PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007692-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JEANNETTE MACEDO COUTO e outros
Advogado(s):MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. PLANOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS.  PERCENTUAIS DEFINIDOS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRITÉRIOS AUTARIAIS IDÔNEOS PARA OS REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS E RESPECTIVOS PERCENTUAIS NO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007692-25.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravada JEANNETTE MACEDO COUTO (e outros).

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007692-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JEANNETTE MACEDO COUTO e outros
Advogado(s): MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra a decisão de Id. 482293286 (autos de origem) proferida no processo n.º 8165005-80.2024.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: 

“E, no caso, tendo em conta a condição clínica da parte autora, de rigor a concessão da referida medida para compelir a Acionada a manter a prestação dos serviços de plano de saúde na forma originalmente contratada e emitir os novos boletos de cobrança referentes às mensalidades vincendas a partir do mês com vencimento em novembro de 2024, aplicando apenas os reajustes indicados pela ANS, o que atualmente totaliza o valor de R$ 2.542,58 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento.”

 

Em suas razões recursais (Id. 77498627), o Recorrente sustenta que (i) a modalidade do plano de saúde da autora é coletiva por adesão, não se tratando de plano individual; (ii) os reajustes aplicados são lícitos e previstos no contrato; e (iii) é indevida a aplicação dos índices da ANS ao contrato da autora.

Preparo recursal acostado nos Ids. 77498628 e 77498629.

Na decisão de Id. 77600003, este Relator reservou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal/efeito suspensivo após a formação do contraditório.

Nas contrarrazões (Id. 78506257), a Agravada pleiteia o improvimento do recurso.

A Douta Procuradoria apresentou parecer no Id. 86478081, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007692-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JEANNETTE MACEDO COUTO e outros
Advogado(s): MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]):

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”.

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”.  

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.

Examinemos a presença da probabilidade do direito.

Na Inicial, a parte autora aduz ser beneficiária do plano de saúde acionado. Relata que os reajustes do contrato aplicados pelas rés excederam significativamente os limites autorizados pela ANS.  Em sede liminar, requereu que o reajuste das mensalidades observe o limite estipulado pela ANS.

O magistrado de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para “compelir a Acionada a manter a prestação dos serviços de plano de saúde na forma originalmente contratada e emitir os novos boletos de cobrança referentes às mensalidades vincendas a partir do mês com vencimento em novembro de 2024, aplicando apenas os reajustes indicados pela ANS, o que atualmente totaliza o valor de R$ 2.542,58 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento.” (Id. 482293286 - autos de origem).

No caso do contrato da Agravada, verifica-se a incidência de reajuste (i) anual e (ii) por faixa etária.

A modalidade de plano que fora contratada no caso concreto – coletivo – não segue as regras dos planos individuais, de maneira que os reajustes não são limitados pela ANS, mas apenas informados a ela. O reajuste financeiro deve obedecer ao que está estipulado no contrato para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 

Na mesma linha, o STJ possui orientação no sentido de que “no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 2.069.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).

Confira-se outros julgados sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE. NÃO APLICAÇÃO DO TETO FIXADO PELA ANS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 3. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e nas cláusulas contratuais, concluiu que o plano de saúde é de natureza coletiva, bem como que inexiste abusividade no reajuste anual da mensalidade deste. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) (negrito nosso) 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. A Corte estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela não abusividade do reajuste e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1235307/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) (negrito nosso) 

Embora não estejam limitados aos percentuais divulgados pela ANS, os reajustes aplicados pelos planos coletivos devem respeitar a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como conduta abusiva a elevação injustificada de preços de serviços e estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações consideras iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. Esse é o teor do arts. 39, X e 51, IV do CDC: 

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) 

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. 

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; 

(...) 

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: 

(...) 

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (grifei) 

 Ademais, o art. 421 do CC/2002 estabelece que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.

Considerando a natureza do contrato de plano de saúde, que é de trato sucessivo e por prazo indeterminado, os reajustes deverão ser adequados, razoáveis e justificados, de modo que sejam preservados a função social, o equilíbrio financeiro do contrato e a própria continuidade contratual. 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos planos de saúde coletivos, a aplicação de reajustes por sinistralidade e por aumento dos custos médico-hospitalares não é, por si só, ilegal, considerando a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para verificação do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado, deve ser realizada a análise de cada caso concreto (STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). 

Embora os planos de saúde na modalidade coletiva não estejam limitados pela ANS, podendo as partes contratarem livremente, a incidência do CDC permite ao Poder Judiciário apreciar eventual abusividade dos reajustes pactuados. 

No caso, a carta acostada pelo acionado aos autos de origem demonstra a comunicação da beneficiária acerca do aumento de 29,90%, realizado em julho/2024 (Id. 485930722). 

Por sua vez, o percentual máximo de reajuste anual para os planos individuais/familiares divulgado pela ANS, para o período de maio/2024 a abril/2025 foi de 6,91%[1].  

Destaque-se que o ônus de comprovar o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade, que teriam comprometido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que justificam o reajuste em determinado percentual, é da operadora de plano de saúde, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.

Na espécie, a possibilidade do reajuste está prevista na cláusula 17 do contrato firmado entre as partes (Id. 485930711 – autos de origem):

17. Independentemente da data da minha Proposta, o valor mensal do benefício  poderá sofrer reajustes legais e contratuais, de forma cumulativa (parcial ou total) ou isolada, nas seguintes situações (i) reajuste financeiro; (ii) por índice de sinistralidade; (iii) por mudança de faixa etária; (iv) em outras hipóteses, desde que em conformidade com as normas e legislação em vigor.

Em que pese haja a previsão do reajuste no contrato firmado entre as partes, não há indicação clara acerca do cálculo aplicado.

Na Ficha Financeira juntada pelo Agravante (Id. 485930715 – autos de origem), não há qualquer demonstração clara, individualizada ou documentalmente comprovada da origem e composição dessas despesas.

De igual modo, não há qualquer evidência nos autos que respalde os dados nelas inseridos, como relatório de auditoria externa independente, que é uma obrigatoriedade da ANS, nos termos do art. 22, § 1º da Lei n.º 9.656/1998 e do item 4.7.1 da Resolução Normativa n.º 528, de 29 de abril de 2022, da ANS, ratificando as informações.  

Pela análise das provas produzidas nos autos, nota-se que a operadora de plano de saúde não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, concretamente, os custos médico-hospitalares e a frequência de utilização da rede credenciada (aumento da sinistralidade) causadores do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que poderia ser realizado mediante a apresentação de documentos encaminhados para a operadora pelos prestadores de saúde, como guias de atendimento, relatórios, notas ficais, recibos, dentre outros.  

Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte em casos similares:

Apelação. Plano de Saúde. Ação revisional de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Plano de saúde coletivo por adesão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reajuste por sinistralidade. Ausência de comprovação idônea dos critérios para majoração. Substituição dos percentuais abusivos pelos índices da ANS para planos individuais e familiares. Dano Moral. Excepcionalidade. Embora, em regra, a discussão sobre reajustes contratuais não configure dano moral, o presente caso constitui exceção, em razão do descumprimento de decisão judicial e do cancelamento unilateral indevido do plano de saúde, o que resultou em desassistência médica à menor beneficiária, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O impacto direto na saúde e na dignidade da menor caracteriza violação de direitos da personalidade, sendo o dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. Fixação de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Sentença reformada nesse ponto. Recurso das rés desprovido e da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10208062520228260016 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 27/02/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. SUCESSIVOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES EM PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA OS AUMENTOS. VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVÁVEL ABUSIVIDADE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO ADERENTE. RESOLUÇÃO N.º 557/2022 DA ANS. ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE COM FIM ÚNICO DE ADERIR AO PLANO DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. SEGURADO MENOR DE IDADE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RISCO DE CANCELAMENTO DO PLANO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396820520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifou-se).

A recorrente não demonstrou que os reajustes realizados se pautaram em critérios atuariais idôneos.

Por essa razão, embora o caso trate de contrato coletivo, devem aplicados provisoriamente os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Confira-se julgados nesse sentido: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para modificação de reajuste contratual de plano de saúde, considerando lícito o aumento com base na sinistralidade em contrato coletivo. A agravante alega tratar-se de "falso coletivo", com beneficiários da mesma família, e reajustes exorbitantes sem justificativa atuarial, violando o princípio da transparência. Requer suspensão dos reajustes desde 2019, substituindo-os pelos índices da ANS para contratos individuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais em um contrato coletivo, diante da ausência de justificativa atuarial para os reajustes aplicados. III. Razões de Decidir 3. O direito do consumidor à informação clara e adequada sobre modificações contratuais é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III e V. 4 . A ausência de justificativa atuarial para o reajuste impõe a aplicação provisória do índice da ANS, conforme jurisprudência do STJ, que condiciona aumentos à observância de normas reguladoras e proíbe percentuais desarrazoados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de reajustes em planos de saúde deve observar normas reguladoras e ser justificada atuarialmente. 2. Na ausência de justificativa, é cabível a aplicação provisória de índices da ANS. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III e V. Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.360.969/RS e 1 .361.182/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23757990520248260000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 08/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR SINISTRALIDADE. ÍNDICES ABUSIVOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A despeito da ausência de estipulação pela ANS dos índices de reajuste aplicados aos planos de saúde na modalidade coletiva, devem ser afastados índices que impliquem em verdadeira onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 2. É possível a aplicação dos índices autorizados pela ANS em contratos de plano coletivo, tendo em vista que no mesmo período os reajustes aplicados pelo plano de saúde implicaram em um acúmulo demasiadamente elevado quando comparado ao acúmulo dos índices aplicados pela ANS. 3. A cláusula em contrato de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por sinistralidade não permite que os aumentos violem o dever de informação ao consumidor. 4. Cabível o afastamento dos percentuais aplicados pela OPS (aumento de 40%), com aplicação dos reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais, até decisão final. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0027074-44.2023.8.17 .9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AGRAVO, mantendo integralmente a decisão recorrida, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0027074-44.2023 .8.17.9000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) 

 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para aplicação de índice de reajuste da ANS em plano de saúde coletivo. O agravante alega abusividade em reajustes de 96,57% aplicados em 2024, elevando a mensalidade para R$ 7 .005,14. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo e se há fundamento para concessão de tutela de urgência para aplicação do índice da ANS. III. Razões de Decidir 3. Embora o STJ tenha decidido pela ausência de abusividade em reajustes acima dos índices da ANS para planos coletivos, esta Câmara, em casos análogos, afasta tais reajustes quando lesivos ao consumidor. 4. O reajuste de 96,57% é considerado abusivo, justificando a aplicação do índice da ANS para 2024, sob pena de multa por descumprimento. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Reajustes em planos de saúde coletivos que excedem significativamente os índices da ANS podem ser considerados abusivos. 2. A tutela de urgência pode ser concedida para proteger o consumidor de onerosidade excessiva. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23353232220248260000 Guarujá, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024)  

Especificamente no caso do reajuste por faixa etária, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.568.244/RJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 952):

“10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

O referido acordão estabeleceu que, “para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”.

Eis a ementa do julgado que culminou na edição dos referidos entendimentos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RDTJRJ vol. 111 p. 97 RT vol. 980 p. 598) (grifou-se)

Ademais, no julgamento do REsp 1716113-DF (Tema 1.016), realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que as teses firmadas no Tema 952/STJ são aplicáveis aos planos coletivos, mesmo que oferecidos por entidades de autogestão. Confira-se:

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. STJ. 2ª Seção. REsp 1716113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1016) 

Ainda sobre o tema, a Súmula Normativa n.º 03/2001 da ANS dispõe o seguinte:

“1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento:
a) Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b) Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP. (JANUARIO MONTONE – Diretor-Presidente”)”

Assim, o reajuste por faixa etária é permitido, desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores – no caso de planos novos, o disposto na supramencionada Resolução n.º 63/2003 da ANS; e (iii) não sejam aplicados índices aleatórios ou desarrazoados.

Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. CASSI. PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1.016 DO STJ. APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS COLETIVOS, COM A RESSALVA DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. REGULAMENTAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES PELO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO N. 63/2003 DA ANS. OBSERVÂNCIA, NO CASO VERTENTE, DO PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 3º DA RN 63/2003, SEGUNDO O QUAL O VALOR FIXADO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A SEIS VEZES O VALOR DA PRIMEIRA FAIXA. APURAÇÃO DA VARIAÇÃO ACUMULADA POR PERÍODO QUE DEMONSTRA HARMONIA COM O QUANTO PRECONIZADO NO INCISO II, DO ART. 3º DA RN 63/2003. VARIAÇÃO ACUMULADA DAS TRÊS ÚLTIMAS FAIXAS INFERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXA ETÁRIA. CÁLCULO QUE NÃO PODE SER EFETIVADO MEDIANTE SIMPLES SOMA ARITMÉTICA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE OU DA MÉDIA DOS PERCENTUAIS APLICADOS EM TODAS AS FAIXAS ETÁRIAS, A TEOR DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.016 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80025449220198050113 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifou-se)

No caso em análise, o contrato não estabelece faixas etárias nem os percentuais de reajuste aplicáveis, de modo que não há previsão contratual que justifique os índices utilizados no contrato da Recorrida (Id. 485930711 – autos de origem).

Não atendidos os requisitos da Súmula Normativa n.º 03/2001 da ANS, não há que se falar em legalidade dos reajustes aplicados.

Até o momento processual, a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a ausência de abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados ao contrato da parte Agravada. Portanto, a decisão agravada não comporta reparos.

Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora. 

O perigo da demora se materializa com a alegação da necessidade de recálculo das mensalidades para garantir o direito da parte autora de permanecer no plano de saúde, mediante o adimplemento das mensalidades, evitando-se o cancelamento do plano e a consequente ocorrência de danos à sua vida e à sua saúde, caso necessite de cuidados médicos.  

Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, considerando que a operadora poderá cobrar as diferenças apuradas caso os pedidos da parte demandante sejam julgados improcedentes ao final da ação. De outro lado, a parte agravada é quem sofreria mais prejuízo caso fosse obrigada a arcar com as mensalidades para manter o plano de saúde no valor determinado pela operadora de saúde. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Disponível em https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1. Acesso em: 12/12/2025.