PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021527-68.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO AMORIM SANTOS e outros
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s):NATHALIA KOWALSKI FONTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE APÓS VENDA DOS BENS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PELO CREDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A pretensão de cobrança de saldo devedor remanescente decorrente de contrato de alienação fiduciária sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de busca e apreensão do bem, momento em que se consolida a liquidez do crédito e surge para o credor a possibilidade de exercício da pretensão de cobrança, em observância ao princípio da actio nata.

3. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor não suspende nem interrompe o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, pois a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, consoante a Súmula 380 do STJ.

4. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão ocorreu em 25/10/2016, enquanto a ação monitória foi ajuizada apenas em 10/12/2024, evidenciando o transcurso de prazo superior ao quinquênio legal, configurando-se a prescrição da pretensão de cobrança.

Apelação a que se dá provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8021527-68.2024.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista – BA, em que figura como Apelantes SANDRO AMORIM SANTOS e ADRIANA SILVA SANTOS e como Apelado BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. 


Acordam os Desembargadores integrantes desta Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021527-68.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO AMORIM SANTOS e outros
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Sandro Amorim Santos e Adriana Silva Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Vitória da Conquista-BA, nos autos da Ação Monitória n.º 8021527-68.2024.8.05.0274 movida pelo Banco Volvo (Brasil) S.A., que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo no valor pleiteado.

Em suas razões (ID 99509880), os embargantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do saldo remanescente, ao argumento de que a ação revisional não interrompe o prazo para o credor cobrar seu crédito, pois não impede o exercício do direito de ação por parte da instituição financeira; e, subsidiariamente, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. Quanto ao mérito, que inexiste coisa julgada sobre a discussão, em relação à capitalização e juros. Assim como, alegam que a sentença fixou INPC e depois IPCA/SELIC, de ofício, desconectadas do título e do objeto da monitória.

Enfim, requerem o acolhimento da prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação monitória por ausência de demonstração idônea do saldo.

O Autor/Apelado apresentou as contrarrazões (ID 99509883) reafirmando os termos da sentença, defendendo que a pendência de discussão judicial sobre o valor do débito impedia o ajuizamento da cobrança, servindo a revisional como marco interruptivo, assim como, a inexistência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a regularidade do saldo remanescente e a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento.

 

Salvador, 04 de março de 2026.


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021527-68.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO AMORIM SANTOS e outros
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.


I – Da contextualização dos fatos


A relação jurídica entre as partes originou-se de duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB), sob os números 289441/001 e 291447/001, que formalizaram operações de financiamento na modalidade BNDES FINAME para a aquisição de um caminhão trator e um semirreboque. Em garantia ao cumprimento das obrigações, os referidos bens foram constituídos em alienação fiduciária em favor da instituição financeira credora, BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., doravante denominado Consulente.

Diante do inadimplemento contratual por parte dos devedores, SANDRO AMORIM SANTOS e ADRIANA SILVA SANTOS, o Banco ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 0301997-93.2014.8.05.0274. A referida ação culminou em sentença de procedência (ID 99508841), que consolidou a propriedade e a posse plena dos veículos em seu favor, decisão essa que transitou em julgado em 25/10/2016 (ID 99509871).

Os bens foram alienados, sendo o semirreboque, em 18/08/2016, e caminhão trator, em 06/09/2016, conforme documentos de venda (ID 99508838), cujo valor total foi de R$ 72.261,25, restando de saldo devedor remanescente o valor de R$ 733.595,42, de acordo com as notificações enviadas aos devedores (IDs 99508839 e 99508840).

Assim, constatando que o valor que o valor apurado com a venda dos bens foi insuficiente para a quitação integral do débito, o Banco ajuizou a Ação Monitória, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 732.595,42 (ID 99508830).


II - Mérito


A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão do banco de cobrar o saldo devedor remanescente após a venda extrajudicial dos bens apreendidos em contrato de alienação fiduciária.

A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em casos de saldo remanescente após a busca e apreensão do bem garantidor, o termo inicial do prazo prescricional obedece ao princípio da actio nata. Este marco é o trânsito em julgado da sentença que consolidou a posse e a propriedade definitiva do bem nas mãos do credor fiduciário, momento em que o valor do saldo residual torna-se líquido e a pretensão de cobrança surge para o titular do direito.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC anterior. 2. Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. 3. O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021.)

 

Assim, como o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão nº 0301997-93.2014.8.05.0274 ocorreu em 25 de outubro de 2016, a partir desse momento, o banco apelado já detinha o direito jurídico de apurar o saldo remanescente e promover a devida cobrança judicial.

Ocorre que, o juízo de primeiro grau, acolhendo a tese do banco, em sua impugnação aos embargos monitórios, entendeu que o prazo prescricional, iniciado a partir do referido trânsito em julgado, foi interrompido pelo ajuizamento de ações revisionais pelos devedores (processos nº 0010529-03.2012.8.05.0274 – ID 99509875 e nº 0019883-52.2012.8.05.0274 – ID 99509876, que transitaram em julgado, respectivamente, em 10/10/2022 e 24/08/2021).

Todavia, salvo melhor juízo, a propositura de ação revisional pelo devedor não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional para que o credor exerça sua pretensão de cobrança. A interrupção prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil exige que a citação ocorra em processo que vise resguardar a própria pretensão que se pretende ver prescrita. Na ação revisional, a citação do banco interrompe a prescrição do direito do devedor de revisar cláusulas contratuais, e não o direito do banco de cobrar a dívida.

Não se pode considerar a ação revisional como óbice ao exercício do direito de ação do credor. A instituição financeira dispõe de instrumentos processuais para garantir seu crédito, podendo inclusive apresentar reconvenção na própria ação revisional para cobrar os valores devidos ou ajuizar ação autônoma de execução ou monitória simultaneamente.

Ademais, de acordo com a inteligência da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", ou seja, se a ação revisional não impede a constituição em mora, com maior razão não serve de obstáculo ou causa de suspensão para a cobrança do crédito. O credor não fica impedido de agir; a pendência da revisional apenas submete o valor final ao que for decidido, mas não retira a exigibilidade da obrigação contratual básica.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DA MORA DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 380/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como a ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/STJ), também não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação executiva. Isso, porque o manejo da revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1339926/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05/02/2019).


"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] PRETENSÃO DO APELANTE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O PRAZO ESTAVA SUSPENSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. [...] CONFORME A SÚMULA 380 DO STJ, 'A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR'. OU SEJA, A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR NÃO IMPEDE QUE O CREDOR BUSQUE A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, NÃO HAVENDO, TAMBÉM, INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TAL. [...]" (TJ-BA, APL 0009133-73.2008.8.05.0001, Rel. José Cícero Landin Neto, 3ª Câmara Cível, Publ. 24/06/2020).


Também não prospera a tese de interrupção por "reconhecimento do direito pelo devedor" (art. 202, VI, do Código Civil). O ajuizamento de ação revisional tem natureza de oposição ao débito nos termos em que foi posto pelo banco. Quem revisa não reconhece o direito do credor de forma inequívoca; ao contrário, impugna a validade dos encargos, juros e a própria composição da dívida. O reconhecimento apto a interromper a prescrição deve ser pacífico e desprovido de controvérsia sobre a legitimidade do crédito, o que é incompatível com o litígio revisional.

Portanto, fixado o termo inicial em 25 de outubro de 2016 (trânsito em julgado da busca e apreensão), o banco apelado teria até 25 de outubro de 2021 para ajuizar a demanda originária. Como a presente ação monitória foi proposta somente em 10 de dezembro de 2024, operou-se a prescrição total da pretensão de cobrança do saldo devedor remanescente.


III – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, em consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em razão da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator