PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documento, reconhecendo o interesse de agir do autor e condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Apelante sustenta ausência de interesse processual, sob a alegação de que o contrato objeto da lide foi disponibilizado ao consumidor na contratação e poderia ser obtido pelos canais administrativos, bem como defende a exclusão ou redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-utilidade, sendo necessário comprovar que o provimento jurisdicional é indispensável para a concretização do direito pretendido. No caso, o autor buscou, sem sucesso, solução administrativa para obter o contrato, configurando a necessidade da tutela judicial. 4. A Apelante, instada pelo juízo de origem a apresentar o documento, não o fez tempestivamente, infringindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 396 e 398 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação tardia do documento, apenas na fase recursal, não afasta a preclusão consumada, conforme jurisprudência consolidada, sendo vedada a correção da omissão processual após o encerramento da fase instrutória. 6. A resistência da Apelante em apresentar o contrato caracteriza a pretensão resistida, justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A fixação inicial de 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, revela-se adequada e proporcional. 7. Diante do resultado do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 12%, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. 1. O interesse de agir se configura quando o provimento jurisdicional pleiteado é indispensável à concretização do direito do autor, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas. 2. A apresentação tardia de documentos na fase recursal não retroage para corrigir omissão processual anterior, operando-se a preclusão consumada. 3. A resistência injustificada em exibir documentos solicitados judicialmente caracteriza pretensão resistida, justificando a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, 396, 398 e 400. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70080433709, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 30/04/2019; TJ-BA, AC nº 0394173-08.2012.8.05.0001, Rel. Marcos Adriano Silva Ledo, j. 24/09/2019; TJ-GO, AC nº 0246743-17.2014.8.09.0051, Rel. Marcus da Costa Ferreira, j. 15/07/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139000-89.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelado ANTÔNIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139000-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):VAUDETE PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
(i) determinar se há interesse de agir do autor diante da alegada possibilidade de obtenção do contrato por via administrativa; e
(ii) avaliar a possibilidade de redução ou exclusão da verba honorária fixada.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[...] Posto isto, HOMOLOGO, por ter sido regularmente processada e a fim de que produza seus jurídicos efeitos, a presente produção antecipada de provas requerida pela parte autora em face do réu, julgando PROCEDENTE o pedido para determinar que a parte ré junte aos autos os documentos pleiteados na petição inicial no prazo de 10 (dez) dias. Diante da resistência da parte ré, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC. Deverão os autos permanecerem ativos no sistema pelo prazo de 01 (um) mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, caput, do CPC. [...] (id. 64233250) Em seu recurso, a apelante argumenta, em síntese a ausência de interesse processual, pois o contrato foi disponibilizado ao autor no ato da contratação, podendo ser solicitado em seus canais de atendimento. Defende o cumprimento espontâneo da decisão, com apresentação dos documentos requeridos, sendo indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que há excesso na fixação dos honorários sucumbenciais, sugerindo sua redução, caso mantida a sentença. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação movida pelo Apelado, não havendo que se falar em condenação da apelante em honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o apelado refutou os argumentos das apelantes, pugnando pela manutenção integral da sentença, conforme id. 64233262. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139000-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso nos seus efeitos legais. Em síntese, a Apelante, preliminarmente, sustenta a ausência de interesse processual, alegando que o contrato objeto da lide foi disponibilizado ao apelado no ato da contratação e que, para obter segunda via, bastaria utilizar seus canais de atendimento. Contudo, tal argumentação não prospera. O interesse de agir está relacionado ao binômio necessidade-utilidade, sendo necessário demonstrar que o provimento jurisdicional pleiteado é indispensável para a concretização do direito pretendido. No caso, o autor/recorrido alegou que buscou, sem sucesso, a solução administrativa para a obtenção dos documentos requeridos. Em sede de contestação, o Apelante não apresentou o referido contrato, embora tenha alegado que o contrato foi entregue no momento da contratação e poderia ser obtido por meio de canais administrativos. Diante desse fato, restou configurado o interesse de agir do autor, razão pela qual a preliminar suscitada pela apelante foi corretamente rejeitada pelo juízo a quo. De qualquer modo, o cerne da controvérsia reside no fato de que, quando solicitado formalmente, inclusive após a propositura da ação, o Banco Apelante não apresentou o contrato em juízo, ao menos até a prolação da sentença vergastada. Em verdade, a Recorrente apenas apresentou o contrato, objeto da ação cautelar de exibição de documento, quando da interposição da Apelação, conforme id. 64233257. Frise-se que o fornecimento de documentos solicitados judicialmente constitui obrigação acessória da empresa prestadora de serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a recusa ou atraso injustificado no atendimento ao pedido do consumidor violação ao dever de informação. Ademais, o art. 400 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que injustificadamente se recusar a exibir documento, sendo instada a fazê-lo, assume o risco de sofrer os efeitos processuais decorrentes de sua omissão: "Art. 400. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que esta exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Caso a parte não exiba o documento ou a coisa, sem justa causa: In casu, o juízo a quo exarou decisão determinando que a Apelante apresentasse o contrato, nos termos do art. 396 c/c 398, do CPC, conforme id. 64230316, o que não fora feito pela Recorrente. Importante salientar que, malgrado a Apelante tenha apresentado o documento na fase recursal, tal fato não é suficiente para afastar as consequências jurídicas de sua omissão durante a tramitação do processo na origem. Conforme consolidado pela jurisprudência, a apresentação tardia de documentos, após o encerramento da fase instrutória, não retroage para corrigir a preclusão consumada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. INSCRIÇÃO DESABONADORA. DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO. 1. A manutenção da inscrição pelo Réu não causou ofensa à honra, reputação ou a direito de personalidade do Demandante, uma vez que ele já detinha a condição de devedor inadimplente de modo público em virtude de inscrições concomitantes em órgãos arquivistas. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fatos e documentos preexistentes e não suscitados no trâmite do processo na origem só poderão ser ulteriormente conhecidos quando comprovado o motivo de força maior a impedir a apresentação prévia. Caso em que operada a preclusão no tocante às alegações de discussão judicial de inscrições diversas, em cadastros de restrição de crédito que pesam contra o Apelante. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080433709, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080433709 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (CONTRATO BANCÁRIO). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMBORA NÃO CONTESTADA A AÇÃO, A DOCUMENTAÇÃO FOI APRESENTADA AOS AUTOS APÓS PRAZO NÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos, na qual se busca subsidiar futura ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais, sob alegação de suposta abusividade, sendo que informa-se na peça inicial que a Autora/Apelante celebrou Contrato de Empréstimo com a Instituição Financeira, mas que não recebeu cópia do documento, e que por tal razão por várias vezes teria provocado o Banco para tanto, sem resposta. Vê-se à fl. 18 Documentos de Certificado de Postagem dos Correiros ao Banco Demandado. 2. Embora não tenha apresentado contestação, certo é que foi necessário o ajuizamento da presente ação para apresentação dos documentos requeridos, existindo, ainda, demasiada demora da Apelada em apresentar os documentos requeridos, pois citado em 12.06.2013 (fl. 30), somente apresentou os documentos em 10.10.2013 (fl. 34). 4. Não é razoável penalização do Consumidor, que é obrigado a acionar o Judiciário para ter em mãos cópia de contrato de empréstimo, quando deveria ter recebido receber o documento no ato do negócio jurídico celebrado (obrigação do Banco). 5. Acolhido o pedido para a condenação do Banco em honorários da sucumbência, sendo o valor requerido pela Autora/Apelante, de R$ 1.600.00 (um mil e seiscentos reais), razoável e condizente com a causa. Inteligência do art. 85, caput, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0394173-08.2012.8.05.0001,Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO,Publicado em: 24/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS POSTERIOR À PEÇA CONTESTATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A ação cautelar de exibição de documento é cabível como medida preparatória, devendo a parte ré apresentar a documentação requerida na exordial no primeiro momento oportuno. 2. Tendo em vista que houve a apresentação dos documentos em momento posterior à contestação, resta evidenciada a pretensão resistida, portanto, responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. Para o ajuizamento da ação de exibição de documentos não é necessário o esgotamento das vias administrativas, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88., 4. Majora-se a verba honorária para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 0246743-17.2014.8.09.0051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2019) Portanto, a resistência da apelante, evidenciada pela ausência de apresentação do contrato no momento oportuno, justifica a procedência da ação e a consequente condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No caso em comento, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e a natureza da demanda. Embora a Apelante alegue cumprimento espontâneo da obrigação e inexistência de resistência, como já mencionado, tal argumento não encontra respaldo nos autos, sendo certo que o ingresso da ação foi necessário para assegurar o direito do recorrido em ter acesso ao documento de id. 64230316 Assim, não há razão para reduzir ou excluir a verba honorária fixada, que se encontra em patamar razoável e proporcional. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do resultado do recurso, majoro os honorários para 12%, nos termos dos artigos 82, § 2° do CPC. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139000-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
VOTO
I – o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar."