PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509736-65.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEYDE FERNANDES DA CRUZ
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO ITAUCARD. DÍVIDA DECORRENTE DE PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA EM COMPARAÇÃO AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NAS FATURAS. MORA DESCARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. INVERSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se Apelação cível interposta por Neyde Fernandes da Cruz contra sentença proferida na Ação Revisional de Contrato nº 0509736-65.2016.8.05.0080, movida em face do Banco Itaucard S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão contratual (ID 84211858). A autora alega que, diante de dificuldades financeiras, pagava apenas o valor mínimo das faturas de cartão de crédito desde janeiro de 2015, o que teria elevado seu débito de R$ 653,25 para R$ 5.176,96 até outubro de 2015. Sustenta que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, que a capitalização mensal carece de previsão expressa e que houve cobrança indevida, postulando sua restituição e indenização. A gratuidade da justiça foi deferida na origem (ID 84211770). O banco apelado foi intimado (ID 490563207), mas não apresentou contrarrazões (ID 84211865).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios aplicados ao parcelamento da fatura do cartão de crédito superaram os índices médios do mercado divulgados pelo Banco Central, caracterizando abusividade; (ii) examinar a legalidade da capitalização mensal de juros com base nas faturas anexadas aos autos; (iii) apurar os efeitos da abusividade dos encargos sobre a mora da consumidora e a restituição de valores pagos a maior.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os juros remuneratórios incidentes sobre as faturas de cartão de crédito, conforme documentos anexados aos autos (ID 84211834), foram na margem de 18,59% ao mês e 696,01% ao ano, tomando com exemplo janeiro e 17,99% ao mês e  648,37% ao ano em outubro de 2015.

4. No mesmo período, as taxas médias de juros mensais para o rotativo do cartão de crédito divulgadas pelo Banco Central variaram entre 12,85% (jan/2015) e 14,35% (out/2015) ao mês, e entre 326,74% e 414,97% ao ano. A comparação evidencia significativa discrepância entre as taxas contratadas e aquelas praticadas no mercado, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada.

5. A capitalização mensal de juros mostra-se válida, pois todas as faturas indicam as taxas mensais e anuais, sendo que a anual supera o duodécuplo da mensal, evidência suficiente para presumir a pactuação do encargo.

6. O reconhecimento da abusividade dos juros descaracteriza a mora, nos termos do precedente vinculante citado expressamente na decisão:

“o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (REsp 1.061.530/RS).

7. A restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, uma vez que os pagamentos ocorreram antes da publicação do acórdão paradigma do Tema 929 do STJ (30.03.2021).

8. Inviável a condenação por danos morais, pois não restou configurada violação a direitos da personalidade.

9. Em razão da sucumbência majoritária da parte ré, foi determinada a inversão dos honorários fixados em primeiro grau, conforme art. 86, §1º do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

 

1. A cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores aos índices médios divulgados pelo Banco Central caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual.

2. A capitalização mensal de juros é válida quando as faturas evidenciam a aplicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

3. A presença de encargos remuneratórios abusivos descaracteriza a mora do consumidor.

4. A restituição dos valores pagos a maior, em contratos anteriores a 30/03/2021, deve ocorrer de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, §1º, 487, I; CC, art. 405.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, Súmula 541; TJ-CE, AC: 01680472820198060001, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 19.10.2022.




ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509736-65.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEYDE FERNANDES DA CRUZ
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NEYDE FERNANDES DA CRUZ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0509736-65.2016.8.05.0080, movida contra o BANCO ITAUCARD S.A. A sentença foi de improcedência dos pedidos autorais (ID 84211858), com a seguinte parte dispositiva:


[...] DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito.

Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensas até que sobrevenha eventual alteração das condições financeiras do requerente, beneficiário da gratuidade da justiça, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado dessa decisão, ocasião em que, superado esse prazo sem qualquer modificação, serão extintas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. [...]

 


Inconformada, NEYDE FERNANDES DA CRUZ interpôs apelação (ID 84211860), requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de inscrição em cadastros de inadimplentes e impossibilidade de cumprir o contrato devido aos juros abusivos. No mérito, alega que a sentença não considerou a onerosidade excessiva imposta à consumidora, reiterando os fatos narrados na inicial sobre o crescimento exorbitante do saldo devedor devido à aplicação de juros compostos e práticas abusivas


A apelante requer a reforma da sentença com a anulação das cláusulas contratuais relativas aos juros, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para instrução probatória e perícia contábil. Pleiteia pelo pagamento de danos morais.


A parte apelada, BANCO ITAU SA, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 84211865).


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509736-65.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEYDE FERNANDES DA CRUZ
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. A gratuidade de justiça foi deferida à autora pelo Juiz primevo no ID 84211770.  

 

As matérias devolvidas à apreciação desta instância restringem-se à análise da (i) regularidade da pactuação dos encargos remuneratórios incidentes sobre o parcelamento da fatura do cartão de crédito; (ii) da licitude da capitalização de juros; (iii) afastamento da mora.

 

Registre-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual o Autor figura como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

 

Esse também é o entendimento Jurisprudencial,  como dispõe o Enunciado da Súmula 297, STJ, cujo teor prevê que  “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras“. 

 

É cediço que as empresas administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras, e por assim serem, seus juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei de Usura, conforme ordena o Enunciado da Súmula 283, STJ e Enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal – STF.


A taxa de juros é a remuneração cobrada pelo capital emprestado pela instituição, refletindo o custo do dinheiro no tempo. Ela é estabelecida com base em critérios objetivos, abrangidos por riscos de inadimplência; prazo da operação; condições econômicas e de mercado e etc.

 

É consabido que o contrato de cartão de crédito reveste-se de natureza jurídica diversa dos demais contratos bancários, na medida em que o banco credor assume os riscos advindos das operações de crédito realizadas pelo consumidor. Eis o porquê  de os juros remuneratórios cobrados serem mais elevados nessa espécie de negociação. 

 

Não obstante, a Lei garante ao consumidor o direito de revisar as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, reputando-as como nulas quando incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (CDC, art. 6o, V e art. 51, IV).

 

A controvérsia acerca da revisão compulsória dos encargos advindos dos contratos bancários já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, analisando o REsp nº 1.061.530-RS em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no seguinte sentido :  

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (grifo nosso).

 

Pois bem. 

 

No particular dos autos, a discussão gravita sobre a abusividade dos juros incidentes sobre débito da autora decorrente do cartão de crédito bandeira  Cartão Itaucard S/A, sob o n° 5267 **** **** 4305 (ID 84210911, pág.2).

 

Na espécie, a análise da abusividade dos encargos partirá do exame das faturas mensais, que  vão comprovar a evolução da dívida, o valor devido  e  as taxas cobradas, de sorte que é prescindível a juntada do contrato firmado para análise da abusividade dos juros remuneratórios cobrados. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO. JUNTADA DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, FATURAS E REGRAS GERAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. TAXA DE JUROS. TAXA APLICADA QUE NÃO DISCREPA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por administradora de cartão de crédito que visa reaver o crédito de faturas não pagas. 2. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. A jurisprudência pátria tem entendido ser desnecessária a juntada do contrato assinado em ações de cobranças relativas a cartão de crédito, sendo suficiente a juntada das faturas respectivas, vez que a adesão se dá pela liberação e utilização do cartão. No caso concreto, embora a recorrida não tenha juntado o contrato de cartão de crédito, a mesma instruiu o feito com as faturas de fls. 25-108, que são suficientes para demonstrar a utilização do cartão pela apelante, bem assim o inadimplemento. 3. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. A ação versa sobre débito de cartão de crédito e, no caso específico, a parte autora trouxe aos autos elementos suficientes à elucidação e convencimento do Magistrado, quais sejam, o demonstrativo de débito à fl. 08, as faturas de fls. 25-108, além das condições gerais do contrato de fls. 180-215. Neste contexto, a juntada de planilha de evolução do débito se mostra desnecessária frente ao conjunto probatório trazido aos autos. 4. TAXA DE JUROS. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria, que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Assim, restou consolidado o entendimento no sentido de que a redução judicial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às seguintes hipóteses: a) ausência de exibição nos autos do contrato correlato; b) ausência de expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, ou; c) quando verificada abusividade do percentual que represente uma vantagem exagerada, justificadora da limitação, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: REsp 407.097, RS; REsp 1.061.530, RS; AgRg no REsp 1.032.626, MS; AgRg no REsp 809.293, RS; AgRg no REsp 817.431, RS). Na espécie, pelo exame comparativo conclui-se que as taxas de juros aplicadas nos contratos de cartão de crédito ora em discussão não se revelam abusivas, posto que não discrepam significativamente daquelas taxas médias mensais divulgadas pelo Banco Central durante o período a ponto de justificar sua limitação. Acrescente-se que o contrato de cartão de crédito possui natureza jurídica diversa e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos demais contratos bancários. 5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, todas as faturas juntadas aos autos apontam a taxa de juros mensal, como também a anual. Em casos tais, em que há previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros mensais, permite-se a cobrança da capitalização mensal de juros, pois entende-se que houve expressa pactuação do encargo, nos termos do entendimento pacificado na Corte Superior. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da relatora.

(TJ-CE - AC: 01680472820198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)



A parte recorrente assevera que, diante de dificuldades financeiras, passou a efetuar, a partir de janeiro de 2015, o pagamento apenas do valor mínimo das faturas do cartão de crédito, circunstância que teria ensejado o aumento do débito originalmente fixado em R$ 653,25 (seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) para a quantia de R$ 5.176,96 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), em 27 de outubro de 2015.

 

É importante ressaltar que, como informado pela própria parte apelante, a fatura não foi paga integralmente, de modo que tal proceder enseja o financiamento do valor com incidência de encargos, como consta das instruções  no próprio documento, senão vejamos: 

 

“ Instruções de Responsabilidade do Beneficiário. (-) Descontos / Abatimentos 1) Indique o valor que deseja pagar no campo "Valor Pago". Dê preferência ao pagamento total. Não sendo possível, pague qualquer valor entre o mínimo e o total e, nesse caso, estará financiando sua fatura com incidência de encargos.”

 

 De acordo com os dados extraídos das faturas anexadas (ID. 84211834) os juros incidentes sobre os créditos financiados corresponderam aos percentuais  seguintes:

 

Fatura com vencimento em 27/01/2015: Juros financiamento: 18,59% a.m. / 696,01% a.a.

Fatura com vencimento em 27/02/2015: Juros financiamento: 16,79% a.m. / 560,85% a.a.

Fatura com vencimento em 27/03/2015: Juros financiamento: 18,59% a.m. / 696,01% a.a.

Fatura com vencimento em 27/04/2015: Juros financiamento: 14,89% a.m. / 441,29% a.a.

Fatura com vencimento em 27/05/2015: Juros financiamento: 15,39% a.m. / 470,66% a.a.

Fatura com vencimento em 27/06/2015: Juros financiamento:17.99 % a.m/ 648.37%

Fatura com vencimento em 27/07/2015: Juros financiamento: 18,59% a.m. / 696,01% a.a.


Fatura com vencimento em 27/08/2015:Juros financiamento: 18,59% a.m. / 696,01% a.a.


Fatura com vencimento em 27/09/2015: Juros financiamento: 18,59% a.m. / 696,01% a.a.


Fatura com vencimento em 27/10/2015: Juros financiamento: 17,99% a.m. / 648,37% a.a.



Noutro ponto, em consulta aos parâmetros informados pelo Banco Central do Brasil para  operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (séries temporais nº 22022) nos períodos entre 01/01/2015 a 01/10/2015, foram os índices divulgados: 



Data



Taxa média de juros ao mês  das operações de crédito - cartão de crédito rotativo- divulgada pelo BACEN

janeiro 2015

12,85 a.m e 

326,74 % 


fevereiro 2015

13.01 a.m e 333,69%

março 2015

13.05 a.m e 335,58%

abril 2015 

13.05 a.m e 335,99%

maio 2015

13.46 a.m e 355,11%

junho 2015

13.89 a.m e

376,25  %

julho 2015

14.32 a.m e 

398,09 %

agosto 2015

14.38 a.m e 401,41%

setembro 2015 

14.63 a.m e 414,97%

outubro 2015

14.35 a.m e 399,97%








Consoante Jurisprudência já sedimentada, a caracterização da abusividade da taxa de juros contratualmente estipulada pressupõe descompasso relevante e injustificável entre o percentual pactuado e os índices praticados ordinariamente pelo Sistema Financeiro Nacional, o que verificou-se no particular dos autos quanto os juros do crédito financiado, cujos parâmetros superaram significativamente as taxas mercadológicas divulgadas pelo Banco Central para os períodos respectivos. 

 

Desse modo, deve ser determinada a revisão contratual com a consequente limitação dos encargos remuneratórios às taxas de operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - cartão de crédito rotativo nos períodos correspondentes às datas da cobrança publicadas pelo BACEN, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais.


Noutro ponto, a autora contesta a prática de capitalização mensal, considerando-a abusiva por não estar prevista expressamente no contrato. 

 

Acerca do tema, é pacífico o entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada sob o no 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada.

 

A seguir colaciona-se o teor do Enunciado da Súmula 539, STJ:

 

STJ. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (grifou-se).

 

A esse respeito, é também consolidado o entendimento de que a cobrança da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para considerar a pactuação expressa. Vejamos o que expressa a Súmula 541 da referida Corte Superior:

 

 

STJ. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Grifou-se)

 

 

Conforme verificado, as faturas em questão (ID 84211834)  estabeleceram taxas de juros anual  que, em todos os meses analisados  superaram o duodécuplo (12x) das taxas mensais, o que confirma a legalidade da capitalização de juros, pois, nesse caso, presume-se que a cobrança foi expressamente pactuada no contrato.

 

Sendo assim, tal irresignação não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença igualmente neste quesito.

 

Acresça-se que a contratação no caso em análise, ainda que marcada por eventual abusividade, ocorreu de forma livre e consciente, de modo que a situação descrita nos autos não configura situação excepcional. 

 

A reparação de ordem moral deve ser reservada a hipóteses em que se constate real afronta à dignidade ou aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso, não configurando portanto, lesão extrapatrimonial indenizável.

 

No campo do reparo material, devem ser restituídos os valores cobrados a maior em razão da cobrança abusiva, contudo, na forma simples, considerando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929,  somente  incide sobre os pagamentos efetuados a partir de 30 de março de 2021 e as cobranças em exame foram realizadas em 2015 (ID 84211834).

 

Relativamente à caracterização da mora, o argumento da parte Apelante/Autora deve prosperar. O próprio STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". 

 

A distinção é clara: encargos de normalidade (juros remuneratórios) quando abusivos descaracterizam a mora; encargos acessórios (tarifas, por exemplo) quando abusivos não têm tal efeito. No caso dos autos, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios - encargos de normalidade -, impõe-se o afastamento da mora.

 

No caso em tela, as taxas de juros praticadas pela instituição financeira foram substancialmente superiores às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, caracterizando onerosidade excessiva motivo porque a sentença deve ser reformada para afastar a mora da consumidora.

 

Registro que está autorizada a compensação dos valores eventualmente devidos entre as partes, na hipótese de restar comprovada a existência de crédito legítimo em favor da instituição financeira.


Por derradeiro, considerando que resultado do julgamento do presente Recurso culminou na sucumbência do Réu na maioria dos pedidos, INVERTO em seu desfavor os honorários advocatícios fixados pelo juízo primevo, com fulcro no art. 86,§ 1º, CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para:

 

(i) determinar a revisão contratual, com a limitação dos encargos remuneratórios aos patamares médios divulgados pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito com recursos livres, modalidade "cartão de crédito rotativo - pessoas físicas", nos períodos correspondentes à vigência do contrato;

(ii) afastar a cobrança de encargos moratórios indevidamente imputados ao apelante; e

(iii) determinar que o banco apelado proceda à restituição simples dos valores pagos a maior, em decorrência da cobrança de encargos remuneratórios e moratórios abusivos, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual decorrente de repetição de indébito.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Salvador, documento assinado de forma eletrônica. 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)