PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8061610-41.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA e outros (7) | ||
| Advogado(s):RODRIGO LUDOVICO GOES COSTA, KATTIA MELLO LOPES, VITOR GOMES MADEIRA, EDUARDO TUNES DE SA |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À VARA CRIMINAL ORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ECONOMIA PROCESSUAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão que, após o encerramento da instrução criminal na Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa, desclassificou a conduta imputada de crime de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013) para associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e, em razão disso, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais Ordinárias da Capital
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em definir se, após o encerramento da instrução criminal na Vara Especializada em Organização Criminosa, é juridicamente adequada a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum em virtude da desclassificação da conduta imputada, ou se deve prevalecer a competência do Juízo Especializado que presidiu toda a fase instrutória, em homenagem aos princípios da perpetuatio jurisdictionis, da economia processual, da duração razoável do processo, da identidade física do juiz e da segurança jurídica.
III. Razões de decidir
3. A teoria da perpetuatio jurisdictionis, consagrada no art. 81 do Código de Processo Penal, estabelece que a competência, uma vez fixada segundo os critérios legais vigentes ao tempo da proposição da ação penal, não se altera em razão de modificações fáticas ou jurídicas supervenientes, ressalvadas as hipóteses de competência constitucional absoluta, objetivando preservar a estabilidade da relação processual e evitar modificações sucessivas da competência.
4. A competência da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa foi legitimamente atraída em razão da imputação, na denúncia, do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, tendo sido reconhecida por esta Corte em conflito negativo de competência, e toda a instrução criminal foi regularmente conduzida pelo Juízo Especializado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Não se está diante de hipótese de mutatio libelli (art. 384 do CPP), que pressupõe o surgimento de fatos novos não narrados na denúncia, mas sim de emendatio libelli (art. 383 do CPP), uma vez que os fatos narrados na denúncia permaneceram inalterados durante toda a instrução processual, operando-se tão somente valoração jurídica diversa quanto à subsunção dos fatos ao tipo penal imputado.
6. A remessa dos autos a outro Juízo, nesta fase processual avançada, quando toda a instrução criminal já foi integralmente encerrada, representaria manifesto retrocesso processual e afronta direta aos princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da identidade física do juiz, comprometendo a racionalidade do sistema e a própria qualidade da prestação jurisdicional.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um procedimento menos oneroso às partes e ao Estado, atendendo-se aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz.
8. A remessa dos autos importaria em risco concreto de suscitação de nulidades processuais pela Defesa, sob a alegação de quebra da unidade da jurisdição e de violação ao princípio da identidade física do juiz, o que poderia levar à necessidade de renovação de atos instrutórios já validamente realizados, prolongando indefinidamente a solução do litígio penal, em manifesta afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da teoria da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) impõe a manutenção da competência do juízo especializado que presidiu a instrução criminal para o julgamento do feito, mesmo quando ocorra desclassificação da conduta de organização criminosa para associação criminosa, após o encerramento da fase instrutória. 2. A remessa dos autos a outro Juízo, após o encerramento da instrução criminal, viola os princípios da economia processual, da duração razoável do processo, da identidade física do juiz e da segurança jurídica, comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional. 3. A desclassificação operada ao final da instrução processual não configura hipótese de mutatio libelli (art. 384 do CPP), mas sim de emendatio libelli (art. 383 do CPP), não justificando a alteração da competência funcional fixada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 81, 383, §2º, 384 e 564, I; CF/88, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; CP, art. 288; Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJBA), art. 130-A, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 194.055/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 146.636/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, HC n. 217.363/SC, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, j. 04.06.2013; STJ, AgRg no RHC n. 137.996/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.03.2021.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8061610-41.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos, FLORISVALDO MACHADO OLIVEIRA, EDMILSON DE QUEIROZ BAHIA, FAGNER SANTOS DE ARAUJO, SHEILA JESUS DE SOUZA, MARIVALDO ROMAO SANTOS, JEFERSON SANTOS RAMOS E ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na forma do voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8061610-41.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA e outros (7) | |
| Advogado(s): RODRIGO LUDOVICO GOES COSTA, KATTIA MELLO LOPES, VITOR GOMES MADEIRA, EDUARDO TUNES DE SA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id. 92272250), com fundamento no art. 581, inciso II, do Código de Processo Penal, contra decisão que desclassificou a conduta tipificada no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) para o crime do art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e, em razão disso, declinou a competência para remessa dos autos a uma das Varas Criminais Ordinárias desta Capital (id. 94098853).
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 01 de fevereiro de 2017, por volta das 11h40min, na BA-052, município de Anguera/BA, Antonio da Cunha Oliveira (vulgo "Totonho"), Edmilson de Queiroz Bahia, Fagner Santos Araujo, Jeferson Santos Ramos, Sheila Jesus de Souza e Marivaldo Romão Santos subtraíram, em concurso de pessoas e divisão de tarefas, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, todo o carregamento de mercadorias da empresa BRF SA, discriminados nas notas fiscais do Inquérito Policial, avaliados em R$ 56.562,03 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos), que estava no caminhão VW 17.198, placa PKC 3436, conduzido por Moisés Santiago de Andrade. A vítima relatou que, ao ser abordado por um veículo Honda City em que estavam Edmilson de Queiroz Bahia, Fagner Santos Araujo, Jeferson Santos Ramos e Sheila Jesus de Souza, Jeferson Santos Ramos apontou arma de fogo e determinou que parasse o veículo, sendo atendido, enquanto Antonio da Cunha Oliveira e Marivaldo Romão Santos seguiram no caminhão VW 3x4 dando apoio à ação delituosa. Em seguida, Jeferson Santos Ramos desceu do veículo Honda City e, portando arma de fogo, restringiu a liberdade da vítima e determinou que continuasse conduzindo o caminhão até o local por ele indicado, sendo seguidos pelos demais comparsas nos outros veículos já citados. Logo após, ao passarem pelo Posto da Polícia Rodoviária Estadual na BA-052, adentraram em uma estrada vicinal e, ao pararem os veículos, Antonio da Cunha Oliveira e Marivaldo Romão Santos passaram as mercadorias do caminhão da vítima para aquele em que se encontravam, empreendendo fuga juntamente com Jeferson Santos Ramos. Ato contínuo, os denunciados foram até o depósito do estabelecimento comercial "O Baratão" em Salvador/BA, de propriedade do sétimo denunciado, Florisvaldo Machado Oliveira, o qual adquiriu as mercadorias subtraídas no exercício de atividade comercial, mesmo sabendo ser produto de crime. Apurou-se ainda que os denunciados formavam verdadeira organização criminosa centrada na prática de delitos da mesma espécie, tendo sido presos em flagrante em outra oportunidade exatamente pelo mesmo crime, sempre com uso de arma de fogo (id. 92272256, pp. 10/13).
Ante o exposto, Antonio da Cunha Oliveira, Edmilson de Queiroz Bahia, Fagner Santos Araujo, Jeferson Santos Ramos, Sheila Jesus de Souza e Marivaldo Romão Santos foram denunciados como incursos no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, c/c o art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e Florisvaldo Machado Oliveira foi denunciado como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal (id. 92272256, pp. 10/13).
A denúncia foi recebida em 09/03/2017 (id. 327667797 da ação penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080, Pje 1º grau).
Finda a instrução processual, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (id. 428930691 da ação penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080, PJe 1º grau) e pela Defesa dos acusados (ids. 431517762, 431767549, 431787186, 432690565, 434549887, 436133680, 443211120, da ação penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080, PJe 1º grau).
Em Decisão de id. 98933216 da ação penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080, PJe 1º grau, o Magistrado a quo abriu vista dos autos ao Parquet para que fosse aditada a denúncia, uma vez que “padece da mácula de ausência de correlação entre o pedido e a causa de pedir.” Ventilou que a divergência consiste no “conflito aparente entre a norma penal incriminadora contida no art. 288 do Código Penal, e as elementares integradas pela conjunção dos arts. 1º §1º e 2º, da Lei 12.850/2013, que positivou o crime de “organização criminosa por natureza”, no Direito Penal Brasileiro.”.
O Ministério Público manifestou-se nos autos em 29/05/2025, sustentando que a hipótese não seria de mutatio libelli (art. 384, CPP), uma vez que os elementos e as circunstâncias fáticas apurados na fase investigativa estão descritos na exordial, a instrução já havia sido regularmente encerrada, tendo sido apresentadas as conclusões finais pelas partes. Ao final, ratificou que não se verifica causa que autorize a mutatio libelli, considerando a ausência de fato novo a ser incluído, sobretudo porque o que porventura se discute, na situação em tela, versa sobre a capitulação jurídica (id. 502919585 da ação penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080, PJe 1º grau).
Em 30/06/2025, o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador proferiu decisão reconhecendo a inexistência de elementos suficientes para a caracterização do crime de organização criminosa. Com fundamento no art. 383, §2º, do Código de Processo Penal, o Magistrado desclassificou a imputação para o tipo penal delineado no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Criminais Ordinárias da Capital, sob o fundamento de que “não restaram comprovadas as elementares normativas "estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente"”. Sustentou o Juízo a quo que as ações da quadrilha foram realizadas de forma deveras improvisada e sem organização prévia, não caracterizando uma fase de planejamento típico das verdadeiras organizações criminosas, e que a mera premeditação comum entre criminosos associados passa ao longe da fase de planejamento típico das verdadeiras organizações criminosas (id. 94098853).
Tempestivo e isento de preparo, o Recurso em Sentido Estrito foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Em sede de efeito regressivo (art. 589, caput, do CPP), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (id. 92272251).
Intimadas da Decisão de id. 510778796 para apresentar contrarrazões em face do RESE interposto pelo Parquet, as Defesas não apresentaram manifestações, transcorrendo in albis o prazo legal, consoante certidão de id. 513611708 (ação penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080, PJe 1º grau).
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, argumentando que a instrução criminal foi regularmente encerrada, ouvidas as testemunhas e assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que uma eventual reclassificação da conduta imputada, de organização criminosa para associação criminosa, decorreria exclusivamente da valoração jurídica das provas produzidas, não havendo qualquer inovação fática ou alteração substancial dos elementos contidos na denúncia original. Aduziu que a remessa dos autos a outro juízo, nesta fase processual adiantada, além de representar retrocesso processual, poderia gerar eventual arguição de nulidades futuras, sobretudo diante do comprometimento da unidade do julgamento. Invocou a teoria da perpetuatio jurisdictionis, consagrada no art. 81 do Código de Processo Penal, sustentando que a competência da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa prevaleceria sobre as demais varas especializadas, nos termos do art. 130-A, §1º, da Lei de Organização Judiciária. Argumentou que, considerando o caráter meramente jurídico da alteração e diante da estabilização da competência firmada, deve ser preservada a competência da Vara Especializada. Colacionou jurirprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais de Justiça que sustentam a manutenção da competência do juízo que presidiu a instrução criminal, mesmo em casos de desclassificação, com base nos princípios da economia processual, duração razoável do processo, identidade física do juiz e segurança jurídica. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito para que seja cassada a decisão que determinou a remessa dos autos, com o consequente reconhecimento da competência do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados pela Organização Criminosa para proferir sentença nos autos da Ação Penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080 (id. 92272250).
Novamente intimadas nesta instância, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões em 28/01/2026, em face dos acusados Fagner Santos de Araujo, Sheila Jesus de Souza e Marivaldo Romão Santos, sustentando que a decisão recorrida se encontra juridicamente correta e devidamente fundamentada. Alegou que a desclassificação decorreu da ausência dos requisitos legais necessários à configuração do delito previsto na Lei nº 12.850/2013 e que a remessa dos autos à Vara Criminal comum visaria garantir a regularidade do processo e a observância das garantias constitucionais dos acusados, em respeito ao princípio do juiz natural. Defendeu a inaplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdicional, argumentando que, quando ocorrer alteração relevante na capitulação jurídica capaz de modificar a competência material, exige-se a redistribuição do feito ao juízo competente. Pugnou pelo desprovimento do Recurso em Sentido Estrito e pela manutenção integral da decisão que declinou da competência (id. 98011735).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se a competência do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador para tramitação e julgamento do feito (id. 99080455).
É o Relatório.
Salvador, 23 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8061610-41.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA e outros (7) | ||
| Advogado(s): RODRIGO LUDOVICO GOES COSTA, KATTIA MELLO LOPES, VITOR GOMES MADEIRA, EDUARDO TUNES DE SA |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Do exame dos autos, percebe-se que, em relação à intimação do Ministério Público, o sistema registrou ciência da Decisão de id. 94098853, no dia 10/07/2025 (expediente PJe 1º grau). O Recurso em Sentido Estrito foi interposto pelo Parquet, em 15/07/2025 (id. 509463433 da Ação Penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080, PJe 1º grau), resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. MÉRITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
2.1. DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DA TEORIA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
A questão nuclear posta à apreciação deste Colegiado Criminal consiste em definir se, após o encerramento da instrução criminal na Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador, seria juridicamente adequada a remessa dos autos ao juízo criminal comum, em virtude da desclassificação da conduta imputada de crime de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013) para associação criminosa (art. 288 do Código Penal), ou se deveria prevalecer a competência do julgamento especializado que presidiu toda a fase instrutória, em homenagem aos princípios da perpetuatio jurisdicional, da economia processual, da duração razoável do processo, da identidade física do juiz e da segurança jurídica.
A competência jurisdicional, no processo penal brasileiro, constitui pressuposto processual de validade e eficácia da relação jurídico-processual, sendo certo que sua ausência ou irregularidade pode levar à nulidade absoluta dos atos praticados, conforme preconiza o art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal. Todavia, a teoria da perpetuatio jurisdicional, consagrada no art. 81 do mesmo Diploma Legal, estabelece que a competência, uma vez introduzida segundo os critérios legais vigentes ao tempo da proposição da ação penal, não se altera em razão de modificações fáticas ou jurídicas supervenientes, ressalvadas as hipóteses de competência constitucional absoluta.
Preleciona o dispositivo legal:
"Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria consulte o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos."
A ratio essendi da norma reside na necessidade de se preservar a estabilidade da relação processual, evitando-se a modificação sucessiva da competência em razão de situações supervenientes que possam surgir no curso da instrução criminal ou mesmo no momento da prolação da sentença. Trata-se de corolário lógico dos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, que formam todo o sistema processual penal pátrio.
No caso em exame, a Ação Penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080 foi proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em maio de 2017, perante a Vara Criminal de Serra Preta/BA, imputando aos acusados a prática, em tese, do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, incisos I, II e V, do Código Penal), c/c o crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (id. 92272256, pp. 10/13). Posteriormente a comarca de Serra Preta/BA foi desativada e integrada à Comarca de Feira de Santana/BA.
A denúncia foi recebida regularmente em 09/03/2018, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (id. 327667797, da ação penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080, PJe 1º grau) que, posteriormente, em decisão de id. 327668026 daqueles autos, declinou da competência para a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador/BA.
Recebidos os autos, o Juízo da Vara Especializada suscitou o conflito negativo de competência, encaminhando os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (id. 327668162 da ação penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080, PJe 1º grau).
Em acórdão proferido pela Seção Criminal deste TJBA, o conflito negativo de competência foi julgado improcedente, à unanimidade, reconhecendo a competência do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa “para analisar e julgar todos os processos contra os denunciados constantes da Ação Penal n. 0324694-49.2017.805.0001” (id. 327668306 e ss., da ação penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080, PJe 1º grau).
Impende registrar que a competência da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa foi devidamente atraída em razão da imputação, na peça acusatória inaugural, do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, dispositivo que integra o rol dos crimes de competência funcional da vara especializada, nos termos do art. 130-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.375/2015).
Tal competência, uma vez firmada, não deveria ser alterada em virtude de eventual desclassificação operada ao final da instrução processual, segundo a teoria da perpetuatio jurisdictionis.
A instrução criminal foi regularmente conduzida pelo Juízo da Vara Especializada, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais inafastáveis consagradas no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna de 1988. Após o encerramento da fase instrutória, foram apresentadas as alegações finais pelas partes.
Somente após todo esse iter processual, quando o feito já se encontrava em condições de julgamento, é que o Magistrado a quo , ao analisar o conjunto probatório produzido, concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores do crime de organização criminosa previstos na Lei nº 12.850/2013, especificamente as elementares normativas "estruturalmente ordenada e definida pela divisão de tarefas, ainda que informalmente", procedendo à desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e, em razão disso, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais Ordinárias desta Capital (id. 94098853).
2.2. DA INADEQUAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS EM FACE DO ESTÁGIO PROCESSUAL AVANÇADO E DA AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI
A decisão recorrida merece ser reformada, porquanto não se revela juridicamente adequada à luz dos princípios que regem o processo penal brasileiro e da correta interpretação do instituto da perpetuatio jurisdictionis.
Com efeito, não se está diante das hipóteses de mutatio libelli, previstas no art. 384 do Código de Processo Penal, que autorizaria a alteração da capitulação jurídica dos fatos com possível alteração de competência. A mutatio libelli pressupõe o surgimento de fatos novos no curso da instrução criminal, não narrados na denúncia, que conduzam o magistrado à atribuição de crime diverso daquela originariamente imputado, situação em que se impõe a concessão de prazo para alegações das partes antes da prolação da sentença.
Na hipótese dos autos, não houve qualquer inovação fática. Os fatos narrados na denúncia permaneceram inalterados durante toda a instrução processual. O que se operou foi tão somente uma valorização jurídica diversa, pelo Magistrado, quanto à subsunção dos fatos ao tipo penal imputado, concluindo pela ausência dos elementos caracterizadores da organização criminosa e reconhecendo, em seu lugar, a configuração do delito de associação criminosa. Trata-se, portanto, de emendatio libelli, instituto previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a conferir definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, sem necessidade de aditamento da peça acusatória ou de concessão de prazo adicional para manifestação das partes, desde que não implique agravamento da situação jurídica do acusado.
Preleciona o art. 383 do Código de Processo Penal:
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou reclamação, poderá obter-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."
O §2º do referido dispositivo, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008, assim dispõe:
"§2º. Tratando-se de infração da competência de outra justiça, a estes serão encaminhados os autos."
Contudo, é imperioso que se proceda a uma interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, conjugando-o com o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) e com os demais princípios constitucionais e processuais penais que informam o sistema jurídico pátrio.
No caso em exame, a remessa dos autos a outro juízo, nesta fase processual extremamente avançada, quando toda a instrução criminal já foi integralmente encerrada, representaria manifesto retrocesso processual e afronta direta aos princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da identidade física do juiz.
2.3. DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO CRIMINAL
O princípio da identidade física do juiz, embora não expressamente previsto no Código de Processo Penal, encontra fundamento no sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 e no princípio do juiz natural, constituindo garantia da própria qualidade da prestação jurisdicional. Segundo tal princípio, o magistrado que presidiu a instrução processual (ouviu testemunhas/partes) encontra-se em posição privilegiada para valorá-las especificamente e proferir a sentença de mérito, uma vez que teve contato direto com as partes, testemunhas e demais elementos de descoberta, podendo aferir, com maior precisão, aspectos subjetivos produzidos durante a instrução.
A remessa dos autos a outro juízo após o encerramento da instrução, conduziria a uma dissonância indesejável entre o magistrado que colheu a prova e aquele que proferirá a sentença, comprometendo a racionalidade do sistema e a própria qualidade da prestação jurisdicional. O magistrado que não teve contato direto com as partes e testemunhas, teria que se basear exclusivamente nos elementos documentais dos autos para proferir sua decisão, perdendo-se toda a riqueza probatória captada pela percepção direta na colheita da oral.
Além disso, a remessa dos autos importaria em risco concreto de suscitação de nulidades processuais pela Defesa, sob a alegação de quebra da unidade da jurisdição e de violação ao princípio da identidade física do juiz, o que poderia levar à necessidade de renovação de atos instrutórios já validamente realizados, prolongando indefinidamente a solução do litígio penal, em manifestação afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
2.4. DA PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA
A economia processual constitui princípio informador do processo civil e penal, segundo o qual o Estado-Juiz deve buscar alcançar o máximo de resultado útil com o mínimo de atos processuais, evitando-se a ocorrência desnecessária de procedimentos e a prática de atos inúteis ou protelatórios. Tal princípio encontra guarida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
A remessa dos autos, após a encerramento da instrução criminal, a outro juízo, que não participou da colheita das provas, representaria manifesta violação à economia processual, uma vez que implicaria, na prática, a necessidade de o novo magistrado inteirar-se de todo o conjunto probatório já produzido, compreender as nuances da causa e dos depoimentos prestados, para então poder proferir sentença de mérito. Tal providência conduziria, inevitavelmente, a significativa dilação do prazo para prolação da sentença, em prejuízo das partes e da própria efetividade da jurisdição criminal.
2.5. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificada no sentido de que a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) exige ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, mesmo quando desapareça a causa que inicialmente atraiu a competência jurisdicional, de modo a possibilitar um procedimento menos oneroso às partes e ao Estado, atendendo-se aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA NARRATIVA DA DENÚNCIA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PARCIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] fixação da competência jurisdicional deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório" (AgRg no RHC n. 137.996/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021).
2. A fixação da competência da Justiça Federal decorreu da conexão do crime imputado ao Agravante com o delito de contrabando atribuído a corréu, posteriormente absolvido. Aplica-se ao caso o entendimento desta Corte, no sentido de que, "ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz" (HC 217.363/SC, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 07/06/2013).
3. A tese recursal de que não existiu conexão probatória, no caso, exigiria a inversão do entendimento das instâncias ordinárias, o que não pode ser aferido nos limites estreitos do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar a análise do conteúdo fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.) (AgRg no RHC n. 137.996/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 23/03/2021).
Nessa direção, o parecer da Procuradoria de Justiça colacionou precedente mais recente do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a aplicação do mencionado princípio:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 81 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da competência jurisdicional deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório (AgRg no RHC n. 137.996/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 23/03/2021).
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal Justiça, Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. (HC n. 217.363/SC, rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe de 07/06/2013).
3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 07/10/2019, pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, e o feito tramitou normalmente. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo condenou o agravante como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 288 do Código Penal, em desclassificação à imputação do art. 2º, caput, § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013.
4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso lastreada no aludido posicionamento jurisprudencial. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 194.055/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Assim, deve ser mantida a competência do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador, que presidiu a instrução criminal, para processamento e julgamento do feito, com a prolação da sentença de mérito, nos exatos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, para cassar a decisão de id. 94098853, que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais Ordinárias desta Capital e, em consequência, MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR para processamento e julgamento do feito, com a prolação de sentença de mérito nos autos da Ação Penal nº 0308076-83.2017.8.05.0080.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do inteiro teor deste acórdão.
Confiro à decisão em tela força de ofício, devendo a Secretaria da Segunda Câmara Criminal certificar nos autos a data do envio da comunicação.
É como voto.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora