PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173502-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: RODRIGO DE MACEDO PIMENTEL e outros
Advogado(s):ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. IRREGULARIDADE NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rodrigo de Macedo Pimentel e Thaíse Dantas Santana. A sentença declarou a inexigibilidade de débito decorrente de suposta fraude apurada, em inspeção unilateral realizada pela Concessionária e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). A Apelante salientou a legalidade do procedimento administrativo, amparado pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e postulou a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se a cobrança fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado unilateralmente pela Concessionária, sem prévia notificação e perícia técnica independente, é válida e exigível; e determinar se a imputação de fraude, com base em procedimento unilateral e viciado, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova.

  2. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado unilateralmente pela Concessionária, não possui presunção de veracidade, especialmente, quando ausente notificação prévia ao consumidor para acompanhamento da inspeção, conforme exige o art. 250 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

  3. A ausência de contraditório e de ampla defesa, no procedimento administrativo, invalida a cobrança decorrente do TOI, tornando o débito inexigível.

  4. A imputação de fraude grave, baseada em procedimento falho e unilateral, configura dano moral in re ipsa, pois atinge diretamente a honra e a tranquilidade do consumidor.

  5. O valor fixado, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), é adequado, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.

  6. Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

  1. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 250.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8173502-20.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Apelados RODRIGO DE MACEDO PIMENTEL e THAISE DANTAS SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173502-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: RODRIGO DE MACEDO PIMENTEL e outros
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, (Processo nº 8173502-20.2023.8.05.0001), ajuizada por Rodrigo de Macedo Pimentel e Thaíse Dantas Santana, dispôs:


“Julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito questionado e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros legais, a contar da data do evento danoso. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”


Os Autores, ajuizaram a demanda, alegando que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 9.229,99 ( nove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), oriunda de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, decorrente de inspeção unilateral realizada pela Concessionária, sem notificação prévia, contraditório e perícia técnica independente, tratando-se, portanto, de cobrança fundada em ato administrativo nulo de pleno direito. Pleiteou, além da declaração de inexistência do débito, a reparação por danos morais e a concessão de tutela antecipada, para impedir o corte no fornecimento de energia.

            A COELBA, ao arrazoar, sustentou, em síntese, que agiu de forma regular, observando os procedimentos previstos pela ANEEL, especialmente a Resolução nº 1000/2021. Defendeu que a inspeção realizada, no medidor da unidade consumidora, detectou irregularidades suficientes para justificar a emissão da cobrança, amparada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sustentou que a responsabilidade pela fraude é objetiva e presumida, recaindo sobre o titular da unidade consumidora, não havendo que se falar em dano moral indenizável, na hipótese dos fólios.

            Afirmou que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o consumidor a possibilidade de impugnar, administrativamente, a cobrança, o que não teria ocorrido. Argumentou, ainda, que a jurisprudência permite a cobrança de valores resultantes de recuperação de consumo, mesmo diante de vistoria unilateral, desde que observadas as normas regulatórias, as quais alega ter seguido.

            Realçou que não restou configurado dano moral passível de indenização, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de exercício regular de direito da Concessionária, o qual não teria extrapolado os limites legais.

            Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e alternativamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

            Contrarrazões foram apresentadas pelos Acionantes, ID. 93489798, impugnando todos os pontos recursais e requerendo o desprovimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.

            Não foram suscitadas preliminares pelas partes.

            É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173502-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: RODRIGO DE MACEDO PIMENTEL e outros
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Em análise da matéria de fundo, impõe-se, ab initio, reafirmar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre os Recorridos, usuários do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, e a Recorrente, concessionária prestadora desse serviço. Tal conclusão decorre da subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o que atrai a incidência de todas as normas protetivas ali contidas, inclusive a responsabilidade civil objetiva. Além disso, a Apelante, na qualidade de Concessionária de serviço público, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, também, por força do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Essa dualidade de fundamentos normativos reforça o ônus que recai sobre a COELBA de provar cabalmente a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha, na prestação do serviço ou no procedimento de apuração de supostas irregularidades.

Ao sentenciar, o Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular, declarando a inexigibilidade do débito impugnado e condenando a Suplicada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

O cerne da controvérsia reside na validade do procedimento administrativo de inspeção e na força probatória do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado pela Apelante em 08/07/2022, que ensejou a cobrança do débito de R$ 9.229,99 ( nove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), a título de recuperação de consumo não faturado, em virtude da suposta irregularidade ("desvio antes do medidor") na unidade consumidora dos Apelados.

A tese recursal da Apelante, de que o ato fiscalizatório e a cobrança encontram amparo na regulamentação da ANEEL, em especial na Resolução nº 1.000/2021 (arts. 590 e 595), e que o TOI goza de presunção de veracidade, não se sustenta, diante da análise acurada do procedimento adotado e do entendimento consolidado desta Corte. É imperioso reconhecer que, apesar de a Concessionária deter o direito- dever de fiscalizar e apurar desvios e fraudes, este exercício não é absoluto, submetendo-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo, quando a apuração recai sobre o consumidor.

Especificamente acerca da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a própria norma estabelece requisitos formais de validade para o procedimento de inspeção e a consequente cobrança de recuperação de consumo. Consoante o art. 250, a Distribuidora tem o dever de agendar com o consumidor, ou informar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento. O descumprimento dessa formalidade mínima, essencial para salvaguardar o direito de defesa e atenuar a unilateralidade do procedimento, fulmina o ato de nulidade. As alegações da Suplicante, no sentido de que a mera presença e assinatura do Apelado Rodrigo, no TOI (ID 93489774, pág. 8), seria suficiente para configurar o contraditório, não encontram respaldo, uma vez que sem a notificação prévia de 3 dias úteis e a oportunidade de acompanhamento por técnico de confiança (direito que, inclusive, era previsto na antiga Resolução ANEEL nº 414/2010 e se mantém como corolário do contraditório), não há garantia de paridade de armas e o fair play processual na esfera administrativa.

A lavratura do TOI, mesmo que amparada por laudo e fotos produzidos pelos prepostos da própria Concessionária, não se reveste de presunção de veracidade ou de legalidade apta a desconstituir o direito do consumidor. Pelo contrário, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela parte interessada na cobrança, o TOI deve ser considerado prova carente de isenção, segundo o entendimento pretoriano pacificado, sendo insuficiente, por si só, para comprovar a existência da irregularidade e, sobretudo, a responsabilidade do consumidor.

A impossibilidade de a Apelante comprovar a autoria da suposta fraude é fator determinante para a declaração de inexigibilidade do débito. A Concessionária detém a expertise técnica e o controle sobre os equipamentos de medição, sendo seu o ônus de provar que a irregularidade foi causada pelo consumidor e que a recuperação de consumo está corretamente calculada. A retirada do medidor, sem a realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial (INMETRO) ou por terceiro isento, solicitada pela Concessionária no momento oportuno, ou sem a devida preservação do equipamento, impede a produção de prova pericial idônea em Juízo, obstaculizando a defesa do consumidor.

Neste ponto, é imperioso ressaltar o entendimento adotado por esta Colenda Primeira Câmara Cível, em casos análogos, que prestigia a proteção do consumidor e a prevalência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa:

Processo APELAÇÃO CÍVEL n. 8130309-23.2021.8.05.0001

Órgão Julgador Primeira Câmara Cível

APELANTE EDNA CLAUDIA SANTIAGO DA EXALTACAO e outros (3)

Advogado(s) ITANA GUIMARAES DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

APELADO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (3)

Advogado(s) PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ARSEMIO POSSAMAI, ITANA GUIMARAES DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA

EMENTA APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RELIGAÇÃO DA ENERGIA NO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL. EXCLUSÃO DO NOME DO TITULAR DA CONTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO REÚ. DOCUMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU. CORTE ADMINISTRATIVO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8130309-23.2021.8.05.0001, em que são Apelantes e Apelados simultâneos, EDNA CLAUDIA SANTIAGO DA EALTAÇÃO, JOÃO LUIZ SANTOS DO AMOR DIVINO, RANULFO BATISTA BORGES, e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, nos termos do voto do Relator.


            O precedente desta Colenda Câmara demonstra que a falha no procedimento administrativo, marcada pela inobservância do contraditório e da ampla defesa e pela ausência de prévia notificação, é fundamento suficiente para afastar a presunção de validade do TOI e declarar a inexigibilidade do débito. O ônus da prova da regularidade do procedimento e da autoria da fraude recai sobre a Concessionária, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu, como bem ponderou o Juízo de origem, que destacou a ausência de laudo técnico produzido por terceiro não interessado. A sentença, ao rechaçar a prova unilateralmente produzida pela COELBA, alinha-se rigorosamente à jurisprudência dominante sobre o tema.

            Assim, o comando sentencial deve ser mantido, no que tange à declaração de inexigibilidade do débito de R$ 9.229,99 (nove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), sendo improcedente o pleito recursal da Demandante para reforma deste capítulo da decisão. O pedido subsidiário de realização de perícia metrológica deve ser igualmente indeferido, uma vez que a Concessionária teve a oportunidade de realizar a perícia técnica ou a medição fiscalizadora no momento oportuno, em conformidade com as regras da ANEEL, mas optou por produzir prova unilateral, alterando a situação fática do medidor. Não pode a Apelante, após a judicialização da lide e a declaração de nulidade do seu procedimento, tentar transferir o ônus da produção de prova que lhe incumbia desde o início do processo administrativo.

No que se refere ao dano moral e o quantum indenizatório, a COELBA Apelante buscou o afastamento da condenação por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, visto que teria agido em exercício regular de um direito.

Contudo, o ato ilícito não reside meramente na cobrança em si, mas no procedimento viciado e unilateralmente conduzido pela Apelante, que, além de não comprovar a regularidade da inspeção e do cálculo, imputou aos Apelados a prática de conduta ilícita grave, equiparada ao crime de furto de energia (art. 155, §3º, do Código Penal), conforme destacado na própria petição inicial. A cobrança de vultosa quantia (R$ 9.229,99 - nove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), baseada em uma apuração sub judice, gerando a ameaça de suspensão de um serviço essencial (o que foi evitado, somente, pela tutela de urgência deferida) e de negativação do nome dos consumidores, representa constrangimento e ameaça proibidos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e, inequivocamente, atinge a esfera extrapatrimonial dos Recorridos.

A declaração de inexigibilidade do débito, em razão da nulidade do procedimento de apuração da irregularidade, confirma a falha na prestação do serviço e a má-fé objetiva da Concessionária. A imputação de fraude, sem prova robusta e com base em procedimento viciado, ultrapassa em muito o limite do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ofensa. Os Autores foram colocados em situação vexatória perante a Ré, com a acusação implícita de serem "malandros" ou "desonestos", fato que, por si só, justifica a reparação.

O entendimento desta Colenda Câmara, no precedente já mencionado, corrobora a tese de que a inobservância do contraditório e da ampla defesa, e a ausência de prévia notificação no procedimento de TOI, ensejam a condenação em danos morais, o que demonstra a consolidação do posicionamento do órgão julgador em situações como a presente.

            No tocante ao quantum indenizatório, a sentença estipulou R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na fixação do valor, o Juízo de origem considerou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta (imputação de fraude), a capacidade econômica da Apelante (grande Concessionária) e o caráter punitivo pedagógico da medida, que visa inibir a reiteração de condutas ilícitas e unilaterais.

Analisando-se a fixação, verifica-se que o montante arbitrado se encontra em patamar adequado e equilibrado, não ensejando enriquecimento sem causa para os Apelados, nem se mostrando irrisório ou excessivo para a Apelante. Atende plenamente à dupla finalidade da indenização por danos morais, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e servir de desestímulo à prática de novos atos lesivos pela Concessionária. Por conseguinte, a pretensão da Recorrente de afastar a condenação ou de reduzir o valor deve ser rechaçada, pois o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se harmoniza com os parâmetros adotados por esta Câmara, em casos de cobrança indevida por TOI unilateral.

            No que concerne aos honorários advocatícios recursais, considerando a manutenção integral do comando sentencial e o desprovimento da Apelação interposta pela COELBA, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.

            A sentença estabeleceu os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidos como a soma da inexigibilidade do débito (R$ 9.229,99 – nove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) e da indenização por danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), totalizando R$ 14.229,99 ( quatorze mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos). Considerando o trabalho adicional realizado pelo Patrono dos Apelados em sede recursal, notadamente a elaboração das contrarrazões, e o desprovimento do recurso interposto pela Apelante, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença de primeiro grau.

            Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.

Em virtude da sucumbência recursal da Apelante, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Recorrente aos Advogados dos Recorridos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do débito declarado inexigível e da indenização por danos morais).


Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR