PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-80.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA LEMOS MELLO
Advogado(s):MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. INFORMAÇÃO CADASTRAL INCORRETA MANTIDA PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que determinou a retificação, no prazo de trinta dias, de informação relativa à conta vinculada do FGTS da autora junto à Caixa Econômica Federal, para reconhecê-la como “optante” do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita diante da manutenção prolongada de informação incorreta no cadastro do FGTS; (ii) estabelecer se há direito à retificação cadastral e à indenização por danos morais decorrentes da falha administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição não se aplica a situações de trato sucessivo enquanto perdurar a lesão, iniciando-se apenas com sua cessação ou conhecimento inequívoco pelo interessado.

4. O termo de opção pelo FGTS assinado pela autora em 1995, homologado pelo órgão competente, comprova manifestação de vontade válida pelo regime do FGTS, sendo amparado pelo art. 14, §4º, da Lei nº 8.036/90, que permite a opção com efeito retroativo.

5. A relação laboral encerrada antes da CF/88 afasta alegação de nulidade do vínculo por ausência de concurso público, não incidindo a exigência do art. 37, II, da Constituição.

6. A manutenção de informação incorreta no sistema da CEF, que impediu o saque do FGTS, configura falha na prestação do serviço público e atrai a responsabilidade objetiva do Estado, conforme art. 37, §6º, da CF/88.

7. O dano moral é caracterizado pela frustração da expectativa legítima e pelos transtornos decorrentes de erro administrativo, sendo o valor de R$ 6.000,00 adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000601-80.2024.8.05.0043, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, MARINALVA LEMOS MELLO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-80.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA LEMOS MELLO
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARINALVA LEMOS MELLO.

A sentença recorrida (ID 84616137), julgou procedente o pedido para determinar que o Estado, no prazo de trinta dias, proceda à retificação da informação relativa à conta vinculada ao FGTS da autora junto à Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a como “optante”, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

Nas razões recursais (ID 84616139), o ESTADO DA BAHIA sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento na modulação dos efeitos do julgamento do ARE nº 709.212 pelo Supremo Tribunal Federal, alegando que a pretensão estaria fulminada por referir-se a período anterior a 1989 e ter a ação sido ajuizada após 13 de novembro de 2019.

No mérito, afirma não haver direito ao recolhimento do FGTS, pois a autora não teria optado pelo regime e as contratações sem concurso público posteriores à Constituição de 1988 são nulas, subsistindo apenas o direito aos salários. Acrescenta que eventual depósito em conta vinculada de não optantes pertence ao empregador, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.036/1990, e que o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impede a retificação da informação para “optante” sem amparo legal.

Sustenta, ainda, que não houve dano moral indenizável, sendo vedado o enriquecimento ilícito, e que o valor fixado carece de proporcionalidade, devendo ser reduzido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma integral da sentença.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por tratar-se de Ente Público.

Em contrarrazões (ID 84616142), a recorrida pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a opção pelo FGTS foi regularmente exercida e comprovada, havendo valores bloqueados por erro do Estado na comunicação à Caixa Econômica Federal. Argumenta não haver prescrição a ser declarada, por ter exercido seu direito tempestivamente, e que a falha administrativa do réu violou direitos constitucionais e estatutários da servidora. Ressalta que a negativa indevida do saque lhe causou efetivo dano moral, o que foi corretamente reconhecido na sentença. Requer, assim, o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-80.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA LEMOS MELLO
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o Estado, no prazo de trinta dias, proceda à retificação da informação relativa à conta vinculada ao FGTS da autora junto à Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a como “optante”, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

A sentença não merece ser reformada.

Ab initio, cumpre rejeitar a preliminar de prescrição arguida pelo recorrente.

Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob o regime da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de contribuições para o FGTS, observados os marcos temporais ali estabelecidos.

Todavia, no caso vertente, não se trata de mera cobrança de contribuições, mas de violação de trato sucessivo, consistente na manutenção incorreta e prolongada de informação cadastral que impede o exercício de direito legitimamente adquirido.

A jurisprudência consolidada reconhece que, nas hipóteses de ato administrativo de execução continuada, a prescrição somente tem início a partir da cessação da lesão ou do conhecimento inequívoco da violação pelo interessado.

No presente caso, enquanto perdurou a informação incorreta no cadastro da CEF - impedindo o saque dos valores - manteve-se a situação lesiva, caracterizando violação permanente que obsta o curso da prescrição. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.

No mérito, a controvérsia dos autos refere-se à validade da opção pelo FGTS realizada pela autora em 1995 e à alegada nulidade do vínculo.

Os autos demonstram, de forma inequívoca, que a apelada assinou termo de opção pelo FGTS em 1995, devidamente homologado pelo órgão competente (ID 84616125). Tal documento constitui prova robusta e suficiente da manifestação de vontade válida da servidora.

Crucial ressaltar que não se trata de contratação nula, conforme demonstra a documentação acostada ao ID 84616124, consistente da carteira de trabalho da autora. A contribuição do FGTS refere-se à relação laboral findada em 16/10/1979, período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade do vínculo, porquanto a contratação ocorreu em momento histórico no qual não vigorava a exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II, CF/88).

O argumento do apelante de que não haveria direito ao FGTS em razão da suposta nulidade do vínculo após a CF/88 revela-se, portanto, totalmente inconsistente diante da prova documental carreada aos autos, que demonstra claramente que a relação de trabalho se desenvolveu e se encerrou antes mesmo da vigência da atual Carta Magna.

Ademais, o art. 14, §4º, da Lei nº 8.036/90 estabelece expressamente que "os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela".

O referido dispositivo legal confere amparo jurídico inequívoco ao direito da apelada de exercer a opção pelo FGTS em 1995, com efeitos retroativos ao período de sua admissão, demonstrando que a legislação específica não apenas permite, mas assegura expressamente tal faculdade aos trabalhadores na situação da autora.

Comprovada a opção válida, surge para a Administração Pública o dever legal de comunicar adequadamente tal informação à Caixa Econômica Federal, posto que, a omissão ou falha na comunicação caracteriza defeito na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.

Desse modo, a retificação de dados cadastrais para adequá-los à realidade fática e jurídica da autora não apenas é permitida, como constitui dever da Administração, decorrente da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

No que concerne a indenização a título de danos morais, restou comprovado nos autos que a parte autora, ora apelada, mesmo possuindo direito ao saque do FGTS, teve tal exercício obstaculizado por erro exclusivo da Administração, que manteve informação incorreta junto à Caixa Econômica Federal.

A situação vertente caracteriza evidente dano moral, configurado pela frustração de expectativa legítima, pelos transtornos desnecessários causados à apelada e pela necessidade de busca da tutela jurisdicional para correção de erro exclusivamente administrativo.

Registro entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ato omissivo da Administração Pública, vige a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, o dever de indenizar decorrente do dolo ou culpa encontra-se assentado no concurso de três requisitos: o evento danoso, a conduta ilícita do agente e o nexo de causal. Verificada a falha na prestação do serviço público, consistente na prisão indevida do autor em razão de desatualização do sistema SIGO, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800763-48.2020.8.12 .0004 Amambai, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifei)

 

Na fixação da indenização, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do apelado e ao porte econômico do apelante, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Em adendo, Superior Tribunal de Justiça "registra que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, importando observar, outrossim que a reparação do dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, como, aliás, reiteradamente tem se pronunciado". (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.076.342-SP 2008/0170088-3, Rel. Min. SIDNEI BENETI, julgamento em 19/2/2009).

Dessa forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois o valor se mostra equilibrado para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada pelo Juízo a quo, clamando por confirmação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)