investimentos não amortizados.

 

Deveras, a interpretação sistemática do dispositivo legal revela que o parágrafo único não veda a resilição de contratos nos quais foram realizados investimentos, tampouco garante à parte investidora o direito a lucros futuros por prazo indeterminado. A norma estabelece, tão somente, dois requisitos: primeiro, que o prazo já transcorrido de vigência contratual seja compatível com a natureza e o vulto dos investimentos; segundo, que eventual saldo não amortizado seja indenizado.

 

Ambos os requisitos foram satisfeitos no caso vertente: o período de quatro anos mostrou-se razoável para amortização dos investimentos, especialmente considerando-se que a atividade empresarial da apelante não se limitava exclusivamente aos serviços prestados às apeladas; e o saldo remanescente dos equipamentos será integralmente ressarcido, conforme já reconhecido pela sentença.

 

Não obstante, reconhece-se o direito aos lucros cessantes relativos ao período de transição de 12 (doze) meses, pelos fundamentos já expostos, afastando-se, contudo, a pretensão a período decenal baseado em mera expectativa subjetiva.

 

Noutro ponto, reputa a ocorrência de boicote sistemático aos serviços prestados pela recorrente, o que teria reduzido artificialmente a demanda como forma de pressioná-la ao encerramento da relação contratual, o que violaria os deveres de boa-fé objetiva e abuso de direito, ensejando reparação autônoma.

 

Ocorre que, o contrato verbal celebrado entre as partes não estabelecia cláusula de exclusividade, volume mínimo de serviços ou garantia de demanda, pelo que as apeladas detinham plena liberdade para organizar suas operações, contratar outros prestadores, internalizar serviços ou simplesmente reduzir a terceirização segundo suas conveniências empresariais legítimas.

 

Sob outra perspectiva, a demonstração de conduta ilícita exige prova robusta do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou má-fé, todavia, a prova produzida revela-se insuficiente para este desiderato.

 

Por fim, o depoimento pessoal do preposto das apeladas não configura confissão de boicote ilícito, mas tão somente o exercício regular do direito de escolher fornecedores, visto que a contratação de outro prestador para determinados serviços não implica, automaticamente, conduta abusiva ou contrária à boa-fé objetiva.

 

Ausente, portanto, o pressuposto da ilicitude, não há falar em dever de indenizar pela simples redução da demanda por serviços, a qual se insere nos riscos ordinários da atividade empresarial em contexto de economia de mercado.

 

Por derradeiro, quanto à pretensão de indenização por danos morais, observa-se que a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, sua configuração pressupõe ofensa à honra objetiva da empresa, consubstanciada em abalo concreto à sua reputação, credibilidade ou imagem no mercado.



No caso vertente, inexiste prova de que a resilição contratual tenha acarretado publicidade negativa, recusa de crédito por terceiros, perda de outros contratos ou repercussão externa capaz de macular a reputação comercial da apelante. A mera frustração de expectativa negocial, ainda que economicamente relevante para a empresa, não se equipara a dano moral indenizável.



Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social" (REsp 1.298.689/RS, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013).



No presente caso, a resilição unilateral, ainda que eventualmente tenha causado transtornos operacionais e financeiros à apelante, insere-se no âmbito dos dissabores inerentes às relações comerciais e aos riscos da atividade empresarial, não ultrapassando o patamar necessário à caracterização de dano extrapatrimonial.



Por certo, a sentença recorrida equacionou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a licitude da resilição unilateral promovida pelas apeladas, após quatro anos de vigência contratual e mediante notificação prévia, assegurando à apelante o reembolso dos investimentos materiais não amortizados (equipamentos). Todavia, merece reforma parcial para reconhecer o direito aos lucros cessantes relativos ao período de 12 (doze) meses, pelos fundamentos expostos, afastando-se a pretensão a período decenal fundada em mera expectativa subjetiva.

 

Tomando por base todo esse contexto, especialmente as balizas estabelecidas pela Corte Superior, e aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade conjugados com os deveres anexos da boa-fé objetiva, deve ser parcialmente reformada a sentença.

 

Conclusão

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de exercer o juízo de retratação para manter os benefícios da justiça gratuita em favor da apelante, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer o direito da recorrente aos lucros cessantes relativos ao período de 12 (doze) meses subsequentes à resilição contratual, a serem apurados em liquidação de sentença mediante demonstração da média mensal de lucro líquido auferido nos últimos 12 (doze) meses de vigência plena do contrato, tomando-se por base a documentação fiscal e contábil regularmente escriturada, com aplicação dos índices legais.

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20