PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038172-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GILVAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÕES DA MESMA NATUREZA – PRIVATIVAS DE LIBERDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 111 DA LEP. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GILVAN REIS DOS SANTOS, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA, que indeferiu seu pedido de separação das penas de reclusão e detenção, sustentando violação ao disposto nos artigos 69 e 76, ambos do Código Penal (Id. 63764146).

2. O Agravante foi condenado nos autos da Ação da Penal nº 0004500-14.2011.8.05.0001, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; a segunda condenação, nos autos da Ação Penal nº 0302351-69.2011.8.05.0001, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo sido as penas somadas, totalizando em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com a determinação de sua transferência ao regime fechado.

3. Não merece prosperar a pretensão do Agravante, de afastamento da unificação das penas e alteração do regime de cumprimento de pena, uma vez que a decisão a quo está devidamente fundamentada, em consonância com as normas legais e jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. Precedentes.

4. Incidência do disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal: “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição”.

AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal nº. 8038172-20.2024.8.05.0000, da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA, figurando, como Agravante, GILVAN REIS DOS SANTOS, e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente AGRAVO EM EXECUÇÃO, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038172-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GILVAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GILVAN REIS DOS SANTOS, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA, que indeferiu seu pedido de separação das penas de reclusão e detenção (Id. 63764146).

Em suas razões (Id. 63764146), aduz, inicialmente, que “encontra-se em tramitação perante o ilustre Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais de Salvador, visando a sua efetiva execução, as AP nº: 0004500-14.2011.8.05.0001, 0004500- 14.2011.8.05.0001 e 0000540- 94.2015.8.05.0135, já unificadas”.

Sustenta o Agravante que “a Defesa impugnou os cálculos de pena, requerendo fosse afastada a unificação quanto à pena de detenção (seq. 156.1), sob o fundamento de que, apresentando natureza qualitativamente diversa, deveria ser executada tão somente após a passagem ao regime intermediário, tudo com espeque no disposto pelos artigos 69 e 76 do Código Penal Brasileiro”, argumentando que “a conjugação dos dois preceitos legais em questão faz assinalar que, por uma opção de política legislativa, as penas de reclusão e detenção, durante a sua execução, conservam a sua autonomia, de modo que a primeira não pode ser somada ou unificada à segunda para fins de fixação do regime de cumprimento, conservando, antes, cada uma delas, a sua execução específica, sucessiva e não concomitantemente”.

Alega, ainda, que ”deve ser observado o princípio da precedência das penas mais graves, de forma que sanções qualitativamente distintas, como pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, ou, dentre as primeiras, reclusão e detenção, as mais graves não se podem somar às menos gravosas, mas cada uma deve ser expiada distinta e individualizadamente, a mais penosa em primeiro lugar e, após, a menos severa”.

Ao final, requer o provimento do recurso interposto para que seja afastada a “unificação realizada entre as penas de espécies diversas e determinando-se que a pena de detenção seja expiada em regime aberto”, prequestionando os dispositivos constantes dos artigos 69 e 76, do Código Penal; artigo 111, da Lei de Execuções Penais e artigo 5º, incisos XXXIX e XLII, da Constituição Federal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto.

Exercendo o juízo de retratação, nos termos do artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado a quo manteve o decisum primevo e determinou a formação de instrumento e a remessa a este Tribunal (Id. 63764146).

Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que por meio do parecer (Id. 64654658), opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo em Execução interposto.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038172-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GILVAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Observados os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Pretende o Agravante a reforma da decisão, oriunda do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA, que indeferiu seu pedido de separação das penas de reclusão e detenção, sustentando violação ao disposto nos artigos 69 e 76, ambos do Código Penal (Id. 63764146).

Nesse passo, postula a Defesa o afastamento da unificação quanto à pena de detenção, sob a alegação de que “deve ser observado o princípio da precedência das penas mais graves, de forma que sanções qualitativamente distintas, como pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, ou, dentre as primeiras, reclusão e detenção, as mais graves não se podem somar às menos gravosas, mas cada uma deve ser expiada distinta e individualizadamente, a mais penosa em primeiro lugar e, após, a menos severa”.

Analisando-se, atentamente, a pretensão recursal em cotejo com as provas coligidas aos autos, infere-se que a decisão objurgada desmerece reforma.

Inicialmente, impende ressaltar que o Agravante foi condenado nos autos da Ação da Penal nº 0004500-14.2011.8.05.0001, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; a segunda condenação, nos autos da Ação Penal nº 0302351-69.2011.8.05.0001, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo sido as penas somadas, totalizando em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com a determinação de sua transferência ao regime fechado.

Destarte, infere-se da decisão que indeferiu o pleito da Defesa, que a Magistrada primeva asseverou que:

“Analisando os autos, verifico que não merece acolhida a impugnação da Defesa, porque, embora o apenado tenha sido condenado a penas de reclusão e detenção, as mesmas devem ser somadas consoante determina o art. 111 da LEP (Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.). Com efeito, a soma das reprimendas se impõe, porque se tratam de condenações da mesma espécie, ou seja, referem-se a penas privativas de liberdade e que devem ser somadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. ” (Id. 63764146)

Nessa mesma linha, em juízo de retratação, ao manter o decisum profligado, a Magistrada a quo enfatizou que:

“(...) Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP, concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada que indeferiu o pedido de separação das penas de reclusão e detenção, porque, as penas de detenção e reclusão devem ser somadas consoante determina o art. 111 da LEP. Em segundo lugar, a soma das reprimendas se impõe, porque se trata de condenações da mesma espécie, ou seja, referem-se a penas privativas de liberdade e que devem ser somadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, sem olvidar que este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e que vem sendo acompanhado por este Juízo. Assim, estando convencida do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às razões do Recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos (...)” (Id. 63764146).

Destaca-se, ainda, o artigo 111, da Lei de Execução Penal, preceituando que:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Bem é de ver, da análise dos autos, que a Magistrada primeva, exercendo o juízo de retratação, típico desta modalidade recursal, manteve a decisão recorrida, de forma fundamentada, explicitando a natureza das penas infligidas ao Agravante.

Nessa esteira, sobreleva consignar que a jurisprudência dos nossos Tribunais sedimentou o entendimento no sentido de que é possível a unificação das penas privativas de liberdade, “de condenações que já se encontram impingidas sob o formato de pena corporal”, como se verifica na hipótese dos autos.

Sobre o tema, a título ilustrativo, colacionam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã:

Ementa. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
1. A instância ordinária, em sede de execução da pena, procedeu à unificação das condenações impostas ao agravante e, tendo em vista o quantum obtido e a sua reincidência, já reconhecida nos processos referidos, fixou o regime fechado para o resgate da reprimenda faltante.
2. "Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal" (AgRg no HC n. 863.704/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC 923314 / AL -
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - T6 - SEXTA TURMA - Julgamento 23/10/2024 - Publicação/Fonte DJe 28/10/2024) (grifos aditados)


Ementa.  RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.

3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

(ProAfR no REsp 1753512 / PR - Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - S3 - TERCEIRA SEÇÃO – Julgamento 18/12/2018 - Publicação/Fonte DJe 11/03/2019)


Em sendo assim, não merece prosperar a pretensão do Agravante, de afastamento da unificação das penas e alteração do regime de cumprimento de pena, uma vez que a decisão a quo está devidamente fundamentada, em consonância com as normas legais e jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.

Por conseguinte, a decisão hostilizada se mostra legitima e adequada, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada no presente recurso.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, para manter-se a decisão a quo, por seus próprios termos e fundamentos.



Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2024.



Presidente



Relator



Procurador (a) de Justiça