PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PLANO VERÃO. CONTA QUE FAZIA ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. DIREITO ADQUIRIDO À ATUALIZAÇÃO DO SALDO COM BASE NO ÍNDICE VIGENTE ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO. REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA PELO IPC. DIFERENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DA OBRIGAÇÃO PACTUADA DEIXOU DE SER PAGA. APLICAÇÃO DO INPC, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0034742-24.2009.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante Banco do Brasil S/A e como Apelado Pedrinho Silva Pereira e outros. Acordam os desembargadores componentes da quarta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, em de de 2022. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador(a) De Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034742-24.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: Pedrinho Silva Pereira e outros (6)
Advogado(s):VITALINO SANTIN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da atual 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Pedrinho Silva Pereira e outros, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor para condenar o Demandado a pagar as diferenças oriundas do recálculo do saldo da conta de caderneta de poupança nº 200880742-2, que deverá ser feito da seguinte forma: em janeiro/89, 42,72% e em fevereiro de 1989, 10,14%, descontados os créditos porventura realizados, tudo com juros de mora de 1% a/m a partir da citação e remuneratórios de 0,5% a/m, capitalizados pela diferença de correção não paga, além da correção monetária, desde a data em que não houve o regular pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” O Banco interpôs o Recurso vertical, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que agiu em atendimento às determinações do Governo Federal na realização das correções nas cadernetas de poupança. Suscita, ademais, a prejudicial de prescrição, pugnando pela aplicação do prazo previsto no artigo 178, parágrafo dez, inciso III, do Código Civil de 1916 (atual artigo 206, §3º, III do Código Civil de 2002). No mérito, sustenta, em síntese, que não prospera a tese autoral acerca dos índices de correção requeridos, apontando ainda a incorreta aplicação dos juros e da correção monetária pela magistrada singular. Pugna, em desfecho, pelo acolhimento das preliminares e, caso se adentre no mérito, roga pelo provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando o improvimento do recurso. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me o encargo de Relator. Após levantamento do sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal, vieram os autos conclusos. É o relatório. Peço pauta. Salvador, 11 de abril de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034742-24.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: Pedrinho Silva Pereira e outros (6)
Advogado(s): VITALINO SANTIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários, julgou procedente a demanda. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O Apelante sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que sua conduta decorreu de ato de responsabilidade da União Federal e do Banco Central do Brasil. Contudo, a arguição preliminar em questão é despida de amparo jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o pagamento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos do Plano Verão. Isso porque o vínculo nos contratos de depósito em caderneta de poupança é constituído diretamente entre a instituição financeira e o depositante, sendo incabíveis alterações unilaterais nessas obrigações, ainda que por normas do Banco Central, sob pena de violação ao direito adquirido dos poupadores. No julgamento dos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201/DF, afetos ao rito repetitivo, o STJ decidiu: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOSECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DEMACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS PORPOUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DEORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTACORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (…) 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) [grifos acrescidos] RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOSECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DEMACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS PORPOUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DEORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTACORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.(...) (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Dessarte, impera a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Acerca da questão, os precedentes do STJ são pacíficos no sentido de que, ante a natureza obrigacional da relação, é vintenária a prescrição nas ações individuais em que se discute os critérios de remuneração da caderneta de poupança, a teor do disposto no artigo. 2.028 do Código Civil de 2002. É o que se extrai dos termos do aludido Resp 1.107.201/DF: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO- LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (…) .2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte,para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) [grifos acrescidos] De tal maneira, rejeita-se a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO O cerne da controvérsia está nas diferenças de correção monetária na remuneração de caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos implementados à época pelo Governo Federal. Plano Verão Com a edição da Medida Provisória 32 (convertida mais tarde na lei 7.730/89), que materializou o Plano Verão, a atualização dos saldos das cadernetas passou a observar os seguintes critérios: Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III - A partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. [grifos acrescidos] Tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada no dia 15 de janeiro de 1989, entrando em vigor na data de sua publicação, os titulares das contas que iniciavam seus trintídios antes daquela data tinham direito adquirido à correção pela fórmula anterior. O entendimento da jurisprudência é pacífico a esse respeito: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1 correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII - Apelação da parte autora desprovida. (TRF-2 00171334220074025101 0017133-42.2007.4.02.5101, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30/08/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) [grifos acrescidos] Dessarte, avulta o acerto do juízo primevo que condenou o banco acionado ao pagamento das diferenças de remuneração da poupança. DOS JUROS No tocante aos juros remuneratórios de 05%, insta ressaltar que, por constituir parcela da remuneração da caderneta de poupança, a diferença é devida desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento da condenação pela instituição financeira, mostrando-se acertada a sentença também neste quesito. Quanto aos juros moratórios nas demandas em que se postula a correção dos saldos de cadernetas de poupança, o Superior Tribunal de Justiça entende que sua incidência deve ocorrer a partir da data de citação. O julgado abaixo é nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 4. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, porquanto requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1521875 SP 2015/0066027-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) [grifos acrescidos] Assim, também não há o que reformar neste aspecto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à correção monetária, o termo inicial de sua contagem, ante o inadimplemento contratual, é a data em que cada parcela da obrigação pactuada deixou de ser paga. Saliente-se que não se está a calcular a remuneração exata da caderneta, mas a impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor essencial da moeda em razão aos efeitos corrosivos da inflação. Acerca da matéria, o STJ a respeito decidiu que “a correção monetária visa apenas a atualização do valor, procurando evitar o locupletamento ilícito e injusto de quem quer que seja o credor ou devedor. Ela constitui princípio jurídico aplicável a relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos do direito” [cf. STJ, REsp., nº 29.677, Rel Min. Demócrito Reinaldo]. Demais disso, o entendimento da Corte Cidadã é pela adoção do INPC na correção monetária nestas hipóteses, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Registre-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.037 - DF (2019/0168936-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : ARISTARCHO LUCIO DA SILVA RECORRENTE : CLEBER RESENDE DO AMARAL RECORRENTE : ELZI MARIA SALDANHA DANTAS RECORRENTE : JEFFERSON SALDANHA MARTINS RECORRENTE : FIRMO CHAVES RECORRENTE : GICELA SALGADO DA SILVA RECORRENTE : HELIO LINHARES DIAS RECORRENTE : JORGE VALERIO ROSAS DUARTE RECORRENTE : LUIZ CARLOS MAIA RECORRENTE : MARIA FRANCISCO DE MENDONCA RECORRENTE : OLINDA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO : JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS - DF029778 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ARISTARCHO LUCIO DA SILVA e OUTROS, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 110/111, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO VERÃO". DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. Em suas razões de recurso especial, os Recorrentes apontam ofensa ao artigo 1º da Lei 6.899/81. Sustentam, em síntese, que deve ser utilizado o INPC como índice de atualização monetária. Contrarrazões às fls. 174/176, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 165/167, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decide-se. O inconformismo merece prosperar. 1. Com efeito, consoante entendimento desta Corte Superior, para a correção monetária dos débitos judiciais é mais adequada a utilização do INPC, e não os índices da caderneta de poupança. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017) (...) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja adotado o INPC como índice de correção monetária do débito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1820037 DF 2019/0168936-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/03/2020) [grifos acrescidos] Cumpre elucidar, nesse sentido, que por se tratar de norma cogente, de ordem pública, a determinação ex officio da incidência de correção monetária não constitui julgamento extra petita ou reformatio in pejus. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, fixam-se em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais a cargo do Réu, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base na legislação já mencionada. Por tais considerações, o voto é no sentido de conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, alterando de ofício para INPC, o índice de correção monetária, mantendo-se a sentença íntegra nos demais termos. Sala de Sessões, de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034742-24.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: Pedrinho Silva Pereira e outros (6)
Advogado(s): VITALINO SANTIN
VOTO