PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057210-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO REQUERIDO EM 16/12/2021. INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. DISTROFIA SIMPÁTICO-REFLEXA. ATIVIDADES LABORAIS REPETITIVAS. PERÍCIA JUDICIAL E RELATÓRIOS PARTICULARES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC/2015. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC (EC 113/2021). JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS MANTIDOS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação cível interposta por CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, convertendo benefício previdenciário em acidentário, mas indeferindo a concessão de auxílio-doença acidentário retroativo ao requerimento administrativo de 16/12/2021.
II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a existência de incapacidade laborativa da autora desde 16/12/2021; (ii) o reconhecimento do nexo causal entre as patologias diagnosticadas (síndrome do túnel do carpo bilateral e distrofia simpático-reflexa) e as atividades de bancária; (iii) a possibilidade de concessão do auxílio-doença acidentário no período anterior à aposentadoria; (iv) a fixação adequada dos consectários legais; (v) a necessidade de observância do Tema 1.059 do STJ quanto aos honorários advocatícios.

III. Razões de Decidir 

3. Restou amplamente comprovada a incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, com suporte em laudos ocupacionais, relatórios médicos particulares e perícia judicial que reconheceu o nexo causal. 

4. A livre apreciação das provas, conforme o art. 479 do CPC/2015, autoriza a formação do convencimento do julgador a partir do conjunto probatório, mesmo que em sentido diverso do laudo administrativo. 

5. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez pressupõe, ordinariamente, o prévio reconhecimento de incapacidade temporária, o que recomenda a concessão do auxílio-doença acidentário no período pleiteado. 

6. A correção monetária deve seguir o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Os juros de mora, até 08/12/2021, observarão o índice da caderneta de poupança. 

7. Em razão do provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.

IV. Dispositivo e Tese 

8. Recurso parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença acidentário com efeitos retroativos a 16/12/2021, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, fixando-se os consectários legais e mantendo-se os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença. 

Tese de julgamento: "Comprovada a incapacidade laboral desde a DER e o nexo causal com a atividade profissional, é devido o auxílio-doença acidentário requerido, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Em caso de provimento do recurso, é incabível a majoração dos honorários de sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ."


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8057210-49.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057210-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença (ID. 76354163) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação previdenciária, determinando a conversão do benefício previdenciário B32 em benefício acidentário B92, mas indeferindo o pleito de concessão de auxílio-doença acidentário anterior à aposentadoria, sob o fundamento de ausência de provas de que a autora apresentava incapacidade decorrente de acidente de trabalho no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (16/12/2021) e a concessão da aposentadoria.


Em suas razões recursais (ID. 76354166), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecido o direito ao benefício por incapacidade temporária acidentária (NB 637.523.480-1), com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em 16/12/2021 e indeferido em 10/06/2022, além da majoração da verba honorária sucumbencial.


Alega que as enfermidades que acometem a segurada (síndrome do túnel do carpo bilateral e distrofia simpático-reflexa, com agravamento progressivo do quadro clínico) apresentam nexo causal inequívoco com as funções desempenhadas na profissão de bancária, atividades caracterizadas por esforço repetitivo e sobrecarga ergonômica. Aponta que o laudo pericial judicial reconheceu não apenas a existência de incapacidade laborativa, mas também o nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, o que, segundo sustenta, deveria ensejar o deferimento do auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento inicial.


Argumenta, ainda, que a negativa do benefício temporário se mostra contraditória com a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B92), pois, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença precede, ordinariamente, a aposentadoria por invalidez. Assevera que o juízo a quo acolheu as provas periciais quanto à existência do nexo causal e da incapacidade, mas, contraditoriamente, negou o benefício de auxílio-doença requerido desde o indeferimento administrativo.


Por derradeiro, pugna pela majoração dos honorários advocatícios, invocando o art. 85, §11, do CPC, em virtude da atuação em sede recursal e da previsão legal de majoração mínima em 10% adicionais quando a Fazenda Pública figura no polo passivo.


Com isso, requer o provimento do recurso para que seja “[...] concedido o benefício por incapacidade acidentária (NB 637.523.480-1) requerido em 16/12/2021 e indeferido em 10/06/2022 [...]” com “[...] posterior conversão do benefício por incapacidade acidentaria (B91) em BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92) tendo em vista que restou constatada e comprovada a incapacidade laboral total e definitiva”, além da majoração da verba honorária.


Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 29 de abril de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057210-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.


Pois bem. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a conversão do benefício B32 (aposentadoria por invalidez previdenciária) em B92 (aposentadoria por invalidez acidentária), mas indeferindo o pleito de concessão do auxílio-doença acidentário (NB 637.523.480-1) desde o requerimento administrativo formulado em 16/12/2021 até a concessão da aposentadoria.


Em suas razões recursais, a autora/apelante postula a reforma da sentença para o fim de reconhecer o direito à percepção do benefício de auxílio-doença acidentário desde a DER, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial.


O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora encontrava-se incapaz para o exercício de suas atividades laborais desde 16/12/2021, data do requerimento administrativo, até a concessão da aposentadoria, e se tal incapacidade possui natureza acidentária.


A análise dos autos revela que: 


(i) O laudo médico ocupacional (ID 76353710) já indicava, ainda no ano de 2021, o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral e distrofia simpático-reflexa, doenças tipicamente associadas a atividades laborais repetitivas e ergonômicas, como a profissão bancária;


(ii) Os relatórios médicos particulares (IDs 76353712; 76354118-76354122), de forma convergente, descrevem a evolução progressiva do quadro incapacitante e a limitação funcional grave, reforçando o estado de inaptidão da autora para o trabalho desde o final de 2021;

(iii) A perícia judicial (ID 76354150), realizada em momento posterior, reconheceu expressamente o nexo causal entre as patologias e a atividade laboral, bem como a incapacidade total e definitiva para o trabalho;

(iv) O parecer técnico da assistente da autora (ID 76354155) fundamenta tecnicamente que a incapacidade já estava instalada desde a época do requerimento, com base em exames de imagem e relatórios médicos contemporâneos.

Tais elementos, tomados em seu conjunto, evidenciam, com elevado grau de segurança, a existência da incapacidade laborativa da autora desde 16/12/2021, motivo pelo qual não se sustenta a conclusão do juízo a quo no sentido de indeferir o auxílio-doença acidentário retroativo.


Vale dizer que, a despeito da perícia judicial não ter fixado de forma categórica que a doença era preexistente, nada obsta que o juízo, ao analisar o conjunto probatório, possa assim entender, sobretudo, no caso concreto, em que a perícia judicial confirmou a existência de liame causal entre o labor exercido pela Apelante e a doença ocupacional, que, conforme os relatórios médicos particulares, eram evidentes no período reclamado no recurso sub oculi. 


Trago entendimento desta Corte para corroborar a tese ora esposada:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BANCÁRIO. LESÃO DE OMBRO . EPICONDILITE. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. DOENÇA OCUPACIONAL . LER/DORT. INCAPACIDADE LABORAL CARACTERIZADA. JUÍZO DE CONVICÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS . SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO . APELO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela autarquia previdenciária contra sentença que deferiu pedido de aposentadoria por invalidez do autor e determinou o pagamento dos valores retroativos de auxílio-doença Na hipótese dos autos, a analise do conjunto probatório demonstrou que o segurado esta acometida de doença ocupacional que foi desencadeada e/ou agravada em razão da execução de atividade de trabalho (bancário) exposta permanentemente aos fatores de risco esforço repetitivo e ergonômico. Na espécie, restou evidenciada a incapacidade laboral do segurado decorrente da aquisição de patologia laboral (LER/DORT), especialmente porque a incapacidade laboral do obreiro deve ser apurada em relação ao trabalho habitual exercido pelo trabalhador antes do surgimento da moléstia ocupacional . As conclusões do laudo pericial oficial restaram isoladas dos demais elementos de prova técnica acostados aos autos, especialmente porque houve o expresso reconhecimento, por parte da Autarquia previdenciária, que a doença surgiu em razão da atividade profissional exercida pelo segurado. Extrai-se do caderno processual, farta prova médica e técnica demonstrando o nexo de causalidade e a impossibilidade de trabalho do segurado para o desempenho da sua atividade profissional habitual de bancário. O julgador não está adstrito à conclusão da prova pericial, podendo firmar a sua convicção por outros elementos de prova, forte nos termos do 479 do CPC c/c art. 371 do CPC/2015 . Aplicação do princípio da livre apreciação da prova. A verificação de que houve labor durante período de incapacidade, quando cessado indevidamente o auxílio doença não pode gerar desconto do benefício previdenciário devido. Admitir a tese do INSS seria impor duplo ônus ao trabalhador, que se viu obrigado a trabalhar apesar de sua doença e que é penalizado por ter buscado seu sustento durante o período em que não foi assistido pelo Estado. Apelo do INSS improvido . Recurso Adesivo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000320-71.2015 .8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros e como apelada ROQUE ANTONIO LEITE PEREIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao recurso adesivo do autor , nos termos do voto do relator . Salvador, (TJ-BA - APL: 80003207120158050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2021)



Corrobora essa interpretação, ademais, o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


No presente caso, a ausência de concessão do auxílio-doença acidentário antes da aposentadoria revela evidente incongruência, pois, nos termos do citado artigo, a aposentadoria por invalidez pressupõe, em regra, o prévio reconhecimento de incapacidade temporária.



O conjunto probatório, como já salientado, indica que as doenças incapacitantes da autora guardam relação direta com as atividades de bancária, caracterizadas por esforço repetitivo e sobrecarga biomecânica, circunstância que justifica o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.


Nessa linha, cito:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO. DISCOPATIA CERVICAL E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE BANCÁRIO. AGRAVAMENTO DAS LESÕES COM O LABOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES STJ . CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO INPC E SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 0087612-46 .2009.8.05.0001, em que figura como apelante JOCARLI PINHO LUNA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor: (TJ-BA - Apelação: 00876124620098050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)


Ademais, no caso concreto, a existência de prova pericial judicial reconhecendo a patologia ocupacional torna irrelevante a resistência administrativa inicialmente verificada.


Por fim, os consectários legais da condenação devem ser adequadamente fixados, matéria cognoscível de ofício.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, dirimiu a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.


Em relação aos juros moratórios, constou do voto do Relator, Ministro Luiz Fux:


“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”


No tocante à atualização monetária, ficou assim definido:


“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”


Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no mesmo RE nº 870.947, realizado em 03/10/2019, fixou-se que deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, o art. 3º passou a dispor que:


“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”


Assim, considerando a natureza não tributária da obrigação: (i) a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E até 08/12/2021; (ii) os juros de mora, devidos a partir da citação, devem observar o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, juros moratórios e correção monetária obedecerão exclusivamente à taxa SELIC, acumulada mensalmente.


No que tange aos honorários advocatícios, cumpre observar o que restou consolidado no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi assim firmada:


"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."


No presente caso, como o recurso de apelação foi provido, não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência, devendo ser mantida a verba honorária nos exatos termos fixados na sentença recorrida.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA para: a) Reformar a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 637.523.480-1), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16/12/2021) até a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B92); b) Determinar que as parcelas vencidas sejam pagas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de índices; c) Manter os honorários advocatícios tal como fixados na sentença, em observância à tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o provimento do recurso.


É como voto.


Sala de sessões, __ de _________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator