PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO. REVISÃO. CLÁUSULA. CONTRATO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO CREDOR. 1. A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Civil e dos artigos 334 e 335 do CC. II - Não obstante a ação consignatória tenha sido extinta sem resolução do mérito, a autora aponta como devido o valor depositado judicialmente a título de pagamento do débito junto ao réu, titular desta específica verba. III - Revela-se possível, após o trânsito em julgado, o levantamento pelo credor do quantum depositado pela parte devedora em juízo, por ser este valor reconhecidamente incontroverso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033761-02-2022-805-0000, de Salvador, sendo Agravante GILSON OLIVEIRA SANTOS, e Agravada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033761-02.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ERICA PUBLIO MORAIS, PATRICIA MACHADO DIDONE registrado(a) civilmente como PATRICIA MACHADO DIDONE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON OLIVEIRA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, deferiu a expedição de alvará em favor do acionado para fins de levantamento das quantias depositadas pelo autor. Em suas razões recursais (id nº 32945214), alega o agravante, em síntese, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau fora julgada improcedente, afirmando que após a prolação da sentença o magistrado primevo determinou o levantamento dos valores incontroversos em favor da parte demandada. Relata, ainda, a existência de coisa julgada material, fato este que implica na impossibilidade da determinação do levantamento dos valores depositados judicialmente. Aduz que não pode o magistrado de primeiro grau, em momento posterior ao trânsito em julgado, determinar o levantamento dos valores em favor da agravada. Requer que seja recebido este recurso na forma de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. No id n. 33249427, fora indeferido o efeito suspensivo. Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (id n. 34220638), pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de dezembro de 2022. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033761-02.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ERICA PUBLIO MORAIS, PATRICIA MACHADO DIDONE registrado(a) civilmente como PATRICIA MACHADO DIDONE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como visto, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON OLIVEIRA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, deferiu a expedição de alvará em favor do acionado para fins de levantamento das quantias depositadas pelo autor. Pois bem. Na hipótese em apreço, cinge-se a controvérsia, tão somente, na pretensão da agravante em levantar os valores depositados judicialmente , mesmo diante do julgamento de improcedência da demanda. Convém mencionar, a título ilustrativo, que o pagamento em consignação consiste no depósito, feito pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação, conforme previsão do artigo 335 do Código Civil: “Art. 335. A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” No caso em espécie, a supramencionada Ação de Consignação buscou a resguardar os interesses da parte agravante/autor, mas que pode ocasionar proveitos imediatos ao agravado/acionado. Em que pese o julgamento de improcedência, afigura-se viável o levantamento dos valores pelo réu/credor, pois não é lícito à devedora levantar importância que ela asseverou como cabível. Ademais, evidenciados como incontroversos os valores depositados pelo autor, isto significa dizer que não há discussão acerca desse específico montante, tampouco quanto à sua finalidade ou à titularidade da parte agravada como credora. Destarte, não faz sentido devolver à devedora quantia que ela mesma ofereceu em pagamento, para que se instaure eventualmente lide em torno de controvérsia inexistente, o que poderia confrontar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como a economia e celeridade processual, para afastar a necessidade de se perquirir sobre verba que tem, inequivocamente, o agravado como titular. Neste sentido, colhe-se o entendimento presente na jurisprudência do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTORA QUE, INCIDENTALMENTE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM A RÉ, PROCEDE A DEPÓSITOS, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE MONTANTES QUE ENTENDE DEVIDOS. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. PRETENSÃO DA AUTORA DE LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. DEVER DA PARTE DE PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ.1. De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC/2002. Dessarte, o depósito em consignação tem força de pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar seja atendido o direitomaterial do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material.2. A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente. O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido.3. Como a recorrente efetuou depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança. 4. Recurso especial não provido". (grifei)(Resp 1160697/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015) "PROCESSUAL. CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . CPC, ART. 899, § 1º. APLICABILIDADE. (…) - Não faz sentido devolver à devedora quantia que ela mesma ofereceu em pagamento. Tal devolução obrigaria a credora a desenvolver desnecessário esforço de cobrança. Isso significa: a devolução instaurará lide em torno de controvérsia inexistente, fazendo tábula rasa da instrumentalidade das normas processuais."(Resp 515.976/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004) Os Tribunais pátrios seguem entendimento semelhante, conforme se pode verificar de julgados que guardam correlação com o tema em análise: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. POSSIBILIDADE . ART. 899 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEPÓSITO DE QUANTIA REMANESCENTE. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Conforme prevê o parágrafo primeiro do art. 899 do CPC, o valor depositado pela parte autora junto à exordial é tido como incontroverso e, por isso, pode ser levantado pela parte ré, considerando-se quitada essa parcela da dívida. 2. Assim, pode-se dizer que, in casu, ao extinguir o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, IV e VI do CPC, o juízo de origem deveria ter dado ao credor, ora apelante, o direito de levantar os valores depositados pelo devedor/apelado, conforme entendimento jurisprudencial. Precedentes. 3. Em outra senda, havendo a extinção da demanda sem exame de mérito, sem que, portanto, tenha-se analisado efetivamente o objeto da ação, não se faz possível determinar ao devedor que deposite suposta dívida remanescente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (grifei) (TJBA – APC nº 0005115-39.1990.8.05.0001, Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, DJe 12/02/2015) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS, PELO MUNICÍPIO, À SERVIDORA FALECIDA - AÇÃO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA LEGITIMIDADE PARA RECEBER O NUMERÁRIO -EXISTÊNCIA DE DUAS HERDEIRAS, UMA DELAS MENOR, SEM QUE HOUVESSE INVENTÁRIO ABERTO OU NOMEAÇÃO DE TUTOR - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VERBAS RESCISÓRIAS QUE PODERIAM TER SIDO DEPOSITADAS PELO MUNICÍPIO DIRETAMENTE NA CONTA EM NOME DA SERVIDORA FALECIDA INTERESSE PROCESSUAL QUE EFETIVAMENTE NÃO SE VERIFICAVA - NUMERÁRIO, NO ENTANTO, QUE É EFETIVAMENTE DEVIDO ÀS DUAS ÚNICAS HERDEIRAS - POSSIBILIDADE DE SE DEFERIR O LEVANTAMENTO, PELAS CREDORAS, DO NUMERÁRIO NESSE PROCESSO - PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA MELHOR EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - SENTENÇA REFORMADA - APELO 1 DESPROVIDO E APELAÇÃO 2 PROVIDA”. (grifei) (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1642505-3 - Rio Negro - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 31.05.2017) Destarte, a solução adotada pela sentença, no sentido de determinar o levantamento pelo credor do quantum depositado, deve ser mantida em sua integralidade, por encontrar-se respaldada na legislação pertinente e na jurisprudência pátria. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Sala das Sessões, Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033761-02.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ERICA PUBLIO MORAIS, PATRICIA MACHADO DIDONE registrado(a) civilmente como PATRICIA MACHADO DIDONE
VOTO