PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALUGUÉIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. POSSE PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. ALUGUÉIS DEVIDOS ENQUANTO DUROU A POSSE PRECÁRIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e indeferiu o pedido de aluguéis retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração da autora na posse; e (ii) saber se são devidos danos morais e aluguéis retroativos em razão do esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental comprova que a autora exercia posse legítima do imóvel e dela foi esbulhada por ato do réu, atendendo aos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 4. A privação injusta da posse, associada a ameaças e constrangimentos, caracteriza dano moral, justificando a manutenção do valor razoável e proporcional da indenização em R$ 2.000,00. 5. Comprovada a perda da posse por ato ilícito do réu, é devida a indenização por aluguéis desde a data-limite para desocupação até a efetiva restituição, nos termos do art. 582 do CC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 500,00, desde a data final para desocupação até a restituição do imóvel, com correção monetária e juros. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8034530-07.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados recíprocos RENILDES ALVES BARRETO e JOAO RIBEIRO DA COSTA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034530-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENILDES ALVES BARRETO e outros
Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: JOAO RIBEIRO DA COSTA FILHO e outros
Advogado(s):TIAGO RODRIGUES MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA-UNÂNIME
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS interpostos por RENILDES ALVES BARRETO e JOAO RIBEIRO DA COSTA FILHO em face de sentença (Id. 85810112) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse cumulada com indenização por danos morais e pedido de pagamento de aluguel do imóvel, reintegrando a autora na posse do imóvel e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas indeferindo o pleito relativo ao pagamento de aluguéis. Em suas razões recursais (Id. 85810172), a autora apelante aduz que a sentença reconheceu o esbulho praticado pelo apelado, mas indeferiu a condenação ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência de prova do dano material. Afirma que a decisão deve ser reformada neste ponto, pois a jurisprudência dos Tribunais admite a fixação de aluguel diante da prática de posse precária, como forma de evitar o enriquecimento ilícito daquele que usufruiu do bem injustamente. Cita precedentes que reconhecem a obrigação do ocupante precário de pagar aluguéis desde a notificação extrajudicial até a desocupação. Defende ser devida a condenação do apelado ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 500,00, a contar da citação, sob pena de violação ao direito de propriedade e de posse legítima da autora. Pugna, ainda, pela majoração da indenização por danos morais, arbitrada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar o valor insuficiente frente às circunstâncias do caso. Argumenta que o apelado, além do esbulho possessório, utilizou-se de ameaças e violência psicológica, inclusive mobilizando força policial para constrangê-la a desocupar o imóvel. Sustenta que o valor fixado não cumpre as funções punitiva e pedagógica da indenização por dano moral, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considera proporcional à gravidade da ofensa e ao sofrimento suportado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença nos moldes acima pleiteados. O réu também interpôs apelação (Id. 85810173), alegando, em síntese, que os depoimentos das testemunhas HUMBERTO BATISTA FERREIRA e ROBERVAL SOUZA LIMA são frágeis, contraditórios e insuficientes para demonstrar a posse anterior da apelada, ressaltando inconsistências nos depoimentos. Defende a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC (prova da posse, do esbulho e da data da turbação), argumentando que a apelada não detinha a posse do imóvel há mais de cinco anos e não comprovou qualquer ato de turbação praticado pelo apelante. Sustenta inexistência de provas de efetiva lesão a direitos da personalidade, de modo que o mero pedido não basta para caracterizar o dano moral e que a apelada não trouxe elementos concretos que demonstrem repercussão extrapatrimonial. Ao final, pugna pela reforma da sentença para total improcedência. Subsidiariamente, pela exclusão dos danos morais. A autora apresentou contrarrazões ao apelo do réu (Id. 85810177), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso. O réu, intimado, não apresentou contrarrazões ao apelo da autora, conforme certificado no Id. 85810178. Os recursos foram distribuídos para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034530-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENILDES ALVES BARRETO e outros
Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: JOAO RIBEIRO DA COSTA FILHO e outros
Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os Apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça (Id. 85810112), os apelos são tempestivos e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide, indeferiu pedido de aluguéis retroativos condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (-). Do exame dos autos, cotejando a documentação juntada com a inicial (Id. 85809833 e ss.) com a que instruiu a defesa (Id. 85809849 e ss.), e considerando, ainda, a prova testemunhal ouvida em audiência (Id. 85810110), conclui-se que a narrativa autoral possui sólido respaldo no conjunto probatório. Consoante relatado, o réu defende a improcedência da ação, sustentando a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, alegando que a autora não detinha posse legítima sobre o imóvel e, subsidiariamente, requer a exclusão da condenação por danos morais. A autora, por sua vez, pretende a majoração da indenização por danos morais e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis mensais a partir do esbulho possessório. Conforme bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, a versão da autora, quanto à perda da posse por ato perpetrado pelo réu, restou confirmada pelos depoimentos colhidos em audiência. Duas das três testemunhas ouvidas – HUMBERTO BATISTA FERREIRA e ROBERVAL SOUZA LIMA – foram categóricas ao afirmar que a autora sempre esteve na posse do bem e que a perda desta se deu em decorrência de ato do réu. Cabe registrar que as testemunhas, quando qualificadas em Juízo, negaram manter laços de amizade íntima com quaisquer das partes, razão pela qual não foram contraditadas pela defesa. A alegação de mera amizade, sem comprovação concreta, não é suficiente para afastar a credibilidade da prova oral, nos termos do art. 447, §3º, I, do CPC. No que se refere à testemunha HUMBERTO BATISTA FERREIRA, não houve contradita da parte adversa, nem se verificou qualquer indício de falsidade em seu relato. Analisando-se o conjunto probatório, conclui-se que tal depoimento se mostra harmônico com os demais elementos dos autos, razão pela qual não deve ser desconsiderado. A testemunha ROBERVAL SOUZA LIMA foi ainda mais precisa, afirmando que “o barraco foi fechado, lacrado” por ordem do réu, quando a autora se encontrava no exercício da posse, circunstância que a impediu de retornar ao imóvel. O depoimento de HUMBERTO BATISTA FERREIRA corrobora este relato, acrescentando que a autora vinha sendo ameaçada pelo réu, conforme registrado no boletim de ocorrência. Assim, no caso em exame, ao contrário do que o réu tenta fazer crer, a prova oral colhida se mostrou coerente, detalhada e apta a comprovar os fatos narrados pela autora, razão pela qual deve ser prestigiada. Quanto à tese defensiva de abandono do imóvel pela autora, observa-se que a prova documental apresentada pelo réu não comprova essa versão, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC. Ao contrário, apenas evidencia que a autora, embora presa em flagrante em junho/2012, foi solta no mês seguinte e respondeu ao processo criminal em liberdade, tendo sua pena posteriormente substituída por restritivas de direito. Não há qualquer elemento que permita concluir que, após isso, ela teria voluntariamente deixado a posse do imóvel. Portanto, restou demonstrado que a autora detinha a posse do bem e foi dela esbulhada por ato do réu, que, por sua vez, não apresentou documentos ou provas capazes de legitimar sua ocupação, ônus que também lhe cabia por força do art. 373, II, CPC. Sendo assim, mantém-se a sentença que reconheceu o esbulho possessório e determinou a reintegração da autora na posse do bem. No tocante ao pedido subsidiário de exclusão da indenização por danos morais, igualmente deve ser mantida a sentença neste ponto. A injusta privação da posse, somada às ameaças e constrangimentos noticiados, configura violação a direitos da personalidade da autora, justificando a reparação arbitrada em valor razoável e proporcional, que se mostra adequado às circunstâncias do caso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECUSA NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL ADQUIRIDO. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por fim, quanto aos danos morais, o ilícito cometido pelos réus não se limitou à esfera do descumprimento contratual, tendo agido com deslealdade e má-fé na relação pós contratual, deixando de entregar as chaves do imóvel e permanecendo indevidamente na posse do bem, pelo que cabível a indenização pretendida. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04050129720158190001 202100195242, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 17/03/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - NÃO ATENDIMENTO - ATO ILÍCITO DECORRENTE DE POSSE INJUSTA - INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Restando cabalmente comprovada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pela parte autora, a posse injusta exercida pela parte ré que, apesar de devidamente notificada, permaneceu no imóvel indevidamente ao longo de quatro anos, deve ser reconhecido o direito da proprietária ao recebimento de danos materiais, correspondentes às taxas e aos impostos, assim como aos aluguéis que a autora deixou de receber a título de frutos do imóvel de sua propriedade, além de indenização pelos danos morais suportados decorrentes da posse injusta. (TJ-MG - AC: 10000190558429001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 02/07/2019) Portanto, conclui-se que a irresignação do réu não merece prosperar. Quanto à irresignação recursal da autora, em relação ao pleito de majoração da indenização por danos morais, como já dito, não merece guarida, já que o montante fixado em R$ 2.000,00 se revela proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica do instituto. Por outro lado, merece guarida o pleito de condenação do réu ao pagamento de aluguéis. Afinal, configurada a privação injusta da posse, deve ser reconhecido o dever de indenizar pelo uso indevido do imóvel. O art. 582 do Código Civil é claro ao dispor que, não restituída a coisa no prazo, deve o ocupante pagar aluguel arbitrado judicialmente. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, entendendo ser devida a indenização ao legítimo possuidor privado do uso do bem, desde o escoamento do prazo concedido para desocupação até a efetiva restituição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - ATO DE PERMISSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PERMANÊNCIA DO COMODATÁRIO NO IMÓVEL - REQUISITOS ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS - ALUGUÉIS DEVIDOS - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Suficientemente provado o contrato de comodato verbal e a permanência da comodatária no imóvel depois de notificada extrajudicial para desocupar o bem em prazo determinável, pertinente reconhecer o esbulho praticado - A posse precária, por mera tolerância ou permissão do proprietário que permite o uso do bem, sem dispor de seu domínio, inviabiliza a usucapião - É devida a indenização por fruição do bem, correspondente ao valor do aluguel da área, contados da data do recebimento da notificação extrajudicial pelo comodatário - O possuidor tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel desde que devidamente comprovadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 00060514020188130428, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - COMODATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos da ré que não convencem - Imóvel cedido pela parte autora através de comodato - Posse da ré precária, uma vez que o comodato constituiu-se em contrato unilateral gratuito, por meio do qual o comodante entrega bem não fungível para uso do comodatário, que deve devolvê-lo depois de certo lapso temporal, sendo suas maiores características a temporariedade e gratuidade - Esbulho que se caracterizou pela não desocupação espontânea do imóvel, a partir do momento em que teve ciência inequívoca da intenção de retomada pela demandante - Possibilidade de arbitramento de aluguéis - Devida a condenação da ré ao pagamento de aluguéis após o prazo dado para desocupação, nos termos do art. 582 do Código Civil, bem como das despesas relativas ao condomínio e IPTU - Impossibilidade de restituição de valores. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10902699320228260100 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas neste ponto para julgar procedente o pleito indenizatório referente aos danos materiais dos aluguéis retroativos. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar do término do prazo estabelecido para desocupação do imóvel, até a efetiva restituição, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de cada vencimento mensal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). Com base no art. 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, CPC, uma vez que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034530-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENILDES ALVES BARRETO e outros
Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: JOAO RIBEIRO DA COSTA FILHO e outros
Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO
VOTO