PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005717-98.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Nivaldo Sampaio de Oliveira
Advogado(s): LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: Mary Cristina Gomes
Advogado(s):INGRID NATASHA PONCHET BORGES, GILBERTO SOARES, CRISNANDA TEDESCO MARQUES

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta. sob fundamento de ausência de posse legítima e inexistência de registro da aquisição do imóvel. O embargante apontou omissões, contradições, obscuridade e erro material na decisão colegiada.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, justificando-se a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a improcedência dos embargos de terceiro, com base na ausência de posse legítima.

4. A menção a inconsistências cronológicas não compromete a conclusão adotada.

5. As alegações de omissão quanto à conexão processual, ausência de parte em audiência e suposta confissão não foram objeto da apelação, configurando inovação recursal.

6. O recurso foi manejado com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

7. O uso dos embargos para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios do art. 1.022, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

 

"1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A pretensão de rediscutir o mérito da causa não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

3. A inovação recursal inviabiliza a análise de matéria não ventilada nas razões do recurso principal.

4. Para fins de prequestionamento, é necessária a efetiva discussão e decisão da matéria no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.06.2019.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0005717-98.2001.8.05.0080, em que figuram como embargante Nivaldo Sampaio de Oliveira e como embargada Mary Cristina Gomes.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005717-98.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Nivaldo Sampaio de Oliveira
Advogado(s): LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: Mary Cristina Gomes
Advogado(s): INGRID NATASHA PONCHET BORGES, GILBERTO SOARES, CRISNANDA TEDESCO MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Nivaldo Sampaio de Oliveira, contra acórdão da C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que rejeitara os embargos de terceiro ajuizados pelo embargante.

 

O embargante alega vícios de omissão, contradição, erro material e obscuridade na decisão embargada.

 

Dentre os pontos centrais, destaca a existência de conexão e continência entre diversas ações correlatas (embargos de terceiro, ação anulatória, ação de dissolução de união estável e arrolamento), que, embora tramitassem em apenso, não foram julgadas de forma conjunta, apesar de pedido expresso nesse sentido, inclusive pela parte adversa.

 

Ressalta, ainda, que, na audiência de instrução da ação de embargos, a parte embargada e suas testemunhas não compareceram, o que justificaria a aplicação da pena de confissão, providência omitida pelo juízo de origem e não apreciada no acórdão recorrido.

 

O embargante aponta contradição fática grave no acórdão, que afirmou que a constrição judicial foi anterior à formalização da compra e venda do imóvel, quando os próprios documentos indicam o contrário: a escritura de aquisição foi lavrada em 31/05/2001, ao passo que a constrição somente foi determinada em 25/06/2001.

 

Também destaca que a notificação ao cartório acerca da existência da ação de dissolução só se deu em 27/06/2001 e que a indisponibilidade do bem só foi efetivamente averbada em 2009, ou seja, vários anos após a aquisição do imóvel, o que demonstraria a boa-fé e legitimidade da posse exercida.

 

Alega que essa sequência cronológica invalida a premissa adotada pela decisão embargada e compromete toda a sua fundamentação.


Outro ponto abordado é a omissão e contradição quanto à legitimidade do embargante para propor embargos de terceiro.

 

Segundo sustenta, a ação foi ajuizada em 2001, sob a égide do CPC/1973, que previa expressamente a legitimidade do possuidor para a propositura dessa ação, ainda que sem registro do título.

 

Acrescenta que a jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 84, admite a oposição de embargos de terceiro com base em posse fundada em escritura pública não registrada.

 

Aponta, de igual forma, que o acórdão, além de ignorar esses aspectos, citou jurisprudência que reforçaria sua própria tese, mas dela se afastou sem qualquer justificativa razoável.

 

A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005717-98.2001.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Nivaldo Sampaio de Oliveira
Advogado(s): LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: Mary Cristina Gomes
Advogado(s): INGRID NATASHA PONCHET BORGES, GILBERTO SOARES, CRISNANDA TEDESCO MARQUES

 

VOTO

 

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

O embargante apontou os vícios da decisão colegiada, sob o argumento de que teria havido omissões relevantes quanto à análise da conexão entre ações correlatas, contradições na cronologia dos fatos, erro material na fundamentação relativa à precedência da constrição judicial, além de obscuridade quanto à sua legitimidade ativa para propor embargos de terceiro.

 

Cabe destacar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.

 

A contradição consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis na decisão embargada.


No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

Ainda que se apontem inconsistências nas datas referidas, tal circunstância não afasta a conclusão adotada no acórdão, que assentou a improcedência dos embargos de terceiro, com fundamento na ausência de posse legítima e na ausência de registro da aquisição imobiliária.

 

No que tange às alegadas omissões relativas à suposta conexão processual, à ausência da parte adversa em audiência ou à inexistência de pronunciamento acerca de eventual confissão, verifica-se que tais matérias não foram objeto de impugnação nas razões recursais (ID 80107909), razão pela qual não podem ser conhecidas por esta instância revisora, sob pena de indevida inovação recursal.

 

Ademais, referidos temas não se revelam essenciais à solução da controvérsia, de modo que sua inobservância, ainda que arguida, não compromete a integralidade ou validade da prestação jurisdicional.

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

O E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).

 

Portanto, se as embargantes desejam rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

 

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).

 

Ante o exposto, destarte, rejeito os embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator