Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DO AUTOR NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de interdito proibitório, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de juntada de documentos.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial caracteriza ausência superveniente de interesse processual ou abandono da causa, e se a extinção do processo poderia ocorrer sem prévia intimação pessoal da parte.

 

III. Razões de decidir

3. A ausência de interesse processual é aferida no momento da propositura da demanda, a partir do binômio necessidade e adequação, não sendo afastada por eventual inércia posterior da parte no curso do processo.

4. A omissão da parte autora em promover ato processual que lhe incumbia após a regular instauração da demanda caracteriza abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC.

5. Para a extinção do processo por abandono, a legislação processual exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

6. A ausência dessa formalidade configura error in procedendo e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

Tese de julgamento: "1. A inércia da parte autora no cumprimento de diligência processual após a instauração da demanda configura abandono da causa, e não ausência superveniente de interesse processual. 2. A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 485, III, VI e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 304443/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.10.2015, DJe 27.10.2015; TJBA, Apelação nº 0300578-86.2012.8.05.0022, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, j. 21.12.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8007710-94.2023.8.05.0039; Recorrente: Nilton Oliveira de Andrade; Recorrido: Alan Samyr Alves Gomes;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Eliel Cerqueira Marins.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por NILTON OLIVEIRA DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada em desfavor de ALAN SAMYR ALVES GOMES, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizada a ausência de interesse processual.

 

Em suas razões recursais, aduz, o apelante, que a extinção do processo por suposta inércia mostra-se indevida, pois a determinação judicial para juntada de documentos referentes a outro processo seria inexigível e desarrazoada.

 

Defende que a referida ação de reintegração de posse envolvia partes diversas, de modo que não haveria obrigação legal de apresentação dos documentos requisitados e que a impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico em que tramitava o processo antigo (ESAJ) teria impedido a obtenção das peças solicitadas.

 

Argumenta que a extinção do processo configuraria violação aos princípios da cooperação processual, do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito.

 

Sustenta que, ainda que se considerasse eventual inércia da parte, a extinção do feito dependeria de prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que não teria ocorrido.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de interdito proibitório, com apreciação do mérito.

 

Concedida a gratuidade da justiça ao apelante, pelo juízo de origem.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 86384177, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Confirmo a gratuidade da justiça concedida à parte apelante.

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por NILTON OLIVEIRA DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada em desfavor de ALAN SAMYR ALVES GOMES, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizada a ausência de interesse processual, nos seguintes termos:

 

“...Isto posto, considerando a inércia da parte autora em se manifestar acerca da chegada dos autos, abstendo-se de juntar os documentos solicitados, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base nos termos do artigo. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse. .…”

 

Da Preliminar de Revogação da Gratuidade da Justiça

 

Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões, na qual o apelado pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante.

 

O benefício foi deferido no início da lide e, instado a se manifestar sobre a impugnação, o apelante juntou documentos (IDs 98382158 e 98382160) visando comprovar a manutenção de sua condição de hipossuficiência.

 

Considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por prova em contrário e que os documentos apresentados são suficientes para, neste momento processual, manter o benefício, rejeito a preliminar.

 

Do Mérito Recursal

 

A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em decorrência da inércia do autor em cumprir determinação judicial.

 

O apelante sustenta, em suma, que a hipótese configuraria, no máximo, abandono de causa (art. 485, III, do CPC), o que exigiria sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do §1º, do mesmo artigo, o que não ocorreu.

 

Com razão o apelante.

 

O juízo de primeiro grau, após a parte autora deixar de atender à determinação para juntada de documentos, entendeu pela ausência de interesse processual e extinguiu o feito.

 

Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica e consolidada no sentido de que a inércia do autor em promover atos e diligências que lhe competem, após a regular instauração do processo, caracteriza abandono da causa, e, não, falta de interesse de agir superveniente.

 

O interesse processual, como condição da ação, é aferido no momento da propositura da demanda, com base no binômio necessidade-adequação.

 

A posterior inércia da parte em praticar ato processual não acarreta a perda do interesse de agir, mas, sim, revela desinteresse subjetivo no prosseguimento da lide, figura jurídica que se amolda perfeitamente à hipótese de abandono, prevista no art. 485, inciso III, do CPC.

 

Ocorre que, para a extinção do processo com base no abandono, o legislador processual estabeleceu determinado requisito formal indispensável: a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a clara redação do art. 485, § 1º, do CPC.

 

Dispõe o artigo 485, do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - destaque meu

 

A finalidade da norma é justamente evitar que a parte seja surpreendida com a extinção do processo por eventual desídia de seu procurador, garantindo-lhe a oportunidade de manifestar seu inequívoco interesse na continuidade da ação.

 

No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu o feito sem observar tal formalidade, configurando nítido error in procedendo.

 

Ao enquadrar a inércia do autor na hipótese do inciso VI (falta de interesse), quando a situação fática correspondia ao inciso III (abandono), o magistrado acabou por suprimir etapa processual obrigatória, violando, assim, o devido processo legal.

 

Neste sentido, colhe-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO. PRESSUPOSTO. DESÍDIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA. ANULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. 2. Concluindo o Tribunal de origem que a parte não foi desidiosa, diligenciando no processo quando instada, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Não impugnado o fundamento do acórdão que anulou a sentença também por cerceamento de defesa, incidem as disposições da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 304443 MA 2013/0053605-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015) destaque meu

 

A ratio legis do art. 485, §1º, do CPC decorre da necessidade de resguardar a parte de eventual desídia exclusiva de seu patrono, evitando-se que a inércia do advogado seja automaticamente imputada ao jurisdicionado, sem que este tenha ciência e oportunidade de sanar a omissão.

 

Trata-se, pois, de garantia diretamente vinculada ao contraditório substancial e à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

 

Em igual sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300578-86.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FIRMINO BORGES Advogado (s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. III - Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) - destaque meu

 

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o feito retorne à origem para seu regular processamento, com a devida intimação pessoal do autor para que cumpra a diligência determinada ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, antes de qualquer nova decisão de extinção do processo, por abandono.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença objurgada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator