PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047904-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOANA SOUZA DOS REMEDIOS
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, no curso de ação indenizatória movida por Joana Souza dos Remédios. A agravante sustentou que interpôs tempestivamente embargos de declaração contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição, e que tal medida teria interrompido o prazo para interposição do agravo de instrumento, posteriormente protocolado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de embargos de declaração, não conhecidos por inadequação da via eleita, tem o condão de interromper o prazo para a interposição de agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A publicação da decisão que rejeitou a prescrição ocorreu em 24/03/2025, com início do prazo recursal em 25/03/2025 e termo final em 14/04/2025. O agravo de instrumento foi interposto apenas em 19/08/2025, portanto, fora do prazo legal.

4. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram expressamente não conhecidos pelo Juízo de origem, por inadequação da via eleita, decisão esta que não foi objeto do recurso principal.

5. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se à análise da decisão agravada, não sendo possível reapreciar fundamentos alheios ao objeto do recurso.

6. Embargos de declaração não conhecidos não têm o condão de interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ-BA, não havendo como se reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto tardiamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A intempestividade do agravo de instrumento protocolado após o prazo legal deve ser reconhecida, ainda que opostos embargos de declaração, quando não conhecidos na instância de origem.

2. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

3. A ausência de impugnação específica à decisão que não conhece de embargos de declaração impede sua apreciação nesta instância recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 1.026, caput e parágrafo único, e 219; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1934033/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 16.05.2022, DJe 24.06.2022; TJ-BA, Apelação nº 8000226-09.2020.8.05.0144, Rel. Des. Adriano Borges, j. 08.10.2024; TJ-BA, APL nº 8154410-61.2020.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Gardenia Duarte, j. 20.08.2021; TJ-BA, AGV nº 0004815-24.2011.8.05.0201, Rel.ª Des.ª Telma Britto, j. 06.03.2020.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, CONHECER e DESPROVER o agravo interno interposto, pelas razões do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047904-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOANA SOUZA DOS REMEDIOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de ID 89277320, proferida nos autos de nº 8047904-88.2025.8.05.0000, em que litiga com JOANA SOUZA DOS REMÉDIOS, que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto, em razão da sua intempestividade.

Em suas razões recursais (ID 90914735), sustenta que o Juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição em decisão saneadora, levando a agravante a opor embargos de declaração, os quais foram não conhecidos sob o argumento de rediscussão de mérito., o que culminou na interposição do agravo de instrumento tempestivamente em 19/08/2025.

Argumenta que a decisão monocrática deve ser reconsiderada ou reformada, uma vez que os embargos de declaração tempestivamente opostos interrompem o prazo recursal, ainda que não sejam conhecidos ou rejeitados, conforme o art. 1.026 do CPC e jurisprudência do STJ.

Alega que a oposição de embargos tempestivamente, ainda que o Juízo de origem tenha deixado de conhecê-los, não afasta o efeito interruptivo do prazo, sob pena de violação aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e duplo grau de jurisdição.

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática. Subsidiariamente, o provimento do recurso interno pelo órgão colegiado, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar o prosseguimento do julgamento do mérito recursal.

Devidamente intimada, a parte agravada quedou-se silente, conforme certificado no ID 93060037.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047904-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOANA SOUZA DOS REMEDIOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto.

O recurso originário (agravo de instrumento) visava à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que rejeitou a arguição de prescrição nos autos da ação indenizatória nº 8001368-90.2022.8.05.0172.

A decisão monocrática proferida sob o ID 89277320 reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento, o que ora se confirma.

Com efeito, conforme consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, verificou-se que a decisão que afastou a prescrição foi disponibilizada em 21/03/2025 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 24/03/2025 (segunda-feira), conforme art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo recursal teve início em 25/03/2025 (terça-feira).

Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC, o termo final do prazo ocorreu em 14/04/2025 (segunda-feira). Todavia, o recurso somente foi protocolado em 19/08/2025, configurando-se, de forma inequívoca, a sua intempestividade.

O recorrente alegou que interpôs embargos de declaração contra a decisão de origem, o que, em tese, teria o condão de interromper o prazo recursal. Contudo, tais embargos não foram conhecidos pelo Juízo a quo, que assim decidiu (ID 511363518): “NÃO CONHEÇO os embargos ID 482871395, uma vez que o inconformismo deve ser exposto em via adequada.”

Dessa forma, resta evidente que não houve interrupção do prazo recursal, conforme corretamente reconhecido na decisão monocrática desta Relatoria.

Cumpre destacar que, não tendo o agravante impugnado a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, a questão relativa à tempestividade e à adequação dos aclaratórios não foi devolvida à apreciação desta Corte, o que impede sua análise nesta sede recursal. Somente se o recorrente tivesse atacado tal decisão, seria possível examinar eventual vício apto a ensejar a interrupção do prazo e, por conseguinte, admitir a tempestividade do agravo de instrumento.

É pacífico que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve ater-se, exclusivamente, ao exame da decisão impugnada.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é firme ao reconhecer que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme precedentes que se destacam:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls . 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls . 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11 .2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1 .889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17 .12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (Destacado)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-BA - Apelação: 80002260920208050144, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (Destacado)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO . (TJ-BA - APL: 81544106120208050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) (Destacado)

AGRAVO INTERNO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. ANÁLISE . OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO . EFEITO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. APELO INTEMPESTIVO. REFORMA NÃO ACOLHIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A análise da tempestividade recursal é matéria de ordem pública, devendo sobre ela se manifestar o julgador antes de apreciar o mérito recursal, sem necessidade de prévia oitiva da parte. Os embargos de declaração só possuem efeito interruptivo quanto conhecidos. Recurso não conhecido pelo Magistrado a quo . Apelo intempestivo, na espécie. Pretensão de reforma não acolhida. Agravo interno improvido. (TJ-BA - AGV: 00048152420118050201, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020) (Destacado)

Diante desse panorama, não há margem para reforma da decisão agravada, uma vez que o agravo de instrumento foi efetivamente interposto fora do prazo legal, e os embargos de declaração não conhecidos não produziram efeito interruptivo.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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