PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568758-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: L R L ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS, ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA
APELADO: JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s):DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, LUCIANO ALVES MIRANDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA.. REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE SALA EMPRESARIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PEGA PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS MANTIDOS. DEVIDA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por LRL Engenharia Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e lucros cessantes, reconheceu o atraso injustificado na entrega de unidade empresarial adquirida pelo Apelado, determinando a rescisão do contrato, a restituição integral das parcelas pagas, a condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida às apelantes; (ii) saber se é admissível o chamamento ao processo de terceiros formulado apenas em grau recursal; (iii) saber se a empresa Meio Cheio Empreendimentos Ltda. detém legitimidade passiva para responder pela demanda; e (iv) saber se é devida a condenação por danos morais e lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, bem como o percentual aplicável a estes últimos.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera quando desacompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

4. O chamamento ao processo deve ser requerido na contestação, sob pena de preclusão, sendo inadmissível sua formulação apenas em sede recursal, conforme os arts. 130 e 131 do CPC.

5. Inexistindo relação jurídica material entre o Apelado e a empresa Meio Cheio Empreendimentos Ltda., que não participou da construção, comercialização ou administração da sala empresarial objeto do contrato, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

6. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual por culpa exclusiva da construtora, não afastado por alegação de fortuito interno, autorizando a rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ.

7. O atraso prolongado na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais.

8. Os lucros cessantes são presumidos em caso de atraso na entrega do imóvel, devendo a indenização corresponder ao valor locatício de bem assemelhado, fixando-se o percentual de 0,5%.

IV. Dispositivo e tese

9. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Meio Cheio Empreendimentos Ltda., com extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito. Recurso de apelação de LRL Engenharia Ltda. conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual dos lucros cessantes para 0,5% sobre o valor locatício do imóvel.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Apelação Simultâneos nº 0568758-63.2017.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelantes, MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA. e LRL ENGENHARIA LTDA. e, como Apelado, JOLICIO DAMIÃO AZEVEDO DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA., e, consequentemente, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA., CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE LRL ENGENHARIA LTDA. E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568758-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: L R L ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS, ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA
APELADO: JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, LUCIANO ALVES MIRANDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos por MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA. e L R L ENGENHARIA LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual cumulado com Perdas e Danos” n° 0568758-63.2017.8.05.0001, ajuizada por JOLICIO DAMIÃO AZEVEDO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes;

b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor integral pago, no montante de R$ 72.667,13, corrigido monetariamente pelo INCC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal correspondente a 1% do valor atualizado do contrato, desde 18/06/2016 (dia seguinte ao término do prazo de tolerância) até a efetiva restituição dos valores pagos pelo autor;

d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Confirmo a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

(id. 76645115)


LULI PATRIMONIAL LTDA., representada processualmente pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia (id’s. 76645086 e 76645084), não interpôs recurso contra a sentença.

MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs recurso de apelação. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua participação se limitou à mera administração operacional das lojas e quiosques do Shopping Busca Vida, em período posterior à data prevista para entrega do imóvel, não tendo ingerência sobre a construção ou comercialização das unidades do empreendido. Ressaltou, ainda, que a sua atuação no Shopping Busca Vida não abrange as unidades empresariais, inclusive a adquirida pelo Apelado. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e culpa que justifiquem a sua responsabilização. Sustentou, ainda, a incompatibilidade entre o pedido de resolução do contrato e a condenação em lucros cessantes, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu a exclusão da condenação em danos morais, alegando que o atraso não ultrapassa o mero aborrecimento.

LRL ENGENHARIA LTDA. também interpôs recurso de apelação (id. 76645223). Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e o chamamento ao processo da DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e da ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP. No mérito, defendeu que o atraso ocorreu por culpa exclusiva de terceiros (DESENBAHIA e ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP), em razão de conflito empresarial e bloqueio na matrícula (ID 76645228). Impugnou o valor da restituição pleiteado pelo Apelado, alegando que o valor pago seria de R$ 57.333,76 (cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos) e não R$ 72.667,13 (setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e treze centavos). Pleiteou o afastamento dos lucros cessantes e dos danos morais.

O Apelado apresentou contrarrazões no id. 76645235.

No despacho de id. 85973533, esta Relatora deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelas Apelantes, após a análise da documentação financeira acostada aos autos.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568758-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: L R L ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS, ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA
APELADO: JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, LUCIANO ALVES MIRANDA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal pelas empresas Apelantes em razão da concessão da gratuidade da justiça no despacho de id. 85973533.

Frise-se que o Apelado, apesar de impugnar a gratuidade da justiça pleiteada pelos Apelantes, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios materiais que possam revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.

Nesse sentido:

 

II. Não prospera a preliminar de recurso deserto por ausência de preparo, uma vez que formulado pedido de gratuidade de justiça. Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte autora juntou a cópia da sua carteira de trabalho. De outro lado, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

(TJ-DF 07029874320218070007 DF 0702987-43.2021.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)





II – REJEITADO O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO FORMULADO PELA LRL ENGENHARIA LTDA.

A empresa LRL ENGENHARIA LTDA. requereram o chamamento ao processo da DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e da ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP. Porém, tal pedido deve ser indeferido, em respeito ao fenômeno da preclusão.

O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiro prevista nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, que permite à parte ré requerer, na contestação, a citação de coobrigados em obrigação solidária ou de fiador para compor o polo passivo da ação, vejamos:

 

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.


A partir da legislação processual, extrai-se que a contestação é o meio processual adequado para que a parte ré apresente o pedido de chamamento ao processo, sob pena de preclusão, não sendo admitido, conforme entendimento jurisprudencial, em fase recursal. É o que se extrai dos seguintes julgados:

 

COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS (PNEUS). Ação de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Contestação extemporânea. Efeitos da revelia. Preclusão para ré quanto à denunciação à lide e chamamento ao processo. Arts . 126 e 131 CPC. Depósito do valor da entrada pago pela autora diretamente para a ré. Sentença mantida. Recurso desprovido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10013618320228260642 Ubatuba, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 13/09/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . INDEFERIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR E DOS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO PESADO QUE CAUSOU O ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO A PARTIR DAS IMPRESSÕES DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS RÉUS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DEMANDADO RATIFICADA . DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. VÍTIMA FATAL . PERDA DE ENTE FAMILIAR. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS.

[…] Chamamento ao processo: inviável, em grau recursal, o requerimento de qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o que deve ser postulado em momento processual adequado para tanto. [….]

(TJ-RS - APL: 50008022420188210097 FLORES DA CUNHA, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 22/09/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)


Considerando que a LRL ENGENHARIA LTDA. foi revel (id’s. 76645112 e 76645116) e que o pedido de chamamento ao processo das empresas DESENBAHIA e ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP. Somente foi formulado em grau recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, em observância ao fenômeno da preclusão e ao art. 131 do CPC.

 

III – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA.

Cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Meio Cheio Empreendimentos LTDA., uma vez que, ao compulsar os autos, observa-se que a atuação da referida empresa no Shopping Busca Vida não abrange as salas empresariais, justamente o que fora adquirido pelo Apelado no contrato de compra e venda firmado com as empresas LRL Engenharia LTDA. e LULI Patrimonial LTDA.: “SALA de n° 365A, com área privativa de 29,43 m³, com área comum de 14,90 m² e com área de fração ideal de terreno de 22,50 m²” (id. 76644330, fls. 2).


Para melhor compreensão da controvérsia, esclarece-se que, o Shopping Busca Vida é um empreendimento constituído de 268 unidades autônomas comerciais, sendo que destas, 91 constituem-se “LOJAS”, e 177 constituem-se “SALAS” (id. 76644330, fls. 1). As empresas LRL Engenharia LTDA. e LULI Patrimonial LTDA. transferiram um segmento específico do Shopping Busca Vida à empresa Alex Elena Empreendimentos LTDA. EPP., sem, contudo, incluir as SALAS empresariais do empreendimento, de modo que as empresas LRL Engenharia LTDA. e LULI Patrimonial LTDA. continuaram responsáveis pela construção das salas empresariais.. É o que se extrai das cláusulas 2.1., “f”, e do “Instrumento Particular para Definição de Condições Gerais de Investimento no Shopping e Empresarial Busca Vida” (id. 76645074, fls. 17 e 20)

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO SUMÁRIO DAS CONDIÇÕES GERAIS

2.1. As Partes declaram que, após tratativas e baseando-se nas informações transmitidas pela LRL e LULI, fora ajustado que:

[…]

f) Serão mantidas com a LRL e LULI as salas empresariais que compõem o EMPREENDIMENTO, o Prédio Anexo ao Shopping Busca Vida e a Área do POOL de Lojas no Lo Pavimento do Shopping, conforme descrito abaixo;

 

CLÁUSULA QUINTA – DO DIREITO DE ALEX ELENA SOBRE O SHOPPING

5.5. LRL e LULI manterão todos os direitos sobre as salas empresariais e sobre o prédio empresarial anexo ao Shopping Busca Vida.


Tendo em vista que o negócio jurídico firmado entre a Alex Elena Empreendimentos LTDA., LRL Engenharia LTDA. e LULI Patrimonial LTDA. não abrangeram as salas empresariais, tem-se que, quando a Alex Elena Empreendimentos LTDA. cedeu os direitos e as obrigações contraídas perante um segmento do Shopping Busca Vida, para a Meio Cheio Empreendimento LTDA., através do documento de id. 76645074 (fls. 1), essa cessão não abrangeu as salas empresariais, ou seja, não repercutiu na construção, comercialização e administração das salas empresariais, que eram de responsabilidade LRL Engenharia LTDA. e LULI Patrimonial LTDA.

Ressalte-se, inclusive, que o segundo negócio jurídico firmado entre as empresas diz respeito somente aos contratos de locação envolvendo as lojas comerciais em funcionamento no Shopping Busca Vida, o que não se confunde com o contrato de compra e venda de sala empresarial, que é o objeto de discussão do processo.

Assim, não restando demonstrada a existência de relação jurídica material entre o Apelado e a Meio Cheio Empreendimento LTDA., impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da referida empresa, com a consequente exclusão desta do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

IV – RECURSO DE LRL ENGENHARIA LTDA. CONHECIDO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO

 

De início, já antecipo que a sentença merece reparos em parte, apenas para reduzir o percentual dos lucros cessantes para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor locatício do imóvel.



a) Do atraso na entrega do imóvel

O caso dos autos versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada pelo Apelado, narrando que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a LRL Engenharia LTDA., tendo como objeto a aquisição da unidade empresarial 365-A no empreendimento denominado Shopping Busca Vida, situado na Estrada do Coco, Salvador/BA, pelo valor total de R$144.900,00 (cento e quarenta e quatro mil e novecentos reais).

A cláusula 9 do contrato de promessa de compra e venda prevê que o prazo original para a entrega da unidade empresarial era 20 de dezembro de 2015 (id. 76644330, fls. 2). Mesmo acrescido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias da cláusula 17.2, o termo final para a conclusão e entrega seria 17 de junho de 2016. É fato incontroverso que o imóvel não foi entregue até a data da propositura da ação (novembro de 2017), havendo a própria LRL Engenharia LTDA. confessado o atraso e a paralisação das obras por dificuldades de financiamento (ID 76644337).

A justificativa da LRL Engenharia LTDA de que o atraso ocorreu por culpa exclusiva de terceiros em razão de conflitos empresariais e bloqueios na matrícula não deve ser acolhida. Os problemas dessa natureza são considerados riscos intrínsecos e previsíveis da atividade de grupos econômicos e da construção civil. Tais fatos configuram o que a doutrina e a jurisprudência denominam fortuito interno, que não possuem o condão de romper o nexo de causalidade nem afastar a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor. O risco do empreendimento é do empreendedor, e não do consumidor (art. 14 do CDC).

Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva da LRL Engenharia LTDA., bem como da LULI Patrimonial LTDA., integrante do mesmo grupo econômico formado pela primeira empresa e que atua na construção do empreendimento imobiliário (id’s. 76644348 e 76644349), de forma solidária, pelo inadimplemento contratual. A sentença, nesse ponto, deve ser mantida.

O inadimplemento contratual, por culpa exclusiva, das empresas LRL Engenharia LTDA. e LULI Patrimonial LTDA. autorizam o Apelado a pleitear a rescisão do contrato, com a consequente restituição integral dos valores que pagou, devidamente corrigidos.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da matéria por meio da Súmula 543, que estabelece: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Considerando que a rescisão se deu por culpa exclusiva dos fornecedores, a restituição deve ser, de fato, integral e em parcela única, como acertadamente determinou a sentença.

No que tange à impugnação do valor a ser restituído ao Apelado, a empresa LRL Engenharia LTDA. não trouxe planilha contábil ou prova que desconstitua o valor reconhecido nas decisões de id’s. 76644353 e 76644359 proferidas pelo magistrado primevo após a análise pormenorizada dos comprovantes juntados pelo Apelado e da planilha contábil por ele anexada na petição inicial (id’s. 76644334, 76644335 e 76644336. Desse modo, a condenação solidária na restituição integral do montante de R$ 72.667,13 (setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e treze centavos) deve ser mantida.



b) Da indenização por danos morais

Diferentemente do que sustentou a LRL Engenharia LTDA., em casos de atraso para a entrega de obra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, tem afastado a alegação de ocorrência de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Assim, conclui-se que a situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, considerando o atraso na conclusão do empreendimento que perdura desde junho de 2016.

A esse respeito:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se a situação exposta ultrapassar o mero dissabor, com peculiaridades analisadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel adquirido foi por longo período, é possível a condenação em danos morais, situação esta evidenciada na hipótese.

Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.

3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.924.062/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PARA UM DOS AUTORES. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. […]

5. O exame dos autos indica que não existem elementos que comprovem a ocorrência de eventos imprevisíveis que caracterizem caso fortuito ou força maior para afastar o nexo de causalidade entre a indevida demora na construção do empreendimento e os prejuízos suportados pelo adquirente da unidade habitacional.

[...]

8. O dano moral se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação. Na espécie, restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da demandada, de modo que se faz devida a compensação pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

[...]

(TJ/BA, Apelação 0541313-70.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 26/08/2020)

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA E DANOS MORAIS. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS COM ACOLHIMENTO NA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. LICENÇAS AMBIENTAIS REQUERIDAS E DEFERIDAS PELO MUNICÍPIO EM NOME DO RÉU. PARTICIPARAM ACIONÁRIA MAJORITÁRIA DA SEGUNDA RÉ NA PRIMEIRA RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA MESMO ESGOTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. FALTA DE LICENÇAS AMBIENTAIS. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DESGASTE PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 52.061,52. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO DA AUTORA. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

(TJ/BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500579-62.2017.8.05.0103, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/06/2020)

 

c) Dos lucros cessantes devidos durante o período de atraso na entrega do imóvel

Nos casos em que o atraso na entrega do imóvel se dá por culpa da construtora, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a indenização dos danos materiais, a título de lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo consumidor. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.

[...]

5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo promitente comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.

[…] (AgInt no AREsp 1903027/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ART. 393 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, APÓS A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DAS CHAVES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

4. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1923493/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA VENDEDORA. MARCO FINAL. HABITE-SE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA COMPRADORA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, se as partes convencionaram para que as obrigações da empresa agravante cessassem com o habite-se, e não com a entrega das chaves.

4. A Corte de origem assentou que existiu mora da agravante na entrega das chaves, e não inadimplemento da recorrida. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de afastar as condenações pecuniárias impostas à empresa com base no atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.

5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019), o que foi observado pelo Tribunal a quo.

6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.987.283/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)


No que diz respeito ao quantum aplicável a título de lucros cessantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a indenização deve se aproximar do valor locatício de imóvel assemelhado, durante o período da mora da construtora.

Para tanto, a jurisprudência tem entendido como valor locatício do bem, em geral, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor locatício do imóvel, por mês de atraso na entrega da obra.

Deste modo, merece reforma a sentença recorrida apenas para fixar os lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do locatício imóvel.

 

V – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada por MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, extinguindo-se o feito em relação à referida parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto pela Meio Cheio Empreendimentos LTDA – EPP, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE LRL ENGENHARIA LTDA. CONHECIDO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o percentual dos lucros cessantes para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor locatício do imóvel.

Em razão da sucumbência do Apelante em relação à empresa Meio Cheio Empreendimentos LTDA., deve o Apelado pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.





Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA