PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000660-23.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADA:  Cleia Sousa Barros
Advogado(s):  WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, IGOR DE AMORIM GOMES, JANILTON NOVAIS FERREIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAIS MILITARES. OMISSÃO INEXISTENTE. REGULAMENTAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA DIANTE DE OMISSÃO DO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu auxílio-transporte a policiais militares, fixando critérios de pagamento com base em norma aplicável aos servidores públicos civis, diante da ausência de regulamentação específica pelo Poder Executivo, com efeitos financeiros desde a impetração do mandado de segurança até a superveniência de regulamentação própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à natureza jurídica do auxílio-transporte e ao limite temporal de pagamento; (ii) estabelecer se houve violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF por atuação legislativa do Poder Judiciário; (iii) determinar se os embargos de declaração pretendem rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Considera-se omisso o julgado apenas quando deixa de enfrentar questão relevante e necessária à solução da causa, o que não ocorre quando a decisão analisa expressamente a matéria controvertida.

4. O acórdão embargado fixou expressamente o modo e o tempo de pagamento do auxílio-transporte, determinando a aplicação temporária do art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, inclusive quanto às hipóteses de não pagamento durante afastamentos, férias e licenças.

5. O limite temporal do pagamento também foi definido, estabelecendo-se que os efeitos financeiros retroagem à data da impetração do mandado de segurança até a superveniência de regulamentação específica, posteriormente editada pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019.

6. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não houve aumento de vencimentos por isonomia, mas apenas a efetivação de direito estatutário diante da mora prolongada do Poder Executivo em regulamentar o benefício.

7. O Poder Judiciário pode atuar excepcionalmente para viabilizar direito previsto em lei quando há omissão regulamentar irrazoável e prolongada do Executivo, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes.

8. A alegação genérica de indisponibilidade orçamentária não afasta direito subjetivo sem prova concreta do impedimento financeiro.

9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas apenas à integração ou esclarecimento da decisão, inexistindo vício a ser sanado.

10. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita quando a decisão enfrenta as questões jurídicas relevantes suscitadas pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relativas à natureza jurídica e ao limite temporal de pagamento de benefício. 2. O Poder Judiciário pode determinar a aplicação provisória de norma análoga para viabilizar direito estatutário diante de omissão regulamentar prolongada do Executivo. 3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica quando não há aumento de vencimentos por isonomia, mas efetivação de direito legalmente previsto. 4. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 6.192/97, art. 3º e §§; Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; CPC, art. 333, II; Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do STF.

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n°.0000660-23.2016.8.05.0000, tendo como embargante o Estado da Bahia e embargada   Cleia Sousa Barros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos, e o fazem pelas razões a seguir expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000660-23.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADA:  Cleia Sousa Barros
Advogado(s):  WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, IGOR DE AMORIM GOMES, JANILTON NOVAIS FERREIRA

 

RELATÓRIO

O Estado da Bahia interpôs embargos de declaração (id. 12269113) contra o acórdão unânime que concedeu a segurança para condenar o Estado da Bahia a pagar à impetrante, mensalmente, o auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração, de acordo com a norma estabelecida no art. 3º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, desde a data da impetração e até a regulamentação própria do art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001 pelo Executivo local.

Requereu o embargante o pronunciamento expresso acerca da natureza jurídica da parcela do auxílio-transporte e o limite temporal de pagamento. Pugnou, ainda, que se pronuncie sobre a impossibilidade do Poder Judiciário, que não tem função legislativa, atuar em dissonância à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas e aplicados os efeitos modificativos.

A embargada não apresentou contrarrazões.

O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 01 do IRDR, nos autos do processo nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no qual se discutia a obrigatoriedade de pagamento de auxílio-transporte a militares estaduais. Após o trânsito em julgado da tese firmada no referido incidente, em 24/04/2025, os autos retornaram à tramitação regular.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

 

Salvador, 07  de abril de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000660-23.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADA:  Cleia Sousa Barros
Advogado(s):  WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, IGOR DE AMORIM GOMES, JANILTON NOVAIS FERREIRA
  


VOTO

Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto, as suas razões não merecem ser acolhidas.

Considera-se omisso o julgado apenas quando alguma questão ventilada, e fundamental à solução da causa, deixa de ser enfrentada pelo magistrado.

O embargante requer o pronunciamento expresso acerca da natureza jurídica da parcela do auxílio-transporte e o limite temporal de pagamento.

Especifica que o pagamento da parcela de natureza indenizatória somente deve ser efetuado quando o embargado estiver em atividade, o que exclui pagamentos em período de férias, licenças e/ou a própria inatividade.

Ocorre que, ao contrário do quanto alegado, houve expressa disciplinação a respeito do modo e tempo em que deverá ser contraprestado o citado benefício. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado:

“Neste enredo, a fim de buscar um parâmetro e não destoar da razoabilidade e da proporcionalidade que reclama ao direito em destaque, reputa-se acertado fazer incidir, temporariamente, a regulamentação que já experimentou a norma pertinente aos servidores públicos civis, contida no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, a saber:

 Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.

 § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração.

 § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados:

 I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado;

 II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência;

 III - o valor da tarifa oficial, praticada no período.

§ 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor.

§ 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício”. (destaques nossos)

 

Quanto ao limite temporal para pagamento, também se fixou que auxílio-transporte deve ser contraprestado, “na mesma conta e época da remuneração, de acordo com a norma estabelecida no art. 3º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, desde a data da impetração e até a regulamentação própria do art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001 pelo Executivo local”.

Desse modo, é certo que os efeitos financeiros da concessão do auxílio-transporte retroagem à data da impetração do mandado de segurança, observado, ainda, o limite temporal imposto pela superveniência do Decreto Estadual nº 18.825/2019.

Destarte, não incorre em omissão o julgado que, mencionando expressamente a legislação aplicada aos servidores públicos civis do Estado da Bahia, determina que seja ela aplicada, nos mesmos moldes, também aos policiais militares, diante da desarrazoada ausência de regulamentação do direito estatutariamente garantido à classe dos policiais militares (auxílio-transporte), enquanto durar a referida omissão.

Segue o embargante pugnando pela exposição expressa quanto à impossibilidade do Poder Judiciário, que não tem função legislativa, atuar em dissonância à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Preceitua a referida súmula que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Inadvertidamente, tenta o embargante, em suas razões, desvirtuar-se da verdadeira situação submetida à apreciação do Judiciário, trazendo alegação totalmente destoante do caso real.

É que não se aumentou vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ou seja, o julgado não cuida de garantir aos policiais militares benefício remuneratório apenas porque os servidores civis o auferem. Na verdade, tratou-se de corrigir omissão ilegal do Poder Executivo que tarda, em mais de uma década, de regulamentar direito líquido e certo garantido em estatuto próprio da classe dos policiais militares.

A propósito, merece destaque as seguintes teses adotadas no julgado:

a) “A situação em exame, porém, é peculiar, e reclama o seu exame com base na excepcionalidade. Isso porque se revela uma mora do poder regulamentar do Executivo estadual pelo irrazoável período de quatorze anos, a obstar um direito garantido aos militares no seu próprio estatuto”.

b) “[...] conquanto ausente a regulamentação do direito em voga, numa situação em que esta ausência dure mais de uma década, o Judiciário não pode deixar de atuar na busca da solução do problema, quando provocado. Daí porque não se falar em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, eis que apenas se persegue a aplicação de uma norma já estabelecida em estatuto próprio, porém não regulamentada devido à contumaz omissão do Executivo”;

c) “O Estado da Bahia, embora alegue na sua peça de defesa a concessão da gratuidade do transporte urbano na Capital, por via do smart card, a todos os militares, acostou cópia de convênio já expirado”;

d) “a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte, no lastro do art. 333, II, do CPC”.

 

Constata-se, pois, que o embargante intenta, na verdade, um novo julgamento da causa, favorável à tese que defende, quando a presente espécie recursal não visa ao reexame do posicionamento expresso na decisão, mas à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara. O inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável à situação posta deve ser lançado na via recursal própria.

Por fim, é de se ver, através das teses acima referidas, que houve o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, na medida em que houve debate expresso de todos os argumentos aventados pela parte.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício.

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora