PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE SOLDADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo visando à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%. Sustenta o impetrante a natureza genérica da gratificação, postulando sua extensão nos moldes da regra de paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET a policial militar inativo com base na paridade com os militares da ativa; (ii) determinar qual o percentual da GCET é efetivamente devido, à luz do posto considerado no cálculo dos proventos. Decadência e a prescrição são afastadas, pois o ato impugnado traduz omissão administrativa continuada, configurando relação de trato sucessivo, cujo termo inicial se renova mensalmente. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA consolidou entendimento no sentido da natureza genérica da GCET, permitindo sua extensão a servidores inativos, mesmo na ausência de percepção da gratificação em atividade, conforme decidido no MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001, com alterações da Lei nº 11.356/2009) e a Resolução COPE nº 153/2014 estabelecem percentuais distintos da GCET conforme o posto e a função exercida, sendo 45% o percentual aplicável aos Soldados em atividade operacional. A documentação dos autos demonstra que o impetrante foi transferido à reserva com base no soldo de Soldado, não tendo sido comprovado que seus proventos foram fixados com base no posto de Tenente (id nº 72076724). O Estatuto dos Policiais Militares determina que a remuneração dos inativos seja composta pelo soldo e pelas gratificações incorporáveis, de forma equivalente à remuneração do posto imediatamente superior, quando preenchidos os requisitos legais. Todavia, a ausência de comprovação do posto-base superior limita o direito ao percentual compatível com o efetivo cargo de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065905-58.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES e como Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065905-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança parcialmente concedida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Maioria
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES, com fundamento na Lei nº 12.016/09, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implantação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%. Em suas alegações, destaca o Impetrante, em apertada síntese, que integra as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, e, que quando de sua transferência para a inatividade, deveria receber a GCET no percentual de 125%, conforme previsto no artigo 110-B, da Lei Estadual n. 7.990/01, cuja regulamentação foi veiculada por resoluções do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE. Noticiou que, com a inatividade, passou a receber seus proventos calculados sobre a remuneração do posto de Tenente, para o qual a GCET é paga no percentual de 125%, conforme previsto no artigo 110-B, da Lei Estadual n. 7.990/01, cuja regulamentação foi veiculada por resoluções do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE. No entanto, afirma que a despeito da previsão legal, a autoridade apontada como coatora não vem lhe pagando a referida gratificação, o que configura nítida violação ao seu direito líquido e certo, à percepção da referida verba, no percentual definido em lei para o posto atualmente ocupado em razão da sua inatividade. Defende a natureza genérica da gratificação. Em decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a gratuidade da justiça (ID 72098153). Notificado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia não apresentou informações, conforme certificado id nº 77473529. No id de nº 72652881, o Estado da Bahia interveio no feito, suscitando preliminares de decadência e prescrição; e a existência de coisa julgada da matéria aqui discutida, diante do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000. No mérito, defendeu a legalidade do ato, ressaltando que “ a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”).”. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id nº 77845837, pela desnecessidade de intervenção. Manifestação do impetrante sobre as alegações da defesa, (Id 78959789). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065905-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança. De referência à preliminar de coisa julgada, em razão do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, também sem razão o Estado, uma vez que, como sabido, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com Mandado de Segurança individual para obtenção de título executivo, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade no caso concreto, uma vez que tal entendimento decorre de expressa disposição legal. Veja-se: Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. Desta forma, da leitura do referido texto legal, verifica-se que ser beneficiado, ou não, pela decisão proferida em sede de mandado de segurança coletiva, é apenas uma faculdade concedida aos membros do grupo ou categoria dos substituídos na ação coletiva, e não uma imposição legal. No que tange às questões prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas, destaque-se que, o ato aqui impugnado traduz-se em conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, certo que os efeitos deste Mandado de Segurança incidirão apenas a partir da data da sua impetração. Deste modo, tal termo renova-se a cada mês em que a parte tem o seu direito violado, razão pela qual afasta-se as prejudiciais suscitadas. Sobre o mandado de segurança, o art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem: Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/2009 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Da análise dos autos, evidencia-se que a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 110-B, disciplinou a percepção da gratificação por condições especiais de trabalho, estipulando que o teto ao qual os policiais militares têm direito, se dá no percentual de 125%, com vista a retribuir a existência de 3 condições especiais de trabalho, in verbis: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. De outro lado, o art. 92, do Estatuto dos Policiais Militares, garante aos policiais que se transferirem para a reserva, o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, in verbis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; (…) omissis. III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Ainda, instituiu o art. 102, II, 'a', 'b', §1º, 'j', do referido Estatuto: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I (…) omissis - na ativa: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: a) (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009). Destaque-se, ainda, que esta Seção Cível de Direito Público, após deliberação realizada quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, firmou entendimento no sentido de reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023). Em mesmo sentido, precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8042538-10.2021.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 25/04/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, DO STJ. REFUTADA. PRELIMINAR DE LITISPE NDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE É ASSOCIADO, E DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDAMUS COLETIVO. AJUIZAMENTO DE MANDAMUS INDIVIDUAL É OPÇÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERCEPÇÃO DA GCET ENQUANTO EM ATIVIDADE, E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS IMPETRANTES, CONFORME ART. 110-D, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SESSÃO DE JULGAMENTO ONDE A SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ENTENDEU, POR MAIORIA, PELA NATUREZA GENÉRICA DA GCET, COM CONSEQUENTE EXTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES INATIVOS, INDEPENDENTE DE PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE, NOS MOLDES DA GAP. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DE DENEGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão o pagamento de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 2. Prejudicial de decadência que resta afastada, visto que a hipótese narrada nos autos retrata uma conduta omissiva e continuada da autoridade coatora, o que, segundo entendimento sedimentado, afasta a decadência diante da renovação incessante da relação jurídica. 3.De igual sorte, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, vez que a fixação do termo a quo situa-se no momento em que há a violação do direito, que no caso dos autos, repete-se mês a mês. 4.Preliminar de litispendência em razão da existência de mandamus coletivo, impetrado por associação. Ausência de demonstração de que o impetrante é associado, bem como de que teria sido previamente cientificado da existência do mandado de segurança coletivo. Inexistência de litispendência. Constitui direito do impetrante ajuizar a ação individual. Precedentes do STJ. Rejeitada a preliminar. 5. Preliminar de inadequação da via eleita em razão da ausência de demonstração da prova pré-constituída que se confunde com o mérito, e com este é apreciado. 6. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, consoante entendimento solidificado nesta Seção Cível, impõe-se verificar a incorporação da verba para o recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação. 7. Na hipótese dos autos, a análise dos documentos colacionados, em especial o BGO ID. 18367766, observa-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a percepção, em atividade, e consequente incorporação da GCET aos proventos de aposentadoria, nos moldes do art. 110-D da Lei 7.990/2001, de modo a fazerem jus à pretendida elevação relativa à patente da inativação. 8. Contudo, esta Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada em 13/04/2023, em razão da discussão realizada no âmbito no processo nº 8042538-10.2021.8.05.0000, decidiu, por maioria, estender a GCET a todos os militares inativos, diante da natureza genérica da referida gratificação, assim como ocorreu com a GAP. 9. Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal, em atenção ao princípio da colegialidade, previsto no art. 926, do CPC, visando a uniformização da jurisprudência, voto pela concessão da segurança. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO REFUTADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA, E, NO MÉRITO, RESSALVADO O MEU ENTENDIMENTO PESSOAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, CONCEDE A SEGURANÇA. Volvendo à análise do caso em concreto, em que pese a jurisprudência reconheça o caráter genérico da verba e parte impetrante alegue na peça inicial que a inatividade teve como base os proventos de tenente, não há prova neste sentido nos autos. Dos autos, vê-se que, ao contrário do quanto afirmado na inicial, o Impetrante foi transferido para Reserva Remunerada, com os proventos a serem calculados sobre o soldo de sua própria graduação, vide BGO acostados aos autos (id nº 72076724), restando incontroverso que reuniu todas as condições previstas em lei para a inclusão da GCET na fixação de seus proventos, resumindo-se a discussão apenas acerca de qual o percentual efetivamente devido. Desta forma, constatando-se que, nos termos da legislação vigente, o cálculo da aposentadoria foi realizado tomando como base o soldo de Soldado, a gratificação de condições especiais de trabalho deve ser paga no percentual de 45%, visto que a Lei Estadual nº 7.990/2001, com as modificações implementadas pela Lei nº 11.356/2009, em conjunto com a Resolução COPE nº 153/2014, estabelece esse percentual como alíquota para o posto de Soldado em exercício de atividade operacional, uma vez que não foi comprovado neste mandamus que o Impetrante exercia atividade de condução de veículos, ou de natureza administrativa, quando em atividade. Assim, não há sentido em que apenas o soldo, de acordo com o Estado, seja calculado com base no vencimento de Soldado , uma vez que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece, expressamente, que os proventos serão calculados com base na remuneração integral (soldo + gratificação) do posto superior àquele ocupado pelo servidor quando da inatividade, se preenchido os demais requisitos para recebimento dos proventos com base em graduação superior. Nessa esteira, revela-se ilegal a ausência de pagamento do valor pelo Impetrado, a título de GCET, ao Impetrante, no percentual de 45%, pois encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista, frise-se, que o cálculo de 45% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo de Soldado, nos termos da legislação de regência. Assim sendo, preenchidos os requisitos necessários à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 45%, devido aos ocupantes do posto de Soldado que estejam em atividade operacional, e não no percentual devido aos Tenentes, o caso é de concessão parcial da segurança. Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante, a fim de condenar o Impetrado ao pagamento da GCET no percentual de 45%, condenando, ainda, o Estado da Bahia, a pagar todas as diferenças devidas desde a data da impetração até a data da efetiva correção do percentual devido, ressalvadas as eventuais parcelas pagas administrativamente, aplicando-se, para efeito de incidência de juros e correção monetária, a tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (Tema 810), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º, da referida emenda constitucional. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065905-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO