PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014277-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSIO OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): KELVIN RUBEM POVOAS RAMOS, WILLIAM MAKEY SILVA DANTAS
AGRAVADO: WALMIR LEAL OLIVEIRA e outros
Advogado(s):LILIAN CONCEICAO CARDOSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse sobre imóvel público em favor dos agravados, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida possessória, tendo sido demonstrada a posse anterior e a ocorrência de turbação pelos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão de liminar de reintegração de posse em favor dos agravados, mesmo tratando-se de bem público e litígio entre particulares, e se a decisão agravada incorre em ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua reforma em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 561 do CPC estabelece os requisitos para a concessão de tutela possessória liminar, exigindo prova da posse, da turbação ou esbulho, da data da violação e da continuidade da posse ou da sua perda.
Comprovada, por documentos idôneos, a posse dos agravados desde 1996, bem como a ocorrência de turbação recente (setembro de 2021), reconhece-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar.
O contrato de locação firmado entre agravantes e agravados não descaracteriza a posse dos agravados, mas apenas revela cessão temporária do uso do bem.
A jurisprudência do STJ admite a tutela possessória entre particulares mesmo sobre bem público, desde que a disputa se restrinja à posse de fato, cabendo ao Judiciário identificar a parte com a melhor posse.
A concessão de liminar possessória é ato discricionário do juiz da causa, fundado em juízo de valor com base nos elementos disponíveis, e só pode ser reformada por tribunal superior em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.
O princípio da confiança no juiz natural do feito, que está mais próximo da instrução e das partes, recomenda a manutenção da decisão agravada quando fundada em elementos fáticos adequados.
A ausência de audiência de justificação prévia não invalida a liminar, nos termos do art. 562 do CPC, quando a petição inicial estiver devidamente instruída.
A procuração outorgada ao patrono, ainda que geral, é suficiente para legitimar a atuação em juízo, conforme prevê o art. 105 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 561, 562 e 526.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1296964/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.10.2016, DJe 07.12.2016.
STJ, AgInt no AgRg no AREsp 287922/SP, 4ª Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022.
TJBA, AI 0000682-47.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, pub. 10.07.2018.
TJBA, AI 0011638-25.2017.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, pub. 13.09.2017.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8014277-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LESSIO OLIVEIRA SANTOS e outros e como agravados WALMIR LEAL OLIVEIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014277-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSIO OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): KELVIN RUBEM POVOAS RAMOS, WILLIAM MAKEY SILVA DANTAS
AGRAVADO: WALMIR LEAL OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LILIAN CONCEICAO CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LESSIO OLIVEIRA SANTOS e VALDIVIO RODRIGUES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Camacan/BA, nos autos da Ação de Reintegração e Manutenção de Posse nº 8000658-84.2022.8.05.0038.  

Em síntese, os agravantes sustentam que a decisão agravada reconhece que o imóvel em disputa é bem público, destinado à construção de uma rua no Loteamento Parque Antônio Elias Ribeiro. Argumentam que "nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, é vedada a usucapião de bens públicos. Da mesma forma, o artigo 102 do Código Civil estabelece que bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis". Citam entendimento do STJ: "A ocupação de bem público não caracteriza posse, mas mera detenção, o que inviabiliza a proteção possessória em face do Poder Público ou mesmo entre particulares." (STJ, AgInt no AREsp 1713242/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2021).  

Alegam que não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, pois "os agravados não preencheram tais requisitos, pois não demonstraram posse legítima sobre o imóvel, tratando-se de área pública; o suposto esbulho teria ocorrido em 2018, mas a ação só foi ajuizada em 2024, o que demonstra ausência de urgência na tutela liminar; a posse dos agravantes é de boa-fé e consolidada há anos, sendo utilizada para fins econômicos e de sobrevivência".  

Sustentam que "a decisão agravada concedeu liminar de reintegração de posse sem que os agravados tenham demonstrado qualquer perigo de dano irreparável. A suposta posse que alegam exercer não estava sendo usufruída há anos, pois foi cedida voluntariamente aos agravantes, que ocupam o imóvel desde 2018 de forma pacífica e ininterrupta". Alegam que "a determinação de desocupação compulsória acarreta graves consequências" para os agravantes, que dependem do imóvel como único meio de subsistência, onde investiram recursos significativos e onde prestam serviços essenciais, inclusive reparos em viaturas da Polícia Civil e Militar.  

Argumentam que "a imediata desocupação imposta pela decisão agravada gera dano inverso irreversível, pois, os agravantes perderão sua ÚNICA FONTE DE RENDA antes do julgamento do mérito". Citam entendimento do STJ: "A tutela antecipada não pode ser deferida quando houver risco de dano inverso, podendo a decisão final ser comprometida pela irreversibilidade da medida." (STJ, REsp 1.812.785/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2019).  

Alegam que "a Nobre Colega doutora Lilian Conceição Cardoso, OAB/BA 48.766, conforme as procurações anexadas nos autos iniciais (ID 187378270 e ID 187378272), não apresentou poderes específicos para mover a ação de manutenção de posse c/c pedido liminar", o que configuraria grave irregularidade processual, afrontando o artigo 105 do CPC.  

Sustentam que "os agravados, Walmir Leal Oliveira e Adine Renata de Souza Cruz, não possuem qualquer direito sobre o imóvel em questão. A documentação acostada ao processo (ID 187387900) indica que o legítimo titular do imóvel seria Walter Cruz Oliveira, e não os agravados".  

Alegam que "o agravado figura como parte em diversos processos judiciais, dentre os quais se destacam os de nº 8002698-05.2023.8.05.0038 e 8001394-68.2023.8.05.0038, além do processo nº 8001047-69.2022.8.05.0038, em trâmite na Vara Criminal de Camacan".   

Afirmam que "o agravado é amplamente conhecido na comunidade local como alguém que se coloca acima da lei, sendo temido por sua conduta intimidadora e pela recorrente apropriação indevida de bens, inclusive de natureza pública".   

Ao final requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da medida liminar de reintegração de posse exarada pelo juízo "a quo" até o julgamento definitivo do processo em epígrafe e, no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida e indeferindo a liminar possessória, tendo em vista a inviabilidade de posse sobre bem público.  

Recurso próprio, tempestivo. Custas recursais recolhidas (ID. 79134489 e seguintes). 

O efeito suspensivo foi indeferido através da de decisão de ID 79201321. 

A parte agravada apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção do julgado (ID 81089871). 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014277-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSIO OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): KELVIN RUBEM POVOAS RAMOS, WILLIAM MAKEY SILVA DANTAS
AGRAVADO: WALMIR LEAL OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LILIAN CONCEICAO CARDOSO

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse sobre imóvel público em favor dos agravados. 

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas." (STJ, REsp nº 2120429). 

As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame do efeito suspensivo mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações do recorrente ou legitimar a sua pretensão recursal.  

Como cediço, em Ação Possessória, para a concessão demandado de manutenção, dispõe o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 561 e 562, que incumbe ao pleiteante provar: a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data da turbação; e a continuação da posse, embora turbada.   

A propósito, disciplina o artigo em comento:   

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:  

I - a sua posse;  

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;  

III - a data da turbação ou do esbulho;  

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.  

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.  

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.  

 

Presentes os requisitos, compete, portanto, ao Magistrado a concessão da liminar pleiteada (art.526, do CPC).  

No caso em apreço, em que pesem as alegações da agravante, vislumbra-se que o Magistrado a quo, ao deferir a liminar de manutenção possessória, o fez baseado em elementos probatórios que lhe permitiram aferir a existência de anterior posse em favor dos agravados e a prática da turbação, pelos agravantes.   

Vale registrar que embora a ocupação irregular de área pública gere mera detenção e não posse, é possível o particular pleitear a proteção possessória em face de outro particular, cabendo ao Judiciário verificar qual das partes tem a melhor posse.  

Nesse sentido o STJ:  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. ÁREA PÚBLICA DISPUTADA ENTRE PARTICULARES. PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse”( REsp 1296964/DF, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 287922 SP 2013/0011408-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)  

 No caso em tela, os agravados demonstraram, através de documentos idôneos, que exerciam posse sobre o terreno desde 1996, tendo realizado melhoramentos significativos na área. O fato de terem firmado contrato de locação com os agravantes em 2017 não afasta sua condição de possuidores, mas apenas evidencia a cessão temporária do uso do imóvel.

Ademais, conforme se verifica dos autos na origem, a alegada turbação ocorreu em setembro de 2021, tendo o processo proposto em 23/03/2022, portanto, a menos de ano e dia da alegada violação, tratando-se de posse “nova”. 

O exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor sopesamento da vantagem da medida, sendo admitido o seu reexame pela via do agravo de instrumento somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.  

Nesse passo, entendo que é aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, que privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, estando mais próximo às partes e ao trâmite do processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.  

Aliás, cabe consignar que na esteira da jurisprudência desta e. Corte de Justiça "A liminar possessória é de exclusivo arbítrio do juiz do feito, segundo seu livre convencimento, mediante apreciação da prova e só pode ser cassada na instância superior, via agravo de instrumento, em casos de manifesta ilegalidade ou quando resultar de ato praticado com abuso de poder”. (TJBA- Ac Un. da 1ª CCv. no AI 66/89, BF 34/67, Rel. Des. Luiz Pedreira).  

No mesmo sentido:   

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 561, do CPC/15 para o deferimento da liminar de reintegração de posse, ante a análise dos documentos anexados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência de justificação, a manutenção da decisão recorrida se impõe até que a matéria seja devidamente esclarecida em sede de 1º grau de jurisdição, em homenagem ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, por estar mais próximo dos fatos e das partes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0000682-47.2017.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 10/07/2018)   

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUISITOS INERENTES À AÇÃO POSSESSÓRIA E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 562 CPC. AUDIÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. PROVAS CONSISTENTES. TERRENO DE POSSE DOS AUTORES. PERÍMETRO: ANÁLISE PERTINENTE. VALORIZAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. JUIZ MAIS PRÓXIMO DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0011638-25.2017.8.05.0000, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 13/09/2017)  

 

Da leitura dos autos, conclui-se que somente após a devida instrução processual é que será possível analisar-se com a profundidade necessária as arguições suscitadas pelos agravantes. Somente, portanto, com o deslinde da questão, quando certamente carreados para os autos maiores elementos de convicção. Todavia, em sede de cognição sumária, há que se observar o convencimento do magistrado, com os quais por ora se coaduna, pois que formado com base nos elementos então disponíveis.  

Convêm registrar ainda que não há nenhum dispositivo legal que exija, para a propositura de uma ação judicial, a apresentação de uma procuração com menção específica aos pedidos que serão formulados. Pelo contrário, o art. 105 do CPC prevê expressamente que a "procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo” 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)