PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 

 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031280-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: GERINALVA GLAYD SILVA
Advogado(s):CLEIDE FERNANDES DUARTE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONTRATUAIS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos da ação de nº 8043419-76.2024.8.05.0001, pela qual foi parcialmente deferida tutela de urgência em favor da parte autora, Gerinalva Glayd Silva. A decisão agravada determinou a suspensão da exigibilidade de contratos de empréstimo firmados com a Agravante e outros credores, pelo prazo de 180 dias, proibiu descontos nos proventos da Agravada e vedou medidas de cobrança ou negativação de parcelas vincendas, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade da decisão que suspendeu os descontos em folha da Agravada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sem a apresentação de plano de pagamento e sem prévia audiência conciliatória com os credores, conforme exige o art. 104-A do CDC.

III. Razões de decidir

A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para repactuação de dívidas de consumidores superendividados, exigindo apresentação de plano de pagamento e realização de audiência conciliatória com todos os credores.

A decisão recorrida não observou essas etapas processuais obrigatórias, o que inviabiliza a suspensão unilateral dos descontos contratuais.

A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, requisitos não integralmente preenchidos nos autos.
A
Jurisprudência Pátria tem reconhecido a necessidade de cumprimento do rito procedimental previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC para concessão de medidas liminares relacionadas ao superendividamento.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. Para a aplicação das medidas de proteção ao superendividado previstas na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível o cumprimento do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com apresentação de plano de pagamento e realização de audiência conciliatória.
2. A suspensão unilateral de descontos em folha sem observância do rito legal viola os princípios do contraditório, da segurança jurídica e do equilíbrio contratual.


                             A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8031280-95.2024.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e parte Agravada GERINALVA GLAYD SILVA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031280-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: GERINALVA GLAYD SILVA
Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8031280-95.2024.8.05.0000, interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida nos autos de ação de nº 8043419-76.2024.8.05.0001, pela qual foi deferida em parte a tutela de urgência pleiteada pela agravada, Gerinalva Glayd Silva.

A decisão combatida (ID. 438980865) determinou, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo firmados pela agravada com diversos bancos, incluindo a agravante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando à elaboração de um plano consensual de pagamento. Além disso, foi vedada a realização de descontos nos proventos da agravada, bem como quaisquer medidas de cobrança ou negativação de crédito relativas às parcelas vincendas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento.

Em suas razões, a agravante sustenta a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo, considerando tratar-se de relação contratual legítima, cujo objeto foi devidamente entregue à agravada. Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsidera o cumprimento das obrigações contratuais por parte da agravante e que os descontos realizados respeitaram os limites previstos em lei. Defende, ainda, que o rito especial da Lei nº 14.181/2021 não foi plenamente atendido, na medida em que não houve apresentação prévia de um plano de pagamento nem tentativa de conciliação, como exige o art. 104-A da referida norma. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o total provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.

O pleito de efeito suspensivo foi analisado e deferido, com a suspensão da decisão agravada, conforme consta na decisão liminar de ID. 70023825.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, por meio das quais pleiteia o improvimento do recurso, defendendo a legalidade e pertinência da decisão de primeiro grau, especialmente no que tange à proteção do mínimo existencial e à aplicação da legislação consumerista, em especial a Lei nº 14.181/2021 (ID. 65804479).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

 


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 

 

LBA1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031280-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: GERINALVA GLAYD SILVA
Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE

 

VOTO

Inicialmente, observo que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual dele conheço.

De logo, vale salientar que na apreciação de recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator tão somente a análise da questão no tocante ao acerto ou desacerto da decisão agravada sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

No caso em exame, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência requerida pela parte agravada, suspendendo a exigibilidade dos contratos de empréstimo firmados com a agravante, bem como determinando a abstenção de descontos em folha de pagamento da agravada, sob pena de multa diária.

A decisão agravada fundamentou-se no princípio da dignidade da pessoa humana, destacando o comprometimento do mínimo existencial da agravada, aposentada e viúva, situação que justificaria a aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).

Contudo, ainda que a proteção ao consumidor de boa-fé seja um dos pilares fundamentais da legislação consumerista, é indispensável que os requisitos legais para o deferimento da medida liminar sejam rigorosamente observados, sob pena de vulneração do equilíbrio contratual e dos princípios da segurança jurídica.

A Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A, 104-A e seguintes, instituiu um regime especial para o tratamento do superendividamento, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor e a repactuação de dívidas mediante conciliação entre as partes envolvidas.


Conforme dispõe o art. 104-A do CDC:


"A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial [...]".


Assim, a instauração do rito especial exige, entre outros requisitos, a apresentação de um plano de pagamento que contemple todas as dívidas do consumidor, bem como a realização de audiência de conciliação, sendo este o primeiro momento de diálogo entre as partes para tentativa de acordo.

No caso dos autos, verifica-se que tais etapas não foram observadas. A ausência de apresentação de um plano de pagamento pela agravada impossibilita a aplicação da medida suspensiva de forma unilateral, sem a oitiva prévia de todos os credores, o que desvirtua o objetivo da Lei nº 14.181/2021 de fomentar a cooperação entre as partes.

Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória está condicionada à comprovação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Embora a agravada sustente o comprometimento de seu mínimo existencial, o próprio rito da Lei nº 14.181/2021 exige que a análise da situação financeira seja precedida de uma proposta formal de repactuação de dívidas, o que não ocorreu na hipótese vertente. Além disso, não há comprovação cabal da abusividade das cláusulas contratuais questionadas, o que reforça a necessidade de um exame mais aprofundado em fase instrutória.

O entendimento jurisprudencial corrobora a indispensabilidade do cumprimento dos requisitos legais para a suspensão liminar de descontos em folha de pagamento:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA. O artigo 54-A, do CDC, exige que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, arts. 104-A e 104-B do mesmo normativo consumerista, cujo procedimento exige a convocação de todos os credores do consumidor superendividado para tomar ciência do plano de repactuação elaborado pelo próprio consumidor, no qual serão consignadas as propostas de dilação de prazo de pagamento das parcelas, suspensão ou limitação dos descontos. Logo, trata-se de procedimento bifásico, de modo que a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em regra, é indispensável. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - LIMINAR INDEFERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE. I - Em conformidade com a Lei do Superendividamento (Lei nº. 14.181/2021/artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor), imprescindível primeiro a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, e, restando infrutífera a conciliação, preenchidos os requisitos legais, poderá ser concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte demandante. II - O deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo devedor, antes mesmo de realizada a audiência de conciliação, importa em desrespeito ao procedimento legal. (V.V) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. A pretensão de repactuação de dív idas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181/21 torna cabível a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida, e proibição de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2417741-14.2023.8.13.0000 1.0000.23.241773-3/001, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024)


Diante do exposto, e considerando que a decisão agravada foi proferida sem a observância dos requisitos procedimentais e materiais exigidos pela Lei nº 14.181/2021, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau e restabelecendo os descontos contratuais anteriormente suspensos.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


PRESIDENTE


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 

 

LBA1