PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-29.2021.8.05.0113
Órgão JulgadorÓrgão Especial
APELANTE: GRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA
Advogado(s)RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - SUBESCRIVÃO. EDITAL DE ABERTURA N.° 01/2014. CANDIDATA APROVADA NO CADASTRO DE RESERVA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES MANEJADO COM BASE NO TEMA 789/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na tese firmada no Tema 784/STF.

II - A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 784/STF, ao concluir que estava correto o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que a acionante possui direito subjetivo à sua nomeação e posse no cargo de analista judiciário, ante a constatação de que a preterição à sua nomeação ocorreu na vigência do concurso público realizado.

III A decisão agravada está em conformidade com o Tema 784/STF, eis que restou devidamente comprovado que a preterição à nomeação e posse da candidata  ocorreu na vigência do concurso público realizado.

IV -  Agravo Interno conhecido e improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006165-29.2021.8.05.0113, em que figuram, como agravante, o Estado da Bahia, e, como agravada,  GRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA .


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-29.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática (ID 78910261) que negou seguimento a Recurso Extraordinário por ele antes manejado, com fulcro nos Temas 339, 784 e 895, todos do STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Nas razões recursais apresentadas, insurge-se o Agravante quanto à aplicação, à controvérsia levada a julgamento, do Tema 784/STF, argumentando que "(...) os contornos fáticos e os aspectos jurídicos desta lide revelam que, em verdade, a correta aplicação do precedente do RE 837.311 (tema 784) deve conduzir a resultado distinto, é dizer, à improcedência do pedido, já que o acórdão recorrido adotou posicionamento conflitante com o entendimento firmado pelo STF ao derredor da matéria."

Ao final, pede o Insurgente a reforma da decisão ora combatida, a fim de que, em juízo de retratação, seja dado provimento ao apelo do Estado da Bahia e julgado improcedente o pedido da parte agravada, por estar em contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral.

A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do presente recurso.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termo do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006165-29.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GRAZIELLE LISSANDRA DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

 

No apelo manejado, insurge-se o Recorrente quanto à aplicação do Tema 784/STF para embasar a denegação de seguimento ao apelo extremo manejado, ao argumento de inexistir similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e a tese fixada no reportado tema.

 

Não merece prosperar, contudo, tal afirmação.

 

De fato, o acórdão recorrido adotou, em face do pleito formulado na ação proposta, entendimento no seguinte sentido:


 

 

"(...) Na origem, cuida-se de ação sob rito comum ajuizada buscando combater a ausência de nomeação da recorrente para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de preterições identificadas no curso do prazo de validade do certame, regido pelo Edital TJBA n.º 001/2014. 

Na situação sub examine, a autora alcançou a 588ª posição no resultado final do certame (ID 30145047). 

Neste contexto, é necessário aferir se foi demonstrada a existência de vagas que alcancem a posição da apelante. 

A propósito, cumpre destacar que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux):

 

I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. - destaques meu

 

Desse modo, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. 

Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser demonstrada pelo candidato. 

Estabelecidas tais premissas, cumpre anotar que a recorrente comprovou o surgimento de novas vagas no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, durante o prazo de validade do certame, bem como da inequívoca necessidade da Administração em provê-las. 

Desse modo, não restam dúvidas quanto à convolação da expectativa de direito da autora em direito subjetivo à nomeação, tendo em vista a demonstração da existência do grande déficit de servidores, o que indica a necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. 

Com efeito, ao apreciar o mandado de segurança tombado sob n.º 8000783-45.2017.8.05.0000, esta Corte, pela maioria absoluta de seus membros, concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, na esteira do voto vencedor da Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia e dos votos vistas proferidos pela Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif, Des. Baltazar Miranda Saraiva, no sentido de se reconhecer:

 

(i) o surgimento de 220 (duzentos e vinte) vagas para o cargo de Analista, em razão da ascensão proibida, em decorrência de designações precárias de Escreventes para substituir Analistas Judiciários nos cartórios judiciais;

(ii) o reconhecimento da existência de 498 (quatrocentos e noventa e oito) vagas para o cargo de Analista Judiciário, em razão da publicação do Edital de Aproveitamento n.º 96/2017, com a previsão inicial de 1.171 (hum mil cento e setenta e uma) vagas e preenchimento tão somente de 673 (seiscentos e setenta e três) destas;

(iii) a constatação da existência de outras 27 (vinte e sete) vagas decorrentes de aposentações e exonerações;

(iv) o surgimento de 17 (dezessete) vagas, em razão de renúncias e desistências oficializadas junto ao Tribunal de Justiça da Bahia de candidatos no cadastro de reserva.

 

Diante dos números supracitados, já reconhecidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, somados a 29 (vinte e nove) colocações decorrentes de ascensão, outras 29 (vinte e nove) decorrentes de aposentadorias e exonerações e 02 (duas) desistências, tal como consignado pela Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif e incorporado ao voto vencedor da Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, somados à posição do último candidato convocado ao cargo de Analista Judiciário – Subescrivão (posição n.º 142), chega-se ao quantitativo total de 964 (novecentos e sessenta e quatro) vagas.

 

Neste sentido, transcreva-se a ementa do referido julgado:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N° 01/2014. APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E RENÚNCIAS/DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. EDITAL DE VACÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.

1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311)

2. Ainda que de modo excepcional, e servindo-se da medida para suprir a carência de servidores, a administração desta Corte vem sistematicamente designando técnicos para substituir analistas judiciários nos cartórios, em clara violação à Lei de Organização Judiciária, pela qual o cargo de subescrivão é privativo de bacharel em direito, correspondendo ao posto de analista judiciário.

3. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual.

4. Segundo o STJ, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações.

5. A declaração explícita de vaga, pela Administração desta Justiça, decorrente da publicação do edital de aproveitamento nº 96, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento pelos candidatos aprovados em cadastro reserva.

6. A renúncia ou desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas confere direito líquido e certo à nomeação aos candidatos que, embora aprovados fora do número de vagas, estejam em classificação imediatamente posterior aos candidatos desistentes/renunciantes. Segurança parcialmente concedida, por maioria. 

 

Cumpre salientar, por outro lado, que este e. Tribunal de Justiça da Bahia já teve a oportunidade de reconhecer o direito dos candidatos classificados nas posições 181, 184, 227, 293, 296, 317, 329, 373, 414, 440, 504, 608 e 647 (MS n.º 8000783-45.2017.8.05.0000), bem como nas posições 241 (MS n.º 8021129-46.2019.8.05.0000), 303 (MS n.º 8010059-32.2019.8.05.0000), 327 (MS n.º  8012380-40.2019.8.05.0000), 339 (MS n.º 8008354-96.2019.8.05.0000), 347 (MS n.º 8012610-82.2019.8.05.0000) e 506 (MS n.º 8008242-30.2019.8.05.0000). 

No caso em exame, considerando que, como visto supra, a apelante restou classificada na posição 588, possuindo, assim, na esteira dos precedentes acima referenciados, direito à nomeação.  

Destarte, impende concluir que a autora demonstrou que a preterição de sua nomeação ocorreu na vigência do concurso público. 

Ademais, é a partir do término da validade do concurso que nasce para o candidato o direito de postular em Juízo a pretendida nomeação. 

Antes disso, a Administração é livre para eleger o momento oportuno para a convocação dos candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas. 

Por tudo quanto exposto, impõe-se o provimento do recurso interposto, para que seja reformada a sentença vergastada, assegurando-se o direito subjetivo da acionante à nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Subescrivão. 

Por fim, considerando o provimento do apelo, passando a ação a ser julgada totalmente procedente, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para que seja o Estado da Bahia condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração do §11º, do art. 85, do CPC, dispensado das custas processuais, todavia, em razão da isenção legal. 

Conclusão: 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para determinar ao Estado da Bahia que adote as medidas necessárias à imediata nomeação e posse da demandante no cargo de Analista Judiciário - Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde que atendidos, pela candidata, os demais requisitos legais e editalícios para ingresso no serviço público, nos termos acima lançados."

 

Da leitura dos termos do aresto acima transcrito, constata-se que a tese firmada no Tema 784/STF, aplicada pela decisão agravada para embasar a denegação de seguimento ao recurso excepcional interposto, contrariamente ao afirmado pela parte agravante, possui similitude fático-jurídica com a matéria versada na demanda judicial proposta, razão pela qual não se mostra possível proceder-se à reforma pretendida.

 

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator