PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. SIMILITUDE DA MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS COM A QUESTÃO DISCUTIDA NO TEMA 1314, DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1.030, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0330756-47.2013.8.05.0001, em que figuram, como agravantes, MAIQUE DOUGLAS ASSIS DOS SANTOS E OUTRO, e, como agravada, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330756-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial MAIQUE DOUGLAS ASSIS DOS SANTOS e IVANILSON GABRIEL DE ASSIS SILVA, sucessores de Ariene Pitanga de Assis, interpuseram, com fulcro no art. 1030, § 2º, do CPC, Agravo Interno em face da decisão ID nº 82312640 que, com amparo no art. 1030, inciso III, do mesmo diploma legal, determinou o sobrestamento do Recurso Especial manejado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1314. Aduzem os Recorrentes, no inconformismo apresentado, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o quanto nela decidido não guarda consonância com a matéria versada no presente feito, não se tratando, portanto, de controvérsia "repetitiva" a justificar o sobrestamento que foi determinado, por inaplicabilidade do Tema 1314/STJ ao caso concreto. Ao final, pedem o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja suspenso o sobrestamento do apelo especial manejado pela operadora do plano de saúde. A parte agravada, não obstante devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao quanto determinado no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente feito não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330756-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O pedido de suspensão do sobrestamento determinado na decisão ID n. 82312640 não merece prosperar, eis que a questão discutida na demanda judicial proposta possui similitude fática com a matéria tratada no Tema 1314/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Na hipótese em apreço, a controvérsia levada a julgamento diz respeito a uma pretensão formulada por uma parte contratante perante a operadora de plano de saúde por ela contratada, na qual objetivava-se obter autorização para a realização de uma cirurgia de emergência, pretensão esta resistida pelo plano contratado sob a alegação de que o plano de saúde, para esse fim, previa o prazo de carência de 24 meses. Contra tal argumento se insurgiu a parte contratante, por considerar que, tratando-se de "prazo de carência deve ser este, em circunstâncias excepcionais como atendimentos e tratamentos de urgência, ser relativizado, assegurando-se, assim, o suporte necessário ao restabelecimento da vida e da saúde do contratante." O objeto, portanto, da questão discutida refere-se à negativa, pela operadora do plano de saúde contratado, da realização de uma cirurgia de emergência, ao argumento de que a respectiva cobertura só seria possível após cumprido o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses, enquanto que, na ocasião, a beneficiária contava apenas com 9 (nove) meses de contrato. Sobre esse assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais que chegavam àquela Corte versando acerca de idêntica controvérsia, admitiu os Recursos Especiais nºs. 2190337/DF e 2190339/RN - Tema 1314, como representativos da controvérsia, sujeitando-os ao procedimento previsto no art. 1030, § 1º, do CPC, determinando, em seguida, a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que estivessem em trâmite nos tribunais de origem e/ou no STJ. A questão afetada no Tema 1314/STJ aborda: I) a abusividade de carência para emergências/urgências; II) a abusividade de limitação de internação. Mostra-se evidente, pelas razões externadas, contrariamente ao afirmado pelos agravantes, a existência de similitude fática entre a matéria discutida nestes autos e a versada no Tema 1314/STJ, razão pela qual foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior de Justiça sobre a questão analisada. Logo, considerando que a referida matéria está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, e, considerando, ainda, a determinação no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.314/STJ, faz-se necessário manter o sobrestamento do apelo especial, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330756-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
VOTO