PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002299-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DOS REIS ARCANJO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SERASA S.A. COMO RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DADOS FORNECIDOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por MAURÍCIO DOS REIS ARCANJO contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Exibição de Documento ajuizada em face da SERASA S.A., reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. O Autor pretendia compelir a SERASA à apresentação do contrato que embasou a dívida registrada em sua plataforma. A sentença também condenou o Acionante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da Justiça gratuita.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a SERASA S.A. possui legitimidade passiva para figurar em Ação de Exibição de Documento, referente à dívida registrada em sua plataforma; e estabelecer se é cabível a inversão do ônus sucumbencial, diante da alegada inércia da empresa em apresentar o contrato extrajudicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A SERASA S.A. atua como gestora de banco de dados e plataforma de negociação de dívidas, sendo sua função restrita ao armazenamento e à disponibilização de informações fornecidas por terceiros, sem integrar a relação jurídica originária do débito.

4. O dever de guarda e apresentação do contrato celebrado com o consumidor recai exclusivamente, sobre o credor originário da dívida, no caso, o Itaú Unibanco S/A, e não sobre a plataforma que apenas divulga as informações.

5. A atuação da Recorrida como intermediadora, em ambiente virtual de negociação (“Serasa Limpa Nome”), não implica detenção ou obrigação de exibição dos documentos originais, o que afasta sua legitimidade para responder pela exibição judicial.

6. A condenação em custas e honorários segue o princípio da causalidade, sendo legítima, ainda que suspensa a exigibilidade em virtude da Justiça gratuita. Não se justifica a inversão da sucumbência, pois não há demonstração de má-fé ou resistência injustificada da empresa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 1.060/1950, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 751.977/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19.05.2017; TJSC, Apelação Cível nº 0331469-54.2015.8.24.0023, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13.02.2017; TJSC, Apelação Cível nº 0308678-57.2016.8.24.0023, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 28.11.2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002299-53.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Recorrente MAURÍCIO DOS REIS ARCANJO, sendo Recorrida SERASA S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002299-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DOS REIS ARCANJO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MAURÍCIO DOS REIS ARCANJO, irresignado com a sentença do MM. Juiz da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Exibição de Documento nº 8002299-53.2024.8.05.0001, ajuizada contra SERASA S.A., dispôs:

"Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da empresa Ré, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC.

Face ao princípio da causalidade, condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, com amparo no art. 85, § 2º, do NCPC, arbitro no percentual equivalente a 10% (dez pct.) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa provisoriamente a exigibilidade das obrigações de pagamento ora estabelecidas, em face do Demandante ser beneficiário da justiça gratuita, a teor do artº. 12, da Lei 1060/50. "

 

Em suas razões (id. 84243866), defendeu que a sentença merece reforma, porquanto o objeto da demanda é a obtenção do contrato que fundamenta a dívida informada em plataforma da Serasa, sendo direito do consumidor conhecer a origem da obrigação que lhe foi atribuída.

Ressaltou a tentativa extrajudicial de resolução do conflito, por meio da plataforma Consumidor.gov, sem, contudo, obter êxito.

Alegou que o contrato foi apresentado pela Apelada, apenas, após o ajuizamento da lide, o que comprova sua inércia e reforça o cabimento do aforamento.

Argumentou que a SERASA S.A. tem responsabilidade pelo fornecimento das informações, pois atua como intermediadora entre o consumidor e os credores, sendo, portanto, legítima, para figurar no polo passivo, especialmente, porque houve recusa anterior à exibição do documento.

Sustentou que a extinção do feito, sem resolução do mérito violou princípios processuais e lhe causou prejuízos, inclusive no tocante à condenação ao pagamento de custas e honorários, ainda que suspensos por força da gratuidade judiciária.

Insurgiu-se contra a fixação de honorários, pois, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda é da Recorrida que não apresentou o contrato na via administrativa.

Requereu a reforma da sentença, a fim de reconhecer a responsabilidade da Apelada e a condená-la ao pagamento de sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas (id.84243871).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002299-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DOS REIS ARCANJO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A quaestio subsume-se à legitimidade passiva da Serasa S.A. em uma Ação de Produção Antecipada de Provas que visa à exibição de contrato que originou a dívida inscrita em seus cadastros e disponibilizada em sua plataforma de negociação.

Cediço, a Recorrida, enquanto gestora de banco de dados e plataforma de negociação, não é parte da relação jurídica que deu origem ao débito. Sua função é a de coletar, armazenar e disponibilizar informações de crédito fornecidas por terceiros, os credores, e não a de guardar ou exibir os contratos que fundamentam essas dívidas.

Assim, o dever de guarda e exibição do contrato original recai sobre o credor que efetivamente celebrou o negócio jurídico com o consumidor, no caso, o Itaú Unibanco S/A.

Saliente-se que, mesmo atuando na intermediação de negociações de dívidas, por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", tal serviço não o transforma a Serasa S/A em detentora dos documentos originais, por isso ilegítima para responder pela sua exibição em Juízo, pois sua relação com o consumidor se refere aos serviços de informação de crédito e negociação, mas não o negócio jurídico subjacente à dívida.

Nesse trilhar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE EMBASOU A INSCRIÇÃO NEGATIVA E DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. INVIABILIDADE. REQUERENTE JÁ POSSUI CONHECIMENTO DE TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EVIDENCIADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE DEVEDORES QUE INCUMBE AO CREDOR. - O órgão de proteção ao crédito não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de exibição de documentos, caso o autor/consumidor pretenda, em essência, a apresentação dos contratos e documentos que levaram à inscrição do nome do autor no rol de devedores. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0331469-54.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13-02-2017). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA QUE, ALÉM DE NÃO SER DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES, SUA APRESENTAÇÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DE EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. - [...] a ação cautelar de exibição de documentos tem por escopo assegurar o acesso da parte a documento que julgue necessário para instruir posterior ação de conhecimento, porquanto procedimento preparatório à ação principal, não sendo este o caso dos autos. Tem-se que a apresentação da notificação prévia da inscrição negativa no cadastro de inadimplentes confunde-se com o mérito de eventual ação de cancelamento de registro. Desse modo, não se vislumbra a necessidade de se valer da medida cautelar se o documento requerido pode ser obtido na ação principal e, em sendo assim, não há interesse na propositura da ação cautelar, o que conduz, acertadamente, à extinção do processo. [...] (AREsp n. 751.977/RS. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19/05/2017). DECISÃO DE EXTINÇÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308678-57.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017).

 

Logo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Serasa S.A., e a condenação do Apelante nos ônus sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba advocatícia para 15% do valor da causa, segundo o art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o Demandante beneficiário da gratuidade de Justiça.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator