PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038492-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE VIANA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MARCELO COSME POTYGUACU VIANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s): 

O

ACORDÃO

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS VARIADAS E DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO OBSERVADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE VIANA DE SOUZA, preso em flagrante em 13.05.2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com posterior conversão da prisão em preventiva.

2. Paciente preso em flagrante durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (Operação Conatus), em ônibus de turismo em rota interestadual, com apreensão, em sua bagagem, de drogas variadas — maconha, cocaína e haxixe, totalizando mais de 1kg — e de um revólver calibre .38 desprovido de munição.

3. O Impetrante postula a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, à vista das condições pessoais favoráveis do Paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e com a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do Paciente autorizam a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial das substâncias apreendidas.

6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte interestadual de quantidade expressiva e variada de entorpecentes associado ao porte de arma de fogo, circunstâncias que denotam possível dedicação do Paciente a atividades criminosas e risco de reiteração delitiva.

7. Está atendido o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP, por se tratar de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que a justificam.

9. A associação entre tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo confere especial gravidade à conduta, evidenciando a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos, como a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, associados a outros indicativos de periculosidade, como o porte de arma de fogo. 2. Condições pessoais favoráveis do agente não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantia da ordem pública. 3. A associação entre tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo evidencia gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar e a insuficiência de medidas cautelares alternativas."

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPP, arts. 312, 313, inc. I, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.666, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 25.10.2021; STF, HC 181.931, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgRg no RHC 152.312, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 21.09.2021; TJ-MS, HC 1419657-64.2022.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 10.12.2022; STF, HC 251.166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.078.394/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 24.06.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8038492-02.2026.8.05.0000, impetrado pelo Marcelo Cosme Potyguacu Viana (OAB/SE n.º 6.192) em favor de CARLOS HENRIQUE VIANA DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038492-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE VIANA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MARCELO COSME POTYGUACU VIANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s): 

O

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Marcelo Cosme Potyguacu Viana (OAB/SE n.º 6.192), em favor de CARLOS HENRIQUE VIANA DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 106838760).

Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante delito em 13.05.2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), tendo sua prisão em flagrante sido posteriormente convertida em preventiva.

Afirma que a referida custódia foi decretada sob o lume da garantia da ordem pública, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), necessários à imposição da medida extrema. Salienta, nesse aspecto, que inexistem fundamentos idôneos e concretos para respaldar o cárcere provisório do Paciente, o qual foi motivado essencialmente em decorrência da gravidade abstrata dos tipos penais imputados e da quantidade de entorpecentes apreendidos.

Argumenta que, considerando a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário, possui bons antecedentes, exerce a profissão de pizzaiolo e possui residência fixa na cidade de Tomar do Geru/SE, as circunstâncias fáticas evidenciam a total viabilidade da substituição da segregação extrema pelas medidas alternativas descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Informa que o Paciente se declarou mero usuário de drogas e que a oitiva de Policiais Rodoviários Federais na instrução penal descaracteriza qualquer prejuízo para a aplicação da lei ou para a instrução penal.

Requer, assim, a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente ou que esta seja substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

A Inicial (ID 106838760) encontra-se instruída com documentos (IDs 106838766/106839279).

Regularmente distribuídos, por sorteio, a esta Relatora, (ID 106869787), os autos foram remetidos à Desembargadora Aracy Lima Borges, substituta na ordem decrescente de antiguidade, em razão do afastamento desta Magistrada (ID 106912755).

A medida liminar vindicada restou indeferida por meio de Decisão monocrática (ID 107403227). 

A Autoridade Impetrada encaminhou as informações requisitadas (ID 110102044).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da presente Ordem de Habeas Corpus (ID 110625932).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038492-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE VIANA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MARCELO COSME POTYGUACU VIANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

O

VOTO

Conforme relatado, lastreia-se o Writ vertente, em essência, na tese de constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente JARBAS DE ARAÚJO VIDAL, diante da alegada ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e da inexistência de requisitos autorizadores à imposição da medida extrema, consideradas suas alegadas condições favoráveis, bem como da suposta ofensa ao princípio da excepcionalidade, que exige a análise do binômio necessidade-adequação.

Para melhor compreensão do contexto fático, cumpre registrar que conforme descrito no Auto de Prisão em Flagrante (ID 106838766), em 13.05.2026, por volta das 14h, policiais rodoviários federais realizavam fiscalização ordinária no âmbito da Operação Conatus na BR 116, KM 429, em Feira de Santana/BA, quando abordaram um ônibus de turismo da empresa William Tur, que realizava a linha Barueri/SP a Carira/SE. Ao realizarem a inspeção no bagageiro do coletivo com o auxílio de cães farejadores, um dos animais sinalizou positivamente para uma mala de viagem pertencente ao Paciente. No interior da referida bagagem, na presença do flagranteado, foram localizados e apreendidos 2 tabletes de maconha, totalizando 1.156g (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas), 15 papelotes de cocaína, totalizando 8g (oito gramas), 5 recipientes de haxixe, totalizando 2,5g (dois gramas e cinco decigramas), 2 cigarros de maconha de 1g (um grama) e um revólver calibre .38 desprovido de munição. Interrogado pela autoridade policial, o Paciente declarou que adquiriu os entorpecentes na favela da Primavera, em São Paulo, pelo valor de R$ 1.700,00, e a arma de fogo por R$ 1.000,00, alegando que o material se destinava ao seu consumo pessoal (ID 106838766, p. 23/24).

Ao seu turno, a Autoridade Impetrada encaminhou as informações mediante Ofício n.º 59/2026, esclarecendo as circunstâncias do flagrante e a conversão da prisão em preventiva em sede de audiência de custódia, após representação do Ministério Público, diante da necessidade de resguardar a ordem pública (ID 108059484).

Nesse contexto, verifica-se, da análise do comando decisório que decretou a preventiva (ID 89861983), que a imposição da custódia cautelar do Paciente se operou de forma motivada, com menção a fatores que se revelam aptos a justificar a decretação da medida ante a sua concretude. Confira-se o seguinte excerto:

Nesse contexto, verifica-se, da análise do comando decisório que decretou a prisão preventiva (ID 106839272), que a imposição da custódia cautelar do Paciente se operou de forma motivada, com menção a fatores que se revelam aptos a justificar a decretação da medida ante a sua concretude. Confira-se o seguinte excerto:

“[…] Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CARLOS HENRIQUE VIANA DE SOUZA, qualificado, no bojo do qual lhe é imputado a suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante se encontra formalmente perfeito, evidenciando a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e de testemunhas, bem como o interrogatório do flagrado, entregando-lhe a nota de culpa. Assim, não havendo, a princípio, qualquer macula capaz de afetar a legalidade do auto prisional, O HOMOLOGO. Pondere-se, outrossim, que as circunstâncias da abordagem e da apreensão serão objeto de apuração, não havendo óbice à reavaliação da matéria se alterado o quadro fático até aqui delineado. Passo à analise da representação formulada pelo Ministério Publico. Há, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e ao laudo pericial das substâncias encontradas. O periculum libertatis se infere da gravidade in concreto na conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o transporte interestadual de considerável quantidade de drogas variadas e de arma de fogo (mais de 1kg entre maconha, haxixe e cocaína, além de um revólver calibre .38), o que denota possível dedicação do flagrado a atividades criminosas. Nesta senda, verifica-se a presença do fundamento da garantia da ordem pública, sendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão inadequadas e insuficientes ao caso concreto, dada as circunstâncias ora retratadas, que denotam periculosidade social do agente. A propósito, colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – HC: 206666 SP 0061297-84.2021.1.00.0000 Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021) – grifamos.

Há de se registrar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras da liberdade provisória, se outros elementos exsurgem dos autos e denotam a necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido:

PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGA - PORTE DE ARMA – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga e arma de fogo abastecida com munição, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia provisória. (STF - HC: 181931 MG - MINAS GERAIS 0087185- 89.2020.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: Dje-155 22-06-2020) – grifamos.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.(…) 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RHC: 152312 GO 2021/0266962-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021) – grifamos.

Outrossim, encontra-se atendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, já que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Desta feita, atenta a necessidade de se acautelar o meio social, eis que presente o fundamento da garantia da ordem pública, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão de CARLOS HENRIQUE VIANA DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 081.161.115-90, nascido em 02/10/2000, filho de Andrea Soares Viana, com endereço a Outros do Sande, nº 115, CEP 49280000, Tomar de Geru/SE, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida, em caso de fatos novos que a justifiquem, o que faço com fundamento no art. 312 e ss do CPP. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, a ser devidamente anotado no BNMP. […]”. (grifos acrescidos)

De se notar, pois, que a exposição de motivos então declinada pela Autoridade Impetrada se mostrou robusta para justificar a constrição cautelar na hipótese, diante da gravidade específica do delito, evidenciada pela diversidade, quantidade e fracionamento das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, cocaína e haxixe), associada ao transporte interestadual em ônibus de turismo e ao porte de arma de fogo de uso permitido, indicando, em princípio, habitualidade na traficância; a nocividade social inerente ao comércio de entorpecentes; e o risco de reiteração delitiva.

Nesse sentido, bem pontuou a Procuradoria de Justiça em Parecer opinativo acostado ao ID 110625932:

“[...] Depreende-se, pois, da leitura do decisum hostilizado que estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e nos fortes indícios de autoria do crime, e, ainda, o periculum libertatis, tendo em vista que houve o transporte interestadual de quantidade significativa de drogas variadas e de arma de fogo (mais de um quilo entre maconha, haxixe e cocaína, além de um revólver calibre 38), o que denota a possível dedicação do Paciente a atividades criminosas e o risco de reiteração delitiva.

À vista do panorama delineado, explicitado no édito prisional, descabe falar em ausência de fundamentação fática na decisão combatida, uma vez que os elementos concretos nela ressaltados são demonstrativos de real necessidade da prisão cautelar.

Tem-se que emanam dos autos elementos concretos de prova que, à primeira vista, justificam e recomendam a manutenção da prisão preventiva, a qual está vocacionada na espécie a assegurar a ordem pública. Tal necessidade se revela da gravidade concreta da conduta, ora traduzida pela quantidade e natureza da substância entorpecente, pelo fato de ter se verificado a ação em transporte interestadual e pela presença de arma de fogo, conforme devidamente descrito no auto de exibição e apreensão (“- Quantidade: 0 Quilograma Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 01 EMBALAGEM CILINDRICA TRANSPARENTE COM SUSBSTANCIA ANÁLOGA A MOCONHA.- Revólver, Descrição: .38. Quantidade: 0 Quilograma Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 2 TABLETES COM SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA. Outros Tipos de Objetos, Descrição: 1 CABO DE REVOLVER MARCA TAUROS, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 0 Quilograma Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 5 PINOS DE COR AZUL DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA. - Dechavador, Fabricação: Sem informação. informação. Colar (Cordão/Corrente), Descrição: 3 CORRENTES DE AÇO, Fabricação: Sem Cocaína, Descrição: 15 PAPELOTES TRANSPARENTES COM SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. Quantidade: 0 Quilograma Maconha TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 1 EMBALAGEM CILINDRICA TRANSPARENTE CONTENDO 2 CIGARROS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA.” , nos termos do ID 106839269.

[...]

De mais a mais, cumpre salientar que a jurisprudência dominante no País possui entendimento de que é válida a fundamentação na gravidade concreta da conduta, em razão de substancial quantidade e da natureza de droga apreendida, para a prisão preventiva, como ocorre na hipótese dos autos.

Desse modo, afirma-se haver elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade da decretação da prisão preventiva, de modo que padece de substrato fático e jurídico a tese de ausência de fundamentação do malsinado ato prisional. Além de os documentos que escoltam a inicial não serem hábeis a desconstituir a segregação, certo é que os fatos declinados recomendam a sua manutenção, não se mostrando adequada nem suficiente para o resultado útil do processo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.[...]”

Trata-se, aqui, de aspectos que sugerem a gravidade em concreto do episódio criminoso sob apuração e a aparente periculosidade do indivíduo nele envolvido, de modo que se afigura legítima a invocação judicial ao imperativo de resguardo da ordem pública.

Nesse cenário, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente amparada na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, revelada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas no interior de transporte coletivo associada à localização de arma de fogo. Nesse sentido:

Por outro lado, a respeito da alegação do Impetrante quanto à eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, impende ressaltar que estas, por si só, não possuem o condão de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê nos trechos de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados:

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CUSTÓDIA ADMITIDA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA – ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (5,05 KG DE CRACK), ALIADO AO MODUS OPERANDI – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO – NÃO RECOMENDAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. A grande quantidade de droga apreendida de elevada nocividade (5,05 kg de crack), aliadas ao modus operandi, que demonstrou que o paciente se juntou a outros indivíduos e veio do estado de Minas Gerais buscar elevada quantidade de droga, que estava escondida em compartimento oculto no veículo, indicam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos fundamentos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. (TJ-MS - HC: 14196576420228120000 Agua Clara, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 10/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2022)

 

“[...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.[…]” (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-03-2025  PUBLIC 10-03-2025).

As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são aptas a desconstituir a prisão processual quando presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a decretação da medida extrema.

Além disso, a associação do tráfico de drogas ao porte ilegal de arma de fogo confere especial gravidade concreta à conduta, evidenciando a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tornando irrelevantes os atributos pessoais favoráveis. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de expressiva variedade de entorpecentes já fracionados para comercialização, consistentes em crack, cocaína e maconha.

3. A apreensão de revólver calibre .38 com numeração suprimida e munições, em contexto de tráfico de drogas, demonstra maior periculosidade da conduta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

4. Os elementos colhidos indicam possível vínculo do acusado com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstância apta a fundamentar a prisão preventiva para interrupção da atividade delitiva.

5. A extensa folha de antecedentes criminais, com registros relacionados a homicídio, tráfico de drogas e associação para o tráfico e outros delitos, evidencia risco concreto de reiteração criminosa e reforça a necessidade da custódia cautelar.

6. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente, no art. 312, § 3º, III e IV, do CPP, a consideração da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como do risco de reiteração delitiva, inclusive à luz de inquéritos e ações penais em curso, para aferição da periculosidade do agente.

7. A presença de fundamentos concretos idôneos afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

8. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça por ausência de debate prévio na instância de origem, sob pena de supressão de instância, além de a prisão preventiva ter sido decretada imediatamente após o flagrante.

9. A decretação da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência.

10. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 1.078.394/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)

Logo, constatando-se que a imposição da preventiva foi devidamente justificada, no caso, pelo imperativo de garantia da ordem pública, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ, ao tempo que as medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública.

Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora