PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇão CRIMINAl. TRÁFICO DE DROGAS na modalidade cultivo de plantas para preparação de drogas (ART. 33, §1º, II, DA LEI Nº 11.343/2006). penaS DE MULTA E 07 anos e 08 meses de reclusão. regime semiaberto. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAção DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. policiais que investigavam crime de furto ocorrido na região em que residia o recorrente. Prévias informações de que o acusado tem envolvimento com o crime. Identificação de pés e mudas de maconha no quintal. apreensão de arma de fogo, munições, balança de precisão no interior da residência. crime permanente. FUNDADAS SUSPEITAS evidenciadas. LEGALIDADE DAS PROVAS. Depoimentos dos policiais consentâneos com as demais provas coligidas aos autos. Narrativas harmônicas e coerentes. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. Depoimentos dos policiais consentâneos com as demais provas coligidas aos autos. Narrativas harmônicas e coerentes. Negativa do réu isolada nos autos. Tese desclassificatória para o crime do art. 28, da lei de drogas. RECHAÇADA. Apreensão de arma de fogo, balança de precisão e munições em conjunto com pés e mudas de maconha afastam a tese de uso próprio da defesa. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Apreensão de arma de fogo, balança de precisão e munições em conjunto com as plantas denotam dedicação à atividade criminosa. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E imPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002916-47.2022.8.05.0271, provenientes da Comarca de Valença, em que figuram, como Apelante, COSME SANTOS DE JESUS, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo os termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002916-47.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: COSME SANTOS DE JESUS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença (id 85585147). Trata-se de Apelação interposta por COSME SANTOS DE JESUS contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, Dr. Diogo Souza Costa, que o condenou nas penas do arts. 33, §1º, inciso II, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei 11343/06, fixadas em 07 anos e 08 meses de reclusão e 773 dias-multa, e concedeu o direito de recorrer em liberdade. Da peça acusatória, recebida em 15/08/2022, extrai-se que, no dia 13 de julho de 2022, por volta das 18h:00min., na Zona Rural da cidade de Presidente Tancredo Neves/BA, o denunciado foi preso em flagrante por estar em posse irregular de arma de fogo, acessório/munição de uso permitido, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal, bem como por semear e cultivar em sua propriedade a planta cannabis sativa – popularmente conhecida como maconha. Consta que no dia dos fatos a guarnição estava realizando rondas de rotina na Zona Rural de Presidente Tancredo Neves/BA quando receberam informações de que o indivíduo de prenome Cosme detinha em sua posse inúmeras armas de fogo e que costuma ostentá-las na região. Deste modo, os policiais, de imediato, procederam com a busca do referenciado cidadão e quando o encontraram procederam com a abordagem. Durante a ação a guarnição encontrou uma dada quantidade de cannabis sativa secando ao sol no quintal do denunciado, bem como alguns pés e mudas de sementes da referida planta. Quando adentraram na residência localizaram uma pistola calibre 380 municiada, estojos de diversos calibres, quatro cartuchos calibre 9mm. e uma balança digital – elementos e apetrechos inerentes à traficância. Finda a instrução criminal, com a apresentação das respectivas alegações finais da acusação e defesa, sobreveio a sentença condenatória disponibilizada em 04/06/2024. Irresignado, o acusado interpôs o recurso (id 85585169), alegando, preliminarmente, nulidade das provas em decorrência da invasão ao domicílio. No mérito, requer a absolvição por faltas de provas; a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e reconhecimento do tráfico privilegiado. Prequestiona a matéria. Em contrarrazões, o Parquet requer o conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (id 85585172) Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 86200745), subscrito pela Dr.ª Cleusa Boyda de Andrade, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002916-47.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: COSME SANTOS DE JESUS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação interposta por COSME SANTOS DE JESUS contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, Dr. Diogo Souza Costa, que o condenou nas penas do arts. 33, §1º, inciso II, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei 11343/06, fixadas em 07 anos e 08 meses de reclusão e 773 dias-multa, e concedeu o direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. 1. DA NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO AO DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. A defesa questiona a legalidade das provas colhidas na fase inquisitorial por afronta à garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio. Diante disso, defende que resta contaminada a provada materialidade do delito, qual seja, a droga apreendida na diligência policial e, por derivação, contaminou todo o processo, pugnando pela absolvição por falta de provas. Para exame da alegação, vale trazer a baila, os depoimentos colhidos na instrução criminal. Eis os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão: O SD PM Moisés relatou: “que, na data dos fatos, foi um dos policiais que prendeu em flagrante delito o Denunciado, na data de 13/07/2022. Receberam, de início, informações de um furto que ocorrera na residência de terceira pessoa. Após verificarem as imagens das câmeras de segurança do local, realizaram diligências em busca de mais informações e chegaram até a pessoa do Denunciado, o qual gosta de ostentar armas de fogo nas redes sociais e possui uma roça de “maconha”. Com estas informações, resolveram fazer uma ronda, na qual conseguiram encontrar a residência do Denunciado. Cercaram a casa, ele não reagiu, ocasião em que encontraram no armário da cozinha uma arma municiada, no quarto, em cima de um guarda-roupas, cartuchos de munições, dentre outras coisas, e, no quintal, próximo à residência, entre os pés de pimenta do reino, os pés de maconha e uma sementeira com várias mudas de “maconha” em copinhos plásticos. O Denunciado assumiu a propriedade das drogas, inclusive disse que era usuário de “maconha” para tomar chá devido a problemas de saúde. Quanto à arma, disse que era para defesa pessoal. Quanto ao crime de furto, havia investigações acerca da participação do Denunciado em quadrilha atuante na região, no entanto, a condução dele se deu em razão das drogas e armas. A arma utilizada era uma pistola calibre 380. Encontraram balança de precisão, tendo o Denunciado alegado que usava para pesar galinhas. Não possuíam ordem ou mandado judicial para adentrarem no imóvel. O Denunciado disse que tinha dificuldades de locomoção. Somente reparou um galinheiro, o qual estava desativado. A guarnição abordou o Denunciado na porta de sua residência, o qual permitiu o ingresso dos policiais no imóvel, não tendo reagido, apenas tendo ficado preocupado com sua mulher e criança no imóvel. Quando cercaram a casa, encontraram a droga, antes de encontrarem os “pés de maconha” e a arma. Não o conhecia de outras diligências.” grifos nossos O PM Davi disse: “que foi um dos agentes responsáveis pela prisão do Denunciado, na data de 13/07/2022. Receberam informações de um furto ocorrido em uma fazenda e saíram em diligências para tentar localizar os infratores e já tinham informações de que o Denunciado se encontrava envolvido em diversas práticas criminosas na região. Quando passaram perto da residência do Denunciado, falaram com o Denunciado, o qual ficou bastante preocupado, ocasião em que notaram a esposa do Denunciado adentrar para dentro da casa, razão pela qual desconfiaram e cercaram o imóvel. Neste momento, encontraram quantidade de “maconha” secando. Prosseguiram com a abordagem do Denunciado. Adentraram com o Denunciado na casa, onde localizaram uma pistola 380, municiada. Fizeram mais buscas na casa, encontraram mais munições e pés de maconha. O Denunciado lhe disse que fazia o uso para fins medicinais, porém a elevada quantidade de pés de maconha encontrada não era apenas para uma pessoa que faz uso medicinal, era para a traficância. Encontraram também balança de precisão, munições, cápsulas de munições, estas de vários calibres. Havia “denúncias” na região de que o Denunciado só andava armado e não largava sua pistola para nada, inclusive integrava quadrilha bem atuante na região, ressaltando-se que um dos membros desta quadrilha morava na casa dele. Estavam em situação de diligência, onde havia suspeitas de práticas criminosas, razão pela qual cercaram o imóvel. Após o cerco, pediram para o Denunciado sair do imóvel, o qual não saiu. Diante deste fato, procederam com a abordagem, onde encontraram drogas, armas e roça de maconha. Não possuía autorização judicial, porém agiu mediante flagrante. Não chegaram a fazer diligências em relação à família do Denunciado.” grifos nossos A testemunha JOILSON afirmou: “que conhece o Denunciado há 15 anos. Não sabe se o Denunciado andava armado nem sabe informar se ele é envolvido com alguma prática delituosa. Ficou surpreso quando que encontraram “pés de maconha” na casa do Denunciado. Não sabe o porquê o Denunciado possui arma de fogo.” Na instrução criminal, o réu confessou os fatos que lhe são imputados na exordial acusatória, aduzindo que “Os “pés de maconha” são utilizados para fazer chá. Não possui autorização judicial para a plantação de “maconha”. A Arma de fogo é utilizada porque ocorrem muito assaltos na região. Os policiais lhe chamaram até a porta de sua casa, renderam-no e invadiram seu imóvel. A balança de precisão era utilizada para pesar galinha. Possui uma deficiência física desde 2014/2015.” Da leitura dos arts. 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal, depreende-se que a revista pessoal dispensa mandado judicial quando se constatar fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. Logo, para proceder a busca pessoal, a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de entorpecentes, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito é imprescindível. A entrada em domicílio sem autorização ou mandado é situação excepcional, que deve ocorrer somente quando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no interior do imóvel. A respeito da matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 – Representativo da Controvérsia relativa ao Tema nº 280, da sistemática da Repercussão Geral –, fixou a seguinte tese jurídica em precedente qualificado, in verbis: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Saliente-se que os crimes em questão são de natureza permanente e, deste modo, o flagrante é protraído no tempo, sendo possível a prisão em flagrante enquanto não cessar a prática criminosa. Examinando os fólios, depreende-se que os policiais realizavam de diligências investigativas de um furto ocorrido em uma fazenda. Ao procederam rondas na região se depararam com a residência do acusado, o qual tem fama de ostentar armas de fogo nas redes sociais e possuir uma roça de maconha, verificando-se no quintal, próximo à residência, entre os pés de pimenta do reino, os pés de maconha e uma sementeira com várias mudas de “maconha” em copinhos plásticos. O segundo policial ratificou que já tinham informações de que o recorrente se encontrava envolvido em diversas práticas criminosas na região, que integrava quadrilha bem atuante na região, ressaltando-se que um dos membros desta quadrilha morava na casa dele, de modo que passaram perto de sua residência e falaram com o acusado. Na ocasião, o réu demonstrou bastante preocupação e, além disso, notaram que a sua esposa entrou na residência, o que levantou suspeitas dos policiais e os levou a cercar o imóvel, encontrando no quintal os pés de maconha e uma sementeira com várias mudas de “maconha” em copinhos plásticos. Após ingressarem na residência, os policiais ainda apreenderam uma pistola 380 municiada, munições de vários calibres, pés de maconha e balança de precisão. É pertinente destacar que o mero exercício da função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias arregimentados nos autos. No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram a prisão em flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Por tais motivos, os depoimentos dos policiais todos harmônicos entre si e coerentes com as demais provas, merecem crédito até prova robusta em contrário. Não obstante a tese defensiva, a narrativa policial mostra-se coerente e uniforme, evidenciando-se elementos indicativos que indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, sobretudo, diante das informações sobre o envolvimento do réu em outros delitos e o fato de ter sido encontrado os pés de maconha ainda no quintal da residência. Em contraponto, além de não ser crível a narrativa do acusado, não há provas que a corroborem. Desse modo, cotejando toda prova amealhada aos autos, não se evidencia a nulidade aventada pela defesa. No caso em apreço, as circunstâncias que antecedem o ingresso ao domicílio indicam estar ocorrendo, em seu interior, situação de flagrante delito, o que justifica o acesso sem mandado judicial. Corroborando a tese: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS COM BASE NA FUGA IMOTIVADA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A BUSCA DE ABRIGO DOMICILIAR POR RECEIO OU MEDO DE ABORDAGEM POLICIAL TRUCULENTA. DISTINGUISHING. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso, observou-se a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, uma vez que o paciente abordado em atitude suspeita, pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em sua residência em situação de flagrância, o que afasta a ocorrência de ilicitude das provas obtidas. 4. Por outro lado, a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta, por ora, o conceito de invasão (entrar à força). Modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 808969 SC 2023/0083883-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) – destaques acrescidos Em que pese a insurgência da defesa, o contexto fático ora delineado apresenta justificativa razoável para adentrar na residência do réu, mesmo sem mandado, inexistindo afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Neste contexto, deve ser rechaçada a tese defensiva. 2. DA TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. O Recorrente postula sua absolvição pela prática do delito de tráfico de drogas (arts. 33, §1º, inciso II, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei 11343/06), ante a fragilidade das provas referentes à autoria do crime. A materialidade do crime restou confirmada através do Auto de Exibição e Apreensão (id 85582967 - Pág. 6), que aponta a apreensão de 17 pés de maconha (234,14g de massa bruta, com cerca de 65 cm de altura), 48 pequenos pés em forma de sementeira, porções de sementes da droga, uma balança digital de precisão, uma pistola Taurus, modelo PT 938, calibre .380, municiada, 11 munições calibre .380, 4 munições calibre 9mm, estojos de calibres diversos (32, 36, 38, 9mm e .380), além de R$ 100,00 (cem reais) em espécie; e os laudos periciais (id 85585128), constatando a apreensão de cannabis sativa e aptidão da arma da pistola. Segundo o art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006, a conduta criminosa resta configurada quando o agente “semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;”. O crime em questão é classificado como de ação múltipla ou conteúdo típico alternativo, portanto, ainda que sejam realizadas diversas condutas, mais de um núcleo verbal previsto no tipo, no mesmo contexto fático, responderá por um único crime. No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram a prisão em flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por tais motivos, os depoimentos dos policiais todos harmônicos entre si e coerentes com as demais provas, merecem crédito até prova robusta em contrário. As circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes das testemunhas levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/06. No curso da instrução processual, contrapondo à tese defensiva, de forma harmônica e coerente, sem qualquer incongruência digna de nota, os policiais afirmaram que réu flagranteado, durante a investigação de um furto, cultivava em seu quintal todo o material relacionado no auto de exibição de apreensão retrocitado. Analisando os autos, os depoimentos policiais revelam-se coerentes com as demais provas, merecendo crédito até prova robusta em contrário. O panorama fático delineado na narrativa dos policiais evidencia de forma robusta que a substância proscrita apreendida foi encontrada na residência do Apelante, além de arma, munições e balança de precisão. Assim, não procede a tese defensiva de insuficiência de provas para condenação. Ao revés, o acervo probatório, além de corroborar a narrativa acusatória, não aponta a ocorrência de condutas indevidas por parte dos agentes policiais ou interesse em acusá-lo falsamente. Portanto, não merece guarida a tese defensiva. 3. DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. Com a edição da Lei de Drogas, o legislador brasileiro não pretendeu que criminalização absoluta de todos aqueles que tivessem drogas, reservando o art. 28 para aqueles que se tratarem de meros usuários. Em verdade, a legislação brasileira não aponta a quantidade de droga a ser considerada para configuração do crime de tráfico de drogas, sendo necessária a conjugação de outros fatores. É descabida, in casu, a tese de desclassificação da conduta (art. 28 da Lei de Drogas), vez que foram encontrados, além das plantas que servem ao preparo de drogas (maconha), arma de fogo, balança de precisão e munições de diferente calibres. Desse modo, reunidos os elementos que conjuntamente denotam a prática do mencionado tipo penal, é inaplicável a desclassificação da conduta delitiva nos moldes pretendidos pelo Recorrente, para o art. 28, do mesmo diploma legal. 4. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” O juízo sentenciante afastou a aplicação da benesse legal pelos seguintes termos: “Sustenta ainda defesa, a aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11343/06. Sem razão, contudo. Compulsando-se os autos, verifica-se que as investigações policiais que levaram a prisão do Denunciado pelos crimes descritos na exordial acusatória, tiveram como início a suposta prática de furto, em um contexto de associação ou organização criminosas, no qual havia informações de que o Denunciado estaria envolvido. Ademais, a testemunha DAVI informou que um dos membros de tal associação/organização residia na casa junto com o Denunciado, o qual gostava de ostentar armas de fogo em suas redes sociais. Deste modo, mostra-se ausente o requisito da causa de diminuição de pena “não se dedicar a outras atividades criminosas”. Assim sendo, REJEITO a tese defensiva.” Como consabido, a incidência do aludido redutor requer o preenchimento dos requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Todavia, a sentença é irretocável, pois as circunstâncias do caso em tela, mormente, a apreensão de arma de fogo, balança de precisão e munições de diferentes calibres em conjunto com os pés de maconha denotam que o acusado se dedicava a atividades criminosas. Em sendo assim, observa-se que o Apelante não perfaz os requisitos necessários à concessão da benesse. Não houve recurso sobre os demais aspectos da dosimetria, inexistindo equívocos passíveis de correção ex officio. 6. DO PREQUESTIONAMENTO. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 7. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo os termos da sentença. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002916-47.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: COSME SANTOS DE JESUS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO