PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029225-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: JOSAFA RIBEIRO SILVA
Advogado(s):CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 1.012, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por B & A Construtora Ltda – ME e Joaquim Barreto de Araujo Neto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000272-42.2019.8.05.0076, movida por Josafá Ribeiro Silva. Os agravantes sustentam nulidades processuais e fragilidade da sentença, requerendo a suspensão dos efeitos da reintegração até o julgamento do recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo à apelação tem caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

4. A análise de nulidades processuais e da valoração de provas periciais integra o mérito da ação originária, cuja apreciação demanda cognição exauriente, incompatível com a natureza sumária do pedido de tutela recursal.

5. A simples alegação de fragilidade do laudo pericial ou de nulidade da sentença não é suficiente para caracterizar probabilidade do direito, devendo a decisão ser apreciada pelo órgão colegiado em sede de apelação.

6. Não restou demonstrado risco concreto e irreversível decorrente da execução da sentença de reintegração, uma vez que eventual reforma futura poderá ensejar recomposição ou indenização, afastando o periculum in mora.

7. Mantém-se, portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos legais previstos no CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n° 8029225-40.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes B & A CONSTRUTORA LTDA – ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO e como agravado BJOSAFA RIBEIRO SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

5/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029225-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: JOSAFA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por B & A CONSTRUTORA LTDA – ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO contra decisão monocrática (ID 83822133), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000272-42.2019.8.05.0076, movida por JOSAFA RIBEIRO SILVA.

 

Os Agravantes, em suas razões recursais, sustentam que a decisão agravada desconsiderou elementos probatórios e jurídicos suficientes para a concessão da tutela recursal, alegando, a existência de nulidades processuais insanáveis e erro de julgamento no mérito da causa originária.

 

Aduzem que a sentença a quo julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por JOSAFA RIBEIRO SILVA, cominando obrigação de retirada de benfeitorias e fixando multa diária de R$ 1.000,00, decisão esta que teria se fundado em laudo pericial unilateral, não submetido ao contraditório, configurando cerceamento de defesa.

 

Salientam a violação ao art. 477, §1º, do CPC, pela ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial, e ao art. 272, §5º, do CPC, em razão do não atendimento ao pedido de intimação exclusiva em nome do patrono com cláusula de exclusividade.

 

Defendem a divergência jurisprudencial interna, mencionando decisão proferida pela Desembargadora Regina Helena Santos e Silva nos autos do processo nº 8029218-48.2025.8.05.0000, no qual, em caso idêntico, teria sido concedido efeito suspensivo à apelação interposta pelos mesmos agravantes.

 

Argumentam a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a suposta consolidação da posse dos agravantes sobre o imóvel situado no Loteamento Águas de Sauípe, no Município de Entre Rios/BA, com existência de portarias, segurança e infraestrutura instalada, alegando que a execução da sentença comprometeria a estabilidade fundiária e administrativa do empreendimento.

 

Pleiteiam, o provimento do presente recurso para reconsiderar e reformar a decisão vergastada, com a consequente concessão de efeito suspensivo pretendido.

 

O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 85694826, pugnado pelo improvimento com aplicação de multa de 5% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé dos Agravantes, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, no termos do art. 79 e 80 do CPC/2015.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.




Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029225-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: JOSAFA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI


VOTO

Como exposto no relatório, Trata-se de Agravo Interno interposto por B & A CONSTRUTORA LTDA – ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO contra decisão monocrática (ID 83822133), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000272-42.2019.8.05.0076, movida por JOSAFA RIBEIRO SILVA.

 

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso.

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta pelos agravantes, a teor do disposto no art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, §3º, ambos do Código de Processo Civil.

 

No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

In casu, a decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de não terem sido comprovados tais requisitos, exigidos pelo § 4º, do Art. 1.012, do CPC, qual seja a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Nesta senda, embora os agravantes apresentem extensa fundamentação acerca de nulidades processuais (art. 477, § 1º e art. 272, § 5º, CPC) e da fragilidade probatória da sentença de reintegração, verifica-se que trata-se de questões que compõem o mérito da ação originária (análise de posse, valoração de prova pericial, direito possessório), cujo exame mais aprofundado exige cognição plena e eventual debate colegiado, não sendo passível de solução definitiva em sede de tutela recursal de efeito suspensivo.

 

Além disso, o agravo interno não demonstrou, de modo inequívoco, que a sentença seja manifestamente nula ou que a reversão imediata de seus efeitos seja imprescindível para evitar dano irreparável.

 

Nesse descortino, a mera invocação de inconsistência técnica do laudo, ou de divergência jurisprudencial interna, não basta, por si só, a configurar o fumus boni iuris exigido para a adoção desta medida excepcional.

 

Nesse prisma, o periculum in mora, embora se alegue que a execução da sentença de reintegração poderia causar desorganização da posse dos agravantes e risco à estabilidade fundiária do loteamento, não restou demonstrado que tais efeitos seriam irreversíveis ou impossíveis de reparação, especialmente porque existirá o dever de recomposição ou responsabilização em caso de reforma futura da sentença.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a reintegração imediata do autor na posse do imóvel . Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação. Ausência de requisitos autorizadores da medida. Determinação legal expressa em sentido contrário – Código de Processo Civil artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V – Começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória . Pedido indeferido. Reanálise dos autos. Tutela deferida em sentença que tem caráter definitivo. Não cabimento do artigo mencionado . Retratação que se impõe. Agravo interno provido para conceder o efeito suspensivo à apelação interposta.

(TJ-SP - AGT: 22477487820218260000 SP 2247748-78.2021 .8.26.0000, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 17/11/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021)

 

No que tange às contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 85694826), nas quais pugna pelo improvimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, bem como pela condenação dos agravantes por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC/2015), não merece prosperar.

 

Pois, o simples exercício do direito de recorrer, especialmente quando há fundamentação plausível e discussão jurídica legítima sobre a presença dos requisitos do efeito suspensivo, não configura conduta temerária nem caracteriza intuito protelatório.

 

Desse modo, afasta-se o pedido de aplicação de multa e de condenação por litigância de má-fé, mantendo-se o debate recursal nos limites da boa-fé processual e do direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LV).

 

 

Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A