PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097164-05.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS e outros | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | ||
| APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s):MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO. BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8097164-05.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes, IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS e IDELMAR FELIX DA MATTA, e apelado, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097164-05.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS e outros | |
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | |
| APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | |
| Advogado(s): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório constante da sentença prolatada pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA (ID. 55217961), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por IRENE GONÇALVES VITÓRIO DE JESUS e IDELMAR FELIX DA MATTA, contra a PORTOSEG S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Em suas razões recursais (ID. 55217966), os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, defendendo as teses de abusividade na cobrança dos juros, viabilidade da repetição do indébito e ilegalidade da cumulação de de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.
Ao final, pugnam pelo provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 55218819), pugnando pelo não provimento do apelo.
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2024.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS2
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097164-05.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS e outros | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | ||
| APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA |
| VOTO |
O recurso é próprio, tempestivo e o preparo está dispensado em razão dos apelantes serem beneficiários da gratuidade da justiça, deferida pelo juízo de origem (ID. 55217945).
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
O cerne da questão cinge-se à análise da declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios e tarifas cobradas no contrato objeto da demanda.
Como premissa inicial, cumpre destacar tratar-se de relação de consumo, de modo que o contrato firmado pelas partes deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
A respeito do tema, segue transcrito trecho do acórdão paradigmático proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
"(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Consolidando o entendimento do STJ, observa-se o teor da Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Assim sendo, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso fique configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
No que concerne à alegação de taxa de juros abusiva, há que se fixar como parâmetro, para a caracterização de abusividade, o contrato que prevê taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo BACEN para a operação financeira em exame, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a taxa prevista no contrato é de 1,58% a.m. e 20,72% a.a. e a média de mercado para operações análogas é de 1,53% a.m. e 19,96% a.a.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Logo, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que a taxa de juros aplicada ao contrato em análise encontra-se em conformidade com os limites permitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, praticada à época da celebração do contrato.
Sua cobrança somente poderia ser considerada abusiva caso superasse 2,30% a.m. e 29,94% a.a., o que, repise, não é o caso dos autos. Nessa toada, não sendo reconhecida a abusividade dos juros praticados à época da celebração do contrato, por via de consequência, afasta-se a possibilidade de repetição do indébito.
Registre-se, ainda, que o anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.
O Superior Tribunal de Justiça orienta:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) – grifo nosso
Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula nº 539, do STJ:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Assim, como o contrato foi pactuado em data posterior a março de 2000, e ficando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, pois a taxa anual é maior que o duodécuplo da mensal, a capitalização mensal é válida, já que fora previamente pactuada.
Por fim, em relação à comissão de permanência, como bem pontuado pelo juízo sentenciante não se constata previsão contratual de sua incidência, de modo que não há como reconhecer a cumulatividade desta com outros encargos moratórios e a alegada abusividade.
Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada.
Com o resultado do recurso, a verba honorária de sucumbência devida pelos autores, deve ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferido.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2024.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS2