Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Serrinha Apelação nº 0003296-77.2005.8.05.0248 Apelante/Apelado: Cleber Alexandre Pestana Farakassis Advogado: Guilherme Lázaro (OAB/SP 490.632) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marcos Antônio Chaves da Silva Filho Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP). INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS FATOS COMPROVADOS E A DECISÃO DOS JURADOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI DETERMINADO. PREJUDICIALIDADE DO APELO DEFENSIVO RELATIVO À DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Cleber Alexandre Pestana Farakassis contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Serrinha/BA. O réu foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), praticado contra seu tio, Sandro Reis de Oliveira, motivado por ciúmes e inconformismo com o término de relacionamento. O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade, mas desclassificou o delito para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). O Ministério Público recorreu da decisão, alegando afronta ao conjunto probatório. A Defesa, por sua vez, apelou exclusivamente quanto à dosimetria. II. Questões em discussão 1. Se a decisão do Tribunal do Júri, ao desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, foi manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Se há elementos suficientes a justificar novo julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. Se é possível o exame do recurso defensivo relativo à dosimetria após a anulação da decisão. III. Razões de decidir 1. Incompatibilidade entre prova e veredicto: A desclassificação promovida pelo Tribunal do Júri encontra-se dissociada do acervo probatório, que demonstra com clareza a premeditação e o dolo de matar, evidenciados pela escolha da arma (faca), pelo número e localização dos golpes (costas, rosto e peito), bem como pelo elemento surpresa e impossibilidade de defesa da vítima, conforme apontado em laudo cadavérico e depoimentos testemunhais. 2. Animus necandi caracterizado: A forma de execução, a motivação passional e a natureza dos ferimentos atestam a intenção homicida do réu. O reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com os fatos e afastam a tese de mera lesão corporal. 3. Prevalência da verdade real sobre a soberania do júri: A anulação do julgamento encontra amparo no art. 593, III, “d”, do CPP, sendo pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que é admissível a anulação da decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos, sem que isso importe em violação à soberania dos veredictos. 4. Prejudicialidade do apelo defensivo: Diante da anulação do julgamento, resta prejudicado o exame do recurso interposto pela defesa, que versava exclusivamente sobre a dosimetria da pena fixada na sentença ora desconstituída. IV. Dispositivo e tese Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da defesa prejudicado. Tese de julgamento: 1. É cabível a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a decisão do Conselho de Sentença se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. 2. A desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, quando incompatível com os elementos probatórios (laudos periciais, testemunhos e confissão), afronta a busca da verdade real e autoriza a realização de novo julgamento popular. 3. Prejudica-se a análise de recurso defensivo que verse sobre dosimetria da pena imposta em sentença anulada por vício anterior de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, “d”; Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.087 da repercussão geral; STJ, HC 975.481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26/02/2025, DJE 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003296-77.2005.8.05.0248, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, para anular o julgamento realizado em 18/02/2025 e determinar a realização de novo júri, prejudicada a análise do recurso defensivo, nos termos do voto do relator.
CP, arts. 121, § 2º, IV, e 129, § 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
RELATÓRIO CLEBER ALEXANDRE PESTANA FARAKASSIS foi denunciado nas iras do artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP acusado de em longínquos 16 de março de 2005, por volta das 18h30min, na Rua Dr. João Barbosa, bairro Vaquejada, Serrinha-BA, o denunciado, movido por ciúmes e inconformado com o término do relacionamento com Tânia, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, seu tio, o senhor Sandro Reis de Oliveira, atingindo-a na omoplata esquerda, axila esquerda, abaixo do mamilo direito e região lombar direita, após surpreendê-lo, em via pública, enquanto conversava com Tânia. Antes disso, já havia tentado agredi-la com uma garrafa e, no dia dos fatos, tentou atingi-la com a mesma faca, não logrando êxito. (Denúncia constante nos autos - id nº 112799263), sendo o óbito testificado no id. 80062358 (nº 2005.009963 - folhas 26/31), conclusivo de que Sandro falecera em decorrência de “choque hemorrágico devido à lesão em vasos intercostais, causado por instrumento pérfuro-cortante” (laudo em 27.04.2005). Após inúmeras remarcações para o julgamento, lembrando que o evento criminoso é de 16/03/2005, foi que se reuniu, o Conselho Popular, para decidir o destino de Cleber (em 18/02.2025, quase 20 anos, depois dos fatos), reconhecendo em primeira pergunta (quesitação) a autoria e materialidade delitivas, todavia, em posterior resposta ao quesito fixado no id. 80064223 decidiu-se por reconhecer a desclassificação delitiva para o tipo previsto no artigo 129, § 3º, do CP (lesão corporal seguida de morte), entendendo que Sandro, apesar de agredir seu tio, com várias facadas nas costas e rosto, não possuía o animus de matar, mas tão somente, o de lesionar. Insatisfeito, apelou o Ministério Público Estadual (folhas id. 80064229) pugnando pela anulação do julgamento popular e que outro fosse realizado, ao argumento de que o quanto decidido não se harmonizou com a prova dos autos (decisão contrária à prova dos autos). Em contrarrazões (id. 82616044) buscou a Defesa Técnica de Cleber rechaçar o apelo, pugnando pelo seu improvimento. Também a Defesa de Cleber, apelou (id. 80064232) demonstrando irresignação, tão somente, no tocante à dosimetria aplicada, no seu entender, exagerada, a merecer redimensionamento, para que, afastadas as circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP) e as agravantes (artigo 61, II, letras “c” e “f”, do CP), fosse a pena diminuída para seu grau mínimo. Em contrarrazões ministeriais (id. 80064239) buscou o Ministério Público rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo seu improvimento. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora, Bela. ARMÊNIA CRISTINA SANTOS (id. 82823527), pugnou pelo PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. É o Relatório.
VOTO De início, os presentes apelos devem ser conhecidos, porque preenchem os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade já apreciados em sede primeira conforme despachos fixados nos ids. 80064233/80064235; das certidões de tempestividade cartorária (ids. 80064234/80064234) e, por derradeiro, da manifestação da douta Procuradoria no id. 82823527. Observa-se que na Pronúncia, a nobre Magistrada precedente imputou em desfavor de CLEBER ALEXANDRE PESTANA FARAKASSIS a prática criminosa prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP, e em posterior julgamento popular, houve entendimento soberano pela desclassificação delitiva para o tipo previsto no artigo 129, § 3º, do CP (lesões corporais seguida de morte). Meritum Causae - Recurso Ministerial: anulação do júri a fim de que outro fosse realizado (decisão contrária à prova dos autos): Do perlustrar dos autos, cediço é reconhecer que razão assiste ao Parquet, quando recorre. Prefacialmente necessário é integrar este venerando acórdão com a diretriz doutrinária e jurisprudencial de que o decisório oriundo do soberano apreciar do Conselho do Júri somente comporta retoque quando totalmente divergente com o probatório dos autos. Observa-se que, do probatório dos autos, CLEBER ALEXANDRE PESTANA FARAKASSIS, no dia 16 de março de 2005, por volta das 18h30min, na Rua Dr. João Barbosa, bairro Vaquejada, Serrinha-BA, movido por ciúmes e inconformado com o término do relacionamento com Tânia, sua ex-companheira, a encontrando na porta da sua residência a conversar com seu tio Sandro Reis de Oliveira, já munido de uma arma branca (faca) desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, atingindo-a na omoplata esquerda, axila esquerda, abaixo do mamilo direito e região lombar direita, após surpreendê-lo enquanto conversava com Tânia. Registrou, ele próprio, em sede administrativa, que estava envergonhado por sua ex-mulher se relacionar com seu pai e tio e que somente atingiu Sandro porque esse tentou segurar-lhe (id. 80062353, IP nº 45/2005, folhas 08/09). Confere-se dos autos que Cleber foi ao encontro de sua ex-mulher, Tânia, e de seu tio, Sandro, já munido de uma faca (arma branca), objeto não usual em tais circunstâncias, a indicar uma possível premeditação criminosa. Ao depois, relatos existem que ele chegou bastante alterado no palco dos acontecimentos, colhendo de surpresa a vítima (Sandro) e sua ex-esposa que, pacificamente, conversavam na porta da residência de segunda, inclusive na presença da sua filha (Tânia e Cleber), a então menor B.R.F. que, ao ser ouvida, em sede administrativa (folhas 06/07), afirmou ter visto seu genitor desferindo facadas nas costas de seu tio Sandro, no rosto e no peito. Tais elementos probatórios são ricos nos autos a merecer que Cleber venha a ser submetido a novo julgamento popular, havendo a certeza da materialidade delitiva, dando conta os experts que Sandro teria falecido em decorrência de “choque hemorrágico devido à lesão em vasos intercostais, causado por instrumento pérfuro-cortante” (laudo em 27.04.2005). Relevantes, por sua vez, são os depoimentos testemunhais das pessoas que estiveram no palco dos acontecimentos e puderam tirar suas impressões, inclusive do comportamento do apelado (alterado), momento em que sustentam que a vítima sequer teve tempo de se defender porque agredido, várias vezes, com golpes de faca, pelas costas, peito e rosto, sendo totalmente fora de contexto a decisão do Conselho de Sentença quando se afasta do probatório dos autos, para operar uma desclassificação totalmente alheia à verdade dos autos. Ora, como não se surpreender com tal julgado, dito soberano, quando não se harmoniza com os fatos e provas que reafirmam a quantidade de golpes e sede, alguns pelas costas da vítima; outro no rosto e ainda outro no peito, tudo a ser confirmado acaso se olhasse para o laudo nº 2005.009963-01 de folhas 26/31, a demonstrar que a vítima foi surpreendida pelo seu algoz, ainda mais por se tratar de um sobrinho. Evidente que presente o animus de matar e não o de ferir, lesionar. Frisou o Órgão de Execução Ministerial em suas razões recursais: [...] A prova técnica, aliás, é clara: a vítima foi atingida nas costas, na linha axilar anterior e em outras partes do corpo, com golpes de faca com lâmina de 7,7 cm (ID 112799276), fato que evidencia a intenção homicida do réu. Trata-se de ataque surpresa, pelas costas, o que caracteriza, inclusive, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP). Por outro lado, o próprio réu, ao ser interrogado em sede policial (ID 112799264), admitiu a autoria dos golpes, apenas tentando justificar sua conduta sob a alegação de ciúmes, o que por si só não descaracteriza o dolo de matar. Posteriormente, em juízo, tentou alterar a versão, afirmando que agiu em legítima defesa, alegando que a vítima teria tentado tomar a faca de sua mão. Contudo, tal alegação foi veementemente desmentida pelas demais testemunhas oculares, as quais atestaram que a vítima sequer teve chance de reagir. Ora, a tentativa do réu de alterar a narrativa dos fatos claramente objetiva afastar a responsabilização penal, mas não encontra amparo no acervo probatório dos autos. Todos os elementos apontam para o dolo de matar, não havendo qualquer razoabilidade na desclassificação operada pelo Conselho de Sentença. A prova coligida, ainda que parcialmente indiciária, é robusta e concatenada, composta por testemunhos coerentes, confissão parcial do acusado, laudo cadavérico e exame da arma. (id. 80064238). [...] Assim, a decisão do Conselho de Sentença não se robustece de verdade e justiça, quando não coincide com o probatório testemunhal e demais elementos probatórios, merecendo reproche deste sodalício, a fim de que outro julgamento seja realizado para que o Conselho decida acerca do destino de Cleber Alexandre Pestana Farakassis. É cediço que a soberania decisória do Tribunal Popular deve ser respeitada, entretanto não pode ser tal decidir intocável, dês que realizado por seres humanos passiveis de equívocos. Comentando acerca da Soberania Popular do Tribunal do Júri pronunciou-se o Professor Guilherme de Souza Nucci: [...] “De fato, os veredictos do Tribunal Popular podem ser revistos, pois acreditar que o ser humano é perfeito, ou seja, que não pode errar, somente por estar num colegiado, é patente inverdade. Juízes equivocam-se e podem cometer erros graves, seja para condenar ou para absolver”. “Em primeiro lugar, entretanto, deve-se destacar que o artigo 593, inciso III do CPP, foi absorvido pela Constituição de 1988, não ofendendo, por si só, a soberania dos veredictos. Em verdade, o que fere esta soberania é a incorreta utilização das legitimas vias processuais recursais para modificar o que é incabível”. - Júri, Princípios Constitucionais, págs. 86/87. [...] Em face do que consta dos autos, o apelo ministerial se robusteceu das necessárias provas capazes de atingir o decisum soberano do Tribunal do Júri, devendo este Tribunal ad quem anulá-lo e determinar que o apelado seja submetido a novo julgamento popular. Comunga de igual entendimento a douta Procuradora de Justiça: [...] Assim sendo, o inconformismo ministerial está pautado em argumentação que de fato indica que a decisão tomada pelo Corpo de Jurados é contrária ao arcabouço probatório coligido nos autos em epígrafe. Dessa forma, a tese de desclassificação não merece prosperar, vez que “a prova encartada ao inquérito policial, corroborada pelo que colhido em instrução judicial, atestou que o réu CLEBER ALEXANDRE PESTANA FARAKASSIS foi o autor do crime de homicídio consumado contra a vítima SANDRO REIS DE OLIVEIRA, não havendo qualquer elemento nos autos que sustente a tese de que o réu desejava apenas lesioná-lo”, como bem explana o representante ministerial (ID 80064238) Cumpre asseverar que restou evidenciado que a decisão dos jurados não foi lastreada no arcabouço probatório coligido aos autos, devendo o julgamento ser anulado, submetendo o ora apelante a um novo júri popular. Portanto, o pleito recursal do Parquet merece Provimento. (id. 82823527, em 19.05.25). [...] Nesses termos julgou a Casa da Cidadania, invocando julgados do STF: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR QUESITO GENÉRICO. RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de réu absolvido pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico, cuja decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinando novo julgamento, no qual o réu foi condenado. 2. O Tribunal estadual acolheu a apelação do Ministério Público, que alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou novo julgamento. 3. O impetrante alega violação à soberania dos veredictos e sustenta que o veredicto absolutório deveria ter sido mantido, pois não seria contrário à prova. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser anulada em grau recursal quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Outra questão é se a anulação da decisão do júri viola a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal. III. Razões de decidir. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 7. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a apelação em casos de decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. IV. Dispositivo e tese. 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.087 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024. (HC n. 975.481/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.). Portanto, dou provimento ao recurso Ministerial para anular o julgamento realizado no dia 18.02.2025 (ata/sentença - 80064224) e determinar que Cleber Alexandre Pestana Farakassis seja submetido a novo julgamento popular, atentando-se a douta julgadora precedente, pela necessidade de envidar esforços no sentido de realizar brevemente o julgamento popular, por tratar-se de evento criminoso ocorrido em longínquos 16.03.2005, a não permitir a eventualidade de um advento prescricional. Ao depois, reconhecendo esse Relator que houve equívoco no julgamento popular, já devidamente fundamentado em linhas superiores, evidentemente, resta prejudicada a análise das razões recursais defensivas, porque tratativa unicamente de dosimetria da pena, outrora imposta para Cleber e aqui, anulada (sentença). Já decidiu a Casa da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE POR TER MANTIDO INJUSTIFICADAMENTE ALGEMADO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2 - Tendo sido evidenciado constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea, deve o acórdão recorrido ser anulado, para que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal. 3 - Reconhecida a nulidade do julgamento do recurso de apelação, resta prejudicada a análise dos demais pedidos consignados na impetração. 4 - Ordem concedida para anular o acórdão recorrido, apenas com relação ao julgamento do recurso do ora paciente, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, com apreciação das alegações trazidas na apelação, como entender de direito. (HC n. 366.043/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.). Ex positis e devidamente fundamentado, acolho integralmente o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id. 82823527,– Doutora Armênia Cristina Santos), para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, anulando-se o decisório primevo, a fim de que o apelado Cleber Alexandre Pestana Farakassis seja, novamente, submetido ao Júri Popular, ao tempo em que, entendo por restar prejudicada a análise das razões recursais defensivas (tratativas apenas da dosimetria aplicada na sentença, agora anulada) nos termos do V. Acórdão. É como penso e decido. Salvador, [data registrada no sistema]. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator