PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, reduzindo a repetição do indébito à forma simples e afastando a condenação por danos morais, insurgindo-se quanto à alegada omissão e obscuridade na fixação e distribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao percentual dos honorários advocatícios; (ii) esclarecer se há obscuridade na distribuição da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao percentual dos honorários advocatícios, pois a sentença de primeiro grau fixou a verba em 15% sobre o valor da condenação e o acórdão não alterou esse parâmetro, apenas promoveu a redistribuição do ônus sucumbencial, em razão da reforma parcial do julgado, nos termos do art. 86 do CPC. 4. Há obscuridade quanto ao rateio da sucumbência, devendo ser esclarecido que as custas e honorários advocatícios, de 15% sobre o valor da condenação, devem ser suportados por ambas as partes na proporção de 50% para cada uma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A redistribuição da sucumbência recíproca não implica alteração do percentual de honorários fixado na sentença quando inexistente modificação expressa pelo acórdão. 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para esclarecer a forma de rateio da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 8128447-46.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como embargados, POSTO DE COMBUSTÍVEIS VEI-GÁS LTDA. e LEONARDO SOTO VEIGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128447-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS VEI-GAS LTDA e outros
Advogado(s):ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, GABRIELLA REIS BRANDAO DE SALLES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante para reduzir a repetição do indébito da forma dobrada para a forma simples, fixando o valor em R$ 17.532,66, e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões dos embargos de declaração (ID 99506563), a parte embargante sustentou que o acórdão padece de obscuridade e omissão no tocante ao rateio dos honorários advocatícios. Argumenta que, embora tenha havido o reconhecimento da sucumbência recíproca, com determinação de rateio das custas e honorários, não foram fixados os parâmetros necessários para a liquidação do julgado, em afronta aos artigos 85, §2º, e 86 do CPC. Aduziu que o acórdão foi omisso ao deixar de estabelecer o percentual dos honorários advocatícios, entre 10% e 20%, a incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, o que inviabiliza o cálculo da verba honorária. Sustenta que a ausência dessa definição compromete a execução do julgado e gera insegurança jurídica. Afirmou, ainda, que há obscuridade quanto ao termo “rateados”, uma vez que não foi especificada a proporção exata da sucumbência de cada parte. Asseverou que, diante da reforma parcial do julgado, com afastamento dos danos morais e modificação da forma de restituição do indébito, é imprescindível a definição clara da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, a fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, com a fixação do percentual dos honorários advocatícios e a definição da proporção da sucumbência de cada parte. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 101856800. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128447-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS VEI-GAS LTDA e outros
Advogado(s): ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, GABRIELLA REIS BRANDAO DE SALLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, reduzindo a repetição do indébito para a forma simples e afastando a condenação em danos morais. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para fins de esclarecimento acerca da distribuição proporcional da sucumbência, sem qualquer modificação do resultado do julgamento. No que se refere à alegada omissão quanto ao percentual dos honorários advocatícios, não assiste razão à embargante. Isso porque a verba honorária foi devidamente fixada na sentença de primeiro grau, tendo o juízo de origem arbitrado o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O acórdão embargado, por sua vez, não instituiu nova condenação honorária, limitando-se a redistribuir o ônus sucumbencial já estabelecido, em decorrência da reforma parcial do julgado, conforme dispõe o art. 86 do CPC. Por outro lado, quanto à alegada obscuridade, e com o objetivo de prevenir controvérsias na fase de liquidação e conferir maior precisão ao comando decisório, impõe-se o devido esclarecimento. Nesse sentido, explicita-se que o percentual dos honorários advocatícios permanece fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme definido na sentença de origem, e que, em razão da sucumbência recíproca reconhecida no acórdão, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que o rateio da sucumbência recíproca se dá na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, permanecendo incólume, no mais, o acórdão embargado. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128447-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS VEI-GAS LTDA e outros
Advogado(s): ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES, GABRIELLA REIS BRANDAO DE SALLES
VOTO