PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025640-42.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Maria de Lourdes Mota Santos e outros (19)
Advogado(s):CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA, ANDRESSA STHEFHANI DALMORO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. AUTOAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensões por morte de vinte pensionistas, determinando o reajuste dos benefícios com base na totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, nos termos da redação original do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com efeitos financeiros a partir da citação, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, possui aplicabilidade imediata e eficácia plena para garantir a integralidade da pensão por morte; b) se a revisão dos benefícios previdenciários viola o ato jurídico perfeito ou o princípio da separação dos poderes; e c) se as regras de honorários advocatícios do Código de Processo Civil de 2015 são aplicáveis a sentença proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a norma do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, em sua redação original, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo que o benefício da pensão por morte corresponda à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido receberia se estivesse em atividade. 

4. A revisão do benefício previdenciário com base em norma constitucional autoaplicável não configura ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da separação dos poderes, tampouco atração da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Poder Judiciário apenas assegura o cumprimento de mandamento constitucional descumprido pela Administração Pública. 

5. A fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio do tempus regit actum, sendo aplicável a legislação processual vigente na data em que proferida a sentença. 

6. Proferida a sentença sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, revela-se inviável a aplicação retroativa das regras do Código de Processo Civil de 2015. A verba honorária arbitrada em 20% sobre o valor da condenação mostra-se proporcional e adequada diante do longo tempo de tramitação da causa, iniciada em 1990, e do zelo profissional demonstrado pelo patrono dos autores.

7. Apelação cível conhecida e não provida. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025640-42.1990.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada Maria de Lourdes Mota Santos e outros (19).

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025640-42.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Maria de Lourdes Mota Santos e outros (19)
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA, ANDRESSA STHEFHANI DALMORO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 32790728).

Na origem, Helio de Almeida Souza e outros dezenove pensionistas ajuizaram ação ordinária em 23 de outubro de 1990 contra o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia (IAPSEB) e o Estado da Bahia (ID 32790728). Na petição inicial, os autores pleitearam a revisão de suas pensões por morte para que correspondessem à totalidade dos vencimentos ou proventos que os servidores falecidos receberiam se estivessem em atividade, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ID 32790728).

O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo preliminares de impossibilidade de litisconsórcio ativo, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva ad causam (ID 32790728). No mérito, defendeu a não autoaplicabilidade do dispositivo constitucional invocado (ID 32790728).

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 5 de agosto de 1997 (ID 32790728). A decisão rejeitou as preliminares, decretou a revelia do IAPSEB e julgou o pedido parcialmente procedente, declarando o direito dos autores ao reajuste das pensões com base no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com efeitos financeiros a partir da citação (ID 32790728). O Estado da Bahia foi condenado ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (ID 32790728).

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação em 16 de janeiro de 2018 (ID 32790743). Em suas razões recursais, o apelante sustentou que o cálculo dos proventos deve observar a legislação vigente à época da concessão do benefício, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito (ID 32790743). Alegou que o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal possui eficácia contida e depende de regulamentação legislativa (ID 32790743). Defendeu que as vantagens vinculadas a condições especiais de trabalho não se estendem aos inativos e pensionistas (ID 32790743). Argumentou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (ID 32790743). Por fim, requereu a reforma da sentença ou a redução dos honorários advocatícios para o percentual máximo de 3% (ID 32790743).

A certidão de decurso de prazo atestou que não houve manifestação da parte apelada (ID 32790750).

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes (ID 33628197).

Os autos foram distribuídos e conclusos para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025640-42.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Maria de Lourdes Mota Santos e outros (19)
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO, CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA, ANDRESSA STHEFHANI DALMORO

 

VOTO

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido. O efeito devolutivo do recurso transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, compulsados os autos temos que o herdeiro de Olívia Barreto de Araújo, Dídimo Barreto de Araújo  requereu habilitação nos autos.

Instado a se manifestar, o Estado da Bahia aduziu não se opor à habilitação.

Diante do exposto, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação do herdeiro de Olívia Barreto de Araújo, determinando à secretaria que proceda às devidas anotações.

 

A controvérsia central do recurso cinge-se à aplicabilidade imediata do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, em sua redação original, que assegurava a correspondência do benefício de pensão por morte à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido se vivo estivesse.

O Estado da Bahia argumenta que a norma constitucional possuía eficácia contida e dependia de lei regulamentadora para produzir efeitos (ID 32790743). Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20 de 1998, constitui norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A determinação de paridade e integralidade das pensões por morte em relação aos vencimentos dos servidores da ativa não se sujeita à discricionariedade do legislador ordinário nem à conveniência orçamentária da Administração Pública. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS. ART. 40, § 5º, DA CF/1988 (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998). NORMA DE EFICÁCIA PLENA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, quanto à redação original do art. 40, § 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 596446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014)

No mesmo sentido o TJBA:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 4º E 5º DO TEXTO ORIGINAL DA CF/88. FALECIMENTO ANTERIOR À EC N.º 41/2003 . PARIDADE PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO QUANTO À CET PELA NATUREZA PROPTER LABOREM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido – verificando-se a viabilidade jurídica da pretensão, mormente pela constatação dos falecimentos antes da vigência da EC n .º 41/2003 e ausência de vedação legal, afasta-se a arguição de inépcia por suposta impossibilidade jurídica do pedido. PRELIMINAR REJEITADA. A redação original do art. 40 da Constituição Federal, vigente à época da concessão dos benefícios aos impetrantes, abriga a pretensão destes de perceberem os benefícios de pensão por morte na totalidade dos proventos devidos ao servidor falecido, como se vivo estivesse, impondo-se, assim, aplicação do princípio da paridade plena consubstanciado na promoção dos reajustes na mesma data e proporção que se modificar a remuneração dos servidores em atividade . No que pertine à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), tem-se que não há direito líquido e certo porquanto esta não possui caráter geral, mas sim natureza propter laborem, sendo transitória e precária, inerente ao efetivo exercício pelo servidor da atividade remunerada por esta gratificação. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0024166-62.2015.8 .05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/03/2017 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR . POSSIBILIDADE. REGRA DA PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, §§ 4º e 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº . 340). 2. Verifica-se que a parte apelada recebe pensão por morte, em decorrência do falecimento do marido, ex-policial militar, ocorrido em 13/09/1989, quando já se encontrava vigente a regra da paridade entre ativos e inativos, nos precisos termos da redação (original) dos §§ 4º e 5º do art. 40 da CF de 1988 . 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, quanto à redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena. 4 . In casu, constata-se por meio dos contracheques que a parte apelada recebia o valor, a título de pensão previdenciária, abaixo do salário-mínimo vigente à época, sem qualquer acréscimo. 5. O pagamento da pensão por morte deve ser em valor igual aos vencimentos ou proventos percebidos em vida pelo servidor falecido, revistos os proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (TJ-BA - Apelação: 00002699220128050199, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)

Portanto, as pensões instituídas sob a égide da redação original do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal devem corresponder à totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, garantindo-se aos pensionistas os mesmos reajustes e aumentos gerais concedidos aos servidores em atividade.

O apelante sustenta que a revisão das pensões violaria o ato jurídico perfeito, uma vez que os benefícios foram concedidos de acordo com as regras vigentes na data da aposentadoria ou do óbito (ID 32790743).

Todavia, o princípio do tempus regit actum não pode ser invocado para afastar a incidência de norma constitucional de eficácia plena e imediata. A promulgação da Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime de garantias previdenciárias que se aplica imediatamente aos benefícios em curso, reajustando-os aos novos parâmetros constitucionais de integralidade.

Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico anterior que contrarie a nova ordem constitucional de paridade e integralidade. A revisão das pensões consiste no cumprimento direto de mandamento constitucional, não se cogitando de ofensa ao ato jurídico perfeito.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a incidência imediata da norma constitucional inclusive sobre os benefícios instituídos anteriormente à promulgação da Carta Magna de 1988.

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Servidor público militar. Pensão por morte. Integralidade. Autoaplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF (redação original). Benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Extensão. Precedentes. 1. A norma inserta no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, previa a percepção por inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tinha aplicabilidade imediata, inclusive com relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição atual. 2. Agravo regimental não provido. (AI 747121 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014)

De igual modo, afasta-se a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. O Poder Judiciário, ao determinar a adequação do benefício ao patamar constitucional da integralidade, não atua como legislador positivo nem concede aumento sob o fundamento de isonomia. Trata-se, na verdade, do exercício da função jurisdicional de controle de legalidade e constitucionalidade, assegurando a eficácia de norma constitucional autoaplicável que foi descumprida pelo ente público.

O Estado da Bahia insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, pleiteando sua redução para o patamar máximo de 3%, com fulcro nas regras do Código de Processo Civil de 2015 (ID 32790743).

No entanto, a definição do regime jurídico dos honorários de sucumbência deve observar o princípio do tempus regit actum. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a lei que rege a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da prolação da sentença, que constitui o marco temporal para a caracterização do direito à sucumbência.

No caso concreto, a sentença recorrida foi proferida em 5 de agosto de 1997 (ID 32790728), sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, as regras do Código de Processo Civil de 2015 não podem retroagir para disciplinar a verba honorária fixada em ato processual consumado décadas antes de sua vigência, em respeito ao artigo 14 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto a essa orientação.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ entende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova, quando a sentença que os determina como ato processual se baseou na antiga legislação, pois o decisum deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015, aplicação do Princípio do Tempus Regit Actum. No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixada pela sentença sob a vigência do Código de Processo Civil/1973. 3. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 4. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o importe dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. O Tribunal a quo, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, bem como o valor da causa, reduziu a verba honorária para R$ 40.000,00. 6. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 26/3/2019.)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ entende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova, quando a sentença que os determina como ato processual se baseou na antiga legislação, pois o decisum deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015, aplicação do Princípio do Tempus Regit Actum. No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixada pela sentença sob a vigência do Código de Processo Civil/1973. 3. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 4. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o importe dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. O Tribunal a quo, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, bem como o valor da causa, reduziu a verba honorária para R$ 40.000,00. 6. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 26/3/2019.)

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, especificamente o artigo 20, parágrafo 4º, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deveriam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não estando adstritos aos limites percentuais de 10% e 20%.

Contudo, a fixação em 20% sobre o valor da condenação revela-se adequada e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto. A demanda foi ajuizada em 1990 (ID 32790728), tramitando por quase trinta anos até a interposição do recurso de apelação, exigindo do patrono dos autores atuação zelosa e persistente ao longo de décadas para a defesa de direito de natureza alimentar de vinte pensionistas.

O longo tempo de tramitação processual, a relevância social da causa e o zelo profissional demonstrado justificam a manutenção da verba honorária no percentual arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, não se caracterizando excesso ou desproporcionalidade que autorize a redução equitativa.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora