PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500250-51.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DINA CARIA TRABUCO LIMA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E PROVIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO/APELADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AO TEMA 1.002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão reapreciada deu provimento ao recurso deixando de condenar o Estado da Bahia/Apelado no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
2. A 2ª Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso ao Tribunal Superior, exarou a decisão de id. 34402524, determinando o sobrestamento do feito em face do Tema 1.002 do STF.
3. Ante o julgamento definitivo do supracitado Tema, retornaram os autos para retratação da decisão de id. 53763960.
4. Ressalte-se que, quando do julgamento do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese – Tema 1.002: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
5. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO REFORMADA, para votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de primeiro grau que condenou o Apelado em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, nos termos do quanto fixado no Tema 1.002/STF, estes devem ser destinados, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500250-51.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DINA CARIA TRABUCO LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500250-51.2019.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: DINA CARIA TRABUCO LIMA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de juízo de retratação do Acórdão de Id. 29205170 prolatado em sede de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática (id. 20916026) que deu provimento ao apelo, deixando de condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Irresignada, a parte Recorrida interpôs Recurso Extraordinário no id. 30515934.
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário ofertada no id. 32780728.
Sobrestamento efetuado no id. 34402524 em face do Tema 1.002 do STF.
Por tais razões, determinou o retorno dos autos a este Relator, para fins de analisar a possibilidade de realização do Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC.
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por prevenção, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500250-51.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DINA CARIA TRABUCO LIMA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
A 2ª Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso ao Tribunal Superior, exarou a decisão de id. 34402524, determinando o sobrestamento do feito em face do Tema 1.002 do STF.
Ante o julgamento definitivo do supracitado Tema, retornaram os autos para retratação da decisão de id. 53763960.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.030, II, a possibilidade de devolução dos autos ao órgão julgador, na hipótese do mesmo estar em dissonância com entendimentos pacificados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
Omissis.
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Ressalte-se que, quando do julgamento do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese – Tema 1.002: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Em face do exposto, constatada a dissonância na aplicação das normas e jurisprudência dominante do STJ e STF nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, na forma do art. 1030, II do CPC, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformando a decisão de id. 20916026, para votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de primeiro grau que condenou o Apelado em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, nos termos do quanto fixado no Tema 1.002/STF, estes devem ser destinados, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora