PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por CELIA OLIVEIRA DA CRUZ contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no Agravo de Instrumento nº 8063314-89.2025.8.05.0000, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção, diante do descumprimento injustificado da ordem judicial para juntada de documentos financeiros, incluindo relatório REGISTRATO e extratos bancários. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos complementares, notadamente o relatório REGISTRATO do Banco Central e extratos bancários, para aferição da hipossuficiência econômica, à luz da presunção relativa da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de dúvidas fundamentadas, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A determinação judicial de juntada do relatório REGISTRATO e extratos bancários encontra respaldo legal, não configurando quebra de sigilo, por se tratar de diligência acessível pela própria parte. 5. A recusa da parte em cumprir ordem judicial de baixa complexidade e acessível implica em ônus processual, afastando a presunção de pobreza. 6. O valor da causa (R$ 250.000,00) justifica a cautela judicial na análise do pedido de gratuidade, diante da potencial capacidade contributiva da parte. 7. A ausência de impugnação efetiva à decisão que indeferiu o benefício e a não apresentação dos documentos solicitados configuram desídia da parte, autorizando a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental exigida pelo juízo. 2. A exigência de relatório REGISTRATO e extratos bancários é legítima e não configura quebra de sigilo, tratando-se de medida razoável para aferição da hipossuficiência." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 149, Tese 10; TJ-BA, Apelação nº 8000442-39.2018.8.05.0079; TJ-SP, AI nº 2172237-69.2024.8.26.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento de n.º 8063314-89.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravados, respectivamente, CELIA OLIVEIRA DA CRUZ e OUTRA e DIONE DOS ANJOS DAS NEVES. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em CONHECER do Regimental para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063314-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS
AGRAVADO: EVENTUAIS OCUPANTES (REU)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CELIA OLIVEIRA DA CRUZ, Agravante no Agravo de Instrumento n.º 8063314-89.2025.8.05.0000, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria sob o ID 93128492, que culminou no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e na determinação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A Agravante busca a reforma integral da referida decisão, alegando, em síntese, que o indeferimento se baseou em uma exigência desproporcional e inconstitucional – a apresentação dos relatórios do sistema REGISTRATO do Banco Central e os extratos bancários – e, ademais, ignorou a robusta prova de hipossuficiência já acostada aos autos, demonstrando ser idosa, pensionista e portadora de doença renal crônica em tratamento de hemodiálise, o que compromete sua capacidade financeira. A Agravante assevera que a exigência do REGISTRATO configura quebra indevida de sigilo de dados em processo cível e ofende o princípio da proporcionalidade, pugnando pela concessão imediata do benefício. O Agravo de Instrumento originário foi interposto contra a decisão do D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8013101-93.2024.8.05.0039. Naquela instância, a Agravante questiona a exigência de qualificação prévia dos invasores e a omissão do juízo a quo quanto à análise da tutela antecipada, sendo o valor da causa fixado em R$ 250.000,00, conforme consta nos autos do processo de referência. Conforme noticiado, em despacho inicial (ID 92963465), esta Relatoria considerou que a Agravante havia condicionado o não recolhimento do preparo à discussão da gratuidade, embora os pedidos formulados no Agravo de Instrumento fossem distintos do mérito da hipossuficiência, o que, somado à complexidade da lide e ao valor da causa, justificou a determinação da apresentação do relatório REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", juntamente com os extratos bancários de todas as contas listadas, referentes aos últimos 03 (três) meses, seguindo o que preceitua o poder instrutório do magistrado. Em resposta, a Agravante juntou diversos documentos, incluindo o comprovante de benefício do INSS, a CTPS, comprovante de residência e um relatório médico detalhado, mas, de forma deliberada, deixou de cumprir a exigência específica de apresentar os documentos financeiros solicitados, notadamente o relatório do REGISTRATO/BACEN, o que motivou a decisão monocrática agravada de ID 93128492. O presente Agravo Interno reitera a tese de direito à gratuidade com base na presunção legal e nas provas dos fatos sociais e de saúde, insistindo na desnecessidade e ilegalidade da exigência do relatório de relacionamento bancário e financeiro. É o Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063314-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS
AGRAVADO: EVENTUAIS OCUPANTES (REU)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto por CELIA OLIVEIRA DA CRUZ, Agravante no Agravo de Instrumento n.º 8063314-89.2025.8.05.0000, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria sob o ID 93128492, que culminou no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e na determinação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O presente Agravo Interno merece ser conhecido, porquanto tempestivo e formalmente adequado à impugnação de decisão monocrática proferida pelo Relator, consoante o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, a pretensão recursal não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça diante do descumprimento injustificado da diligência probatória determinada por esta Relatoria. A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, notadamente o relatório REGISTRATO do Banco Central e os extratos bancários, para comprovação da hipossuficiência, confrontado com a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. A Agravante fundamenta seu pleito no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Entretanto, é fundamental que tal presunção seja interpretada em consonância com o disposto no artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, que confere ao magistrado, destinatário da prova e condutor do processo, o poder-dever de investigar a real condição financeira da parte. De fato, o texto legal é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". O princípio do acesso à justiça, previsto constitucionalmente, deve ser conjugado com o princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva, evitando-se o desvirtuamento do instituto da gratuidade, que é um mecanismo de inclusão, e não um salvo-conduto para o pagamento de custas por aqueles que possuem meios para tal. A cautela se impõe no caso concreto, haja vista que a ação principal possui um valor da causa significativo – R$ 250.000,00 – o que, por si só, demonstra o valor patrimonial envolvido na lide e justifica a necessidade de uma análise mais acurada sobre a capacidade econômica da parte, em face da notória discrepância entre o valor da causa e a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, o entendimento desta Relatoria, ao determinar a juntada de elementos concretos, baseou-se na prerrogativa legal e no poder geral de fiscalização da concessão do benefício, previsto expressamente no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não se configurando qualquer ilegalidade ou ofensa à presunção legal, que é juris tantum e, portanto, passível de ser ilidida ou, ao menos, ter sua veracidade questionada mediante a requisição de informações complementares. A Agravante insiste na tese de inconstitucionalidade da exigência do relatório REGISTRATO e dos extratos bancários, sob a alegação de que representam quebra de sigilo de dados protegidos. Contudo, esta argumentação não encontra suporte na análise detida do feito. Em primeiro lugar, o sistema REGISTRATO, do Banco Central, consiste em um cadastro de informações que são, em última análise, relativas ao próprio cidadão e acessíveis mediante sua senha no sistema, não se tratando, tecnicamente, de uma "quebra de sigilo" nos moldes criminais ou fiscais excepcionais, mas sim de uma diligência probatória que a parte detém o poder de realizar. O acesso a este tipo de informação pela própria parte, a pedido do juiz, não se confunde com a quebra de sigilo determinada de ofício ou a requerimento de terceiros por ordem judicial, que é a medida extrema e excepcional referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada pela Agravante. O precedente do Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus 96.056/PE, colacionado aos autos, trata da nulidade de provas em investigação criminal decorrente da quebra de sigilo bancário e telefônico sem fundamentação idônea, em que o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou a gravidade da mitigação da garantia constitucional para fins de persecução penal. Entretanto, a aplicação analógica desse precedente ao caso civil de concessão de gratuidade de justiça é indevida. No processo civil, a determinação de juntada de documentos financeiros tem por finalidade aferir a condição econômica e patrimonial para fins de isenção de despesas processuais, e não a colheita de provas para fundamentar uma ação penal. O que se busca com o relatório REGISTRATO é a verificação da totalidade do relacionamento financeiro do requerente, o que é um meio legítimo e transparente de se aferir a hipossuficiência em um contexto processual de dúvida. A medida é a mais razoável, pois permite ao julgador ter uma visão panorâmica da capacidade econômica, em substituição a uma mera declaração unilateral que, em muitos casos, pode ser inverídica. Ao contrário do que alega a Agravante, a exigência pauta-se no Princípio da Proporcionalidade. Em face do valor da causa (R$ 250.000,00), a exigência de que a parte demonstre sua real incapacidade de custeio, mediante a apresentação de documentos que a ela são acessíveis privativamente, é perfeitamente adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. O sacrifício de revelar informações financeiras (que não chegam a ser uma quebra de sigilo no sentido estrito, repise-se) é insignificante perto do interesse público em coibir o uso indevido de um benefício social, como o é a gratuidade da justiça. Os argumentos da Agravante sobre sua condição de idosa e seu delicado estado de saúde, embora notáveis e merecedores de sensibilidade, não podem servir como argumento único para chancelar a concessão automática da gratuidade. Uma pessoa em condições de vulnerabilidade física pode, ainda assim, possuir patrimônio ou liquidez financeira que a habilite a arcar com os custos de um processo que envolve um bem de R$ 250.000,00. A juntada do comprovante de pensão e do relatório médico (fatos não questionados) não afasta a necessidade de comprovação da ausência de reservas financeiras ou de outros ativos. O foco no estado de saúde, embora comovente, não esvazia o poder-dever do juiz de exigir a integral comprovação dos pressupostos da gratuidade. A decisão monocrática agravada (ID 93128492) foi expressa ao indeferir a gratuidade em razão do descumprimento da determinação de juntada do REGISTRATO e dos extratos bancários. A Agravante, ciente da ordem, optou por substituí-la por outros documentos e argumentos de direito, desobedecendo ao comando judicial. Este descumprimento, por si só, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. O artigo 99, parágrafo 2º, estabelece uma regra de conduta para o juiz: antes de indeferir, ele deve determinar a comprovação. Se a parte não atende à determinação que visa dissipar a dúvida sobre sua condição financeira, ela deve arcar com as consequências de sua inação. A recusa injustificada da parte em apresentar dados que poderia obter por meio de um portal público (REGISTRATO) ou de extratos de suas próprias contas, em um cenário onde o valor da causa é elevado e a comprovação se faz necessária, reverte a presunção inicial em favor do jurisdicionado. A insistência na não juntada destes documentos indispensáveis ao convencimento do julgador corrobora a convicção desta Relatoria de que a Agravante, de fato, tenta impedir o acesso à sua real condição patrimonial, o que só pode levar à conclusão de que possui recursos suficientes para prover o preparo do recurso. A própria Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, Edição N. 149, orienta (Tese 10) que "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte". A ausência de apresentação dos documentos solicitados, após oportunizada a comprovação, é a mais forte das "fundadas razões" para o indeferimento. Portanto, o indeferimento do benefício não decorreu de um formalismo exacerbado, mas sim da recalcitrância da Agravante em demonstrar, de forma clara e efetiva, a insuficiência de recursos que alega possuir, frustrando a diligência probatória essencial para o regular trâmite do recurso. O indeferimento e a exigência de preparo são a consequência natural e legal para o não atendimento à intimação judicial de complementação probatória. Nesta vertente: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ZEFERINO TRINDADE contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, nos autos da Ação Indenizatória c/c Antecipação de Tutela, processo nº 8000442-39.2018.8 .05.0079, por ausência de recolhimento do preparo, diante da revogação do benefício da gratuidade de justiça pela não comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a validade da decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso de apelação, por ausência de recolhimento do preparo, após a revogação da gratuidade de justiça, considerando a ausência de impugnação à decisão que revogou o benefício. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência com documentos específicos, incluindo relatório do Banco Central (REGISTRATO), declaração de imposto de renda, extrato de cartão de crédito ou outros documentos pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade . 4. Apesar da intimação, limitou-se à apresentação de extratos bancários, que já haviam sido considerados insuficientes, mediante decisão fundamentada, não cumprindo integralmente a determinação judicial. 5. A decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça não foi impugnada, operando-se a preclusão . 6. Intimado para o recolhimento do preparo, o recorrente permaneceu inerte, incorrendo em deserção ( CPC, art. 99, § 7º, e art. 932, III) . 7. A documentação juntada posteriormente no agravo interno consiste nos extratos bancários que já não haviam se mostrado suficientes e tampouco tem o condão de afastar a preclusão consumada. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do benefício da gratuidade de justiça, regularmente fundamentada e não impugnada oportunamente, opera preclusão. 2 . A ausência de recolhimento do preparo, após a revogação da assistência judiciária, enseja o não conhecimento do recurso de apelação por deserção." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000442-39.2018.8 .05.0079, figurando como Agravante JOAO ZEFERINO TRINDADE e Agravados VERACEL CELULOSE S.A. E OUTROS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80004423920188050079, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Decisão agravada de revogou a justiça gratuita – Determinação de juntada do relatório Registrato para análise da gratuidade – Ausência de cumprimento – Determinação que atende à expressa orientação da Corregedoria Geral de Justiça por meio dos Comunicados CG 29/2016 e CG 02/2017 e Enunciados aprovados no Comunicado CG 424/2024 – Poder Geral de Cautela do juiz que não se traduz em determinação com qualquer dificuldade de cumprimento – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21722376920248260000 Jundiaí, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS JURÍDICAS E PESSOAS FÍSICAS. PESSOAS JURÍDICAS. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA . AUSÊNCIA. PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por AGROTORRES EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI - ME e outros contra decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução ajuizados em desfavor do BANCO BRADESCO S .A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, não obstante intimação para apresentação de relatório do sistema REGISTRATO e declarações de imposto de renda. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a hipossuficiência de pessoas jurídicas e físicas integrantes do litisconsórcio; (ii) estabelecer se a exigência de documentos como relatório do REGISTRATO e declarações de imposto de renda caracteriza excesso de formalismo impeditivo do acesso à justiça . III. Razões de decidir 1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova robusta da incapacidade financeira, conforme orientação da Súmula nº 481 do STJ, não bastando meros extratos bancários ou registros de débitos. 2 . A declaração de hipossuficiência feita por pessoas naturais goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica para suportar os encargos processuais. 3. A exigência de apresentação do relatório do REGISTRATO e da declaração de imposto de renda não configura excesso de formalismo, pois se trata de meio simples e idôneo para aferir a real situação financeira da parte . 4. O elevado valor da dívida executada (R$ 886.690,47), a condição dos agravantes como empresários e uma deles sócia-administradora de empresa com capital social de R$ 900.000,00, além de gastos compatíveis com padrão econômico elevado, são elementos que afastam a alegação de hipossuficiência . 5. A juntada de documentos parciais e insuficientes inviabiliza a concessão do benefício, não se comprovando a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas somente é possível em hipóteses excepcionais, mediante prova documental robusta da incapacidade de suportar os encargos processuais. 2; A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 3; A exigência de apresentação de relatório do sistema REGISTRATO e declaração de imposto de renda constitui medida legítima e razoável para aferição da hipossuficiência, não configurando excesso de formalismo . ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgRg no REsp 1.509 .032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19 .03.2015, DJe 26.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel . Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 23.11 .2021, DJe 06.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8041041-19.2025.8.05 .0000, em que figuram como agravantes AGROTORRES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME e outros (3) e como agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80410411920258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Agravo de instrumento - gratuidade processual - art. 5º,LXXIV da Constituição Federal - arts. 98 e 99 "caput" e § 3º do Código de Processo Civil - elementos que infirmam a declaração de penúria apresentada - oportunizada a comprovação da hipossuficiência - determinação de juntada do relatório Registrato para análise da gratuidade - ausência de cumprimento - determinação que atende à expressa orientação da Corregedoria Geral de Justiça por meio dos Comunicados CG 29/2016 e CG 02/2017 e Enunciados aprovados no Comunicado CG 424/2024 - Poder Geral de Cautela do juiz que não se traduz em determinação com qualquer dificuldade de cumprimento - agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22771665620248260000 São João da Boa Vista, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 25/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Em face do exposto, e com o parecer coeso desta egrégia Câmara Cível, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática de ID 93128492 em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenha-se o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a Agravante CELIA OLIVEIRA DA CRUZ promova o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento principal por deserção. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063314-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA OLIVEIRA DA CRUZ
Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS
AGRAVADO: EVENTUAIS OCUPANTES (REU)
Advogado(s):
VOTO