PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066680-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IAN GABRIEL SOUZA SOGLIA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS, RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO GARANTIDOR. PREJUÍZO À VIDA ACADÊMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para compelir instituição financeira a renovar financiamento estudantil referente ao semestre 2024.1, bem como para garantir o acesso do estudante às atividades acadêmicas.

O agravante alega adimplência contratual e impossibilidade de assinatura do garantidor no prazo por motivo de saúde, comprovado nos autos. A decisão agravada foi parcialmente reformada em liminar concedida por este Relator.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que assegure a renovação do financiamento estudantil e a manutenção da matrícula do aluno.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo é admissível, tempestivo e preenche os requisitos legais (CPC, arts. 1.016 e 1.017).
A controvérsia recursal está restrita à verificação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem adentrar o mérito da demanda principal.
A probabilidade do direito decorre do histórico de adimplência do agravante junto à financiadora e da comprovação de causa médica impeditiva para o cumprimento formal da assinatura do garantidor.
O perigo de dano é manifesto, considerando o bloqueio de acesso ao ambiente acadêmico e risco de perda do semestre letivo.
A alegação da agravada sobre cancelamento voluntário da matrícula demanda dilação probatória, o que é incabível na via estreita do agravo.
A formalidade descumprida é superável e não compromete a essência da relação contratual, devendo-se privilegiar a continuidade da formação educacional do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. A negativa de renovação contratual por ausência de assinatura do garantidor, em contexto de comprovada adimplência e justificativa plausível, pode ser relativizada em sede de tutela provisória.
2. O bloqueio de acesso acadêmico, em virtude de falha formal superável, caracteriza risco de dano irreparável à formação educacional do estudante.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, 1.017 e 300; CC, art. 421.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066680-73.2024.8.05.0000, tendo como parte Agravante IAN GABRIEL SOUZA SOGLIA e Agravados  FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada pelo sistema


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO  ANDRADE 

 RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066680-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IAN GABRIEL SOUZA SOGLIA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8066680-73.2024.8.05.0000, interposto por IAN GABRIEL SOUZA SOGLIA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenizatória nº 8150708-68.2024.8.05.0001, ajuizada em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros.

A decisão impugnada, ID. 72342126, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

A Parte Autora busca, em síntese, liminar para cursar o semestre de 2024.2 com as mensalidades de 2024.1 em aberto. 

Verifica-se, inicialmente, que, embora a Autora tenha alegado situação de regular adimplência, tal circunstância não se encontra devidamente corroborada nos autos. 

Com efeito, embora a Autora tenha juntado diversos boletos e comprovantes, não acostou os comprovantes de pagamento referentes às parcelas de financiamento do semestre 2023.2 com vencimento nos meses 07 e 08 de 2024. Convém consignar que o boleto de id 469554046 já sinaliza a possibilidade de inadimplência, mencionando a nas instruções, que a emissão decorreu de acordo.

[...]

Ademais, os prints acostados com a inicial (sem data, ressalte-se), também mencionam motivação dupla: o print de fl. 04 do id 469554023 menciona pendências financeiras e o print de fl. 05 menciona a negativa de contratação do financiamento por ter expirado o prazo para assinatura. Já o print de fl. 06 refere-se a terceira pessoa estranha ao feito. 

Destarte, não vislumbro, ao menos em sede de cognição superficial, circunstâncias que autorizem ou justifiquem a concessão liminar da tutela de urgência pretendida. 

 

Em suas razões recursais (ID. 72342123), o Agravante narrou acerca do funcionamento do financiamento e informou que o primeiro contrato entre as partes foi devidamente formalizado em 2022.2, período no qual o aluno cursou o quarto semestre do curso de Medicina, sofrendo renovação a cada semestre. Acrescentou que valeu-se do referido financiamento nos semestres de 2022.2, 2023.1 e 2023.2, quando teve os seus documentos aceitos e os semestres financiados.

Apontou que, embora tenha quitado todas as parcelas referentes à 2023.2, cujos pagamentos se deram nos meses de janeiro a junho de 2024, ao solicitar o financiamento estudantil referente ao semestre 2024.1, não conseguiu a renovação do contrato de financiamento.

Frisou não ter havido inadimplência financeira no semestre de 2023.2, frisando que o cancelamento contratual se deu exclusivamente por ausência de assinatura, uma vez que deixou de encaminhar na data aprazada o contrato com a assinatura de sua tia, devedora solidária.

Ressaltou que a renovação do financiamento ocorreria em julho de 2024, período em que o Agravante teria sido submetido a um procedimento cirúrgico, o que contribuiu para que não percebesse que o contrato foi encaminhado à ré PRAVALER sem a assinatura da devedora solidária.

Obtemperou que, sendo um contrato de adesão, as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, devem ser relativizadas em favor do consumidor e do próprio equilíbrio contratual.

Salientou que, ante a não renovação do financiamento, as requeridas imputaram ao autor uma dívida no montante de R$128.814,22 (cento e vinte e oito mil oitocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos).

Afirmou que corre o risco de ser banido do curso de medicina e esclareceu que já perdeu o acesso ao seu portal do aluno e seu nome não está mais constando na lista de presença da Universidade.

Aduziu que está cursando o oitavo semestre e “ser banido às vésperas da formatura trará um prejuízo irreparável à sua vida profissional”. 

Defendeu que não é coerente que o aluno seja impedido de cursar a faculdade por falta de assinatura do devedor solidário quando, em seu histórico financeiro, não há e nem nunca houve qualquer parcela inadimplida.

Pugnou pela concessão da tutela recursal para determinar que as Rés restabeleçam o contrato de financiamento do autor relativo ao semestre 2024.1, nas mesmas condições contratadas, bem como, mantenham o seu acesso a todas as suas atividades acadêmicas, tudo isso no prazo 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Decisão monocrática proferida ao ID 73205878, deferindo a suspensividade recursal requerida. 

Devidamente intimada, a Agravada PRAVALER S/A apresentou suas contrarrazões (ID 76006990), pugnando pelo não provimento recursal e manutenção da decisão combatida. 

A agravada FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 76704408.

Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066680-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IAN GABRIEL SOUZA SOGLIA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ

 

VOTO

 

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual conheço do presente recurso.

Cumpre evidenciar, primeiramente, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre a verificação do preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária.

Assentadas as premissas acima, ao analisar detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Agravante, ao menos em parte, senão vejamos.

Consoante relatado, cuida-se Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de obter provimento judicial no sentido de impor à Agravada PRAVALER S/A a obrigação de finalizar o procedimento de recontratação do financiamento estudantil referente ao semestre 2024.1, da mesma forma, seja a segunda Agravada FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA obrigada a manter o seu acesso a todas as suas atividades acadêmicas.

Em exordial, o Autor, ora Agravante, citou que o financiamento foi concedido até o semestre de 2023.2, que está adimplente com as parcelas do financiamento, mas que a Prevaler não finalizou o procedimento referente ao semestre 2024.2 por ausência de assinatura do garantidor do contrato (devedor solidário) na data limite para entrega da documentação.

O Juízo a quo não identificou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e indeferiu a tutela requerida, que fora reformada por esta Relatoria em juízo liminar.

No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante é extraída do histórico contratual mantido com a instituição financeira, que confirma a adesão regular ao financiamento estudantil desde 2022.2, com sucessivas renovações.

O episódio que culminou na negativa de renovação do semestre 2024.1 decorre exclusivamente da ausência da assinatura da devedora solidária, omissão que não se confunde com inadimplemento financeiro ou inidoneidade do requerente, e que, ademais, pode ser atribuída à circunstância excepcional de saúde que foi acometido o agravante, como o mesmo noticiou e comprovou nos autos.

A boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações contratuais, impõe às partes comportamentos pautados na lealdade, confiança e cooperação. Não é razoável que, à míngua de qualquer inadimplemento substancial, se negue ao estudante o acesso à continuidade de sua formação superior por inobservância de formalidade superável, o que desnatura a função social do contrato, voltada ao atendimento de interesses legítimos das partes e à preservação da utilidade do vínculo jurídico.

Destarte a não renovação do financiamento junto a acionada Pravaler gerou uma dívida  de R$ 128.814,22 (cento e vinte e oito mil oitocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), referente ao semestre, já cursado, de 2024.1, tendo o Agravante que quitar a supracitada quantia para realizar a matrícula no semestre de 2024.2.

Não se olvida que a instituição financeira credora tem o direito de se cercar das garantias necessárias à aprovação do financiamento, no entanto a celeridade do processo de autorização é determinante para que o estudante possa manter sua matrícula na instituição de ensino, prosseguindo na graduação sem interrupções danosas ao seu aprendizado.

O artigo 421 do Código Civil assegura a liberdade de contratar, de modo que ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado e, por decorrência lógica, o ordenamento jurídico disciplina possibilidade de extinção dos contratos, seja pela sua conclusão regular, seja pelo inadimplemento, seja pelo desinteresse de um dos envolvidos em permanecer com o vínculo contratual. 

Todavia, o objeto do recurso para além da renovação do financiamento estudantil é a matrícula do aluno para continuar o curso sem interrupções, evitando prejuízos maiores ao mesmo, de modo que a análise desse instrumental deve se ater as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, que no caso em voga estão demonstradas.

O perigo de dano é manifesto. O Agravante já teve seu acesso bloqueado ao ambiente acadêmico e seu nome excluído da lista de chamada, o que compromete diretamente a regularidade de sua vida acadêmica e o cumprimento do cronograma de formatura. 

A permanência dessa situação, ainda que por tempo limitado, pode causar prejuízos irreversíveis, inclusive com perda do semestre letivo e comprometimento de sua formação profissional.

Nesta toada, entendo que possível determinar a obrigação a Prevaler de finalizar o procedimento de avaliação do preenchimento dos requisitos autorizadores do financiamento estudantil após a entrega do contrato assinado pelo garantidor, tendo em vista que, pelas próprias palavras da Prevaler o contrato de 2024.1 não havia sido cedido por falta de assinatura, o que faz inferir que era a única pendência que faltava para renovação do financiamento.( ID  72342125, pg.7)

Sublinha-se o fato de que o agravante apresentou justificativa plausível para não ter entregue o contrato no prazo assinalado, pavimentada em submissão a procedimento cirúrgico que requisitaria de 20 dias de repouso, consoante relatório médico acostado ao ID. 469554030 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o excesso de formalização do procedimento de recontratação do referido financiamento poderia ter sido relativizado.

Ressalte-se, ainda, que, em sede de contrarrazões, a instituição agravada sustentou que a própria matrícula do estudante foi cancelada por sua iniciativa, fato que, segundo defende, inviabilizaria o cumprimento da medida requerida, no entanto, tal alegação, por envolver matéria fática controvertida, demanda o necessário crivo do contraditório e a produção probatória pertinente, o que somente pode ser devidamente apreciado no âmbito do juízo de origem.

É de se destacar que o Agravante, por sua vez, trouxe informações nos autos originários que divergem do quanto afirmado pela parte agravada, especialmente no tocante às razões que teriam motivado o bloqueio de seu acesso ao ambiente acadêmico e à suspensão de sua matrícula. 

O confronto entre essas versões exige dilação probatória e oitiva das partes, circunstâncias incompatíveis com a via estreita do agravo de instrumento, cujo escopo é a aferição da presença dos requisitos legais para a concessão de medida de urgência, com base em cognição sumária.

Evidenciada a urgência que a questão pede faz jus o Agravante a manutenção do financiamento, por não possuir condições de arcar com o custo das mensalidades sem o auxílio do financiamento, ficando a renovação do contrato sob a condição de apresentar o mesmo assinado pelo devedor solidário, exigência da financiadora que deve ser cumprida.

Nesse sentir:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL . SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. PRAZO EXÍGUO. MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cuida-se de apelação e remessa oficial em face da sentença que determinou a regularização do impetrante junto aos sistemas informatizados da CEF e do MEC/FNDE referente ao aditamento 2014.2, com a reabertura do respectivo prazo bem como a análise da documentação entregue em tempo hábil para a matrícula regular do impetrante na instituição de ensino. 2 . Cumprimento da obrigação de entrega dos documentos por parte do impetrante dentro do prazo estabelecido. Falta de razoabilidade de se exigir a apresentação de fiador em prazo exíguo como o proposto: 1 (uma) hora. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas .(TRF-1 - AMS: 00003920220154013701, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2023 PAG PJe 01/03/2023 PAG)grifei

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE MATRÍCULA E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR INADIMPLÊNCIA . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE. DESPROVIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações Cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos movida por Felipe Gomes do Nascimento contra Fundação Edson Queiroz e Banco BRACCE S.A., determinando a matrícula do autor e a renovação do financiamento estudantil, além de indenização por danos morais. A sentença baseou-se no direito à educação (art . 205, CF/1988) e na responsabilidade objetiva da instituição de ensino e financeira por danos ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da universidade no impedimento de renovação de matrícula e financiamento estudantil, quando o aluno está inadimplente; e (ii) a obrigação de ambas as rés, como prestadoras de serviços essenciais, de viabilizarem a continuidade do curso, sem utilização da restrição como forma de coação . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A universidade, ao vincular-se ao banco para oferta de financiamento estudantil, assume a corresponsabilidade pela continuidade do curso, não cabendo alegar ilegitimidade passiva. 4 . Na relação de consumo, é dever das fornecedoras de serviços educacionais e financeiros respeitar a função social do contrato e a boa-fé. O impedimento da matrícula fere o direito fundamental à educação e caracteriza dano moral, conforme entendimento jurisprudencial. 5. A fixação de indenização por dano moral em R$ 500,00 justifica-se pelo caráter simbólico e pedagógico, sem enriquecimento indevido . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: ¿As instituições de ensino e financeiras são corresponsáveis por viabilizar a continuidade dos estudos de alunos beneficiários de programas de financiamento, ainda que inadimplentes, cabendo indenização por danos morais caso haja recusa abusiva na renovação de matrícula e financiamento .¿ _________ *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, arts. 205 e 6º; CDC, art. 14. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgRg no REsp 1202742/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 12 .04.2011. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos interpostos por ambas as partes para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 01594698120168060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) grifei

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0127664-90.2018.8 .17.2990 APELANTE: AESO-ENSINO SUPERIOR DE OLINDA LTDA APELADA: HESIELMA DIAS DOS SANTOS RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA APÓS O PRAZO. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA . PRIMAZIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO . I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por estudante beneficiária do FIES, em razão da negativa de matrícula no 10º período do curso de Direito . A sentença condenou a instituição a realizar a matrícula e a indenizar a aluna pelos danos morais sofridos. II. Questão em discussão. 2 . A questão central consiste em averiguar se a instituição de ensino agiu de forma abusiva ao impedir a matrícula da estudante, sob justificativa de ausência de inscrição no ENADE ou outras, e se há fundamentos para a redução do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir. 3 . A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, pois as razões do recurso atacam os fundamentos da sentença. 4. No mérito, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que exigem que a instituição de ensino atenda às legítimas expectativas do consumidor, pautando-se pela boa-fé e transparência. Ficou comprovado que a recusa de matrícula não foi motivada pela inadimplência, pois a aluna já havia regularizado a situação financeira, tampouco pela necessidade de cumprimento de frequência mínima, já que a instituição permitiu a participação da aluna nas aulas de forma recorrente, mesmo sem a formalização da matrícula . A exigência de frequência mínima não pode ser utilizada para limitar o acesso à educação, sendo a instituição responsável por assegurar mecanismos que permitam a continuidade dos estudos, em conformidade com o direito fundamental à educação. 5. O pedido de redução dos danos morais foi rejeitado, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. IV . Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1 . A negativa de matrícula por ausência de inscrição no ENADE ou inadimplência, após regularização, configura prática abusiva em relação de consumo, passível de reparação por danos morais. 2. As instituições de ensino devem garantir aos estudantes meios de cumprir os requisitos acadêmicos, respeitando o direito fundamental à educação e o princípio da boa-fé.” Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 4º, III, e 6º, III e IV, do CDC; Artigos 85, § 11, 341 e 932, III, do CPC . Jurisprudência relevante citada: TRF-1, REOMS 00400368420124013400, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, Quinta Turma, j . 18/03/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto.(TJ-PE - Apelação Cível: 01276649020188172990, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) grifei

 

Portanto, pelas provas dos autos e diante do entendimento deste Tribunal de Justiça, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, confirmando a liminar, ora concedida pelo Relator, e reformar a decisão agravada, pelas razões adrede mencionadas. 

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

A13