PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade na intimação, excesso de execução e inaplicabilidade de multas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026260-89.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelada MARCIO DE SOUZA TEIXEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026260-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: MARCIO DE SOUZA TEIXEIRA
Advogado(s):JANMIM FARIAS SOUZA, RENE PEREIRA FAIR
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de nome dos advogados nas publicações configura nulidade, conforme o art. 272, § 2º, do CPC; (ii) saber se é possível a condenação em honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da jurisprudência do STJ (Súmula 519); (iii) saber se há excesso de execução e qual o momento para análise dessa questão.
3. A ausência dos nomes dos advogados nas publicações configura nulidade, conforme entendimento do STJ.
4. A condenação em honorários pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não é permitida pela Súmula 519 do STJ.
5. O excesso de execução será analisado em momento posterior, por depender de maior instrução probatória.
6. Concessão de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a condenação em honorários até julgamento definitivo.
7. Recurso parcialmente provido para suspender os efeitos da condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a execução da dívida.
Tese de julgamento: “1. A ausência dos nomes dos advogados nas publicações configura nulidade. 2. Não é possível a condenação em honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão de ID 488397728 proferida nos autos do cumprimento de sentença, onde foi rejeitada a impugnação apresentada, com a consequente determinação para pagamento da quantia exequenda acrescida de multa de 10% e honorários advocatícios. O agravante alega, em suas razões recursais, a nulidade da intimação inicial, por não constar os nomes dos advogados indicados para o recebimento das intimações, conforme exige o art. 272, §2º do Código de Processo Civil. Sustenta ainda a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios, invocando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519), que veda a condenação em honorários em caso de simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Alega também excesso de execução, principalmente quanto ao número de dias de multa fixada. Diante disso, requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que a decisão de pagamento da quantia exequenda, com a imposição das multas e honorários, fosse suspensa até o julgamento definitivo do recurso. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026260-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: MARCIO DE SOUZA TEIXEIRA
Advogado(s): JANMIM FARIAS SOUZA, RENE PEREIRA FAIR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12Ju) Inicialmente, analiso a admissibilidade do presente recurso. O Agravo de Instrumento preenche os requisitos legais para sua interposição, estando tempestivo e devidamente fundamentado. Conheço, portanto, da irresignação recursal. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ, de forma reiterada, tem estabelecido que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não enseja a condenação em honorários advocatícios. O entendimento tem fundamento na ideia de que o simples fato de o devedor não ter obtido sucesso na impugnação não implica, por si só, em culpa ou má-fé que justifique a condenação em honorários. Assim, está demonstrado a incompatibilidade da decisão agravada com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 408 e na Súmula 519 do STJ, segundo a qual: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” A jurisprudência do TJ-BA espelha esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ consagrou o entendimento no sentido de que no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser calculadas segundo a variação do INPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186, sob O rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que são incabíveis honorários sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, entendimento sumulado nos verbetes 517 e 519. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80047592120218050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUIMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519/STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELO INCIDENTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Existe verdadeira dissonância entre o pedido “a)” e as razões recursais. Ou seja, verifica-se a ausência de compatibilidade do pedido com as razões recursais (violação à dialeticidade). A par disso e do pedido a, não é possível verificar que o agravante articulou argumentos recursais sobre a questão, mas apenas realizou uma narrativa parcial do caso. Pedido rejeitado. 2. A decisão interlocutória que rejeitou a impugnação encontra-se em confronto com o enunciado sumular nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” 3. Vale dizer, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios. O devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato de ter a sua impugnação impugnação, já que continuará tendo que pagar honorários advocatícios por não ter pago voluntariamente a obrigação executada (cumprimento de sentença). 4. Sobre a condenação em condenação em custas, no entanto, não é possível verificar, à luz dos autos e do regramento processual civil, irregularidade alguma na decisão recorrida. 5. Note-se que a regra da ordem processual é a incidência do princípio da sucumbência e/ou da causalidade quanto ao pagamento das custas e honorários. No caso específico, a exceção é apenas quanto aos honorários e, somente, na hipótese de rejeição da impugnação. Precedente. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir a condenação dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003512- 73.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada RONNEY CASTRO GREVE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - AI: 80035127320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2019). Assim, em consonância com a jurisprudência, reformo a decisão agravada no ponto em que determinou a condenação em honorários advocatícios, afastando essa imposição. Em relação às astreintes fixadas na sentença pelo descumprimento da ordem de devolução do valor obtido com a venda do bem, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, é certo que o entendimento predominante do STJ é no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410. Todavia, os documentos constantes nos autos demonstram que o agravante foi devidamente intimado por meio eletrônico (ID 176168025), sendo certo que houve posterior manifestação nos autos requerendo a modificação da forma de intimação(ID.179777854), o que demonstra ciência inequívoca da ordem judicial. Nesse sentido, transcreva-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ - PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE MEDIDA GRAVOSA - INDICAÇÃO DE OUTRO MEIO MENOS GRAVOSO E MAIS EFICAZ PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS DETERMINADOS. Cabe ao executado comprovar que cumpriu com a obrigação de fazer determinada pelo título executivo judicial. Partindo-se de uma análise teleológica da Súmula 410 do STJ, deve ser dispensada a intimação pessoal quando os elementos trazidos aos autos evidenciem, de forma inequívoca, que os Réus tinham ciência da determinação judicial que os compelia a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária. Nos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0529224-83.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/12/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Quanto à alegação de excesso de execução, o agravante aponta que o valor executado ultrapassa o limite fixado judicialmente, especialmente no que diz respeito ao número de dias de multa. Embora a questão seja pertinente, entendo que ela demanda uma análise mais detalhada, com instrução probatória que permita verificar, de forma clara, a discrepância alegada. O momento processual adequado para essa análise será na fase de execução, e não no âmbito deste recurso. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para declarar a nulidade da intimação que deu início ao prazo para cumprimento da sentença, restituindo-se o prazo ao agravante para cumprimento voluntário da obrigação e afastar a condenação em honorários advocatícios. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026260-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: MARCIO DE SOUZA TEIXEIRA
Advogado(s): JANMIM FARIAS SOUZA, RENE PEREIRA FAIR
VOTO
(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)