PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027869-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA BITENCURTT e outros
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):MILA LEITE NASCIMENTO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de faturas de água com base na média de consumo e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa ré busca o afastamento da condenação, enquanto o autor pleiteia a inclusão de outras faturas no refaturamento e a majoração da indenização.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a cobrança de valores significativamente superiores à média de consumo do autor configura falha na prestação do serviço; (ii) a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais; (iii) as faturas vencidas no curso do processo, que apresentam a mesma irregularidade, devem ser incluídas na condenação ao refaturamento.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, cabendo a ela o ônus de provar a regularidade da medição ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso.

4. O aumento abrupto e exorbitante no consumo registrado nas faturas, sem qualquer elemento probatório que o justifique por parte da fornecedora, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento das contas com base na média de consumo histórica da unidade.

5. A cobrança indevida, por si só, sem outras consequências como a suspensão do serviço ou a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença. Precedentes deste Tribunal.

6. Em observância aos princípios da economia processual e da efetividade, as faturas com a mesma irregularidade, vencidas no curso da demanda, devem ser incluídas na determinação de refaturamento, conforme requerido pelo autor.

7. Diante do provimento parcial de ambos os recursos, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência para refletir o decaimento recíproco das partes.

IV. Dispositivo

7. Recursos de apelação parcialmente providos.


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8027869-75.2023.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente como apelantes e apeladas, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e JOÃO BATISTA BITENCURTT.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR-UNÂNIME

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027869-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA BITENCURTT e outros
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA


RELATÓRIO

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (id. 81287022) e por JOÃO BATISTA BITENCURTT (id. 81287028) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação de Danos n. 8027869-75.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS À EXORDIAL, E:

ii.1) Confirmo a medida liminar deferida no id. 371338125;

ii.2) Determino que a ré realize o refaturamento das contas de consumo atinentes aos (meses de) março de 2023 - -14m³; junho/2023 - 20m³, R$ 266,27; julho/2023 - 24m³, R$ 354,69; agosto/2023 - 29m³, R$ 475,43; e setembro/2023 - 30m³, R$ 500,09; outubro de 2023 – 36m³, R$662,74; e novembro de 2023 – 25m² - R$756,90, com base no consumo médio de 7m³ (sete metros cúbicos), referente a matrícula de titularidade da parte autora, nº 025509420;

ii.3) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN);

ii.4) condenar a parte requerido nos ônus sucumbenciais – custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante art. 509, §2º do CPC.

Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC."


Em suas razões recursais (id. 81287022), a EMBASA sustenta, em síntese, que:

(i) a cobrança é regular, pois o volume registrado pelo hidrômetro corresponde ao consumo real de água no imóvel, sendo o equipamento devidamente certificado pelo INMETRO;

(ii) não há que se falar em danos morais, pois a demanda trata de mera discordância quantitativa sobre o consumo, sem que tenha havido suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento.

Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.

Por sua vez, o autor, JOÃO BATISTA BITENCURTT, em seu apelo (id. 81287028), alega que:

(i) a sentença foi omissa ao não incluir no refaturamento as faturas dos meses de abril, dezembro de 2023, e janeiro e fevereiro de 2024, que também apresentaram valores dissonantes da média de consumo e foram devidamente questionadas e juntadas aos autos;

(ii) o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais é insuficiente para reparar os dissabores sofridos com a cobrança indevida que se prolongou por meses, devendo ser majorado;

(iii) os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, são irrisórios e devem ser majorados, observando-se a tabela da OAB/BA.

Ao final, requer a reforma parcial da sentença para sanar as omissões, majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.

Contrarrazões respectivas aos ids. 81287029 e 81287033, pugnando pelo não provimento do recurso adverso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 01 de agosto  de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027869-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA BITENCURTT e outros
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação de Danos ajuizada por JOAO BATISTA BITENCURTT em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, objetivando a declaração de inexistência do débito imputado pela ré, bem como indenização por danos morais.

Na inicial, o autor noticia que é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela acionada e que seu padrão de consumo mensal é, em média, de 7m³, mas que, em março/2023 foi surpreendido com uma fatura no valor de R$147,74 (cento e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente a um consumo de 14m³.

Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo o refaturamento da referida fatura, bem como das faturas vincendas no decorrer do processo, além de danos morais.

Após processamento do feito, o juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando o refaturamento de diversas contas com base na média de consumo, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos seguintes termos:


"ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS À EXORDIAL, E:

ii.1) Confirmo a medida liminar deferida no id. 371338125;

ii.2) Determino que a ré realize o refaturamento das contas de consumo atinentes aos (meses de) março de 2023 - -14m³; junho/2023 - 20m³, R$ 266,27; julho/2023 - 24m³, R$ 354,69; agosto/2023 - 29m³, R$ 475,43; e setembro/2023 - 30m³, R$ 500,09; outubro de 2023 – 36m³, R$662,74; e novembro de 2023 – 25m² - R$756,90, com base no consumo médio de 7m³ (sete metros cúbicos), referente a matrícula de titularidade da parte autora, nº 025509420;

ii.3) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN);

ii.4) condenar a parte requerido nos ônus sucumbenciais – custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante art. 509, §2º do CPC.

Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC."


Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, que passam a ser analisados em conjunto.

Pois bem.

De início, registre-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […]




No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros.

E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa.

Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

In casu, verifica-se, dos documentos acostados, a ocorrência de cobrança muito acima da média de consumo

As faturas acostadas com a inicial demonstram que até março/2023, o valor mensal pago pelo autor estava na faixa de R$60,00 (sessenta reais), e o consumo variando entre 7 a 9m³ (id. 81285803).

No entanto, a partir de março/2023, as faturas passaram a registrar um consumo crescente, atingindo 14m³, 20m³, 29m³ e até 40m³, representando mais que o dobro da média anterior, evidenciando, assim, um aumento abrupto e exorbitante (ids. 81286982 e ss.).

Embora a ré tenha defendido a regularidade do hidrômetro, não apresentou provas técnicas ou relatórios detalhados, que pudessem comprovar a inexistência de defeito no medidor ou a correção dos valores medidos.

A simples alegação de que o medidor é certificado pelo INMETRO não é suficiente para afastar a verossimilhança da narrativa autoral, especialmente diante da discrepância abrupta e significativa dos valores faturados em relação ao histórico de consumo consolidado.

Em suma, a ré não comprovou nos autos o motivo da oscilação, ou mesmo demonstrou que justificou, administrativamente, para o consumidor as referidas cobranças.

Neste ponto, importante destacar que o art. 92 da Resolução nº 02/2017 da AGERSA determina à concessionária a responsabilidade de alertar o usuário sobre a ocorrência de verificação de consumo atípico para a unidade, a fim de que o consumidor faça uma apuração das instalações internas, a fim de identificar possíveis vazamentos ou outras causas da variação de consumo. Senão vejamos:

Art. 92 Quando houver consumo atípico, superior aos limites estabelecidos, a Prestadora deverá emitir a fatura no valor correspondente ao consumo apurado no período e alertará o usuário sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade usuária e/ou evite desperdícios.



Contudo, não há nos autos demonstração de que a ré tenha procedido conforme a resolução.

Portanto, o conjunto probatório revela a ocorrência de um aumento exorbitante e injustificado das contas de água do autor, sem qualquer elemento que possa justificar a alteração.

Imperioso ressaltar, ainda, que não se poderia imputar ao usuário, desprovido de qualquer capacidade técnica, a responsabilidade por desvendar as causas do aumento exorbitante e injustificável do consumo, cabendo à acionada este encargo, no entanto, não o fez.

Nesse sentido, tem-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.

Dessa forma, diante da ausência de prova conclusiva da regularidade da medição impugnada por parte da apelada e dos fortes indícios de medição excessiva, correta a sentença ao determinar o refaturamento das contas com base no consumo médio anterior.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA A QUO DE IMPROCEDÊNCIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS. UTILIZAÇÃO DO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE . NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. MASSA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Trata-se de Apelação (ID.55113820) interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISA DO VALE contra sentença (ID.55113706) proferida pelo MM . Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a abusividade da conduta da apelada no faturamento do consumo de água do apelante nos meses de abril e maio de 2021. 3 . De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4 . O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. De tal maneira que se configura a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços (falha do serviço). 5 . O caso em tela subsume-se à hipótese prevista no § 3º do art. 14 do CDC, segundo o qual o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade se provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e, no presente caso, como o prestador do serviço não se desincumbiu do seu ônus da prova, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade. 6. Com efeito, a Embasa não colacionou aos autos quaisquer provas da regularidade do serviço, se limitando a apresentar apenas duas telas sistêmicas: uma referente ao serviço de “análise de consumo“ ocorrido em 11/05/2021 (id .55113669) e uma referente ao serviço de “substituição de hidrômetro“ em 02/10/2020 (id.55113670). 7. Registre-se, por oportuno, que o entendimento desta relatoria é no sentido de que as telas sistêmicas não têm o condão de provar, por si só, o alegado . Todavia, caso houvesse outras provas em cotejo com as telas supracitadas, que evidenciassem a regularidade do serviço, poderia se cogitar a exclusão da responsabilidade. Contudo, não é o caso dos autos, pois nenhuma prova foi somada à apresentação das informações do sistema interno da Ré. 8. Por outro lado, a parte Autora colaciona aos autos para comprovar a cobrança de valores exorbitantes as faturas dos meses de abril e maio de 2021 nos valores de R$4 .112,84 e R$4.910,76, respectivamente (ids.55113542 e 55113543), em contraste com as faturas do período de março de 2020 a junho de 2021, demonstrando que o valor de consumo médio é bem abaixo daquele constante nas faturas impugnadas (ids. 55113531 a 55113544), uma planilha descritiva do consumo mensal referente aos meses de março de 2020 a junho de 2021, que apresenta uma média mensal aproximada de R$927,89 (id .55113527), evidenciando a discrepância da cobrança. Além disso, há ainda, um parecer técnico elaborado por um Técnico em Edificações atestando a inexistência de vazamento nas tubulações (id.55113529). 9 . Dessa forma, a ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se o refaturamento das contas relativas a abril e maio de 2021 com base nos valores referentes ao consumo médio do histórico dos últimos 12 (doze) meses anteriores às faturas impugnadas. (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA .(TJ-BA - Apelação: 80712630620218050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)

 

No que tange aos danos morais, porém, a pretensão recursal da acionada merece acolhimento.

Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores, por si só, sem que haja prova de outras consequências danosas, como a suspensão indevida do serviço ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.

O consumidor alegou o temor da suspensão e a dificuldade financeira para arcar com a fatura, mas não demonstrou a ocorrência de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o dissabor cotidiano.

Na hipótese, sopesando que houve apenas a cobrança indevida por parte da recorrente, sem a suspensão do serviço de água ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entende-se que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero aborrecimento ou contratempo.

Ainda que compreensível o aborrecimento do autor, não há que se falar em abalo, humilhação, dor, ofensa à honra, tendo em vista que houve apenas cobrança indevida perpetrada pela ré.

Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves:


“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637).

A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida.

A propósito, este Tribunal em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA . REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO SERVIÇO SUB OCULI E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80258731320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)


Portanto, merece provimento o recurso da ré, neste ponto, a fim de afastar a indenização por danos morais, uma vez que estes não restaram configurados no caso concreto.

Quanto ao recurso do autor, esse também merece parcial acolhimento.

Em seu apelo, o consumidor busca a reforma da sentença para incluir no refaturamento as faturas do meses de abril e dezembro de 2023, e janeiro e fevereiro de 2024, além da majoração da indenização por danos morais e honorários de sucumbência.

Em relação aos danos morais, como visto da fundamentação acima, não pode ser acolhido.

No entanto, assiste razão ao autor em relação ao refaturamento.

Com efeito, a fatura de abril/2023, com consumo de 16m³, foi devidamente questionada na petição de id. 377158985 e paga pelo autor após recálculo por conta própria, aplicando efeitos extensivos à liminar concedida em seu favor.

As faturas de dezembro de 2023 (34m³), janeiro de 2024 (40m³) e fevereiro de 2024 foram juntadas aos autos pelo autor nos ids. 435117724, 435117725 e 435117726, junto com os embargos de declaração em face da sentença, antes da apelação, e também apresentam consumo manifestamente excessivo.

Embora a sentença tenha ressalvado a impossibilidade de análise por não estarem "visíveis no sistema PJE", a juntada posterior sanou a questão.

Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e sendo a causa de pedir a mesma (falha contínua na medição de consumo de água), entendo que as faturas vencidas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, tal qual requerido pela parte autora na inicial e, ainda, em observância aos princípios da economia processual e efetividade.

Portanto, a sentença deve ser reformada para incluir a determinação de refaturamento das faturas de abril de 2023 (para fins de baixa, pois já paga), dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, também com base na média de consumo de 7m³.

Por fim, considerando que, com o afastamento da condenação em danos morais, houve sucumbência recíproca, dimensiono o pagamento das custas processuais em 70% para a ré e 30% para a autora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa a serem pagos por cada uma das partes ao patrono da parte adversa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte, fulcro no art. 98,§3º do CPC.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença, em parte, para:

(i) afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais;

(ii) determinar também o refaturamento das contas de consumo referentes aos meses de abril e dezembro de 2023, e janeiro e fevereiro de 2024, com base no consumo médio de 7m³ (sete metros cúbicos), mantendo-se as demais determinações da sentença;

(iii) redimensionar os ônus da sucumbência, em razão da sucumbência recíproca, para condenar a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Ficam os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos por cada uma das partes ao patrono da parte adversa, vedada a compensação. Suspende-se, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Mantém-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.


Sala de Sessões, de de 2025.

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça