PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074940-45.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COLEGIO E CURSO PHOENIX LTDA - ME
Advogado(s):RICARDO CLAUDIO CARILLO SA

 

ACORDÃO

EMENTA:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE DEZENOVE ANOS. INÉRCIA EXCLUSIVA DO ENTE FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO JUDICIÁRIO A CULPA PELA PARALISAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1.   A prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação do processo executivo fiscal, por período superior ao prazo prescricional, em razão da inércia do credor em promover atos processuais necessários ao seu regular andamento.

2.   Conforme orientação firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.102.431/RJ), o princípio da segurança jurídica, corolário do sistema tributário, processual e constitucional pátrio, impõe a estabilização do conflito após o decurso de determinado tempo sem promoção pela parte interessada, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.

3.   A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando o retardamento da marcha processual decorre exclusivamente dos mecanismos da Justiça, não tem aplicabilidade quando demonstrada a inércia do próprio exequente que, ao longo de mais de 20 anos, não envidou esforços suficientes para satisfação do seu crédito.

4.   Em nome da segurança jurídica e da boa-fé processual, não se revela aceitável exigir do contribuinte o pagamento de débito depois de mais de duas décadas da constituição do crédito tributário, quando a paralisação do feito decorreu exclusivamente da falta de diligência do Ente Fiscal, que poderia ter utilizado diversos meios para satisfação do seu crédito.

5.   Ainda que eventuais formalidades processuais tenham sido ignoradas pelo juízo de primeiro grau, não há ofensa aos princípios da não-surpresa, do contraditório e da ampla defesa quando o Ente exequente teve oportunidade de manifestar-se ao longo de toda a marcha processual.

6.   Recurso conhecido e improvido.

               

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0074940-45.2005.8.05.0001, em que figuram como agravante o  MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado o COLEGIO E CURSO PHOENIX LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,  à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074940-45.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COLEGIO E CURSO PHOENIX LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO CLAUDIO CARILLO SA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno agitado contra a decisão fundamentada desta relatoria que neguei provimento à apelação cível interposta contra a sentença a quo que, nos autos da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o processo permaneceu paralisado, por inúmeros anos, por culpa exclusiva do Ente Fiscal. 

Irresignada, a Fazenda Pública recorrente agita agravo interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática desta relatoria.

Em suas razões, refuta tanto a aplicação da prescrição direta quanta da intercorrente, sustentando, em suma, que o atraso/falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, invocando o entendimento do STJ sumulado no enunciado 106.

Oportunizei o contraditório. Contrarrazões nos autos.

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

Entendo não ser a hipótese de retratação da decisão atacada, razão pela qual submeto ao c. Colegiado.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 30 de junho de 2025 

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074940-45.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COLEGIO E CURSO PHOENIX LTDA - ME
Advogado(s): RICARDO CLAUDIO CARILLO SA

 

VOTO

A questão em exame cinge-se à aplicação da prescrição intercorrente, assim reconhecida na origem porque, deveras, o processo permaneceu paralisado, por inúmeros anos, por culpa exclusiva do Ente Fiscal, que, inclusive, poderia ter diligenciado meios para satisfação do seu crédito, arrestando bens do apelado, em momento anterior à paralisação demasiada do feito.

Deste modo, em situações como a presente, de excessiva e total inatividade, houve adesão do Ente recorrente à paralisação dos mecanismos de Justiça. Incumbia-lhe, pois, a boa-fé processual de diligenciar meios interruptivos do lustro prescricional, não se admitindo a tese de que a responsabilidade por anos de injustificada inércia seria, em exclusivo, do Judiciário, Poder ao qual toca o impulso oficial.

Ademais, sob enfoque do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, não se revela aceitável que, somente em 2025, se exija do contribuinte o pagamento de débito depois de mais de 20 (vinte) anos de constituição do crédito tributário.

É cediço que a segurança jurídica é corolário do instituto prescricional, haja vista que o nosso Ordenamento Jurídico privilegia o axioma de que o Direito não deve socorrer a quem inerte se mantém, evitando-se, com isso, a eternização das pretensões resistidas. Essa é máxima: “dormientibus non succurrit jus”.

Assinalo que no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.102.431 – RJ, de lavra do Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, o STJ consagrou a orientação, de que, em feitos executivos fiscais, há de se considerar o princípio da segurança jurídica, porquanto corolário do sistema tributário, processual e constitucional pátrio, pois "O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário".

Tal entendimento restou assente no STJ, cabendo reproduzir, por oportuno, eruditas ementas de precedentes vinculantes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. (...) 3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (FEITO ANTERIOR À LC 118/05), QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO VÁLIDA PENDENTE POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. (...) 2. Todavia, conforme salientado pelo Magistrado de piso ao proferir sentença mais de 7 (sete) anos após ajuizada a execução, até aquele momento a recorrida não havia sido citada, de modo que, tendo a execução sido promovida antes da alteração implementada pela LC 118/05, é imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário (...) (STJ, AgRg no AREsp 190.118/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013) 

 

Nesse contexto, considerando-se que a inércia processual se protraiu por muitos anos, por culpa exclusiva do Ente exequente, revelam-se inaplicáveis os ditames da Súmula 106 do STJ ou do art.240, §§2º e 3º do CPC, uma vez que, para sua incidência, indispensável que o retardamento da marcha processual tenha decorrido, unicamente, dos mecanismos da Justiça, situação diversa da verificada nestes autos, eis que por culpa exclusiva do credor que, ao longo de 19 anos, não envidou esforços suficientes para a satisfação do seu crédito.

Também rejeito a tese de suposta ofensa aos princípios da não-supresa, do contraditório e da ampla defesa, a autorizar, a esta Relatora, pronunciar prescritos os créditos tributários perseguidos, com arrimo no art. 487, II do CPC, pois observados os art. 10 e art. 487, parágrafo único do Codex, pois, ainda que tais formalidades tenham sido ignoradas pelo Juiz Primevo, o Ente recorrente teve oportunidade de manifestar-se ao longo de toda a marcha processual.

Ressalto o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, tanto os julgados pelos Tribunais Superiores, quanto os proferidos por esta Corte Estadual, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica[2].

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”[3].

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Tribunal de Justiça da Bahia,

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 



[1] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424.  

[2] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360.

[3] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017,  p. 227 – 264.

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