PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ESTORNO UNILATERAL DE PIX. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. PERFEIÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta por instituição financeira e Recurso Adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar o réu à restituição de R$17,40, estornado unilateralmente da conta do autor, bem como ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, em razão de bloqueio e encerramento sumário de conta corrente por suspeita de fraude comunicada por terceiro, além de fixar honorários advocatícios em 15%. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se o estorno unilateral do valor de R$17,40 e o encerramento da conta corrente configuram falha na prestação do serviço; (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais e se o quantum indenizatório fixado é adequado; e (iv) verificar a correção do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais e a possibilidade de sua majoração em sede recursal. Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade não desconstituída pela parte contrária, inexistindo indícios em sentido contrário nos autos. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, o que impõe responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. O conjunto probatório demonstra que o autor, motorista de aplicativo, recebeu via PIX o valor de R$ 17,40 por serviço regularmente prestado e, dias depois, sofreu estorno integral da quantia, identificado como “Pix devolvido”, sem notificação prévia. A comunicação por SMS acerca do bloqueio foi enviada após a efetivação do estorno, afastando a alegação de atuação preventiva e transparente. O encerramento imediato da conta corrente, sem prévia comunicação escrita e sem concessão de prazo mínimo de 30 dias, viola a Resolução BACEN n. 4.753/2019 e os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade. A instituição financeira não comprova a ocorrência de fraude nem demonstra procedimento administrativo regular que justificasse as medidas extremas adotadas, não se configurando a excludente de exercício regular de direito. A retenção indevida do valor de R$17,40 configura dano material, impondo restituição para recomposição do patrimônio lesado, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O bloqueio e o encerramento abrupto da conta utilizada para recebimento de verbas de natureza alimentar, aliados à imputação não comprovada de fraude, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. O valor de R$5.000,00 revela-se adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, não comportando majoração nem redução. O percentual de 15% fixado a título de honorários sucumbenciais observa o art. 85, caput e § 2º, do CPC, e deve ser majorado para 18% em razão da sucumbência recursal da parte ré, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. Apelo e Recurso Adesivo não providos. Tese de julgamento: 1. O estorno unilateral de valor regularmente creditado via PIX e o encerramento de conta corrente sem prévia notificação e sem comprovação de fraude configuram falha na prestação do serviço bancário e ensejam responsabilidade objetiva. 2. O bloqueio e encerramento abrupto de conta utilizada para recebimento de verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 3. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8110191-84.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ANDERSON DE JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo do réu e do Recurso Adesivo do autor e negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do réu. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110191-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN, JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ, JOANA BORGES KUHN, VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recurso Adesivo interposto pelo autor ANDERSON DE JESUS SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, tombada sob n. 8110191-84.2025.8.05.0001, que tramita perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 97877923, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e condeno o Réu à restituição do valor de R$17,40 a título de dano material, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, bem como juros de mora a partir da data da citação, de acordo com a Lei nº 14.905/24; Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da data da citação, de acordo com a Lei nº 14.905/24. Em face da sucumbência, Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.” Em suas razões recursais do ID n. 97877925, o réu sustenta, em apertado relato, agiu no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito ao efetuar o bloqueio preventivo após receber alerta de fraude originado pelo Banco Nubank. Argumenta a legislação pátria e as resoluções do BACEN impõem às instituições financeiras o dever de agir preventivamente diante de operações atípicas para combater a lavagem de dinheiro e outras fraudes. Pontua não houve ato ilícito e que o evento não ultrapassou a esfera do aborrecimento cotidiano, inexistindo danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, roga pela redução do quantum indenizatório, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Transcreve julgados que corroboram sua pretensão recursal. Pugna pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença recorrida, nos moldes vindicados. A parte autora, nas razões recursais adesivas do ID n. 97877932, em breve síntese, refuta o valor arbitrado a título de danos morais, reputando-o diminuto frente à extrema gravidade da conduta perpetrada pela instituição bancária ré. Aclara o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) não reflete adequadamente a extensão do dano suportado por um trabalhador autônomo que teve seus rendimentos de natureza alimentar confiscados e sua ferramenta de trabalho sumariamente extinta sob a indevida pecha de fraudador. Defende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Invoca julgados que lastreiam sua pretensão recursal. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reforma parcial da sentença recorrida, nos termos propostos. As partes autora e ré apresentam contrarrazões recursais, segundo IDs ns. 97877933 e 97877938, respectivamente, oportunidade em que defendem a sentença deve ser mantida. Pugnam pelo não provimento da Apelação Cível da parte adversária. No ID n. 97920435, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 28.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 02 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110191-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN, JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, JOANA BORGES KUHN, VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo de origem, em favor da parte autora, com a isenção do preparo recursal. Assim, o Apelo e o Recurso Adesivo são tempestivos e atendem, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos. As insurgências recursais do réu e do autor não merecem acolhimento. Explica-se. O objeto da controvérsia recursal gira em torno da regularidade da conduta perpetrada pelo réu ao promover, de forma unilateral, o estorno do valor de R$17,40 transferido para a conta corrente do autor e o subsequente encerramento da referida conta, sob o pálio de uma suspeita de fraude informada por terceiro, bem como se configurados danos material e moral e, quanto a este último, se houve adequação e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 e do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. De logo, pertinente destacar aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela parte ré insere-se no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a parte autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Na mesma trilha, calha pontuar a Súmula 297 do Tribunal da Cidadania: Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse enquadramento normativo decorre a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira ré, pois, segundo norma que se extrai do caput do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, de forma cabal e independentemente da perquirição de culpa, pela reparação dos danos que vier a causar aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos seus serviços, bem como pela insuficiência ou inadequação das informações sobre sua fruição e riscos. Trata-se da positivação da teoria do risco do empreendimento, por meio da qual aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo assume, de modo inexorável, os ônus decorrentes de eventuais falhas nos serviços que disponibiliza, devendo garantir a segurança, a confiabilidade e a transparência em todas as suas operações. Assentadas as premissas acima, o acervo probatório colacionado ao caderno processual evidencia, de maneira indubitável, que o autor, no exercício de sua profissão como motorista de aplicativo de mobilidade urbana, realizou um serviço de transporte devidamente comprovado pelos registros da plataforma tecnológica à qual está vinculado e, em contraprestação a este serviço, auferiu o montante de R$17,40 (dezessete reais e quarenta centavos), pago pela passageira via transação PIX, de acordo com os docs. dos IDs ns. 97876798, 97876799 e 97876800. Ademais, dias após o crédito ter ingressado na esfera patrimonial do autor, o réu efetuou, em 12.05.2025, o estorno integral desta quantia, retirando-a da conta do consumidor/autor, consoante doc. do ID n. 97876801. A tese recursal do réu lastreia-se no argumento de que atuou no estrito cumprimento de um dever e no exercício regular de um direito, haja vista ter recepcionado um comunicado expedido pelo Banco Nubank reportando que a transação em tela seria produto de fraude ou golpe. Sustenta o réu, diante deste cenário, a legislação pátria lhe impõe o dever de proceder ao bloqueio cautelar das verbas e da conta para preservar a higidez do sistema financeiro nacional e prevenir práticas de lavagem de capitais. Todavia, a exegese cuidadosa dos fatos e do direito aplicável revela a flagrante fragilidade da argumentação do réu e a patente abusividade de sua conduta perante o consumidor, pois, embora não se olvide que as instituições financeiras possuam o dever contínuo de monitoramento e a prerrogativa de adotar mecanismos de prevenção contra fraudes, é axiomático que tais prerrogativas não ostentam caráter absoluto, tampouco constituem uma carta branca para o vilipêndio de garantias constitucionais e consumeristas basilares. A adoção de medidas acautelatórias por parte do ente bancário deve, obrigatoriamente, ser modulada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da transparência. No caso sub judice, o que se observa é uma sequência de falhas e arbitrariedades que culminaram em graves prejuízos ao autor. Primeiramente, o estorno do valor de natureza alimentar foi realizado sem qualquer notificação prévia, efetivando-se um verdadeiro confisco do pagamento de um serviço prestado pelo trabalhador. Ao contrário do que foi afirmado pelo réu em sede de contestação de que o autor teria utilizado o dinheiro e o estorno não teria ocorrido, os extratos demonstram cabalmente a operação de débito sob a nomenclatura "Pix devolvido" em 12.05.2025 – ID n. 97876801. A latere, não há de se olvidar que a mensagem de texto (SMS) enviada pelo réu para comunicar o suposto bloqueio preventivo foi remetida ao autor no dia 13.05.2025, fl. 3 do ID n. 97876810, isto é, quando a subtração dos valores já se encontrava plenamente consumada, desde o dia 12.05.2025. Resta desconstituída, portanto, a alegação de atuação preventiva e transparente. A conduta do réu assume contornos de incomensurável gravidade no tocante ao encerramento sumário e imediato da conta bancária. É consabido que o ordenamento jurídico não impõe a perenidade dos contratos de prestação de serviços bancários, sendo facultado a ambas as partes, via de regra, o direito à resilição unilateral. Contudo, as normativas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN n. 4.753/2019, estabelecem balizas rigorosas para o exercício dessa faculdade pelo fornecedor. É exigência peremptória que a intenção de rescindir o contrato seja comunicada ao correntista de forma prévia, por escrito, e com a concessão de um prazo mínimo de trinta dias para que o consumidor possa reorganizar sua vida financeira. O réu, ao largo dessas determinações infralegais e em acintoso menoscabo à boa-fé objetiva, simplesmente convocou o autor à agência e informou-lhe o encerramento incontinenti do vínculo contratual. A instituição ré furtou-se ao seu dever de conceder o prazo de transição exigido pelo órgão regulador e, mais grave ainda, fulminou qualquer possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do autor. O consumidor foi etiquetado, no âmbito interno do sistema bancário, como suspeito de fraude com lastro unicamente em uma comunicação interbancária unilateral, sem que lhe fosse franqueada a oportunidade mínima de comprovar a licitude da transação. A conduta adotada pelo ré transfere indevidamente os riscos inerentes à sua própria atividade empresarial, no caso, a vulnerabilidade sistêmica a fraudes e os conflitos inerentes aos arranjos de pagamento (PIX), para o consumidor hipossuficiente. A imputação sumária e não provada de fraude e a exclusão abrupta do trabalhador do sistema bancário configuram defeito grave na prestação do serviço, ensejando a responsabilização civil do réu, não encontrando amparo a excludente do exercício regular de direito invocada. Superada a constatação da ilicitude e da falha do serviço, é sabido que, no que tange às perdas materiais, o dano material é aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa física ou jurídica e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repará-la, nos termos dos art. 186, 187 e 927, do CCP. É imprescindível para o ressarcimento do dano material, a efetiva demonstração dos prejuízos alegados, pois não são presumíveis e objetivam a recomposição da efetiva redução patrimonial, visando o retorno ao status quo ante. Por conseguinte, após uma minudente análise dos autos, a restituição do valor de R$17,40 (dezessete reais e quarenta centavos) a título de danos materiais afigura-se como corolário lógico da retenção indevida de verba pertencente ao autor, não comportando qualquer reforma a sentença neste particular. Noutro vértice, passo, então, à análise da configuração dos danos morais. O instituto da reparação civil por danos extrapatrimoniais possui espeque constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CRFB) e tem por finalidade compensar ofensas perpetradas contra os direitos da personalidade, a honra, a imagem e a dignidade do indivíduo. Ao contrário do que tenta fazer crer a instituição financeira ré, a situação imposta ao autor não pode ser apequenada e classificada como mero dissabor, pois o contexto fático revela um quadro de acentuada aflição. O autor é motorista profissional, para quem a conta corrente é a artéria vital por onde transitam as verbas de caráter alimentar destinadas ao seu sustento, logo, a supressão repentina e imotivada desta ferramenta de trabalho, aliada ao bloqueio confiscatório de seus ganhos e à indevida pecha de fraudador, produziu um abalo profundo em sua esfera íntima. Nesta toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - SUSPEITA DE FRAUDE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTESTAÇÃO DA OPERAÇÃO - BLOQUEIO INDEVIDO - DANOS MORAIS DEVIDOS. Considerando o bloqueio de conta corrente da parte autora em razão da suspeita de fraude, e que foi determinada a inversão do ônus da prova, competia ao banco réu a comprovação da contestação da operação supostamente fraudulenta. Não tendo o banco se desincumbindo do seu ônus, mostra-se indevido o bloqueio da conta e do seu respectivo saldo. (TJ-MG - AC: 50028891620188130245, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023). Grifos acrescidos. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Bloqueio de conta corrente por suspeita de fraude. Banco-recorrente que não demonstrou a verossimilhança dos argumentos de defesa, eis que ausente indícios de fraude ou de qualquer procedimento administrativo para averiguação das suspeitas. Conduta abusiva e arbitrária, apta a causar danos morais ao consumidor . Danos morais caracterizados. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00. Valor proporcional e adequado . Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO". (TJ-SP - RI: 10202385820228260032 Araçatuba, Relator.: Camila Paiva Portero, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). Grifos acrescidos. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002325-88.2023.8.05 .0110 Processo nº 0002325-88.2023.8.05 .0110 Recorrente (s): NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTOS Recorrido (s): KAREN LAISSA SILVA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA DA PARTE AUTORA. DEMORA EXACERBADA PARA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00023258820238050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/09/2023). Grifos acrescidos. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018117-47.2022.8.11 .0041 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE . RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido de conta corrente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira pelo bloqueio indevido da conta corrente e no valor da indenização por danos morais . III. Razões de decidir: 3. O tribunal entendeu que a instituição financeira não comprovou a ocorrência de fraude, sendo responsável pelo bloqueio indevido da conta. 4 . O valor da indenização por danos morais foi mantido, por ser proporcional ao dano causado. IV. Dispositivo e tese: Apelação desprovida. Tese de julgamento: “O bloqueio indevido de conta corrente por instituição financeira, sem comprovação de fraude, configura dano moral indenizável, sendo a instituição responsável pela reparação dos danos causados .” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Súmulas 297 e 479 do STJ. JURISPRUDÊNCIAS: TJSP; Apelação Cível 1008567-78.2015 .8.26.0001; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019; Acórdão 1089827, 07084181820178070001, Relator.: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018; TJMG - Apelação Cível 1.0236 .14.001741-9/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019; Acórdão 1186275, 07003789320178070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019; Recurso Cível, Nº 71007235542, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10181174720228110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024). Grifos acrescidos. Assentada a obrigação de reparar o abalo moral suportado, impõe-se a análise da quantificação da verba indenizatória. Este mister exige do julgador a observância do binômio do caráter compensatório para a vítima e do caráter punitivo-pedagógico para o ofensor. Ao examinar as peculiaridades do caso em comento, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau fixou a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, analisando detidamente as razões de ambos os recursos, entendo que tal montante deve ser preservado. Para a instituição bancária ré, o valor não se mostra excessivo, considerando sua vultosa capacidade econômica e a gravidade da falha na prestação do serviço, que envolveu o encerramento sumário de conta sem o aviso prévio de 30 dias exigido pela Resolução BACEN n. 4.753/2019. Por outro lado, para o autor, o valor arbitrado mostra-se suficiente para mitigar o dano sofrido, estando em consonância com diversos precedentes desta Corte para casos semelhantes de bloqueio de conta, não se justificando a majoração pretendida sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte em casos análogos tem mantido condenações em patamares próximos ao estabelecido pelo juízo singular, entendendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em um terceiro momento, quanto à verba honorária de sucumbência arbitrada em desfavor do réu no percentual de 15%, esta tem respaldo nos princípios da causalidade e da sucumbência e foi arbitrada em consonância com o caput e § 2º, do art. 85 do CPC, e valorado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos Advogados da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço, descabe alteração em tal capítulo da sentença recorrida. À vista das considerações postas, a hipótese é de negar provimento ao Apelo do réu e ao Apelo Adesivo do autor, com a confirmação da sentença a quo. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da parte ré/apelante, para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo do réu e do Recurso Adesivo do autor e negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do réu. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110191-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN, JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, JOANA BORGES KUHN, VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM
VOTO