PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003727-80.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: CLAUDINO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Óbito da parte ré antes da citação. Inércia da parte autora na regularização da sucessão processual. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Descabimento de intimação pessoal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em promover a regular citação do espólio ou herdeiros do réu, falecido antes da citação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento da parte ré antes da citação, e da ausência de providências pela parte autora para promover a sucessão processual, é válida a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do CPC é cabível quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como ocorre no caso de óbito da parte ré antes da citação, sem que o autor promova a regular substituição do polo passivo.

4. A suspensão do processo, nos termos do artigo 313, §2º, do CPC, impõe ao autor a incumbência de promover a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo judicialmente fixado, sob pena de extinção do processo.

5. A ausência de comprovação de inventário, existência de bens ou representação do espólio impede a regular sucessão processual e configura hipótese de extinção sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

6. Diante do óbito da parte ré antes da citação, compete ao autor demonstrar a viabilidade da sucessão processual. A inércia, mesmo diante de intimações regulares, autoriza o encerramento do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0003727-80.2012.8.05.0082, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e apelado CLAUDINO DA SILVA MIRANDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003727-80.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: CLAUDINO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que no bojo da ação monitória de n°0003727-80.2012.8.05.0082, ajuizada contra CLAUDINO DA SILVA MIRANDA, extinguiu o processo, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, considerando a impossibilidade de regularização do polo passivo ante a ausência de comprovação dos requisitos necessários à sucessão processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.” (ID. 82906677)

 

Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração (ID. 82906681).

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 82906682), argumentando que houve indevida extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de prévia intimação pessoal.

 

Aduz que “o falecimento do réu SUSPENDE O PROCESSO, e não a sua extinção.”

 

Assevera que “Ainda que o apelante não tenha promovido a habilitação dos herdeiros no prazo determinado, a consequência processual adequada seria a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso III (abandono do processo), caso configurada a inércia após prévia intimação pessoal, e não no inciso IV.”

 

Por fim, requer o provimento do presente recurso, reformando a sentença e determinando a remessa dos autos para o Juízo de origem, a fim de que seja dado regular andamento ao feito.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 2 de junho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003727-80.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: CLAUDINO DA SILVA MIRANDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que, após suspensão do processo em razão do óbito da parte ré, e intimação do autor para promover a citação do espólio, diante da sua inércia, extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Sustenta a parte apelante, em síntese, que, ausente a habilitação dos herdeiros no prazo determinado, caberia promover a prévia intimação pessoal da instituição financeira; e, persistindo a inércia, a posterior extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III e §1° do Código de Processo Civil.

 

De início, relevante salientar que a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme preconiza o artigo 485, §1° do Código de Processo Civil.


Do atento exame ao trâmite dos autos na origem, observa-se que o mandado de citação foi devolvido sem êxito – ID. 82906650, em razão do óbito da parte ré em 2019 (ID. 82906651).

 

O processo foi suspenso, nos termos do artigo 313, §2°, do Código de Processo Civil, para que a instituição financeira promovesse a citação do espólio/herdeiros (ID. 82906670).

 

Requerida a citação da viúva do de cujos (ID. 82906673), o d. Juízo a quo determinou a comprovação de eventual ação de inventário, informando-se o representante legal do espólio (ID. 82906674).

 

Diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença extintiva ora apelada (ID. 82906677).

 

Com efeito, a extinção do processo em caso de óbito do devedor no curso da ação monitória, sem que tenha ocorrido a citação e sem que o credor promova a citação do espólio, está fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”

 

A extinção do processo é justificada pela ausência de capacidade processual, uma vez que a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros não ocorreu no caso em tela, diante da ausência de demonstração da existência de inventário e de bens a inventariar.

 

Nesse diapasão:

 

“RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AÇÃO DE COBRANÇA. Ação por meio da qual a parte credora pretende o recebimento de valores referentes a serviços hospitalares prestados. Devedor falecido no curso do processo. Decreto de extinção do processo sem resolução de mérito. Certidão de óbito acostada revela que o de cujus faleceu sem deixar bens. Ausência de inventário. Ônus de comprovar a existência de bens deixados pelo falecido pertence à recorrente. Herdeiro responde pelas dívidas do de cujos até o limite do patrimônio transferido. Processo extinto sem análise de mérito na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerente não provido, descabida a majoração da verba honorária sucumbencial, pois não houve condenação em primeiro grau. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031333-52 .2020.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 15/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A 2 (DUAS) DAS 3 (TRÊS) EXECUTADAS. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DO FEITO TODAS AS EXECUTADAS. REJEIÇÃO. MORTE DE UMA DAS PARTES QUE ENSEJA A SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DAS RÉS QUE, NA HIPÓTESE, JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE PRAZO À AUTORA PARA EFETUAR A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS RESPECTIVOS HERDEIROS. INÉRCIA CONFIGURADA POR DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA E PESSOAL INTIMAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, 485 E 689, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. - "Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15. Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§ 1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses. 'Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art . 485, IV, CPC/15)" (TJSC, AC n. 0020187-68.2010.8 .24.0023, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber) - "A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (STJ, REsp n . 1.623.603/MS, rel. Min. Herman Benjamin). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009091-49 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).” (grifo acrescido)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ACERVO PATRIMONIAL. INVENTÁRIO NEGATIVO . EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas deixadas pelo seu autor, socorrendo aos credores daquele, à sua escolha e conveniência, a habilitação dos créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 2. A responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do falecido se dá intra vires hereditatis, respondendo o espólio até a partilha e, depois dela, os herdeiros do falecido, nos limites do que receberem. 3. A despeito de exsurgir factível a sucessão processual do devedor falecido pelo seu espólio, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, o prosseguimento da ação originária queda condicionado à comprovação da viabilidade concreta da substituição do polo passivo, mediante a demonstração da existência de acervo patrimonial a ser transmitido. 4. Na situação dos autos, colhe-se demonstrada a inexistência de herança a reboque da juntada de escritura pública de Inventário Negativo, bem como de documentos e certidões que atestam a inexistência de bens de titularidade do devedor falecido. 5. Aquilatada a inexistência de acervo patrimonial a ser partilhado entre os sucessores, não há que se cogitar o prosseguimento da ação monitória mediante a substituição do polo passivo, eis que configurada hipótese de perda superveniente do interesse processual. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 6. A extinção da ação sem resolução do mérito deságua na imputação do encargo com o pagamento das custas processais e honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração do processo, a reboque da aplicação do ?princípio da causalidade?, consagrado no art . 85, § 10, do CPC. 7. Configurado que ao tempo da propositura da ação se divisava materializado o interesse de agir da cooperativa de crédito suplicante, reputa-se que o encargo com o pagamento das verbas de sucumbência deve ser imputado ao devedor originário e, em razão da sucessão processual, ao seu espólio. 8 . Diante da comprovação de que o espólio não dispõe de patrimônio para fazer frente aos pagamentos prefalados, defere-se àquele a fruição da gratuidade da justiça, mediante a suspensão da exigibilidade das verbas referidas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5407754-57 .2020.8.09.0051, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA