PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. IMPLANTAÇÃO DA REFERÊNCIA III AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. CARÁTER GENÉRICO DA GAP, INCLUSIVE PARA FINS DE ESTENDER O PAGAMENTO DA GAPM III AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS, COM BASE NA PARIDADE PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 40, § 4º C/C O ART. 42, §10 DA CF, BEM COMO NO ART. 121, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cumpre esclarecer não subsistir a prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo recorrente, tendo em vista que o objeto da lide consiste na cobrança de verbas de trato sucessivo, sendo assente na jurisprudência que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas fulmina a pretensão de cobrança de prestações vencidas antes do quinquênio legal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A Corte estadual firmou entendimento de que a GAPM vem sendo paga indistintamente aos militares da ativa, inclusive nas referências superiores (III, IV e V), caracterizando sua natureza genérica e autorizando sua extensão aos inativos com base no princípio da paridade, previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação original), reproduzido no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01. 3. Comprovado, por meio de contracheques, o exercício de jornada semanal superior a 40 horas, resta preenchido o requisito objetivo exigido para a concessão da GAPM na referência III, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 7.145/97. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0032305-98.2008.8.05.0080, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, ANTONIO JOSÉ ALMEIDA OLIVEIRA e EDENILSON CALDEIRA DE SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032305-98.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Edenilson Caldeira de Santana e outros
Advogado(s):RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, proposta por Edenilson Caldeira de Santana e Antonio José Almeida Oliveira. A sentença recorrida (ID 23428309), julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o Estado da Bahia aplicasse à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), recebida pelos autores, o mesmo percentual de reajuste aplicado aos seus soldos, com a integração do referido reajuste aos vencimentos para todos os efeitos legais. Além disso, condenou o ente estadual ao pagamento da diferença retroativa da GAPM, devidamente atualizada, com correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, acrescida de juros moratórios, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, isentando-o do pagamento das custas, por força da legislação. Nas razões recursais (ID 23428312), o Estado da Bahia alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão dos autores decorre de ato único da Administração Pública — qual seja, a aplicação da GAP a partir da vigência da Lei Estadual nº 7.145/1997 — e que a inércia dos autores em ajuizar a ação no prazo legal implicaria na prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32. Ressalta que a sentença equivocou-se ao aplicar a Súmula 85 do STJ, ao reconhecer prescrição apenas das parcelas vencidas, quando, na verdade, toda a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Assevera que a concessão e alteração da GAP possuem natureza discricionária, exigindo requisitos legais cumulativos — não bastando, portanto, a comprovação de jornada de 40 horas semanais, como constou na sentença — sendo imprescindível, também, a análise de local e natureza do exercício funcional, grau de risco, conceito funcional e nível de desempenho do policial, conforme disciplinado pela legislação estadual e decretos regulamentares. Argumenta que a GAP possui natureza de gratificação “propter laborem”, de caráter transitório e condicional, o que afasta qualquer direito adquirido à sua percepção automática em determinado nível de referência. Aduz, ainda, que não houve prova inequívoca nos autos acerca do preenchimento de todos os critérios exigidos para percepção da GAP III, tampouco demonstração de ilegalidade no ato administrativo que fixou os níveis anteriormente pagos. Destaca também a necessidade de disponibilidade orçamentária como condição para alteração de nível da gratificação, nos termos do Decreto Estadual nº 6.749/97, o que também impediria o reconhecimento do direito vindicado. Ao final, pugna pela reforma total da sentença, requerendo, alternativamente, o reconhecimento da prescrição total do fundo de direito, com extinção do processo com resolução de mérito, ou, caso superada a preliminar, a improcedência do pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar o apelante de ente estatal. Não houve apresentação de contrarrazões (ID 93210725). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032305-98.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Edenilson Caldeira de Santana e outros
Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que o Estado da Bahia aplicasse à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), recebida pelos autores, o mesmo percentual de reajuste aplicado aos seus soldos, com a integração do referido reajuste aos vencimentos para todos os efeitos legais, na forma consignada no Relatório. Ab initio, cumpre esclarecer não subsistir a prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo recorrente, tendo em vista que o objeto da lide consiste na cobrança de verbas de trato sucessivo, sendo assente na jurisprudência que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas fulmina a pretensão de cobrança de prestações vencidas antes do quinquênio legal, nos termos da Súmula 85 do STJ. No mérito, o recurso não clama por provimento. A controvérsia central dos autos cinge-se a definir se os apelados possuem direito ao reajustamento da Gratificação de Atividade Policial Militar nos mesmos percentuais e datas em que foram reajustados os soldos, bem como ao recebimento retroativo das diferenças correspondentes ao período em que tal reajuste proporcional não foi observado pela Administração Pública. Sabe-se que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei nº 7.145/97 como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Trata-se de adicional escalonado em cinco níveis, aferíveis segundo o preenchimento de determinados critérios legais. A respeito, prevê o referido diploma legal: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. [...] § 2 - É requisito para a percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Por sua vez, nos termos da jurisprudência sedimentada do STF, a paridade entre ativos e inativos invocada pela autora, ora recorrida, para efeito de equiparação a pensão recebida, está prevista na redação original do art. 40, § 4º da CF, e, depois, no § 8º do referido dispositivo, com redação pela Emenda Constitucional 20/98, aplica-se apenas aos benefícios ou vantagens de natureza geral, e não aos que dependem do atendimento de condição inscrita na lei (nesse sentido: AI 507572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/09/2013; e MS 24204 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 12/02/2003). Entretanto, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, constatou-se o caráter genérico com que vem sendo paga a GAPM aos policiais militares da ativa, também em suas referências III, IV e V como já se havia constatado em relação às referências iniciais, independentemente da aferição de requisitos legais por meio de procedimentos revisionais individualizados, tendo a posição deste Tribunal de Justiça se firmado nesse sentido. Por esta razão, passou-se a entender ser devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, inciso II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, § 4º da CF. Registre-se: “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.” “Art. 16 - Os policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situações institucionais: […] II - na inatividade: a) os da reserva remunerada; b) os reformados.” Na forma da fundamentação, a GAPM foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida Lei. Ademais, escalonando os níveis de referência da GAPM, o art. 13 do referido diploma legal previu: Art. 13. Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997. § 1º. No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata. § 2º. Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Da leitura dos retromencionados dispositivos, bem como do Decreto nº 6.749/97, e após a análise de inúmeros casos sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que a GAPM, inclusive na sua referência III, pretendida para fins de incorporação a pensão por morte percebida pela autora, possui o caráter genérico, com finalidade de extensão aos inativos com base na regra de paridade aludida, dependendo, no caso da aludida referência, da demonstração do preenchimento do requisito objetivo, qual seja, de que o policial militar inativado laborava, quando em atividade, com carga horária semanal de 40 horas, nos termos da exigência objetiva do art. 13, § 2º da Lei Estadual nº 7.145/97. A orientação desta Corte de Justiça é nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL. 1. POLICIAL MILITAR INATIVO - EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA 3. RECONHECIDO O DIREITO DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). CONCESSÃO NO NÍVEL III, NOS TERMOS DA LEI Nº 7.145/97. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. […] II - Gratificação de Atividade Policial Militar GAPM é adicional de função, vez que tem a finalidade de compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela decorrentes e inerentes a toda atribuição policial militar. Não configura invasão das competências constitucionalmente estabelecidas a decisão que efetiva reajuste previsto por Lei, nos parâmetros por ela apontados. III - Após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em sua redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01. IV - De acordo com os contra-cheques juntados aos autos, fls. 31, 41/44, 49/52, 57/58, 84/103, 123/134, 141/145, 162/166, os apelados comprovaram que, quando em exercício, desempenhavam suas atividades, numa jornada de 180 (cento e oitenta horas) mensais, portanto, superior as 40 (quarenta) horas semanais exigidas para a concessão da Gratificação de Atividade policial GAP, na referência III, consoante art. 7º, §2º, da Lei 7.145/97. Sendo assim, os autores, ora apelados, demonstraram, através de documentação hábil, que trabalhavam com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, preenchendo, portanto, os requisitos para a percepção da gratificação na referência III, considerando, ainda, o risco inerente à atividade policial militar. V PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0339713-37.2013.8.05.0001, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº. 85, DO STJ. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA III. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. Art. 3°, do Decreto nº. 29.910/32. Súmula nº. 85, do STJ. Não há falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Os policiais militares inativos e os pensionistas fazem jus à implementação da GAP III em seus proventos, por aplicação do art. 42, § 2°, da Constituição da Bahia - que reproduziu a redação original do art. 40, § 4°, da Constituição Federal de 1988 -, e da regra de transição inserida no art. 7º, da EC nº 41/2003. Precedentes do TJBA. A implementação da GAP III na remuneração dos policiais militares inativos não viola o princípio da irretroatividade das leis, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88); pelo contrário, assegura o direito adquirido à paridade com os milicianos em atividade, por força dos dispositivos constitucionais aludidos. Outrossim, não ofende o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88), sendo certo que a aplicação do direito ao caso concreto, mediante a concretização de garantias constitucionais violadas, não se confunde com usurpação da discricionariedade administrativa. Apelação improvida. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0066793-20.2011.8.05.0001, Relatora: Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/02/2016) No caso dos autos, resta evidente que autores cumpriram o requisito legal objetivo para a concessão da GAPM III, pois, de acordo com o os contracheques acostados ao ID 23428295, constata-se o cumprimento de carga horária superior a 40 horas semanais. Dessa forma, tendo em vista que o pagamento da discutida vantagem era previsto em lei desde o ano de 1997, nos termos do art. 13 da Lei 7.145/97 e do art. 12 do Decreto nº 6.749/97, é dado reconhecer o direito à sua implantação nos vencimentos dos policiais militares, com pagamento retroativo que respeite a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sententia prolatada pelo MM. Juiz da causa, quem bem apreciou o pedido autoral, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032305-98.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Edenilson Caldeira de Santana e outros
Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO
VOTO