PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8004775-35.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIÃO VENÂNCIO, TIAGO LEAL AYRES, PRISCILA SILVA PIMENTEL
EMBARGADO: DANIEL ANDRADE RAMOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DO TEMA 138 DO STF E À POSSÍVEL NULIDADE DA NOMEAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 101/2000. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO E OS LIMITES TEMPORAIS DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA ESSA FINALIDADE.  RECURSO. DESACOLHIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8004775-35.2018.8.05.0014, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes:

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8004775-35.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIÃO VENÂNCIO, TIAGO LEAL AYRES, PRISCILA SILVA PIMENTEL
EMBARGADO: DANIEL ANDRADE RAMOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 100163370, opostos pelo Município de Araci, em face do acórdão que rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a reintegração do embargado no cargo de motorista de veículos pesados, com restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

Aduz o embargante que o acórdão impugnado padece de omissões e contradições em pontos essenciais, apresentando-os para fins de prequestionamento. Sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto ao alcance do Tema 138, do STF, na medida em que o acórdão não teria apreciado se aquele precedente veda definitivamente o desligamento do servidor ou apenas exige processo administrativo prévio, tampouco teria examinado se o direito à reintegração subsiste diante da potencial nulidade da nomeação fundada no art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000. Aponta, ainda, contradição entre a rejeição da prescrição quinquenal por força do reconhecimento de relação de trato sucessivo e a ausência de delimitação expressa dos limites temporais dos efeitos financeiros da reintegração, indagando se as parcelas retroagem a 2013 ou se incidem apenas sobre os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Por último, alega omissão quanto ao ônus probatório na demonstração do aumento efetivo de despesas com pessoal para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8004775-35.2018.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIÃO VENÂNCIO, TIAGO LEAL AYRES, PRISCILA SILVA PIMENTEL
EMBARGADO: DANIEL ANDRADE RAMOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração.

O acórdão impugnado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, possíveis vícios no decisum.

Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados.

Em verdade, a discussão sobre as matérias suscitadas nos embargos foi devidamente enfrentada no julgado.

Quanto à suposta omissão sobre o alcance do Tema 138 do STF, o acórdão vergastado foi expresso ao consignar que,

"o Município violou frontalmente este entendimento, porquanto o servidor foi nomeado, empossado e exerceu suas funções, recebendo inclusive remuneração, conforme documentação dos autos, ID 93085264, pg. 4/5, ou seja, trata-se de ato administrativo que produziu efeitos concretos na esfera jurídica do servidor."

O acórdão foi além, registrando que "mesmo admitindo-se, apenas para argumentar, que o afastamento primeiro e processo depois pudesse ser tolerado, o que não se admite, a situação dos autos revela violação ainda mais grave, que é o fato do processo administrativo ter sido iniciado em 2013 e não foi concluído até hoje, em 2025", mantendo o servidor em absoluta indefinição jurídica por mais de doze anos, em frontal desrespeito aos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. O Tema 138 do STF foi, portanto, aplicado em sua inteireza, não havendo omissão a suprir.

Ademais, a alegação de que o acórdão não teria examinado se o direito à reintegração subsiste diante da potencial nulidade da nomeação por força do art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000 tampouco prospera.

O julgado analisou detidamente a questão, concluindo que "a aplicação deste dispositivo não pode ser automática ou meramente cronológica", demandando comprovação de efetivo aumento de despesas com pessoal mediante análise contábil, ônus do qual o Município embargante não se desincumbiu.

O acórdão assentou, ainda, que,

"o concurso foi homologado em janeiro/2012, portanto mais de 9 meses antes das eleições de outubro/2012 e havia 10 vagas imediatas previstas no edital, sendo que o apelado foi aprovado em 7º lugar, dentro das vagas", concluindo tratar-se de "preenchimento de cargo vago, não criação de novo cargo."

Todos estes fundamentos, conjugados, afastaram a pretensa nulidade.

O embargante, a rigor, não aponta omissão; pretende rediscutir conclusão que lhe foi desfavorável, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

Quanto à alegada contradição entre a rejeição da prescrição e os limites temporais dos efeitos financeiros da reintegração, cuida-se, igualmente, de pretensão de rediscussão de matéria já resolvida, e não de vício lógico interno do acórdão.

O julgado foi expresso ao reconhecer que,

"tratando-se de servidor que permanece irregularmente afastado, configura-se relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão enquanto perdurar a situação irregular, não se consumando a prescrição."

Assim, a delimitação dos efeitos financeiros de eventual condenação em parcelas retroativas não integrava o objeto do recurso de apelação, que versou sobre a validade do afastamento e o direito à reintegração, e não sobre o pagamento de vencimentos pretéritos.

Não há, portanto, contradição interna no julgado; há, quando muito, questão que poderá ser suscitada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, foro adequado para sua apreciação.

Da mesma forma, não há omissão quanto ao ônus da prova na demonstração do aumento efetivo de despesas.

O acórdão foi expresso ao registrar que,

"o Município recorrente não trouxe qualquer análise contábil demonstrando aumento efetivo de despesas com pessoal, observando-se, ainda, que a defesa administrativa menciona, ID 93085265, que houve também exonerações no período."

Portanto, ao recair sobre o ente público o ônus de demonstrar o pressuposto fático que justificaria a nulidade do ato de nomeação, sobretudo porque é a Administração quem detém os documentos contábeis pertinentes, o acórdão decidiu a questão de forma fundamentada.

Não há omissão; há inconformismo com o resultado.

Portanto, o que pretende o embargante é provocar a rediscussão das matérias já julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia.

Ademais, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


  Emílio Salomão Resedá

  Relator