PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503996-58.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUBERTO COSTA SOUZA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual se pleiteia a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Em sede recursal, o apelante requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, diante da alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais; e (ii) saber se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno percebidos pelos Delegados da Polícia Civil do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, porquanto o apelante percebe remuneração mensal elevada, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficientes para demonstrar incapacidade financeira as despesas pessoais relacionadas à manutenção de padrão de vida, tais como condomínio, plano de saúde e mensalidades escolares.

4. A Constituição Federal assegura o pagamento de horas extras e adicional noturno aos servidores públicos, nos termos dos arts. 7º, IX e XVI, e 39, § 3º, cabendo, contudo, à legislação específica disciplinar a composição da base de cálculo dessas verbas.

5. A Lei Estadual nº 8.215/2002 dispõe expressamente que a remuneração do serviço extraordinário prestado por servidor policial civil incidirá apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial – GAPJ/GAJ, inexistindo previsão legal para inclusão da CET ou de outras vantagens funcionais.

6. O Decreto Estadual nº 5.601/1996, que regulamenta a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, estabelece expressamente que a referida vantagem não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens funcionais, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas.

7. A ampliação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno para abranger parcelas não previstas em lei afrontaria o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para criar vantagem remuneratória sem respaldo legal.

8. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a CET não integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno percebidos pelos Delegados da Polícia Civil do Estado da Bahia.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX e XVI, 37, caput, e 39, § 3º; CPC, arts. 98 e 85, § 11; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 90 e 91; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º; Decreto Estadual nº 5.601/1996, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001922-41.2017.8.05.0191, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 31.07.2024; TJBA, Apelação nº 0500674-70.2017.8.05.0078, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publ. 12.08.2025; TJBA, Mandado de Segurança nº 8036944-15.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, publ. 13.04.2023; TJBA, Apelação nº 0532678-03.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, publ. 24.03.2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503996-58.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUBERTO COSTA SOUZA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por Neuberto Costa Souza em face do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo   Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista nos autos da ação ordinária de cobrança nº 0503996-58.2018.8.05.0274.

Na origem, o autor, Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, sustentou possuir direito à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, bem como de outras gratificações de natureza permanente, na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

Aduziu que a CET possui natureza remuneratória habitual e permanente, integrando a remuneração ordinária do servidor, razão pela qual deve repercutir no cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, do art. 90 da Lei Estadual nº 6.677/94 e da Lei Estadual nº 8.215/2002.

Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da sistemática remuneratória adotada pela Administração Pública, sustentando inexistir previsão legal para inclusão da CET na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, pugnando pela improcedência da ação.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

No mérito, requer a reforma integral da sentença, reiterando o argumento de que a CET e demais gratificações permanentes integram o conceito de remuneração, devendo compor a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Afirma que a exclusão da CET afronta os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e valorização do trabalho, além de violar a interpretação conferida ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal.

Defende, ainda, a existência de precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecendo a inclusão da CET na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno percebidos por Delegados de Polícia Civil do Estado da Bahia. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o deferimento da gratuidade da justiça.

O recorrido, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 105637395.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

O apelo é tempestivo.

O recorrente teve deferido o pagamento das custas ao final do processo e, em grau recursal, requer seja deferido o benefício da justiça gratuia

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

           Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503996-58.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUBERTO COSTA SOUZA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo apelante em sede recursal.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é destinada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

No caso dos autos, verifica-se que o recorrente exerce o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, percebendo remuneração mensal elevada, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em valores brutos, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.

Embora o apelante tenha apresentado planilha de despesas pessoais envolvendo pensão alimentícia, mensalidades escolares, plano de saúde e condomínio, tais gastos refletem padrão de vida elevado e despesas ordinariamente assumidas pela própria organização financeira familiar, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais.

Com efeito, despesas pessoais voluntariamente assumidas, especialmente aquelas relacionadas à manutenção de padrão elevado de consumo e conforto familiar, não autorizam a transferência ao Estado do ônus financeiro decorrente da atuação jurisdicional.

A propósito:

SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA . IRDR 25. RENDA SUPERIOR AO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS . EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida . Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2. Conforme entendimento consolidado no IRDR 25, o benefício deve ser concedido independente de qualquer análise probatória para o requerente que possui rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos . 3. No caso, os ganhos auferidos pelo apelante ultrapassam o limite estabelecido para a concessão da benesse. Ademais, muito embora a parte requerente afirme que não possui condições de arcar com os custos do processo tendo em vista que possui elevado gastos com a manutenção das despesas da família, não logrou comprovar as suas alegações. 4 . A existência de descontos facultativos na modalidade de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência e também não são considerados para fins de análise dos rendimentos líquidos do requerente. 5. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cuja decisão foi confirmada em sede de agravo de instrumento e não recolhidas as custas processuais, cabível a extinção da ação sem exame do mérito. (TRF-4 - AC: 50021547020234047106 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025)

 

Ressalte-se que a gratuidade da justiça não se destina à preservação do padrão de vida da parte, mas sim à garantia de acesso ao Judiciário àqueles efetivamente impossibilitados de suportar os encargos processuais.

Dessa forma, ausente comprovação efetiva de incapacidade financeira, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno percebidos pelo apelante, Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a legislação estadual aplicável prevê expressamente que o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno deve incidir apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial – GAPJ, inexistindo previsão legal para inclusão da CET.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece reforma.

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno em patamar superior ao diurno, bem como o pagamento do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de cinquenta por cento em relação à hora normal, conforme dispõe o art. 7º, incisos IX e XVI. Tais garantias foram estendidas aos servidores públicos civis por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna.

No âmbito estadual, a matéria encontra disciplina específica na Lei Estadual nº 6.677/1994, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, a qual estabelece as regras gerais atinentes à jornada de trabalho, vantagens pecuniárias e adicionais funcionais. Referido diploma prevê que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho, ao passo que o adicional noturno incidirá sobre a remuneração prevista para o serviço extraordinário.

Todavia, relativamente aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, no que se refere especificamente à remuneração do serviço extraordinário, a Lei Estadual nº 8.215/2002 dispôs expressamente que a base de cálculo das horas extras dos servidores policiais civis incidirá apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial — atualmente denominada GAPJ/GAJ.

Dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002:

“O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.”

Da leitura do dispositivo legal, observa-se que o legislador estadual delimitou expressamente as parcelas integrantes da base de cálculo das horas extraordinárias, restringindo-a ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial.

Ademais, a própria disciplina normativa da CET afasta sua utilização como base de cálculo para quaisquer outras vantagens funcionais. O Decreto Estadual nº 5.601/1996, ao regulamentar a referida gratificação, estabelece expressamente que a vantagem não servirá de base de cálculo para outros adicionais, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas relativas às férias e gratificação natalina.

Nessa perspectiva, admitir a incidência da CET sobre o cálculo das horas extras e do adicional noturno implicaria afronta direta ao princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos estritos limites autorizados pela lei.

Nesse contexto, inexistindo previsão legal específica autorizando a inclusão da CET no cálculo das horas extras e do adicional noturno, não cabe ao Poder Judiciário ampliar a base remuneratória fixada em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Ademais, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a CET não integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos Delegados de Polícia Civil.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO CIVIL . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA CET NA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART . 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 . II. A utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80019224120178050191, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

Do mesmo modo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . POLICIAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO . BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAJP). EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, em que se pleiteia a inclusão da Condição Especial de Trabalho (CET) na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a CET deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno percebidos por delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.677/94 prevê expressamente que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, sem determinar a inclusão da CET na base de cálculo . 4. A Lei Estadual nº 8.215/02 estabelece que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno incide apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAJP), sem previsão para inclusão da CET ou de outras verbas. 5 . O legislador estadual definiu expressamente quais parcelas integram a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, não cabendo ao intérprete ampliar esse rol para abranger vantagens não contempladas na norma. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente afastado a inclusão da CET na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, em conformidade com a legislação vigente. 7 . Diante da ausência de fundamento legal para a pretensão do apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos delegados da Polícia Civil do Estado da Bahia incide exclusivamente sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAJP), conforme previsto na Lei Estadual nº 8.215/02. 2 . A Condição Especial de Trabalho (CET) não integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, ante a ausência de previsão legal. V - CITAÇÕES 1. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/94, arts . 90 e 91; Lei Estadual nº 8.215/02, art. 1º; CPC, art. 85, §11, e art . 1.026, §2º. 2. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 05457757020178050001, Rel . Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 27.09 .2022; TJ-BA, APL nº 05326780320178050001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 2ª Vice-Presidência, j. 24 .03.2022; TJ-BA, APL nº 05412325820168050001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j . 20.06.2021. (TJ-BA - Apelação: 05006747020178050078, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DELEGADO DA POLICIA CIVIL . DIFERENÇAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAP . INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.215/2002. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA . SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80016184220178050191, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO FIXADA POR LEI ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECIAL A VEDAR A INCORPORAÇÃO DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . Afastada a preliminar de ilegitimidade, uma vez que a autoridade coatora possui atribuições para praticar o ato ou para auxiliar o Chefe do Poder Executivo na função de administração de pessoal e elaboração do regulamento. 2. Preliminares de Inadequação da via eleita e impugnação de lei em tese que, na prática, confundem-se com o mérito. 3 . No mérito, pretende o impetrante a concessão da segurança para determinar que o ente público realize o pagamento das horas extras e adicionais noturnos, considerando todas as parcelas remuneratórias auferidas mensalmente, bem como valores o adimplemento de parcelas retroativas até a data da impetração do mandamus. 4. A Constituição estadual prevê a possibilidade de estipulação de sistema diferenciado de remuneração para servidores públicos de carreiras distintas, considerando para tanto as peculiaridades do cargo, responsabilidades, complexidade de funções entre outros elementos. 5 . A Lei estadual dispõe especificamente que a base de cálculo das horas extras para os profissionais das carreiras da Polícia Civil, inclusive de natureza jurídica, com é o caso dos delegados de polícia, devem ter como base de cálculo o vencimento e a gratificação por atividade jurídica (GAJ). 6. Por sua vez, o art o art. 91 da Lei 6677/1994, aplicável ao impetrante por determinação do art . 24 da Lei 7146/1997, impõe como base de cálculo do adicional noturno o valor da hora normal – vencimento - e o adicional de horas extraordinárias. 7. Por sua vez, as normas que instituíram as parcelas remuneratórias que o impetrante pretende ver incorporadas à base de cálculo das horas extras e adicional noturno, a exemplo do adicional por tempo de serviço, CET, prêmios etc, vedam expressamente a pretendida incorporação. 8 . Ausente o direito líquido e certo suscitado pelo impetrante. 9. Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80369441520218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/04/2023)Os precedentes colacionados pelo recorrente, embora revelem entendimento divergente no âmbito de outras Câmaras deste Tribunal, não possuem efeito vinculante apto a afastar a orientação predominante aplicada ao caso concreto.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEFINE QUAIS AS VERBAS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8 .212/2002 QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO BASE E GAJ OU OUTRA GRATIFICAÇÃO QUE A SUBSTITUA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05668410920178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL . DELEGADO. RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ . IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A CET E SOBRE OUTRAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . A C (TJ-BA - Apelação: 05326780320178050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/03/2022)

 

Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade na metodologia remuneratória adotada pela Administração Pública Estadual, impõe-se a manutenção integral da sentença. 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e por estes acrescidos.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator