PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002371-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANESSA GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/05/2022. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. CUMPRIMENTO DE LIMINAR QUE NÃO EXAURE O MÉRITO. CANDIDATA APROVADA NA 3ª POSIÇÃO. OFERTA DE 02 VAGAS. INAPTIDÃO E DESISTÊNCIA DAS CANDIDATAS CLASSIFICADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 3º lugar em concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar (região de Teixeira de Freitas), onde foram ofertadas 02 vagas. Comprova a inaptidão da 1ª colocada e a desistência (falta) da 2ª colocada, pleiteando a nomeação por ter passado a figurar dentro do número de vagas. Liminar deferida e cumprida. O Estado alega perda do objeto e ausência de preterição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o cumprimento de liminar com a matrícula em curso de formação esgota o objeto da ação; (ii) se a desistência de candidatos classificados dentro das vagas do edital gera direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente, nos termos do Tema 784 do STF. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de perda de objeto deve ser rejeitada, pois a execução de medida liminar possui natureza precária, subsistindo o interesse no julgamento de mérito para conferir estabilidade jurídica à situação fática consolidada.

4. No mérito, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), que reconhece o direito subjetivo à nomeação quando ocorrer preterição por inobservância da ordem de classificação.   

5. A desistência ou inaptidão de candidatos que ocupavam as vagas previstas no edital vincula a Administração ao dever de convocar o próximo classificado, exaurindo a discricionariedade administrativa.

6. Comprovado que a impetrante passou a figurar dentro das 02 vagas originais do certame ante a vacância das posições superiores, sua expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida.


Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IV; Lei 12.016/2009; STF, Tema 784 (RE 837.311/PI).

Tese de julgamento: 1. O cumprimento de liminar em mandado de segurança não acarreta a perda do objeto, sendo necessária a confirmação pelo mérito para garantir a segurança jurídica. 2. A vacância de vagas previstas no edital por desistência ou inaptidão de candidatos melhor classificados gera direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente, transformando a mera expectativa de direito em direito líquido e certo, conforme o Tema 784 do STF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8002371-43.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante VANESSA GONCALVES DE SOUZA e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, 



Presidente


 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002371-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANESSA GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA GONÇALVES DE SOUZA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar.


Sustenta a impetrante, em síntese, ter participado do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/05/2022, para a região de Teixeira de Freitas – BA (8º BBM), no qual foram ofertadas 02 (duas) vagas em ampla concorrência para o sexo feminino, ID 56394664. Pontua que obteve a 3ª colocação no certame, ID 56394666, figurando inicialmente fora do número de vagas.


Entretanto, afirma que as candidatas classificadas em 1º e 2º lugares, Lanna Rocha Guimarães e Yasmin da Silva Souza, não tomaram posse, tendo a primeira sido considerada inapta, ID 56394667, e a segunda faltosa, ID 56395868. Aduz que, diante da vacância das vagas originalmente previstas no edital, possui direito líquido e certo de ser convocada, ante a observância obrigatória da ordem classificatória.


Em sua intervenção, ID 70300671, fundamentou-se o Estado da Bahia na preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a impetrante já foi convocada e matriculada no Curso de Formação em 09/08/2024, em cumprimento à decisão liminar. No mérito, contestou a existência de direito líquido e certo, alegando que a nomeação de candidato aprovado fora das vagas é ato discricionário da Administração e que não houve preterição arbitrária.


A liminar foi deferida pelo eminente relator originário, Des. José Soares Ferreira Aras Neto, ID 56480156, determinando o prosseguimento da impetrante nas etapas do certame.


As autoridades impetradas prestaram as informações requisitadas, ID 56968250.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 97611511), pela concessão da segurança, fundamentando que a desistência de candidatos melhor classificados gera direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente, nos termos do Tema 784 do STF.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931 do CPC, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie, a teor do art. 937, VI, do CPC.


É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R9



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002371-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANESSA GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): CAMILA OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança em que se discute o direito à nomeação de candidata aprovada em concurso público em decorrência da vacância de vagas ofertadas no edital, após a inaptidão e desistência das candidatas melhor classificadas.


Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar a preliminar de perda de objeto suscitada pelo Estado da Bahia.


Alega o ente estatal que, diante da convocação e matrícula da impetrante no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar conforme publicações no Diário Oficial de fevereiro e agosto de 2024, a pretensão estaria prejudicada por esgotamento do objeto.


Ocorre que, de modo diverso do que sustenta o impetrado, o cumprimento de medida liminar não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. É sabido que a eficácia da medida liminar é precária e dotada de transitoriedade, subsistindo o interesse processual da impetrante na obtenção de um provimento de mérito que confira estabilidade definitiva à sua situação funcional.


Visto isso, a extinção do feito sem julgamento de mérito comprometeria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, especialmente considerando que a nomeação ocorreu apenas por força de ordem judicial. A manutenção da impetrante no cargo depende, necessariamente, da confirmação da ordem pelo colegiado, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada.


No mérito, a impetrante pleiteia o reconhecimento do seu direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, para o qual obteve aprovação na 3ª colocação em certame que ofertou 02 vagas.


É cediço que os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, enquanto que aqueles aprovados no cadastro de reserva possuem, a priori, mera expectativa de direito, que pode convolar-se em direito líquido e certo acaso demonstrada a existência de preterição, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 837311/PI (Tema 784):


Condeno, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 

(RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015).


Na ocasião do julgamento, explicou o Min. Relator Luiz Fux que o que origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração necessita prover os cargos vagos.


No caso em exame, o acervo probatório demonstra satisfatoriamente que a impetrante, embora inicialmente fora das vagas, passou a figurar dentro do quantitativo de 02 vagas ofertadas pelo Edital SAEB/05/2022, ID 56394664, uma vez que a 1ª colocada foi considerada inapta, ID 56394667, e a 2ª colocada foi declarada faltosa, ID 56395868.


Com efeito, havendo vacância das vagas originais do edital durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública perde a margem de discricionariedade, surgindo para o candidato subsequente o direito subjetivo à nomeação. A inércia em convocar a impetrante configura preterição indevida, pois as vagas já estavam destinadas ao preenchimento imediato por previsão editalícia.


Assim, resta flagrante que a situação da impetrante se amolda à tese fixada pelo STF, pois a desistência/inaptidão das candidatas melhor classificadas fez com que a impetrante passasse a ocupar posição dentro das vagas previstas.


Ressalta-se que as alegações de discricionariedade apresentadas pelo Estado não se sustentam, pois o dever jurídico de nomear exsurge no momento em que a vaga prevista no edital se torna disponível por desistência de quem a ocupava.


O entendimento não destoa da jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhecem o direito à nomeação quando a classificação do candidato é alcançada em razão de desistências de candidatos melhor posicionados.


Salienta-se, ainda, que a efetivação da matrícula da impetrante em cumprimento à liminar apenas reforça a ausência de óbice administrativo ou orçamentário para o provimento do cargo, devendo a situação ser consolidada pelo julgamento de mérito.


Assim, a impetrante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o seu direito líquido e certo, amparado em prova documental pré-constituída que atesta a sua classificação e a vacância das vagas do edital.


Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de REJEITAR A PREFACIAL DE PERDA DO OBJETO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a liminar deferida e garantir à impetrante o direito à nomeação e posse definitiva no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.


Sala das Sessões, 



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R9