PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579386-14.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES, PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO 


I. Caso em exame: Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidor idoso para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Banco Original S/A busca a reforma integral alegando validade do contrato e prescrição, enquanto o consumidor, Juvenal Barbosa dos Santos, pleiteia a majoração do dano moral e o afastamento do dever de restituir o valor creditado em sua conta.  

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) analisar a validade da contratação diante de laudo pericial grafotécnico que atestou falsidade de assinatura; (iii) definir a natureza da repetição do indébito (simples ou em dobro) conforme modulação do STJ; (iv) avaliar a adequação do "quantum" indenizatório por danos morais e (v) decidir sobre a obrigatoriedade de restituição do valor creditado via TED na conta do autor sob a ótica do enriquecimento sem causa.  

III. Razões de decidir: A pretensão não está prescrita, pois em casos de fraude bancária (fato do serviço) aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado da ciência inequívoca do dano. A nulidade do contrato é imperativa, uma vez que perícia técnica comprovou que a assinatura no documento era grosseiramente falsa, não se desincumbindo o banco do ônus de provar a autenticidade (art. 429, II, CPC). A restituição deve ser simples para descontos até 30/3/2021 e em dobro após tal data, seguindo a modulação de efeitos do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, considerando a vulnerabilidade do idoso, a natureza alimentar da verba e o tempo de tramitação processual (oito anos). É devida a restituição pelo consumidor do valor efetivamente creditado em sua conta para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), sendo inaplicável a tese de "amostra grátis" para numerário.  

IV. Dispositivo e tese: Recurso do Banco Original S/A desprovido. Recurso de Juvenal Barbosa dos Santos parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado gera a inexistência do débito e dever de indenizar por danos morais, cujo valor deve observar a gravidade da ofensa e a vulnerabilidade do consumidor. 2. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ. 3. O valor do crédito indevidamente depositado na conta do consumidor deve ser restituído ou compensado para evitar o enriquecimento ilícito."  

Legislação relevante citada: CDC, arts. 14, 27 e 42; CPC, art. 429, II; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmulas 54 e 362

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0579386-14.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, o BANCO ORIGINAL S/A e JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Original S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Juvenal Barbosa dos Santos, nos termos do voto da Relatora para majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579386-14.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES, PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES

 

RELATÓRIO

 

 

             Trata-se de apelações cíveis simultâneas, processo de nº 0579386-14.2017.8.05.0001, interpostas pelo BANCO ORIGINAL S/A e por JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:


Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para:

1) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 6150941 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado;

2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples até 30/3/2021, a partir de quando deverá se dar em dobro, os valores indevidamente descontados, que deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora a contar da citação;

3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ);

4) DETERMINAR que o autor restitua à parte ré o valor de R$ 6.090,37 (seis mil e noventa reais e trinta e sete centavos), recebido em sua conta bancária, autorizando-se a compensação deste valor com o montante total da condenação imposta à ré.

Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).

Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões, o Banco Original S/A (ID 96470486) pleiteou a reforma integral da sentença, alegando, preliminarmente, decadência e prescrição. No mérito, defendeu a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço ou responsabilidade, a ausência de má-fé e a não devolução de valores, pleiteando a improcedência total dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório por danos morais e pela alteração do termo inicial dos juros moratórios.

Em contrarrazões (ID 96470494), o consumidor defendeu a manutenção da sentença quanto à condenação do Banco e a restituição do valor creditado, bem como a correta distribuição do ônus da prova.

O consumidor Juvenal Barbosa dos Santos também interpôs recurso de apelação (ID 96470492), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o afastamento da condenação de restituição do valor de R$ 6.090,37 (seis mil e noventa reais e trinta e sete centavos), alegando ausência de prova da transferência ou, subsidiariamente, sua qualificação como "amostra grátis".

Não foram apresentadas contrarazões ao recurso do consumidor, conforme certidão (ID 96470495).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579386-14.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES, PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, LUIS MATHEUS NOGUEIRA NUNES

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. Ambos os apelos são tempestivos, foram interpostos por partes legítimas e há interesse recursal. O preparo do recurso do Banco Original S/A foi devidamente comprovado (IDs 96470487, 96470488). O consumidor Juvenal Barbosa dos Santos é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo. As representações processuais estão regulares. Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

DO RECURSO DO BANCO ORIGINAL S/A

 

O Banco Original S/A insurge-se contra a sentença, pleiteando a sua reforma integral sob diversos fundamentos. Contudo, suas argumentações não encontram respaldo nos fatos e no direito aplicável ao caso.

 

Da Prescrição e Decadência

 

A instituição financeira arguiu as preliminares de decadência e prescrição, alegando a aplicação dos artigos 26, inciso II, ou 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, com termo inicial na data do primeiro desconto indevido.

Não obstante, a sentença analisou com acerto a questão. A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O caso versa sobre danos causados por fato do serviço, decorrentes de uma fraude, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC.

No presente caso, o consumidor, Juvenal Barbosa dos Santos, é pessoa idosa e com saúde debilitada, que apenas tomou conhecimento dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário no final do ano de 2017, quando seu filho passou a gerenciar suas contas. Desse modo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca do dano, em consonância com a doutrina da actio nata e a própria dicção legal. A demanda foi ajuizada em 2017, ou seja, dentro do lustro legal.

Assim, a decisão que rejeitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência deve ser mantida em sua integralidade, pois está em perfeita harmonia com a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

 

Da Inexistência de Falha na Prestação de Serviço e Ausência de Responsabilidade do Banco

 

O Banco Original S/A sustentou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 6150941 e a legitimidade dos descontos, afirmando que a operação foi regularmente celebrada. Contudo, esta argumentação colide diretamente com o robusto conjunto probatório dos autos.

A prova pericial grafotécnica (ID 96470472), produzida sob o crivo do contraditório e com a observância de rigor técnico, foi conclusiva ao atestar a falsidade da assinatura atribuída ao mutuário na cédula de crédito questionada. A perita evidenciou a divergência significativa entre a grafia do consumidor, "canhestra, arrastada, com tremores e indecisões", classificada como primária, e assinatura no documento questionado, que denota um punho "bem mais evoluído", qualificada como "grafia automatizada". A falsificação foi categorizada como "primária" e "grosseira", de "fácil verificação", sem sequer a preocupação de imitar a assinatura condensada do mutuário.

Diante da impugnação da assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento produzido incumbia à instituição financeira, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.

O Banco não se desincumbiu desse ônus, e sua impugnação ao laudo pericial foi devidamente rejeitada pelo juízo por ser genérica e desprovida de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais (ID 96470481).

A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, a sentença foi irretocável ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e do débito a ele vinculado, em razão da comprovada fraude, e reconhecer a falha na prestação do serviço. O argumento do Banco de exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil) é totalmente descabido quando confrontado com a nulidade do negócio jurídico por vício insanável.

 

Da Não Devolução de Valores e Repetição do Indébito

 

O Banco Original S/A também impugnou a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, especialmente a repetição em dobro, alegando ausência de má-fé.

A decisão recorrida, ao determinar a restituição simples até 30/03/2021 e a repetição em dobro a partir dessa data, aplicou a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, segundo a qual a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, mas com a modulação de que essa orientação incida apenas nas cobranças realizadas após 30/03/2021.

Relevante trazer à tona julgado sobre o tema:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001301-57.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSÉ ANTÔNIO registrado (a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS APELADO: MARIA LUCIA REBORDOES Advogado (s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EVIDENCIADA. LAUDO GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA PELO RÉU APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO (R$ 5.000,00) RAZOÁVEL E ADEQUADO A LIDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E NULIDADE DO CONTRATO É MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DESSA DATA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Refinanciamento de empréstimo consignado não solicitado e nem autorizado. II. Questão em discussão: Regularidade e validade da contratação. Inexistência de danos morais e materiais. Redução do dano moral e pedido de devolução na forma simples dos descontos supostamente indevidos, por ausência de má fé. III. Razões de decidir: Laudo produzido por perita grafotécnica cadastrada no TJ BA, atestando a falsidade da assinatura aposta no contrato hostilizado. Prova não desconstituída pelo Réu Apelante. Descontos indevidos continuados, configurado o dano moral indenizável. Valor fixado a título de indenização é razoável e proporcional a lide. Reconhecimento do depósito do valor não solicitado e da realização dos descontos por ambas as partes (de 10/2019 a 20/08/2020). Compensação de valores que não onera o devedor e evita o enriquecimento ilícito do credor. Descontos anteriores a 31 de março de 2021. Devolução simples vide modulação de efeitos da decisão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte. Pedidos parcialmente procedentes.(TJ-BA - Apelação: 80013015720208050088, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)

 

A conduta da instituição financeira de manter os descontos em benefício previdenciário de uma pessoa idosa, sem contrato válido e com base em fraude, não pode ser considerada um "engano justificável", especialmente após a contestação do consumidor e a instauração da demanda judicial. Assim, a decisão que determinou a restituição dos valores é adequada e em consonância com a legislação e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

Da Inexistência de Dano Moral e Minoração do Quantum Indenizatório

 

A instituição financeira arguiu a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado na sentença, aduzindo que o montante de R$ 5.000,0 (cinco mil reais) seria desproporcional e desarrazoado, e que não haveria prova de prejuízo significativo.

Contudo, a realização de descontos mensais em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, de uma pessoa idosa e com saúde debilitada (ID 267992752), com base em contrato fraudulento, ultrapassa em muito o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O consumidor foi forçado a buscar a tutela jurisdicional e suportar um processo que se arrastou por quase oito anos (iniciado em 2017 e sentenciado em 2025), o que por si só, demonstra um grave abalo psicológico e financeiro.

O ato ilícito da instituição financeira, ao falhar em seu dever de segurança e permitir a fraude, causou um dano moral que merece reparação, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.

O quantum indenizatório deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A fixação de um valor irrisório não cumpre essa função e acaba por esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional.

 

Do Termo Inicial dos Juros Moratórios

 

Por fim, o Banco questionou o termo inicial dos juros moratórios, pugnando por sua incidência a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ.

A sentença aplicou corretamente a Súmula 362 do STJ para a correção monetária (incidência desde a data do arbitramento) e a Súmula 54 do STJ para os juros de mora (incidência a contar do primeiro desconto indevido). A Súmula 54 do STJ dispõe que:

 

"Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

No caso de débitos resultantes de ato ilícito, como a fraude em questão, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação dos juros de mora desde o evento danoso.

Portanto, o recurso do Banco Original S/A deve ser integralmente improvido.

 

DO RECURSO DE JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS

 

O consumidor Juvenal Barbosa dos Santos apelou buscando a majoração da indenização por danos morais e o afastamento da condenação de restituição do valor recebido via TED.

 

Da Necessária Majoração do Dano Moral

 

O consumidor pleiteou a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aduzindo a irrisoriedade do valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) ante a gravidade da fraude, a condição de vulnerabilidade e o longo período de sofrimento.

De fato, a análise das circunstâncias do caso concreto revela que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra aquém do razoável e proporcional. A fraude perpetrada contra um consumidor idoso, aposentado e com saúde debilitada, com descontos diretos em verba de natureza alimentar, por um período prolongado, e a necessidade de litigar por aproximadamente oito anos para ter seu direito reconhecido, são elementos que elevam a gravidade do dano sofrido.

A indenização por danos morais possui uma dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Em se tratando de instituição financeira, cujo porte econômico é expressivo e cujo dever de segurança é objetivo, a reparação deve ser mais expressiva, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes e coibir a prática de fraudes.

Nesse sentido, a jurisprudência de Tribunais estaduais tem arbitrado indenizações em valores superiores para casos análogos de fraude em empréstimos consignados, frequentemente em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Considerando-se a gravidade da conduta ilícita da instituição bancária em seu dever de segurança, o longo tempo de angústia e incerteza imposto ao consumidor para reaver os valores e obter o reconhecimento da fraude, e a natureza alimentar da verba atingida, entende-se que a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequada para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e punitiva da responsabilidade civil. Este valor se alinha melhor aos parâmetros adotados em casos similares e à efetiva reprovação da conduta negligente do fornecedor de serviços.

 

Da Impugnação à Suposta Transferência e da Inaplicabilidade da Restituição (Teoria da "Amostra Grátis")

 

O consumidor impugnou a condenação à restituição do valor de R$ 6.090,37 (seis mil e noventa reais e trinta e sete centavos), alegando que o comprovante TED, ID. 96470379, seria unilateral e que, mesmo que o valor tivesse sido transferido, deveria ser considerado como "amostra grátis" nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.

Todavia, a sentença foi precisa ao constatar que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária do mutuário, conforme demonstrado pelo comprovante de TED , que identifica corretamente a Conta nº 354414, Agência 1580, de titularidade do Autor. Este dado objetivo afasta a tese de inexistência de ingresso financeiro em seu patrimônio.

A determinação judicial de restituição fundamentou-se, de forma acertada, no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa:

 

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

 

Permitir que o consumidor retenha valores que ingressaram em sua conta, ainda que por fraude praticada por terceiro, configuraria enriquecimento ilícito. O patrimônio do consumidor foi acrescido injustamente, sem respaldo contratual válido.

Ademais, a tese de "amostra grátis", invocada pelo consumidor com base no artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável ao caso concreto.

Este dispositivo refere-se exclusivamente a produtos ou serviços enviados sem solicitação, e não a operações financeiras com efetiva transferência de numerário para a conta do consumidor. Trata-se de uma operação financeira real de crédito, cuja restituição é devida para evitar o locupletamento ilícito.

Desse modo, a condenação à restituição da quantia de R$ 6.090,37 (seis mil e noventa reais e trinta e sete centavos) deve ser integralmente mantida, por ser medida justa, proporcional e em conformidade com os princípios que regem a responsabilidade civil e a vedação ao enriquecimento ilícito.

 

DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, Voto no sentido de CONHECER de ambas as apelações, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO ORIGINAL S/A E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JUVENAL BARBOSA DOS SANTOS, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterada a condenação à restituição do valor de R$ 6.090,37 (seis mil e noventa reais e trinta e sete centavos) pelo consumidor ao Banco.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do consumidor, em razão do improvimento do recurso do Banco Original S/A.

É como voto.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora