PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO FORMAL DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESISTÊNCIA À DESOCUPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor dos Agravados, ESPÓLIOS proprietários registrais de imóvel rural situado na comarca de Macaúbas/BA, em face de suposta turbação promovida pelo Agravante. A ação de origem (Processo nº 8000313-94.2024.8.05.0088) tem como fundamento a rescisão de contrato de comodato por prazo indeterminado, após notificação extrajudicial para desocupação, não atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar possessória na hipótese de esbulho após notificação em comodato; (ii) avaliar se a existência de suposto vínculo de adoção afetiva entre o comodatário e a falecida proprietária do bem constitui fato impeditivo à reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: posse anterior, turbação ou esbulho, data do fato e continuidade ou perda da posse. 4.A posse civil decorrente de contrato de comodato por prazo indeterminado é precária, e a notificação extrajudicial regularmente realizada torna a posse injusta, caracterizando o esbulho possessório. 5. A decisão agravada encontra amparo na documentação juntada aos autos e em jurisprudência consolidada, não se evidenciando ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento. 6. A alegação de vínculo de adoção afetiva carece de lastro probatório e demanda dilação probatória, sendo matéria incompatível com o rito célere e cognição sumária do agravo de instrumento. 7. Inexistem elementos que demonstrem probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave e irreversível apto a justificar a suspensão da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 1. A notificação do comodatário para desocupação do imóvel transforma a posse tolerada em injusta, caracterizando esbulho possessório na forma exigida pelo art. 561 do CPC. 2.A ausência de prova inequívoca quanto à existência de vínculo de adoção socioafetiva não impede a reintegração de posse em sede liminar. 3.A decisão que deferiu liminar possessória está fundada em elementos documentais e se apresenta em conformidade com a lei de aplicação, art 561 e 564 do CPC, e jurisprudência, pelo que, nada há que autorize seja reformada em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 564; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8041043-28.2021.8.05.0000, Rel. Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 08.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039214-07.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ALEX DANTAS AMORIM e Agravado EDUARDO LOBO TEIXEIRA como representante dos espólios. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão desafiada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA EJP/04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039214-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX DANTAS AMORIM
Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA
AGRAVADO: EDUARDO LOBO TEIXEIRA e outros (3)
Advogado(s):EDILSON HELIO FIGUEREDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX DANTAS AMORIM, contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000313-94.2024.8.05.0088, ajuizada em face dos ESPÓLIOS DAS SENHORAS ELEICY LOBO TEIXEIRA; TEREZINHA DANIVAN SANTOS LOBO, e ANDYR DOS SANTOS LOBO, representadas por EDUARDO LOBO TEIXEIRA, inventariante, que deferiu a liminar reintegratória, vejamos: “No caso, em análise perfunctória dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR ao Requerido que desocupe o imóvel localizado à rua Camerindo Neves, nº 430, bairro Vila Nova, Guanambi/BA, CEP: 46.430-000, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Determino, assim, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na Inicial, em favor do ESPÓLIO DE ELEICY LOBO TEIXEIRA, ESPÓLIO DE TEREZINHA DANIVAN SANTOS LOBO E ESPÓLIO DE ANDYR DOS SANTOS LOBO, representados pelo inventariante Eduardo Lobo Teixeira. Cumprido, com urgência o mandado, cite-se nos 5 dias subsequentes no máximo, o réu, para contestar a ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil.” (id. 433053170 – autos originários) Em suas razões (id. 64120536), sustentou que reside no imóvel litigioso há mais de trinta anos, período em que conviveu com a falecida Terezinha Danivan Santos Lobo, a qual o criou como filho, havendo vínculo socioafetivo reconhecido por herdeiros e comprovado por documentação anexada, inclusive com prova de dependência em plano de saúde e declarações de familiares. Argumenta que o contrato de comodato juntado pelos agravados seria inválido, tendo sido confeccionado de forma ardilosa pelo inventariante, aproveitando-se da condição humilde e da pouca instrução do agravante, razão pela qual não reflete a realidade da posse exercida. Afirma que o imóvel ocupado é distinto da totalidade das terras inventariadas, correspondendo a apenas seis hectares, que seriam objeto de herança exclusiva do agravante, por força do vínculo socioafetivo com a falecida Terezinha. Alega, ainda, que a decisão agravada lhe causou graves danos materiais e morais, tendo sido compelido a deixar sua residência, onde vive com esposa e filhos, além de desenvolver atividade agropecuária da qual extrai o sustento familiar. Defende que a liminar foi concedida sem a observância dos requisitos legais, notadamente pela ausência de audiência de justificação e pela inexistência de perigo na demora, já que reside no imóvel de forma pacífica, contínua e sem qualquer oposição por longo período. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão que determinou a sua retirada do imóvel, inclusive com a exclusão da penalidade de multa. Subsidiariamente, postula a permanência no imóvel até ulterior deliberação judicial, ou, na eventualidade de não acolhimento da tese principal, que lhe seja garantida indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, conforme laudo técnico já acostado aos autos. Instruiu a exordial com a documentação de id. 64120536 e seguintes. A suspensividade foi indeferida no id. 67105101. Instada a se manifestar, a parte Recorrida não apresentou contrariedade ao recurso. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039214-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX DANTAS AMORIM
Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA
AGRAVADO: EDUARDO LOBO TEIXEIRA e outros (3)
Advogado(s): EDILSON HELIO FIGUEREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESISTÊNCIA À DESOCUPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor dos Agravados, ESPÓLIOS proprietários registrais de imóvel rural situado na comarca de Macaúbas/BA, em face de suposta turbação promovida pelo Agravante. A ação de origem (Processo nº 8000313-94.2024.8.05.0088) tem como fundamento a rescisão de contrato de comodato por prazo indeterminado, após notificação extrajudicial para desocupação, não atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar possessória na hipótese de esbulho após notificação em comodato; (ii) avaliar se a existência de suposto vínculo de adoção afetiva entre o comodatário e a falecida proprietária do bem constitui fato impeditivo à reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: posse anterior, turbação ou esbulho, data do fato e continuidade ou perda da posse. 4.A posse civil decorrente de contrato de comodato por prazo indeterminado é precária, e a notificação extrajudicial regularmente realizada torna a posse injusta, caracterizando o esbulho possessório. 5. A decisão agravada encontra amparo na documentação juntada aos autos e em jurisprudência consolidada, não se evidenciando ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento. 6. A alegação de vínculo de adoção afetiva carece de lastro probatório e demanda dilação probatória, sendo matéria incompatível com o rito célere e cognição sumária do agravo de instrumento. 7. Inexistem elementos que demonstrem probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave e irreversível apto a justificar a suspensão da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 1. A notificação do comodatário para desocupação do imóvel transforma a posse tolerada em injusta, caracterizando esbulho possessório na forma exigida pelo art. 561 do CPC. 2.A ausência de prova inequívoca quanto à existência de vínculo de adoção socioafetiva não impede a reintegração de posse em sede liminar. 3.A decisão que deferiu liminar possessória está fundada em elementos documentais e se apresenta em conformidade com a lei de aplicação, art 561 e 564 do CPC, e jurisprudência, pelo que, nada há que autorize seja reformada em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 564; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8041043-28.2021.8.05.0000, Rel. Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 08.08.2022. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese sob exame, trata-se de Ação de Reintegração de Posse nº 8000313-94.2024.8.05.0088, requerida por ESPÓLIOS DAS SENHORAS ELEICY LOBO TEIXEIRA; TEREZINHA DANIVAN SANTOS LOBO, e ANDYR DOS SANTOS LOBO, representadas pelo inventariante EDUARDO LOBO TEIXEIRA, contra ALEX DANTAS AMORIM, objetivando a reintegração da posse do imóvel rural descrito na exordial, localizado naquela municipalidade, afirmando a ocorrência de esbulho, pelo Réu que, notificado do fim do comodato, não providenciou desocupar o imóvel. Ressalte-se, por importante, que os Contratos de COMODATO SÃO DOCUMENTAIS e foram celebrados pelas, já falecidas, Sra. Terezinha Danivan Santos Lobo com o Agravante (id. 429187559 - autos originários) e Sra. Andyr do Santos Lobo com o Agravado (id. 429187560 - autos originários). Destacando que o agravado, Sr EDUARDO LOBO TEIXEIRA também é o inventariante. Pois bem. Sobre o conceito e natureza jurídica da posse, é importante observar o ensinamento doutrinário de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, os quais distinguem a posse civil, adquirida por título jurídico, da posse natural, originada pela simples detenção do bem com animus domini. Vejamos: “Certamente, haverá uma distinção entre as aquisições das posses civil e natural. A posse natural surge ex novo, em razão do apossamento, caracterizado como a tomada de controle material da coisa por parte de uma pessoa, que de forma pública e reiterada pratica atos materiais que demonstram a sujeição do bem ao titular. Forte na lição de Luiz Guilherme Loureiro, três são as características do apossamento: materialidade, reiteração e publicidade. A posse civil ou jurídica é aquela que se transmite ou se adquire pelo título. A obtenção da posse civil é condicionada à satisfação dos requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). Esta modalidade de posse é adquirida por força de relação jurídica, sem necessidade de apreensão material da coisa. Ou seja: quem adquire a propriedade ou um direito dela decorrente (v.g., locação, usufruto) recebe a posse civil em conjunto, por investir se de faculdades de uso e gozo da coisa.”1 A distinção é essencial para a caracterização dos elementos ensejadores da proteção possessória, especialmente no que tange ao contrato de comodato. Desta maneira, O art. 561 do CPC exige, para a concessão de liminar em ações possessórias, a demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho ou turbação, da data em que se deu e da continuidade ou perda da posse. A decisão agravada, ao deferir a liminar possessória, fundamentou-se na presença desses requisitos, especialmente no fato de que os Espólios Agravados são proprietários registrais do imóvel e que houve prévia notificação extrajudicial do Agravante para desocupação do bem. A notificação, realizada em 15/12/2023 (id. 429187562 - autos originários), teve como objetivo tornar a posse até então tolerada em posse injusta, caracterizando o esbulho possessório na forma pacificada pela jurisprudência. Trata-se de exigência fundamental para rescisão de contrato de comodato por prazo indeterminado, cuja inércia do comodatário autoriza a reintegração de posse por meio judicial. A alegação de vínculo de adoção afetiva entre o Agravante e a falecida comodatária, por sua vez, carece de respaldo probatório mínimo e demanda instrução probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, razão pela qual não pode ser considerada como fato impeditivo da desocupação, mormente por que não se tem notícia desse reconhecimento por título judicial. Destaca-se, ainda, que a decisão agravada não padece de ilegalidade ou teratologia, estando calcada em provas documentalmente constituídas nos autos e na prudência judicial quanto à reintegração da posse ao legítimo proprietário após a caracterização do esbulho. No presente caso, contudo, a documentação de termos testamenteiro e inventariante (id. 429184202 - autos originários) apresentadas e a notificação prévia (id. 429187562 - autos originários) evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais que subsidiam a fundamentação da decisão agravada. Colhe-se da jurisprudência da nossa corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. SUSPENSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO. EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR. DÚVIDA RAZOÁVEL. ARTIGOS 560, 561 E 562 DO CPC. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, a liminar de reintegração de posse será imediatamente deferida se demonstrada, concomitantemente, a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da sua ocorrência de menos de ano e dia e a perda da posse. II – Ausentes os requisitos previstos nos dispositivos legais que regem a matéria, possível é a revogação da liminar outrora concedida, após análise pelo juízo a quo de documentação concernente à posse e ao bem litigioso, até ulterior deliberação. III – Constatado que as alegações da parte Agravante demonstram contrariedade ao decisum agravado e ao arcabouço probatório, imperiosa é a manutenção da decisão proferida na primeira Instância. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80410432820218050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Diante desse cenário, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso ou a presença de risco de dano grave e irreversível apto a justificar a concessão da suspensividade requerida. Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039214-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX DANTAS AMORIM
Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA
AGRAVADO: EDUARDO LOBO TEIXEIRA e outros (3)
Advogado(s): EDILSON HELIO FIGUEREDO
VOTO
I. CASO EM EXAME